| Câmara Municipal de Chopinzinho
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85560-000 , Chopinzinho Paraná
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal - Nesta
Câmara Miu pal dei
Chopinzinho - PR.
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
Requerimento nº 012/2021 14 MAIO 2021 25 MAU Zuzi:
APROVADO
Protocoto Nº. Zb!L
Os vereadores signatários do presente, nos termos regimentais, e no exercício
do mister fiscalizatório da vereança, consagrado pelo Art. 31, incisos XVI e XXL da Lei
Orgânica Municipal, vem através do presente requerimento para pugnar de acordo
com o que se segue, requerendo o envio ao Poder Executivo para esclarecimentos e
solicitações.
CONSIDERANDO, o contrato 086/2013, o qual prevê a contratação de
programa para a prestação de serviço público de abastecimento de águas e
esgotamento sanitário, entre o Município de Chopinzinho e a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR;
CONSIDERANDO, que a cláusula quinta do referido. contrato vincula as
- diretrizes nele estabelecidas com as previsões dispostas no Plano Municipal de
Saneamento Básico deste Município; .
CONSIDERANDO, que a Lei 3.098/2013, é a normativa-que homologa o.
Plano Municipal de Saneamento Básico de Chopinzinho - PMSB, e da outras
providências; .
CONSIDERANDO, que conforme o Plano Municipal de Saneamento
Básico, no tópico de “OBJETIVOS E PRIORIDADES”, há expressa previsão de que o
Plano deve observar as disposições da Lei 11.445/2007, lei que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico;
Câmara Municipal de Chopinzinho.
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CONSIDERANDO, que até as alterações trazidas pela Lei 14.026, de 15 de
Julho de 2020, a qual alterou dispositivos da Lei 11.445/2007, o prazo para revisão do
Plano de Saneamento Básico era de no máximo 04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO, que o esgotamento do prazo supracitado para revisão
do Plano Municipal de Saneamento Básico se deu ainda no ano de 2019, onde era
vigente o prazo determinado pelo parágrafo quarto, do artigo 39, da Lei 11.445/2007,
de quatro anos, e que é de conhecimento desta Casa Legislativa, que um projeto de
revisão foi encaminhado para a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
ainda nos anos de 2019, pela Secretaria do Meio Ambiente deste Município, sem
retorno até o presente momento;
CONSIDERANDO, que as metas delineadas no contrato 086/2013, copiam
na íntegra as metas estabelecidas no Plano de Saneamento Básico deste Município,
homologado pela Lei 3.098/2013, sendo as de atingir 80% (oitenta por cento) do índice
de atendimento com rede coletora de esgoto TARCE, da população urbana da sede do
Município de Chopinzinho, até o ano de 2024, e assim manter o mesmo percentual de
80% (oitenta por cento) até o ano de 2042;
CONSIDERANDO, que mesmo diante do fato de que o Plano de
Saneamento Básico do Município de Chopinzinho já devesse ter sido revisto ainda no
ano de 2019, e consequentemente o contrato programa para a prestação de serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o qual é atrelado ao Plano
de Saneamento, consequentemente também devesse ter sido revisto, porém até o
presente momento nada foi feito;
CONSIDERANDO ainda, que atualmente se encontra vigente o Novo
Marco Legal do Saneamento, aprovado pelo Congresso Nacional Lei 14.026, de 15 de
Julho de 2020;
Câmara Municipal de Chopinzinho
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CONSIDERANDO também, a superveniência da Lei Estadual do Paraná nº
20.266/2020, a qual ampliou a área de atuação e competitividade da SANEPAR;
CONSIDERANDO, ainda, que mesmo observado o-fato de se encontrar a
prestação de serviços pela SANEPAR, dentro das metas estipuladas no referido
contrato 086/2013, e na Lei 3.098/2013, se tratam de diretrizes desatualizadas que não
correspondem à realidade e legalidade, já que esgotado o prazo de suas respectivas
revisões, e diante também da edição de novas normas a nível Federal e Estadual;
CONSIDERANDO, que há previsão expressa, inclusive registrada no
próprio Site da SANEPAR, conforme documentação em anexo a esté requerimento,
para que a Companhia, atendendo o disposto nas novas normativas destacadas, atinja
a marca de 100% (cem por cento) do saneamento básico do Paraná até o ano de 2033, e
que este fato caminha em desencontro de informações com as metas postas para o
saneamento deste Município, que é de 80% (oitenta por cento) até o ano de 2042;
CONSIDERANDO, que o saneamento básico no Município de Chopirizinho
em determinadas localidades se encontram em situação precária, seja pela falta de
abastecimento ou por falhas e vazamentos na rede, sendo inclusive já instaurado
Inquérito Civil pelo Ministério Público do Estado do Paraná em data de 01.07.2020, sob
o nº 0035.20.000069-9, por denúncias feitas pela população, necessitando que se faça
uma revisão do Plano e do Contrato vigentes, e muito provavelmente ampliação na
rede coletora para o atingimento das novas metas previstas na legislação;
CONSIDERANDO, que em mais de uma oportunidade foram expedidos
ofícios por esta Câmara Municipal para que a SANEPAR averiguasse 0 acesso ao
saneamento básico para as famílias Chopizinhenses que se encontram em condições
insalubres, todavia, infrutíferas as tentativas.
CONSIDERANDO também, que se tem conhecimento por pesquisas feitas
por esta Casa Legislativa, que medidas já foram tomadas para a criação ou ampliação
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de rede coletora em outras Cidades neste Estado, como é o caso de Apucarana e Ponta
Grossa, onde há previsão para o alcance de 100% na rede coletora de esgoto, conforme
documentação também em anexo;
CONSIDERANDO, por fim, que 0 acesso ao saneamerito básico, assim
como o abastecimento de água, é uma questão de saúde pública e deve ser garantido
de pleno direito a toda a população;
X Solicitam os vereadores que seja encaminhado à esta Câmara Municipal, a
justificativa dá inércia na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deste
Município, que se encontra parada já desde 2019; bem como requerem em medida de
extrema urgência a revisão do Plano de Saneamento, e do Contrato com Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devendo este ser adequado de acordo com as
novas metas estabelecidas com o Novo Marco Legal do Saneamento, Lei 14.026, de 15
de Julho de 2020; e também a Lei Estadual do Paraná de nº 20.266/2020, que delimitam
o acesso ao saneamento básico em 100% até o ano de 2023, em todo o Estado.
Termos em que pedem deferimento.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2021.
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