Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADORA-RELATORA
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 044/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 044/2025 de 27/06/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 30/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei 3.771, de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Avaliação
de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.771, de 18 de abril
de 2019, a qual dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis de Qualquer
Natureza no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta visa, fundamentalmente, adequar a legislação vigente à nova estrutura
administrativa da Prefeitura de Chopinzinho, atualizando nomenclaturas e cargos, além de
ampliar a flexibilidade e a valorização da formação técnica dos integrantes da referida
Comissão.
Entre os principais pontos alterados, destacam-se:
- A vinculação da Comissão de Avaliação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
- A substituição de expressões como “ocupante do cargo de” por “tendo como formação”,
para permitir maior abrangência e qualificação técnica na escolha dos membros;
- A inclusão expressa do Técnico Agrícola entre os possíveis representantes da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
- A redefinição de prazos, competências e procedimentos relacionados à elaboração e
homologação de laudos e pareceres, inclusive em casos de terceirização.
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 064/2025, manifestou-se
favorável à tramitação e eventual aprovação da proposição, destacando que a matéria está
inserida na competência privativa do Prefeito Municipal, conforme previsão do art. 50 da Lei
Orgânica Municipal, e que o projeto atende aos requisitos formais e materiais da legislação
local, não havendo óbices jurídicos à sua regular tramitação.
Em análise ao mérito jurídico-legislativo, observa-se que o projeto respeita os
princípios da legalidade, razoabilidade e técnica legislativa, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A98B-8E52-24A5-5D8B e informe o código A98B-8E52-24A5-5D8B
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, demonstra-se como uma medida
necessária e oportuna para garantir a coerência entre a legislação municipal e a atual
estrutura organizacional da Prefeitura. A atualização das nomenclaturas e das exigências
técnicas para a composição da Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis demonstra
sensibilidade às mudanças administrativas e valorização do conhecimento técnico dos
profissionais envolvidos nos processos avaliativos.
A inclusão de profissionais com formação específica, como o Técnico Agrícola, e a
flexibilização das exigências de cargo, priorizando a formação, fortalecem a capacidade
técnica da Comissão e contribuem para decisões mais precisas e fundamentadas no interesse
público.
Além disso, os ajustes propostos aprimoram a redação legal sem alterar
substancialmente o conteúdo da norma, o que reforça seu caráter meramente técnico e de
modernização.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE
JUNHO DE 2025, respeita os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e eficiência
administrativa, mantendo-se dentro dos limites de competência do Poder Executivo local.
Verifica-se também que não há vício de iniciativa ou de forma, e que a matéria não afronta
normas constitucionais ou legais vigentes.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Por fim, pela análise de contribuição para a eficiência da administração pública e para
o aprimoramento das práticas de avaliação patrimonial do Município, e também pela boa
técnica legislativa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025,
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereadora-relatora
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 18:22:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/07/2025 18:24:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/07/2025 18:25:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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