Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 039/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 039/2025 de 24/06/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 30/06/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.091, de 13 de dezembro de 2024, que autoriza o
Executivo Municipal a proceder a desafetação e afetação de bens de sua propriedade para
fins de regularização de documentos de ruas.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações nos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.091, de 13 de
dezembro de 2024. A referida Lei autoriza o Poder Executivo a realizar a desafetação e
afetação de bens de sua propriedade para a regularização documental de vias públicas.
A presente proposta visa corrigir erros materiais na descrição das áreas afetadas e
desafetadas constantes na Lei nº 4.091/2024, os quais inviabilizam a correta formalização das
ações de regularização pretendidas.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo exclusivo a correção de equívocos na
delimitação das áreas anteriormente mencionadas na Lei nº 4.091/2024. Esta alteração não
modifica o mérito da norma aprovada, limitando-se a ajustes técnicos nas descrições
constantes dos artigos 1º e 2º da referida Lei. As descrições detalhadas das áreas desafetadas
e afetadas, com suas respectivas metragens e matrículas, encontram-se dispostas nos artigos
1º e 2º do Projeto de Lei nº 039/2025. Adicionalmente, o mapa anexo ao projeto detalha as
modificações propostas e passa a integrar a proposição.
Do ponto de vista técnico-administrativo, a proposição é necessária para assegurar a
regularidade dos procedimentos administrativos, uma vez que os erros na delimitação das
áreas inviabilizam a correta formalização das ações de regularização documental das ruas.
A Procuradoria Legislativa desta Câmara Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº
072/2025, analisou a proposição e concluiu pela ausência de óbices jurídicos à sua tramitação
e eventual aprovação.
Conforme destacado no parecer, a autorização legislativa para tais ações é necessária
e encontra-se respaldada na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/14B5-E984-33F3-E9B1 e informe o código 14B5-E984-33F3-E9B1
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025,
DE 24 DE JUNHO DE 2025, busca corrigir erros materiais na descrição de áreas para
regularização de vias públicas, meu posicionamento pessoal como relator é de total apoio e
reconhecimento da importância desta proposição para o Município de Chopinzinho.
Entendo que a regularização documental de logradouros públicos é uma medida
essencial para a organização urbana e para a segurança jurídica tanto da administração
municipal quanto dos cidadãos. Os equívocos na delimitação das áreas, como apontado na
mensagem do Executivo, são problemas de natureza técnica que precisam ser sanados com
celeridade para que os procedimentos de regularização não sejam inviabilizados.
A Lei Orgânica Municipal confere a este Poder Legislativo a competência para tratar de
assuntos de interesse local, e a correção de descrições de bens públicos, ainda que pareça um
detalhe técnico, tem um impacto significativo na capacidade do município de gerir seu
patrimônio e oferecer infraestrutura adequada à população. O fato de a alteração proposta
não modificar o mérito da norma anteriormente aprovada, mas sim aperfeiçoá-la
tecnicamente, reforça a necessidade de sua aprovação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando o parecer favorável da Procuradoria Legislativa,
entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025, cumpre
com os aspectos formais e materiais da legislação local e se revela de suma importância para
a correção de falhas que impedem a regularização de logradouros públicos.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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Por fim, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se promover a
regularização documental, contribuindo para a legalidade e a eficiência dos atos
administrativos em nosso município, e pela boa técnica legislativa do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 039/2025, DE 24 DE JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 14B5-E984-33F3-E9B1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 17:38:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 18:04:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 09/07/2025 18:04:36 GMT-03:00
Papel: Parte
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