Proc. Administrativo Protocolo Interno - 2- 204/2025
De: Luana P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 09/07/2025 às 16:42:30
Setores envolvidos:
CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP, CV-EFP
Emenda Modificativa e Aditiva 01-2025 ao PLEI 45-2025
Em tempo, segue versão com correção de erro material constante do Art. 1º. _
Luana Varaschim Perin
OAB/PR 83.331
Assessora Jurídica
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PL_45_2025_Emenda_Modificativa_e_Aditiva_01.docx
PL_45_2025_Emenda_Modificativa_e_Aditiva_01.pdf Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-9C16-0AB6-F203 e informe o código AFE5-9C16-0AB6-F203
Câmara Municipa
l de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº
45/2025
O vereador subscrevente, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 128 do
Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei nº 45, de 2025, de autoria do vereador Edilson Possera, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de limpeza das faixas marginais das estradas municipais
situadas na zona rural do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. A presente
emenda tem por finalidade compatibilizar o disposto no Projeto de Lei com a
legislação urbanística municipal vigente, notadamente a Lei Complementar nº 102, de
25 de setembro de 2019, que trata do Sistema Viário do Município de Chopinzinho. A
redação original do projeto prevê a obrigação de limpeza de uma faixa de até 5 (cinco)
metros a partir da margem da via pública para o interior das propriedades rurais.
Contudo, embora não conflitantes, essa previsão poderia gerar dúvidas
interpretativas, sendo assim, a emenda ora proposta tem como objetivo deixar
expressamente claro que a faixa objeto de limpeza obrigatória insere-se dentro da
faixa de utilidade pública, já prevista na Lei Complementar nº 102/2019, assegurar a
preservação dos direitos dos proprietários lindeiros, bem como reforçar a finalidade
pública da norma, garantindo a manutenção da segurança, trafegabilidade e
salubridade das vias rurais, sem extrapolar os limites normativos já definidos pelo
ordenamento jurídico municipal. Dessa forma, a emenda harmoniza a nova obrigação
com o marco normativo já existente, conferindo segurança jurídica, clareza técnica e
efetividade administrativa à futura aplicação da lei.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 045, de 27 de junho de 2025, a seguinte
redação: “Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais
situados às margens de estradas municipais deverão manter limpa a faixa de
até 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), contados do eixo da estrada
para o interior da propriedade, ainda que compreendida dentro da faixa de
utilidade pública prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 102, de 25 de
setembro de 2019.
§ 1º A obrigação de limpeza prevista neste artigo não prejudica o direito de uso
temporário da faixa de utilidade pública por parte do proprietário, conforme
disposto no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar 102/2019, desde que
não comprometa a segurança, visibilidade, trafegabilidade ou salubridade da
via.
§ 2º Nos casos em que o uso temporário seja incompatível com a limpeza
obrigatória, deverá prevalecer o interesse público vinculado à função viária da
faixa.
”
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto de Lei
em testilha.
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 08 de julho de 2025.
Edilson Possera
Vereador
(assinado digitalmente)
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFE5-9C16-0AB6-F203
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 09/07/2025 16:52:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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