br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 16/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaEmenda Modificativa e Aditiva nº01 ao Projeto de Lei nº45/2025
native_id2270

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-25 Aguardando discussão e votação do req. de retirada — —
2025-08-06 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-07-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Proc. Administrativo Protocolo Interno - 2- 204/2025
De: Luana P. - CM-AJ
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 09/07/2025 às 16:42:30
Setores envolvidos:
CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP, CV-EFP
Emenda Modificativa e Aditiva 01-2025 ao PLEI 45-2025
 Em tempo, segue versão com correção de erro material constante do Art. 1º. _
Luana Varaschim Perin
OAB/PR 83.331
Assessora Jurídica
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PL_45_2025_Emenda_Modificativa_e_Aditiva_01.docx
PL_45_2025_Emenda_Modificativa_e_Aditiva_01.pdf Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-9C16-0AB6-F203 e informe o código AFE5-9C16-0AB6-F203
Câmara Municipa
l de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 
45/2025 
O vereador subscrevente, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 128 do 
Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda Modificativa e Aditiva ao 
Projeto de Lei nº 45, de 2025, de autoria do vereador Edilson Possera, que dispõe 
sobre a obrigatoriedade de limpeza das faixas marginais das estradas municipais 
situadas na zona rural do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. A presente 
emenda tem por finalidade compatibilizar o disposto no Projeto de Lei com a 
legislação urbanística municipal vigente, notadamente a Lei Complementar nº 102, de 
25 de setembro de 2019, que trata do Sistema Viário do Município de Chopinzinho. A 
redação original do projeto prevê a obrigação de limpeza de uma faixa de até 5 (cinco) 
metros a partir da margem da via pública para o interior das propriedades rurais. 
Contudo, embora não conflitantes, essa previsão poderia gerar dúvidas 
interpretativas, sendo assim, a emenda ora proposta tem como objetivo deixar 
expressamente claro que a faixa objeto de limpeza obrigatória insere-se dentro da 
faixa de utilidade pública, já prevista na Lei Complementar nº 102/2019, assegurar a 
preservação dos direitos dos proprietários lindeiros, bem como reforçar a finalidade 
pública da norma, garantindo a manutenção da segurança, trafegabilidade e 
salubridade das vias rurais, sem extrapolar os limites normativos já definidos pelo 
ordenamento jurídico municipal. Dessa forma, a emenda harmoniza a nova obrigação 
com o marco normativo já existente, conferindo segurança jurídica, clareza técnica e 
efetividade administrativa à futura aplicação da lei. 
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 045, de 27 de junho de 2025, a seguinte 
redação: “Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais 
situados às margens de estradas municipais deverão manter limpa a faixa de 
até 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), contados do eixo da estrada 
para o interior da propriedade, ainda que compreendida dentro da faixa de 
utilidade pública prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 102, de 25 de 
setembro de 2019. 
 
§ 1º A obrigação de limpeza prevista neste artigo não prejudica o direito de uso 
temporário da faixa de utilidade pública por parte do proprietário, conforme 
disposto no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar 102/2019, desde que 
não comprometa a segurança, visibilidade, trafegabilidade ou salubridade da 
via. 
 
§ 2º Nos casos em que o uso temporário seja incompatível com a limpeza 
obrigatória, deverá prevalecer o interesse público vinculado à função viária da 
faixa.
”
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-9C16-0AB6-F203 e informe o código AFE5-9C16-0AB6-F203
Câmara Municipa
l de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407 
 
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto de Lei 
em testilha. 
Câmara Municipal de Chopinzinho/PR, 08 de julho de 2025. 
Edilson Possera 
Vereador
(assinado digitalmente) 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-9C16-0AB6-F203 e informe o código AFE5-9C16-0AB6-F203
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFE5-9C16-0AB6-F203
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 09/07/2025 16:52:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-9C16-0AB6-F203

open original →