Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 14/07/2025 às 08:28:23
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 48-2025 (REG URG)Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade
Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de
Chopinzinho
PROJETO DE LEI N° 48-2025 DE 09 DE JULHO DE 2025
AUTORIA:EXECUTIVO
EMENTA:Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção
de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2271
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=7B4D0AC62426C43DEC13467D&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Lei_048_2025_assinado.pdf
1Doc: 1/45
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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Mensagem nº 048/2025
Chopinzinho, 09 de julho de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 048/2025 que
institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) e cria o Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposta visa fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial,
ao enfrentamento do racismo e à valorização da diversidade étnico-racial, em
consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº
12.288/2010) e a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
O COMPIR será um órgão consultivo e deliberativo, com composição paritária entre
governo e sociedade civil, e terá como funções propor, acompanhar e fiscalizar políticas
públicas de combate às desigualdades raciais. Já o Fundo Municipal será o instrumento
de suporte financeiro para viabilizar as ações do Conselho, campanhas educativas,
programas de inclusão e outras iniciativas afirmativas.
Além de ampliar a participação social, a medida permitirá que Chopinzinho acesse
recursos e programas dos governos estadual, federal e de organismos internacionais,
reforçando seu compromisso com os direitos humanos, a cidadania e a justiça social.
Diante da previsão da Secretaria Estadual da Mulher, Idoso e Igualdade Racial (SEMIPI)
de realizar, já no próximo mês de agosto, o repasse de recursos financeiros aos
municípios que estiverem com o Conselho de Promoção da Igualdade Racial ativo, Fundo
Municipal instituído e Plano elaborado, solicitamos a apreciação do presente Projeto de
Lei em regime de urgência, a fim de garantir que o Município de Chopinzinho esteja apto
a acessar tais recursos e não perca essa importante oportunidade de fomento às
políticas públicas de igualdade racial.
Assim sendo, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CCAD-B6C7-3038-38C8 e informe o código CCAD-B6C7-3038-38C8
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PROJETO DE LEI Nº 048, DE 09 DE JULHO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade
Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção de
Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Chopinzinho, o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (FMPPIR).
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 2º O CMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas
públicas voltadas à promoção da igualdade racial, à superação do racismo estrutural e
institucional, e à valorização da diversidade étnico-racial no município, sendo um espaço
permanente de participação social, composto por representantes do poder público e da
sociedade civil.
Parágrafo único. São competências do CMPIR:
I - Contribuir para a formulação de políticas públicas que assegurem os direitos da
população negra, indígena, quilombola e de outros grupos étnico-raciais historicamente
discriminados;
II - Promover o enfrentamento de todas as formas de racismo, preconceito,
intolerância e discriminação racial;
III - Fomentar a equidade racial nas áreas de educação, saúde, cultura, trabalho,
segurança, moradia e direitos humanos;
IV - Acompanhar a implementação de ações afirmativas e de reparação social;
V - Estimular a articulação entre órgãos governamentais, entidades civis e a
comunidade para fortalecer a cidadania e a justiça racial;
VI - Atuar como instância de controle social, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de igualdade racial no território municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é integrado por 8(oito)
conselheiros titulares, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro)
representantes da Sociedade Civil organizada, e 8 (oito) suplentes na mesma
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CCAD-B6C7-3038-38C8 e informe o código CCAD-B6C7-3038-38C8
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configuração, os quais serão nomeados e empossados por meio de Decreto do Poder
Executivo, com a seguinte composição:
§1º Representantes do Poder Público:
I - um integrante do Departamento da Cultura, com formação ou atuação em políticas
culturais, e um suplente;
II - um integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos com atuação em políticas sociais, e um suplente;
III - um integrante da Secretaria da Educação, com formação em educação para as
relações étnico-raciais, e um suplente;
IV - um integrante da Secretaria da Saúde, com atuação em políticas de saúde para a
população negra, e um suplente.
§2º Representantes da sociedade civil organizada:
l) um integrante do Movimento Negro, com experiência em questões de igualdade racial,
e um suplente;
II- um integrante representante da cultura indígena; e um suplente
III - um integrante da APAE como representante dos PCDs negros e indígenas e os
demais; e um suplente;
IV - um integrante do Movimento das Mulheres Negras, com atuação nas questões de
gênero e igualdade racial, e um suplente.
§3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente.
§4º As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, consultivo, propositivo e
fiscalizador, cabendo aos conselheiros a apreciação dos projetos apresentados.
§5º A participação das entidades de classe será efetivada por meio do envio de
pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.
§6º As reuniões do Conselho serão abertas à participação de qualquer interessado,
sendo garantido o direito à palavra.
§7º Todas as reuniões serão registradas em um Livro Ata, que será assinado por todos
os presentes e lida na reunião seguinte.
Art. 4º O CMPIR é órgão consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria
de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, com atuação autônoma e
composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§1º A participação no Conselho é considerada serviço de relevante interesse público,
não remunerada.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§2º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. A ausência injustificada em 2 (duas) reuniões ordinárias poderá acarretar
substituição, mediante decisão do plenário do CMPIR.
§3º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMPIR, respeitada a
legislação vigente.
§4º Propostas de alteração desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer membro
do CMPIR, devendo ser aprovadas por maioria simples em reunião extraordinária
convocada para esse fim.
§5º O CMPIR deverá zelar pelos princípios da igualdade racial, justiça social, inclusão
e respeito à diversidade étnico-racial, atuando de forma transparente, democrática e
participativa.
§6º O Regimento Interno do CMPIR deverá ser aprovado em até 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei.
Art. 5º O município de Chopinzinho instituirá o Plano Municipal para a Promoção da
Igualdade Racial, garantindo a participação da sociedade civil na elaboração e
acompanhamento do plano, de forma a assegurar a efetividade das políticas públicas
de igualdade racial.
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR),
vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, destinado a
financiar programas, projetos e ações que promovam a igualdade racial no Município.
Art. 7º Constituem recursos do FMPPIR:
I - a dotação a ele consignada no orçamento do Município, em rubrica orçamentária
específica;
II - recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
(CONSEPIR);
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(CNPIR);
IV - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR);
V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
incluindo as doações de entidades privadas, organizações não governamentais,
nacional ou internacionais;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VII - outros recursos que forem destinados pela Administração Pública Direta e Indireta;
VIII - recursos provenientes de fundos sociais de empresas estatais.
§1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados em conta especial
e independente, a ser aberta e mantida em banco oficial no Município, garantindo a
transparência na alocação e execução dos recursos.
§2º A aplicação de recursos dependerá sempre da existência de disponibilidade
financeira, conforme a programação definida pelo Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - COMPIR, garantindo que os recursos sejam aplicados de acordo com
o plano de ação da política de igualdade racial, em conformidade com as diretrizes da
Lei nº 12.288/2010.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FMPPIR observará os seguintes critérios:
I - transparência, legalidade e eficiência;
II - atendimento às diretrizes aprovadas pelo CMPIR;
III - priorização de ações afirmativas voltadas a populações vulnerabilizadas
racialmente.
Art. 9º A gestão financeira do FMPPIR será exercida pela Secretaria de Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos, sendo este o ordenador de despesas, cabendo-lhe:
I - a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados aos sistemas de planejamento financeiro e administração geral,
conforme as diretrizes da Lei nº 12.288/2010 e as políticas públicas de ação afirmativa
estabelecidas no art. 56;
II - o controle e contabilidade do Fundo, conforme previamente aprovado pelo Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR;
III - emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, de acordo com a
legislação vigente;
IV - obter da Secretaria Municipal de Administração e Finanças os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
V - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do Município, o controle da
alienação dos bens patrimoniais que se constituição em receito da Fundo;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial relatórios de
acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo, e, quando
solicitado, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, conforme
demonstrativos emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VII - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de
contas do Fundo;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CCAD-B6C7-3038-38C8 e informe o código CCAD-B6C7-3038-38C8
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VIII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito, aos
representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil, conforme as diretrizes de
transparência e controle social.
Art. 10 Compete ao Titular da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos:
I - a função de ordenador de despesa, garantindo a execução dos recursos do Fundo
conforme o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial;
II - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável, e conforme as diretrizes
da Lei nº 12.288/2010, que assegura a implementação das ações afirmativas nas áreas
de educação, emprego, moradia e outras;
IV - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, para garantir a
alocação eficiente dos recursos destinados à promoção da igualdade racial.
Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte, garantindo a continuidade das ações de promoção da igualdade racial e o uso
eficiente dos recursos públicos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.649, de 01 de setembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 09 DE JULHO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CCAD-B6C7-3038-38C8 e informe o código CCAD-B6C7-3038-38C8
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCAD-B6C7-3038-38C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 10/07/2025 11:53:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CCAD-B6C7-3038-38C8
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 048/2025 8/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 048/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/07/2025 às 08:28:48
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
segue para conhecimento
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 048/2025 9/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 14/07/2025 às 16:01:43
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PL para emissão de Orientação Jurídica, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões, sendo a primeira agendada para o dia 16 de julho de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 14/07/2025 16:54:25 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9824-AEE2-1D9D-DBAE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 048/2025 10/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 14/07/2025 às 16:02:31
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 15 de julho de 2025, para encaminhamento às
comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 048/2025 11/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 16/07/2025 às 17:39:16
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Na mesma ocasião, foi reconhecida pela Presidente, a presença da justificativa exigida pelo art. 169 do Regimento Interno,
admitindo-se a tramitação do projeto em rito sumário, com instrução inicial a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 048/2025 12/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 21/07/2025 às 15:40:33
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf
1Doc: 13/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 048/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 048/2025 de 09/07/2025
Vereador-relator: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 14/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo
Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, tem por objetivo instituir
o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o respectivo Fundo Municipal, com
a finalidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial,
enfrentamento ao racismo e valorização da diversidade étnico-racial no município.
A proposta apresenta-se em consonância com os princípios constitucionais da
igualdade, dignidade da pessoa humana, e com a legislação federal, especialmente a Lei nº
12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial, além de atender às diretrizes da Política Nacional
de Promoção da Igualdade Racial.
A proposição encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal) e criar conselhos e fundos
vinculados à administração pública municipal.
Em relação à técnica legislativa e à juridicidade, o Projeto apresenta boa redação e
clareza nos dispositivos, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e
publicidade, bem como estabelece mecanismos de controle social e transparência na
aplicação dos recursos do Fundo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa um avanço significativo na
construção de uma sociedade mais justa, plural e igualitária.
É papel do poder público garantir espaços de participação social e o fortalecimento de
políticas públicas que combatam as desigualdades históricas e estruturais, especialmente
aquelas que atingem grupos racialmente vulnerabilizados. O COMPIR, ao contar com
composição paritária entre governo e sociedade civil, promove a escuta qualificada e a
atuação conjunta, elementos fundamentais para o sucesso das ações afirmativas.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9DFB-77F5-42EF-B857 e informe o código 9DFB-77F5-42EF-B857
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (1/3) 14/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
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____________________________________________________________________
2
Destaco ainda que a instituição de um Fundo específico assegura não apenas a
viabilidade financeira dessas políticas, mas também a transparência e o controle social sobre
sua aplicação, em consonância com os princípios da administração pública.
Por fim, parabenizo o Executivo Municipal pela sensibilidade e compromisso com a
pauta da igualdade racial, e reitero meu voto favorável ao projeto, confiando que esta Casa
Legislativa saberá reconhecer sua importância para o desenvolvimento humano e social de
nosso município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE
JULHO DE 2025 está em conformidade com os princípios constitucionais e legais vigentes,
sendo juridicamente adequado, oportuno e de grande interesse público.
Por fim, considerando que não foram identificadas inconstitucionalidades ou
ilegalidades formais ou materiais que impeçam a tramitação e eventual aprovação da matéria,
conforme proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025,
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de julho de 2025.
Paulo Rosa
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DFB-77F5-42EF-B857
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/07/2025 15:52:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 15:53:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 16:19:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 048/2025 16/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 21/07/2025 às 17:04:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf
1Doc: 17/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 048/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 048/2025 de 09/07/2025
Vereador-relator: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 14/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo
Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo, propõe a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(COMPIR) e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR), com o objetivo
de fortalecer as ações e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no
município.
A proposta está acompanhada de justificativa técnica e legal, e sua implementação
está alinhada com diretrizes nacionais e estaduais sobre o tema, inclusive sendo condição para
o acesso a recursos financeiros por parte do Governo do Estado.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto prevê a criação de um fundo específico
vinculado à Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, com fontes de
recursos definidas em seu texto, incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências de
outros entes federativos, doações e rendas eventuais.
A proposta respeita os princípios da responsabilidade fiscal, uma vez que a aplicação
dos recursos do Fundo dependerá da existência de disponibilidade financeira e seguirá
diretrizes estabelecidas no plano de ação aprovado pelo COMPIR, com previsão de controle e
transparência dos gastos públicos.
Adicionalmente, o projeto não cria despesas imediatas obrigatórias nem impacta de
forma negativa o equilíbrio orçamentário do Município, estando sua execução condicionada
à alocação de recursos por meio de planejamento orçamentário adequado.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C894-50C9-ED67-9D3F e informe o código C894-50C9-ED67-9D3F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (1/4) 18/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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2
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, não apenas um avanço na promoção da
igualdade racial em nosso município, mas também uma demonstração clara de
responsabilidade na gestão pública.
A criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPPIR), com fontes
de recursos bem definidas, critérios de aplicação transparentes e mecanismos de controle
social, revela um compromisso com a boa governança e com o uso eficiente do dinheiro
público.
Destaco que o projeto respeita os limites legais e orçamentários, e ao mesmo tempo
se apresenta como uma oportunidade concreta de captação de recursos estaduais e federais,
o que reforça a capacidade do Município de ampliar suas políticas públicas sem comprometer
o orçamento municipal.
A promoção da igualdade racial exige, além de vontade política, estrutura financeira
organizada, e este projeto oferece os instrumentos necessários para isso. Por essa razão,
manifesto meu apoio integral à matéria e reforço a importância de sua aprovação por esta
Casa Legislativa.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C894-50C9-ED67-9D3F e informe o código C894-50C9-ED67-9D3F
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO
DE 2025 não apresenta vícios de ordem financeira, tampouco compromete o equilíbrio fiscal
do Município, e diante da relevância social da matéria.
Por fim, considerando que não compromete o equilíbrio financeiro do Município e
ainda possibilita o acesso a recursos externos para a efetivação de políticas públicas voltadas
à promoção da igualdade racial, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de julho de 2025.
Edilson Francisco Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C894-50C9-ED67-9D3F e informe o código C894-50C9-ED67-9D3F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (3/4) 20/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C894-50C9-ED67-9D3F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 17/07/2025 17:48:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 17:50:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/07/2025 17:50:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C894-50C9-ED67-9D3F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 048/2025 21/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 21/07/2025 às 17:27:01
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf
1Doc: 22/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 048/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 048/2025 de 09/07/2025
Vereador-relator: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 14/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo
Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE
2025, de autoria do Poder Executivo, tem como finalidade a criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (COMPIR) e do respectivo Fundo Municipal, instrumentos
essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade
racial, ao combate ao racismo e à valorização da diversidade étnico-racial.
O COMPIR será um órgão consultivo, deliberativo e propositivo, com composição
paritária entre poder público e sociedade civil, e estará vinculado à Secretaria de Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos. O Fundo, por sua vez, será o meio de financiamento das
ações e programas desenvolvidos no âmbito dessas políticas.
Sob a perspectiva da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento
Local, o projeto revela-se de extrema importância para o fortalecimento das ações sociais e
inclusivas no município, promovendo a cidadania, o respeito à diversidade e o combate às
desigualdades estruturais que ainda persistem em nossa sociedade.
A criação do Conselho proporciona um espaço institucionalizado de escuta e
participação popular, enquanto o Fundo garante as condições materiais para o
desenvolvimento de ações concretas. O projeto também se mostra alinhado com diretrizes
estaduais e federais, o que possibilita a captação de recursos externos para financiar as ações
propostas.
Importante destacar que, além do mérito social, o projeto contribui para o
desenvolvimento local sustentável, ao garantir mais acesso a direitos, inclusão social e
valorização das identidades étnico-raciais, fomentando uma sociedade mais igualitária e justa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa um avanço fundamental para
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EF6B-7548-7918-6ECE e informe o código EF6B-7548-7918-6ECE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (1/4) 23/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e desenvolvida. A promoção da igualdade
racial deve ser tratada como uma política pública estratégica, e não apenas como um princípio
abstrato.
A criação do Conselho e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
demonstra um compromisso concreto do Município de Chopinzinho com a superação das
desigualdades étnico-raciais e a valorização da diversidade. Esses instrumentos permitirão
que o poder público atue de forma planejada, participativa e transparente, viabilizando ações
efetivas nas áreas de educação, saúde, cultura, geração de renda, entre outras.
Vejo com entusiasmo a proposta, pois ela reforça o papel do Município como agente
de transformação social e desenvolvimento humano. A institucionalização dessas políticas,
com orçamento próprio e participação ativa da sociedade civil, fortalece os pilares do bemestar coletivo e contribui para o progresso social de nossa cidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE
JULHO DE 2025 apresenta fundamentos sólidos, promove a participação popular e viabiliza a
implementação de ações afirmativas estruturadas e financeiramente sustentáveis,
configurando-se como uma iniciativa de alto valor social para o Município de Chopinzinho.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EF6B-7548-7918-6ECE e informe o código EF6B-7548-7918-6ECE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (2/4) 24/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Por fim, por reconhecer sua importância para a promoção do bem-estar social e o
desenvolvimento local do Município de Chopinzinho, conforme a proposição do PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 048/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de julho de 2025.
Rosani Checelski
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EF6B-7548-7918-6ECE e informe o código EF6B-7548-7918-6ECE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_048_2025.pdf (3/4) 25/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF6B-7548-7918-6ECE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 18/07/2025 08:58:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 18/07/2025 09:07:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 18/07/2025 09:22:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EF6B-7548-7918-6ECE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 048/2025 26/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 21/07/2025 às 17:27:55
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme determinação da Presidência, o Projeto de Lei foi incluído na pauta da Sessão Ordinária a ser realizada nesta data, 22 de
julho de 2025, para fins de discussão e votação em turno único, tendo em vista que o projeto tramita pelo rito sumário, bem como
para que o parecer da comissão seja formalmente comunicado em plenário.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 048/2025 27/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 048/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/07/2025 às 17:31:27
Segue Parecer Jurídico.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_juridico_PL_048_25_interesse_local.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 22/07/2025 17:31:37 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1E50-85CA-C112-B29C
1Doc: 28/45
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO N. 084/2025
Processo Administrativo n. 048/2025
Projeto de Lei
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento a Procuradoria Legislativa
referente à elaboração de parecer em relação o Projeto de Lei n. 048/2025 que
“Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo
Municipal de Promoção de Igualdade Racial do Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.”.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária
para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões estratégicas,
financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que a presente
autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto
de Lei.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta
Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à tramitação e à
eventual aprovação do Projeto de Lei n. 048/2025, desde que observadas as
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais
pertinentes.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: Parecer_juridico_PL_048_25_interesse_local.pdf (1/2) 29/45
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo
ainda no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro
mencionado, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 22 de julho de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 048/2025 30/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 048/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 23/07/2025 às 20:03:20
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação final, por unanimidade dos vereadores, conforme registrado em ata
e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 22 de julho de 2025.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que anexe a este procedimento o Memorando/Autógrafo
Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 048/2025 31/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 048/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/07/2025 às 10:39:53
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 3.992/2025 - encaminha Projeto de lei 48-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 3.992/2025 32/45
Memorando 3.992/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 24/07/2025 às 09:10:15
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 048/2025, sem
emendas.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2240
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 24/07/2025 11:51:16 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: E38D-7459-6682-953C
1Doc: Memorando 1- 3.992/2025 33/45
Memorando 1- 3.992/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 24/07/2025 às 09:23:27
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 2- 3.992/2025 34/45
Memorando 2- 3.992/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 29/07/2025 às 08:43:51
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 048/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se a Lei nº
4.129/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 29 dias do mês de julho do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
lei_4_129_2025_digitalizada.pdf
lei_4_129_2025_publicacao.pdf
1Doc: 35/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (1/6) 36/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (2/6) 37/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (3/6) 38/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (4/6) 39/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (5/6) 40/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_digitalizada.pdf (6/6) 41/45
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.129, DE 24 DE JULHO DE 2025- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL (CMPIR) E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO MUNICÍPIO
DE CHOPINZINHO
LEI Nº 4.129, DE 24 DE JULHO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Promoção de
Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal
de Promoção de Igualdade Racial do Município
de Chopinzinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
048/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de
Chopinzinho, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial (FMPPIR).
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 2º O CMPIR tem por finalidade propor, acompanhar,
fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção da
igualdade racial, à superação do racismo estrutural e
institucional, e à valorização da diversidade étnico-racial no
município, sendo um espaço permanente de participação social,
composto por representantes do poder público e da sociedade
civil.
Parágrafo único. São competências do CMPIR:
I - Contribuir para a formulação de políticas públicas que
assegurem os direitos da população negra, indígena,
quilombola e de outros grupos étnico-raciais historicamente
discriminados;
II - Promover o enfrentamento de todas as formas de racismo,
preconceito, intolerância e discriminação racial;
III - Fomentar a equidade racial nas áreas de educação, saúde,
cultura, trabalho, segurança, moradia e direitos humanos;
IV - Acompanhar a implementação de ações afirmativas e de
reparação social;
V - Estimular a articulação entre órgãos governamentais,
entidades civis e a comunidade para fortalecer a cidadania e a
justiça racial;
VI - Atuar como instância de controle social, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de igualdade racial no território
municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial é integrado por 8(oito) conselheiros titulares, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro)
representantes da Sociedade Civil organizada, e 8 (oito)
suplentes na mesma configuração, os quais serão nomeados e
empossados por meio de Decreto do Poder Executivo, com a
seguinte composição:
§1º Representantes do Poder Público:
I - um integrante do Departamento da Cultura, com formação
ou atuação em políticas culturais, e um suplente;
II - um integrante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Mulher e Direitos Humanos com atuação em políticas
sociais, e um suplente;
III - um integrante da Secretaria da Educação, com formação
em educação para as relações étnico-raciais, e um suplente;
IV - um integrante da Secretaria da Saúde, com atuação em
políticas de saúde para a população negra, e um suplente.
§2º Representantes da sociedade civil organizada:
l) um integrante do Movimento Negro, com experiência em
questões de igualdade racial, e um suplente;
II- um integrante representante da cultura indígena; e um
suplente
29/07/25, 08:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ADA4CB6F/03AFcWeA4NgVYSco8je0QNzMtK6UAEwSCo6s6lBrM768QX9XXxH9o6U7c13-Do0… 1/4
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III - um integrante da APAE como representante dos PCDs
negros e indígenas e os demais; e um suplente;
IV - um integrante do Movimento das Mulheres Negras, com
atuação nas questões de gênero e igualdade racial, e um
suplente.
§3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e,
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
§4º As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo,
consultivo, propositivo e fiscalizador, cabendo aos conselheiros
a apreciação dos projetos apresentados.
§5º A participação das entidades de classe será efetivada por
meio do envio de pareceres prévios acerca dos projetos
discutidos pelo Conselho.
§6º As reuniões do Conselho serão abertas à participação de
qualquer interessado, sendo garantido o direito à palavra.
§7º Todas as reuniões serão registradas em um Livro Ata, que
será assinado por todos os presentes e lida na reunião seguinte.
Art. 4º O CMPIR é órgão consultivo, deliberativo e
propositivo, vinculado à Secretaria de Assistência Social,
Mulher e Direitos Humanos, com atuação autônoma e
composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil.
§1º A participação no Conselho é considerada serviço de
relevante interesse público, não remunerada.
§2º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução. A ausência
injustificada em 2 (duas) reuniões ordinárias poderá acarretar
substituição, mediante decisão do plenário do CMPIR.
§3º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do
CMPIR, respeitada a legislação vigente.
§4º Propostas de alteração desta Lei poderão ser apresentadas
por qualquer membro do CMPIR, devendo ser aprovadas por
maioria simples em reunião extraordinária convocada para esse
fim.
§5º O CMPIR deverá zelar pelos princípios da igualdade racial,
justiça social, inclusão e respeito à diversidade étnico-racial,
atuando de forma transparente, democrática e participativa.
§6º O Regimento Interno do CMPIR deverá ser aprovado em
até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 5º O município de Chopinzinho instituirá o Plano
Municipal para a Promoção da Igualdade Racial, garantindo a
participação da sociedade civil na elaboração e
acompanhamento do plano, de forma a assegurar a efetividade
das políticas públicas de igualdade racial.
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial (FMPPIR), vinculado à Secretaria de
Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, destinado a
financiar programas, projetos e ações que promovam a
igualdade racial no Município.
Art. 7º Constituem recursos do FMPPIR:
I - a dotação a ele consignada no orçamento do Município, em
rubrica orçamentária específica;
II - recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção
da Igualdade Racial (CONSEPIR);
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (CNPIR);
IV - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (SINAPIR);
V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham
a ser destinados, incluindo as doações de entidades privadas,
organizações não governamentais, nacional ou internacionais;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capital;
VII - outros recursos que forem destinados pela Administração
Pública Direta e Indireta;
VIII - recursos provenientes de fundos sociais de empresas
estatais.
§1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão
depositados em conta especial e independente, a ser aberta e
mantida em banco oficial no Município, garantindo a
transparência na alocação e execução dos recursos.
§2º A aplicação de recursos dependerá sempre da existência de
disponibilidade financeira, conforme a programação definida
pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR, garantindo que os recursos sejam aplicados de
acordo com o plano de ação da política de igualdade racial, em
conformidade com as diretrizes da Lei nº 12.288/2010.
29/07/25, 08:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ADA4CB6F/03AFcWeA4NgVYSco8je0QNzMtK6UAEwSCo6s6lBrM768QX9XXxH9o6U7c13-Do0… 2/4
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Art. 8º A aplicação dos recursos do FMPPIR observará os
seguintes critérios:
I - transparência, legalidade e eficiência;
II - atendimento às diretrizes aprovadas pelo CMPIR;
III - priorização de ações afirmativas voltadas a populações
vulnerabilizadas racialmente.
Art. 9º A gestão financeira do FMPPIR será exercida pela
Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos,
sendo este o ordenador de despesas, cabendo-lhe:
I - a prática de todos os atos administrativos necessários à
execução dos recursos do Fundo, relacionados aos sistemas de
planejamento financeiro e administração geral, conforme as
diretrizes da Lei nº 12.288/2010 e as políticas públicas de ação
afirmativa estabelecidas no art. 56;
II - o controle e contabilidade do Fundo, conforme previamente
aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - COMPIR;
III - emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento,
de acordo com a legislação vigente;
IV - obter da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
os demonstrativos que indiquem a situação econômicofinanceira do Fundo;
V - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio do
Município, o controle da alienação dos bens patrimoniais que
se constituição em receito da Fundo;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial relatórios de acompanhamento e avaliação do
Plano de Aplicação de recursos do Fundo, e, quando solicitado,
a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo,
conforme demonstrativos emitidos pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
VII - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e
processar as prestações de contas do Fundo;
VIII - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual
de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período,
encaminhando-o ao Prefeito, aos representantes dos demais
Poderes e à Sociedade Civil, conforme as diretrizes de
transparência e controle social.
Art. 10 Compete ao Titular da Secretaria de Assistência Social,
Mulher e Direitos Humanos:
I - a função de ordenador de despesa, garantindo a execução
dos recursos do Fundo conforme o Plano de Políticas Públicas
de Igualdade Racial;
II - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à
execução dos recursos do Fundo;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação,
dispensa ou demais procedimentos correlatos, nos termos da
legislação aplicável, e conforme as diretrizes da Lei nº
12.288/2010, que assegura a implementação das ações
afirmativas nas áreas de educação, emprego, moradia e outras;
IV - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento, para garantir a alocação eficiente dos recursos
destinados à promoção da igualdade racial.
Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, constantes do balanço anual
geral serão transferidos para o exercício seguinte, garantindo a
continuidade das ações de promoção da igualdade racial e o
uso eficiente dos recursos públicos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a
presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.649, de 01 de
setembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 24
DE JULHO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:ADA4CB6F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
29/07/25, 08:17 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/ADA4CB6F/03AFcWeA4NgVYSco8je0QNzMtK6UAEwSCo6s6lBrM768QX9XXxH9o6U7c13-Do0… 3/4
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_publicacao.pdf (3/4) 44/45
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29/07/25, 08:17 Município de Chopinzinho
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 048/2025 | Anexo: lei_4_129_2025_publicacao.pdf (4/4) 45/45