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materia nº 111/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar 008-2025. Relatora vereadora Loi Ceni
native_id2282

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Comunicado em plenário — —
2025-07-14 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 008/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 008/2025 de 23/06/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni 
Data do Protocolo: 02/07/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1 - RELATÓRIO 
Trata-se de análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025 de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Complementar nº 089, de 20 de 
dezembro de 2017, a qual disciplina a contratação de pessoal em caráter temporário no 
âmbito do Município de Chopinzinho, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição 
Federal. 
A proposta legislativa apresenta duas principais alterações: 
- Modificação da redação do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 089/2017, 
substituindo o termo “poderá” por “será”, com o objetivo de conferir obrigatoriedade à 
compensação de horário por parte dos servidores, promovendo isonomia e segurança jurídica 
na aplicação da norma; 
- Inclusão do inciso XVIII ao §3º do art. 7º da mesma Lei Complementar, instituindo o direito 
ao auxílio transporte aos profissionais do magistério que atuam em instituições educacionais 
de difícil acesso, conforme critérios a serem definidos por regulamentação própria. 
No aspecto jurídico, conforme Parecer Jurídico nº 069/2025, emitido pela Procuradoria 
Legislativa desta Casa, não se identificam óbices à tramitação do projeto, desde que atendidas 
as exigências da legislação orçamentária vigente. Destaca-se, nesse sentido, a necessidade de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo e declaração do 
ordenador da despesa, em consonância com o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, com 
os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com a Lei Orgânica Municipal. 
A iniciativa do Poder Executivo está devidamente justificada, sendo coerente com os 
princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público. A alteração normativa 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/08BF-C0D6-C807-C68E e informe o código 08BF-C0D6-C807-C68E
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visa aprimorar a gestão administrativa e assegurar melhores condições de trabalho aos 
profissionais da educação, especialmente àqueles que exercem suas funções em locais de 
difícil acesso. 
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL 
Compreendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE JUNHO 
DE 2025, apresenta avanços importantes no âmbito da legislação municipal, especialmente 
no que tange à valorização do funcionalismo público e ao aperfeiçoamento das normas 
administrativas que regulam a contratação temporária. 
A alteração no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 089/2017, ao 
substituir o termo “poderá” por “será”, contribui para uniformizar os procedimentos 
administrativos, eliminando eventuais interpretações subjetivas quanto à compensação de 
horários. A medida reforça o princípio da isonomia, tratando os servidores em condições 
semelhantes de maneira igualitária. 
Já a inclusão do auxílio transporte aos profissionais do magistério que atuam em locais 
de difícil acesso representa um justo reconhecimento à dedicação desses servidores. É uma 
medida que valoriza o trabalho docente e, ao mesmo tempo, busca garantir a permanência 
desses profissionais nas unidades escolares mais distantes, promovendo equidade no 
atendimento educacional. 
Entendo, no entanto, que a implementação desse benefício deve observar 
estritamente os critérios legais e orçamentários, para que a medida seja exequível e 
sustentável, conforme aponta o parecer jurídico. 
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos 
membros da comissão durante a reunião oficial. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4 - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 
23 DE JUNHO DE 2025, representa um passo importante na modernização da legislação 
municipal e na valorização dos servidores da educação. 
Por fim, considerando a legalidade da proposição e sua relevância para o interesse
público, conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE
JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de julho de 2025. 
Loi Ceni 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/08BF-C0D6-C807-C68E e informe o código 08BF-C0D6-C807-C68E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 08BF-C0D6-C807-C68E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 17:38:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 09/07/2025 17:39:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 17:40:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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