Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 008/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 008/2025 de 23/06/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 02/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025 de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Complementar nº 089, de 20 de
dezembro de 2017, a qual disciplina a contratação de pessoal em caráter temporário no
âmbito do Município de Chopinzinho, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
A proposta legislativa apresenta duas principais alterações:
- Modificação da redação do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 089/2017,
substituindo o termo “poderá” por “será”, com o objetivo de conferir obrigatoriedade à
compensação de horário por parte dos servidores, promovendo isonomia e segurança jurídica
na aplicação da norma;
- Inclusão do inciso XVIII ao §3º do art. 7º da mesma Lei Complementar, instituindo o direito
ao auxílio transporte aos profissionais do magistério que atuam em instituições educacionais
de difícil acesso, conforme critérios a serem definidos por regulamentação própria.
No aspecto jurídico, conforme Parecer Jurídico nº 069/2025, emitido pela Procuradoria
Legislativa desta Casa, não se identificam óbices à tramitação do projeto, desde que atendidas
as exigências da legislação orçamentária vigente. Destaca-se, nesse sentido, a necessidade de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo e declaração do
ordenador da despesa, em consonância com o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, com
os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com a Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa do Poder Executivo está devidamente justificada, sendo coerente com os
princípios da legalidade, eficiência e valorização do servidor público. A alteração normativa
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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visa aprimorar a gestão administrativa e assegurar melhores condições de trabalho aos
profissionais da educação, especialmente àqueles que exercem suas funções em locais de
difícil acesso.
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Compreendo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE JUNHO
DE 2025, apresenta avanços importantes no âmbito da legislação municipal, especialmente
no que tange à valorização do funcionalismo público e ao aperfeiçoamento das normas
administrativas que regulam a contratação temporária.
A alteração no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 089/2017, ao
substituir o termo “poderá” por “será”, contribui para uniformizar os procedimentos
administrativos, eliminando eventuais interpretações subjetivas quanto à compensação de
horários. A medida reforça o princípio da isonomia, tratando os servidores em condições
semelhantes de maneira igualitária.
Já a inclusão do auxílio transporte aos profissionais do magistério que atuam em locais
de difícil acesso representa um justo reconhecimento à dedicação desses servidores. É uma
medida que valoriza o trabalho docente e, ao mesmo tempo, busca garantir a permanência
desses profissionais nas unidades escolares mais distantes, promovendo equidade no
atendimento educacional.
Entendo, no entanto, que a implementação desse benefício deve observar
estritamente os critérios legais e orçamentários, para que a medida seja exequível e
sustentável, conforme aponta o parecer jurídico.
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos
membros da comissão durante a reunião oficial.
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE
23 DE JUNHO DE 2025, representa um passo importante na modernização da legislação
municipal e na valorização dos servidores da educação.
Por fim, considerando a legalidade da proposição e sua relevância para o interesse
público, conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025, DE 23 DE
JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 09 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 09/07/2025 17:39:34 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 09/07/2025 17:40:10 GMT-03:00
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