Câmara Municipal de Chopinzinho
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
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PROJETO DE LEI N° 051, DE 14 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Subsídio
de Serviços de Máquinas de Interesse
Urbano no Município de Chopinzinho,
Estado do Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio de Serviços de Máquinas de
Interesse Urbano, no âmbito do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O presente Programa não se aplica a imóveis com destinação
industrial, empresarial ou social, cuja regulamentação está prevista na Lei Municipal
nº 3730, de 10 de setembro de 2018.
Art. 2º O Programa tem como objetivo regulamentar a prestação de serviços de
máquinas e equipamentos do patrimônio público a terceiros, dentro do perímetro
urbano conforme definido pelo Plano Diretor Municipal ou legislação correlata,
mediante subsídio parcial do Poder Público, visando ao apoio de intervenções de
interesse público que promovam:
I – a melhoria e requalificação da infraestrutura urbana, incluindo a acessibilidade,
saneamento básico, áreas de lazer, moradias;
II – a regularização e adequação de terrenos, calçadas, acessos, estacionamentos e
a remoção de entulhos, buscando o incremento da qualidade de vida da população;
III – a salubridade e segurança urbana.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços de interesse urbano:
I – terraplenagem, corte, aterramento, nivelamento e compactação de solo;
II – abertura, regularização ou alargamento de acessos, calçadas, passeios,
estacionamentos e pátios;
III – remoção e transporte de terra, materiais, entulhos, resíduos inertes ou material
excedente;
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IV – preparação de base para redes de drenagem, saneamento ou pavimentação;
V – outros serviços análogos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão requerer o subsídio:
I – proprietários, possuidores ou locatários pessoas físicas de imóveis urbanos
regularizados, desde que tais imóveis não possuam área construída superior a 100m²
(cento metros quadrados) e não se destinem a fins industriais, empresariais ou
sociais;
II – condomínios edilícios residenciais.
Art. 5º Para integrar o Programa, o beneficiário deverá:
I – possuir cadastro imobiliário atualizado;
II – estar adimplente com suas obrigações junto à fazenda Municipal;
III – possuir, quando exigido, licenças ou autorizações ambientais, sanitárias ou
urbanísticas necessárias à execução da intervenção;
IV – comprovar que a renda familiar mensal não ultrapassa o valor equivalente a 5
(cinco) salários-mínimos, mediante apresentação de declaração de rendimentos ou
outro documento admitido em regulamento;
V – comprovar a metragem da área construída através da matrícula imobiliária ou, na
ausência, em planta ou croqui aprovado pela Secretaria Municipal competente;
VI – quando se tratar de pessoa jurídica, estar regular junto ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS, MODALIDADES E LIMITES
Art. 6º O benefício concedido a título de subsídio consistirá na redução percentual do
valor da hora dos serviços de máquinas a ser paga pelo beneficiário, com base em
Tabela Municipal de Horas-Máquina fixada por Decreto do Poder Executivo, a qual
refletirá os custos diretos e indiretos operacionais e será reajustada anualmente
segundo índice oficial de inflação.
Art. 7º Os limites anuais por beneficiário são de até 6 (seis) horas dos serviços de
máquinas, sendo que, a critério do Poder Executivo, em casos excepcionais e de
relevante interesse público, o limite poderá ser ampliado em até 20% (vinte por cento).
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Art. 8º Em nenhuma hipótese haverá prestação gratuita dos serviços de máquinas
descritos no artigo anterior, sendo subsidiado pelo município 60% (sessenta por
cento) do custo do respectivo incentivo, fixado o valor médio em Decreto específico,
sob pena de apuração de perdas e danos e responsabilidade do agente público e do
particular.
Parágrafo único. A Tabela Municipal de Horas-Máquina refletirá custos diretos e
indiretos e será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que o substituir.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 9º O pedido de subsídio deverá ser protocolado via sistema eletrônico oficial ou
presencialmente junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, instruído com a
seguinte documentação:
I – descrição do serviço pretendido, devendo manifestar expressamente quais
serviços de que necessita, acompanhada de croqui ou planta simples da área a ser
beneficiada, quando couber;
II – identificação completa do requerente, contendo:
a) para pessoa física: documento de identificação válido no território nacional;
b) para condomínios: comprovante de registro no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), bem como ata da assembleia ou documento equivalente que
comprove a aprovação interna da intervenção pretendida;
III – documento comprobatório de propriedade, posse ou locação do imóvel objeto da
intervenção;
IV – documento comprobatório da área construída, emitido por Cartório de Registro
de Imóveis, através de matrícula imobiliária atualizada, ou planta/croqui aprovado por
Secretaria Municipal competente, conforme exigido no art. 5º, V;
V – comprovante de renda familiar mensal ou declaração equivalente, conforme
exigido no art. 5º, IV;
VI – licenças ou autorizações ambientais, sanitárias ou urbanísticas, caso sejam
exigidas para a execução da intervenção.
Art. 10. A Secretaria Municipal responsável pelo Programa analisará o requerimento
e, se necessário, realizará vistoria in loco para avaliar a viabilidade técnica e a
relevância da intervenção para o interesse público, nos termos desta Lei. Deferido o
pedido, emitirá Autorização de Serviço contendo:
I – número de horas concedidas e percentual de subsídio;
II – equipamentos designados;
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III – prazo para execução;
IV – valor a ser pago pelo beneficiário;
V – outras informações relevantes.
Art. 11. Os serviços serão executados conforme ordem cronológica das Autorizações
de Serviço, podendo a Administração Pública promover o reordenamento para fins de
economicidade, bem como ressalvada a prioridade para demandas públicas
essenciais e emergências reconhecidas.
Art. 12. Concluído o serviço, será lavrado Termo de Recebimento, o qual, uma vez
firmado pelo beneficiário, atesta pela boa execução do serviço e a quantidade de
horas efetivamente empregadas e conterá planilha de cálculo do valor relacionado à
concessão dos incentivos autorizados.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças emitirá guia de
recolhimento do valor devido com vencimento em até 30 (trinta) dias, admitido
parcelamento em até 3 (três) prestações mensais sem juros ou encargos adicionais.
§ 1º A inadimplência implicará inscrição em Dívida Ativa.
§ 2º Enquanto perdurar a inadimplência, o beneficiário não poderá usufruir de novos
subsídios.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. A Secretaria Municipal responsável pelo Programa manterá, no sistema
eletrônico oficial, registro dos serviços de máquinas subsidiadas, contendo o nome
dos beneficiários, quantidade de horas-máquinas, local e serviços executados,
disponível para fiscalização interna e externa.
Art. 15. É vedada a cessão, comercialização ou qualquer forma de transferência das
horas subsidiadas entre beneficiários, bem como a aplicação dos serviços de
máquinas em intervenções que:
I – não tenham sido previamente autorizadas;
II – resultem em parcelamentos ou obras irregulares;
III – desrespeitem normas ambientais, sanitárias ou urbanísticas;
IV – ocorram em imóveis cuja destinação se enquadre em atividades de natureza
industrial, empresarial ou social.
Art. 16. O descumprimento desta Lei acarretará:
I – suspensão imediata dos serviços;
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II – cancelamento do subsídio e cobrança integral do serviço;
III – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral dos serviços prestados, sem
subsídio;
IV – impedimento para novos pedidos pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
V – apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, quando cabível.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
Art. 17. A fiscalização da execução dos serviços, bem como do cumprimento das
condições desta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente, podendo esta
requisitar documentos, realizar vistorias e adotar medidas para garantir o correto
emprego dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pelo Programa encaminhará,
anualmente, ao Conselho Municipal da Cidade, relatório contendo:
I – beneficiários;
II – horas concedidas e executadas;
III – valores subsidiados e arrecadados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 19. Os recursos para a execução do presente Programa serão consignados na
Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilizados com as diretrizes estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e contemplados no Plano Plurianual (PPA),
condicionando-se a execução dos benefícios previstos nesta Lei à existência de
dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira do exercício e à
observância dos limites legais de gasto e das metas fiscais estabelecidas na
legislação orçamentária vigente.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 14 de julho de 2025
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(assinado digitalmente)
JORCÉLIO FARIAS
Vereador
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Mensagem ao Projeto de Lei n° XXXX, de XX de XXXXX de 2025
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que institui o Programa Municipal de Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse
Urbano, com o propósito de estabelecer política pública voltada à qualificação do
espaço urbano, promoção da salubridade, mobilidade, acessibilidade e valorização
econômica e social do perímetro urbano de Chopinzinho.
A proposta deve ser analisada à luz do ordenamento constitucional e legal
vigente, que reconhece a competência legislativa do Município para dispor sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição Federal), bem como para
suplementar normas federais e estaduais sempre que necessário à sua realidade. O
objeto do presente projeto, qual seja, a concessão subsidiada de horas-máquina para
intervenções de interesse coletivo, está diretamente conectado à função urbanística
e de desenvolvimento local atribuída ao Poder Público municipal, em consonância
com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da gestão
democrática e do planejamento participativo da cidade.
É importante destacar que o presente Projeto de Lei não interfere, sobrepõe
ou altera os dispositivos da Lei Municipal nº 3.730/2018, que regulamenta os serviços
de máquinas voltados especificamente para atividades industriais, empresariais ou
sociais, mediante incentivo tarifado e operacionalizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico. Essa lei estabelece regras próprias, como o limite de
até 1.000 horas-máquina, critérios de viabilidade econômica e geração de empregos,
e exige contrapartidas do setor produtivo.
O presente Programa, por sua vez, possui escopo e beneficiários distintos:
trata de subsídios de pequena escala, limitados a até 6 horas-máquina, com foco
exclusivo em intervenções urbanas de interesse coletivo em imóveis com área
construída de até 100m² e sem destinação industrial, empresarial ou social.
No plano material, o Programa visa fomentar ações estruturantes de pequena
escala, mas de grande impacto social e urbano, como nivelamento de terrenos,
remoção de entulhos e correções de acessibilidade, que beneficiam diretamente a
coletividade, estimulam o empreendedorismo e melhoram a qualidade de vida no
espaço urbano consolidado. Trata-se, portanto, de instrumento legítimo de política
pública distributiva, fundamentado nos valores constitucionais da função social da
propriedade (art. 5º, XXIII, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da
promoção do bem-estar coletivo (arts. 3º, I e III e 6º, CF).
Sob o aspecto formal, cumpre esclarecer que o projeto de lei não trata de
matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61,
§1º da Constituição Federal e do art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Em especial, não
há criação de cargos, funções, órgãos, nem modificação de atribuições legais das
unidades da Administração Pública. A operacionalização do programa será executada
por secretarias e departamentos municipais já existentes, no exercício de suas
competências institucionais, sem qualquer reestruturação organizacional.
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Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 917, firmou a tese de que a criação de
despesa por projeto de lei não configura vício formal, salvo quando houver invasão
de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo. Sendo assim, a execução de novas
atividades por órgão preexistente não equivale a modificação de suas atribuições
legais, afastando, assim, a incidência de reserva de iniciativa.
A atuação do Município na instituição do subsídio de horas-máquina deve
observar, de forma rigorosa, os princípios da Administração Pública previstos no art.
37 da Constituição Federal. A legalidade manifesta-se no respeito aos limites de
competência legislativa local, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, o Plano
Diretor, o Código de Posturas e a legislação urbanística e ambiental vigente. A
impessoalidade é garantida por meio da definição de critérios técnicos, objetivos e
transparentes para a concessão do benefício, assegurando igualdade de acesso e
prevenindo discricionariedades indevidas. A moralidade e a publicidade se
concretizam pela previsão de regulamentação por ato do Poder Executivo, o qual
deverá detalhar os custos, bem como pelos mecanismos de controle, promovendo a
devida transparência nos processos de análise, execução e fiscalização. Por fim, a
eficiência administrativa é resguardada pela racionalização do uso dos equipamentos
públicos, permitindo ao Município empregar os recursos de forma estratégica, eficaz
e proporcional à realidade orçamentária e operacional da gestão local.
No tocante à responsabilidade fiscal, a proposta prevê que a concessão de
subsídios estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à
observância dos instrumentos de planejamento orçamentário – PPA, LDO e LOA,
conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, a fixação de limites
objetivos, critérios técnicos e controle por meio de regulamentação posterior assegura
o equilíbrio financeiro e a eficiência na gestão pública, em atenção ao art. 37 da
Constituição Federal.
Ainda, tem-se que o interesse público é o núcleo estruturante da presente
proposta legislativa, cuja finalidade é promover a qualificação do espaço urbano e
assegurar a função social da propriedade, em conformidade com a Constituição
Federal e o Estatuto da Cidade. Ao possibilitar que pequenos proprietários,
empreendedores e entidades locais realizem intervenções pontuais, como
nivelamento de terrenos, correção de acessibilidade, remoção de entulhos e
adequação de calçadas, o programa contribui para a valorização ordenada do solo, a
melhoria da mobilidade urbana, a reabilitação de áreas subutilizadas e o estímulo à
economia local, produzindo impactos positivos diretos sobre o bem-estar coletivo.
Trata-se de uma política pública de caráter distributivo, fundamentada na
racionalidade urbanística e na justiça social, que incorpora ações de pequena escala
ao planejamento urbano inclusivo e eficiente. Além disso, a iniciativa se harmoniza
com o princípio da gestão democrática da cidade, na medida em que estimula a
participação direta dos beneficiários e da comunidade no processo de transformação
do território, fortalecendo uma governança local transparente, responsiva e alinhada
às reais demandas da coletividade.
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Dessa maneira, a robustez jurídica do Programa Municipal de Incentivo e
Subsídio de Horas-Máquina para Serviços de Interesse Urbano em Chopinzinho
transcende a mera afirmação de competência legislativa. Ela repousa sobre a
convergência de princípios constitucionais fundamentais, o respeito a normas
infraconstitucionais importantes (como a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto
da Cidade), a aderência às normas e planos locais (Lei Orgânica, Plano Diretor,
Código de Posturas), a garantia de controle e fiscalização adequada (por meio de
regulamentação e transparência), a preocupação com a sustentabilidade financeira e
a plena atenção ao interesse público, ao desenvolvimento equilibrado e à promoção
da dignidade humana.
Por fim, o Programa representa o comprometimento da Administração Pública
com políticas locais eficientes e sustentáveis, orientadas ao interesse público e à
promoção de um desenvolvimento urbano ordenado, inclusivo e socialmente
responsável.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei, certos de que sua implementação representará mais um avanço concreto na
promoção do desenvolvimento econômico e social do nosso Município.
Câmara Municipal de Chopinzinho, ___ de __________ de 2025
(assinado digitalmente)
JORCÉLIO FARIAS
Vereador