Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI 052, DE 16 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal da Juventude.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações voltadas à
política da Juventude no Município de Chopinzinho - PR.
Art. 2º Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I
- As transferências do Município;
II
- As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - As doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V
- os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente ao Fundo;
VI - Quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude.
§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a
legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Juventude, e sua
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e ações aprovadas pelo
Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as
seguintes finalidades:
I
- implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos,
seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III - apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
Parágrafo Único. A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ
obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2B2D-8485-2E8D-3ABF e informe o código 2B2D-8485-2E8D-3ABF
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Art. 4º O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, tendo sua destinação
liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo único. Caberá à Secretária Municipal de Assistência Social, Mulher e
Direitos Humanos, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle
do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular:
I
– solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude;
II – submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III – assinar e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 5º O Fundo Municipal da Juventude não manterá pessoal técnico-administrativo
próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Prefeito do Município, mediante Decreto expedido no prazo de 180 dias da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal da Juventude.
Art. 7º Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município poderá
remeter à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal
da Juventude.
§ 1º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão
das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, nas peças orçamentárias do
Município.
§ 2º Em caráter de urgência, para recebimento de recursos de outras instâncias
governamentais, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto
orçamentário ao Fundo Municipal da Juventude.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, 16 DE JULHO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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MENSAGEM Nº 052/2025
Chopinzinho, 16 de julho de 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 052, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal da Juventude – FMJ, no âmbito do Município de Chopinzinho – PR.
A criação do Fundo Municipal da Juventude tem por objetivo estabelecer um
instrumento específico de captação, repasse e aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à juventude, permitindo a
estruturação de ações planejadas, permanentes e integradas.
O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos
Humanos e contará com a gestão compartilhada com o Conselho Municipal da
Juventude – CMJ, respeitando os princípios da legalidade, transparência e controle
social.
Entre suas principais finalidades, destacam-se: • O financiamento de programas, projetos e ações voltadas ao público jovem; • O apoio a eventos formativos, culturais e participativos; • O incentivo a pesquisas e campanhas educativas, entre outras iniciativas
previstas no texto da proposta.
A previsão legal para a criação de fundos especiais é amplamente respaldada pela
legislação vigente, e constitui uma estratégia eficaz para organizar e otimizar os recursos
destinados a segmentos específicos da população, neste caso, os jovens do município.
Ressalta-se que o projeto contempla, ainda, dispositivos que asseguram a correta gestão
orçamentária e financeira, bem como a possibilidade de estruturação normativa
posterior por meio de decreto, no prazo de 180 dias, conforme disposto no art. 6º.
Diante da relevância da matéria e da importância do fortalecimento das políticas
públicas voltadas à juventude, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a análise
e aprovação deste Projeto de Lei.
Renovo os votos de elevada consideração e apreço.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2B2D-8485-2E8D-3ABF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 16/07/2025 14:48:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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