Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 013/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 013/2025 de 09/07/2025
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 14/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei Municipal Complementar nº 110/2019, de 19 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025 de autoria do Poder
Executivo Municipal, tem por objetivo acrescentar o inciso VI e a alínea “a” ao art. 5º da Lei
Complementar nº 110/2019, que trata do Programa de Desenvolvimento Rural do Município
de Chopinzinho.
A modificação visa incluir a possibilidade de fornecimento de postes de madeira ou
concreto aos produtores rurais, para a realização de pequenas construções ou ampliações em
suas propriedades. O valor desses materiais poderá ser fixado por decreto do Poder Executivo,
com possibilidade de subsídio total por parte do Município, conforme disponibilidade
orçamentária e interesse público.
No tocante à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, verifico que o projeto
está em conformidade com os princípios da Constituição Federal, especialmente o art. 30,
incisos I e II, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e promover o desenvolvimento econômico. Também não infringe normas da Lei
Orgânica Municipal ou invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez
que a matéria trata de política pública já existente, apenas acrescentando novo instrumento
de apoio aos produtores rurais.
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
013/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa um avanço no fortalecimento das políticas
públicas voltadas ao meio rural, sem desrespeitar os princípios constitucionais e legais que
regem a atuação legislativa municipal.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/7614-D888-BB0B-3FCF e informe o código 7614-D888-BB0B-3FCF
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A inclusão do inciso VI e da alínea “a” no art. 5º da Lei Complementar nº 110/2019
demonstra sensibilidade do Poder Executivo à realidade do produtor rural chopinzinense,
especialmente os de pequeno e médio porte. O fornecimento de postes de madeira ou
concreto como forma de apoio à construção e ampliação de estruturas é uma medida simples,
porém extremamente eficaz para melhorar as condições de trabalho, ampliar a capacidade
produtiva e garantir a sanidade e a segurança nas propriedades.
Destaco ainda a flexibilidade da norma, que permite ao Poder Executivo definir, por
meio de decreto, o valor dos itens fornecidos e a possibilidade de subsídio integral,
respeitando os limites orçamentários e a realidade financeira do Município. Isso garante
responsabilidade fiscal e permite o ajuste contínuo da política conforme as demandas e a
disponibilidade de recursos.
Sob o ponto de vista jurídico e técnico, a proposta é clara, objetiva e respeita os
critérios da boa técnica legislativa. Não há vício de iniciativa ou qualquer ilegalidade em seu
conteúdo, estando plenamente compatível com o ordenamento jurídico municipal e federal.
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos
membros da comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4 - CONCLUSÃO
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025, DE
09 DE JULHO DE 2025, não possui impedimentos de ordem jurídica ou técnica à tramitação
da matéria e está de acordo com os padrões exigidos para leis complementares, sendo o
dispositivo acrescido compatível com o escopo da legislação original (LC nº 110/2019), que já
contempla diversas formas de incentivo à atividade agropecuária no município.
Por fim, por considerá-lo uma medida justa, legal e voltada ao interesse público,
especialmente ao desenvolvimento rural sustentável e à valorização do produtor no Município
de Chopinzinho, e pela constitucionalidade, juridicidade previstas no PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 013/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de julho de 2025.
Jorcélio Farias
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7614-D888-BB0B-3FCF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 15:38:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 15:40:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/07/2025 15:40:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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