br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 128/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 12-2025. Relator vereador Saimon Miri
native_id2305

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Comunicado em plenário — —
2025-07-18 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 012/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 012/2025 de 26/06/2025 
Vereador-relator: Saimon Miri 
Data do Protocolo: 30/06/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera o inciso V e XII e revoga o inciso X do art. 15 da Lei Complementar n. 107, de 
25 de setembro de 2019.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1 - RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e 
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, DE 26 DE JUNHO 
DE 2025 de autoria do Executivo Municipal de Chopinzinho, que propõe alterações na Lei 
Complementar nº 107, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo 
urbano do Município de Chopinzinho. 
Em análise sob a ótica dos benefícios e impactos para a infraestrutura urbana, a 
qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social do Município de 
Chopinzinho, conclui-se que: 
Referente a Infraestrutura: 
- Pavimentação Poliédrica (inciso V): A substituição da pavimentação asfáltica por poliédrica 
pode trazer vantagens econômicas significativas para o Município. A pavimentação poliédrica 
é conhecida por sua durabilidade, menor custo de manutenção e maior permeabilidade, o que 
contribui para a drenagem de águas pluviais. Esta alteração pode viabilizar um maior número 
de obras de pavimentação, beneficiando mais áreas do Município e, consequentemente, a 
infraestrutura viária como um todo. 
- Terraplenagem de Lotes e Passeios (inciso XII): A extensão da obrigatoriedade de 
terraplenagem para os passeios é uma medida extremamente positiva. Garante que estas 
áreas estejam adequadamente preparadas e niveladas para a pavimentação, o que é 
fundamental para a qualidade e durabilidade das calçadas, além de facilitar a posterior 
execução do passeio público. 
Quanto ao Bem-Estar Social: 
- Execução de Calçadas (revogação do inciso X): A revogação da obrigatoriedade do loteador 
em executar as calçadas no início do empreendimento, transferindo essa exigência para o 
momento da emissão do habite-se, demonstra sensibilidade aos problemas práticos 
enfrentados durante as obras, como os danos causados pelo tráfego pesado de caminhões. 
Esta mudança contribui para que as calçadas sejam entregues em melhores condições de uso, 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A09C-A7E7-FFE2-0A69 e informe o código A09C-A7E7-FFE2-0A69
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
sem os desgastes iniciais, promovendo maior segurança e acessibilidade para os pedestres, 
impactando diretamente o bem-estar social dos futuros moradores. 
- A garantia de passeios nivelados e bem executados após a conclusão das obras impacta 
diretamente a mobilidade urbana e a segurança dos pedestres, promovendo um ambiente
urbano mais agradável e acessível para todos os munícipes. 
E ao Desenvolvimento Local: 
- As alterações propostas tendem a simplificar e otimizar os processos de parcelamento do 
solo, o que pode atrair novos investimentos e fomentar o desenvolvimento imobiliário no 
Município. 
- A redução de custos com pavimentação e a otimização na execução das calçadas podem 
tornar os empreendimentos mais atrativos e acessíveis, contribuindo para o crescimento e 
organização do tecido urbano de Chopinzinho. 
As principais modificações propostas são: 
- Alteração do inciso V do art. 15: A redação é alterada para substituir a exigência de 
pavimentação asfáltica por pavimentação poliédrica. A justificativa apresentada é a vantagem 
econômica da pavimentação poliédrica. 
- Alteração do inciso XII do art. 15: Inclui a terraplenagem dos passeios, além dos lotes, visando 
assegurar que a obrigação de terraplenagem se estenda às áreas destinadas aos passeios. A 
adequada execução da terraplenagem dos passeios é considerada indispensável para garantir 
que esses espaços estejam nivelados e preparados para posterior pavimentação. 
- Revogação do inciso X do art. 15: Suprime a obrigatoriedade de execução das calçadas 
(passeio público) por parte do loteador. A medida se justifica pelo alto tráfego de caminhões 
nas fases de construção dos imóveis, o que frequentemente resulta em danos às calçadas. A 
execução do passeio público passa a estar vinculada à emissão do habite-se, conforme código 
de obras, sendo exigida somente no momento da conclusão da obra. 
A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Chopinzinho emitiu o Parecer 
Jurídico nº 068/2025 sobre o Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, com as seguintes 
conclusões: 
- A autorização legislativa para este tipo de ação do Poder Executivo é necessária e está 
prevista na Lei Orgânica Municipal; 
- O Art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal confere ao Município a competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local; 
- O objeto do presente Projeto de Lei Complementar encontra-se devidamente justificado na 
mensagem anexa ao Projeto de Lei Complementar. 
- Atende aos aspectos formais e materiais da legislação local, o Projeto de Lei Complementar 
é considerado necessário do ponto de vista técnico-administrativo. 
Diante do exposto, a Procuradoria Legislativa entende que "não há óbices jurídicos à 
tramitação e à eventual aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 012/2025, desde que 
observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais 
pertinentes". O parecer ressalta seu caráter meramente opinativo, cabendo aos vereadores a 
decisão final, considerando a oportunidade, conveniência e interesse público na aprovação, 
respeitando as formalidades legais e regimentais. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A09C-A7E7-FFE2-0A69 e informe o código A09C-A7E7-FFE2-0A69
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL 
Entendo que as alterações propostas no PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
012/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025, são pautadas pelo impacto direto na qualidade de vida 
dos cidadãos de Chopinzinho e no futuro do nosso desenvolvimento urbano. 
A proposta de substituir a pavimentação asfáltica por pavimentação poliédrica no 
inciso V do art. 15 é um ponto que me agrada particularmente. Além das vantagens 
econômicas mencionadas, a pavimentação poliédrica é, em muitos casos, mais sustentável, 
durável e contribui para uma melhor drenagem das águas pluviais, o que é essencial para 
evitar problemas de infraestrutura em nosso município. Essa medida pode, inclusive, otimizar 
recursos para que mais áreas sejam pavimentadas. 
A inclusão da terraplenagem dos passeios no inciso XII é outra alteração de grande 
valia. Assegurar que os passeios estejam nivelados e preparados para a pavimentação é um 
passo crucial para garantir a acessibilidade e a segurança dos pedestres. Um município com 
calçadas bem planejadas e executadas reflete diretamente no bem-estar social de sua 
população, incentivando a caminhada e promovendo um ambiente urbano mais inclusivo. 
Por fim, a revogação do inciso X do art. 15, que trata da obrigatoriedade de execução 
das calçadas pelo loteador, com a posterior exigência vinculada à emissão do habite-se, é uma 
medida inteligente e prática. A justificativa de que o alto tráfego de caminhões durante a 
construção danifica as calçadas é uma realidade que observamos em diversos loteamentos. 
Ao adiar essa execução para o final da obra, garantimos que as calçadas sejam 
entregues em perfeitas condições, sem os desgastes prematuros, o que beneficia diretamente 
os futuros moradores e a imagem da nossa infraestrutura urbana. 
Em resumo, acredito que é um avanço significativo para Chopinzinho, pois aborda de 
forma pragmática e eficiente questões cruciais de infraestrutura, promovendo o bem-estar 
social e estimulando um desenvolvimento local mais ordenado e de maior qualidade.
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos 
membros da comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A09C-A7E7-FFE2-0A69 e informe o código A09C-A7E7-FFE2-0A69
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
4 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4 - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que as medidas propostas no PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 012/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025, demonstram um alinhamento com 
as necessidades atuais do Município e promovem melhorias significativas na legislação 
urbanística. 
Por fim, considerando os evidentes benefícios para a infraestrutura urbana, o bem￾estar social dos cidadãos e o desenvolvimento local de Chopinzinho, conforme previstas no 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025, meu voto é 
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de julho de 2025. 
Saimon Miri 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A09C-A7E7-FFE2-0A69 e informe o código A09C-A7E7-FFE2-0A69
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A09C-A7E7-FFE2-0A69
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/07/2025 19:27:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 17/07/2025 19:31:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 17/07/2025 19:31:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A09C-A7E7-FFE2-0A69

open original →