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MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 010/2025
Chopinzinho, 06 de agosto de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa
Legislativa, para deliberação, a RETIFICAÇÃO do Projeto de Lei nº 049/2025, pelos
motivos a seguir expostos.
Após o envio do referido Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de ajustes na
redação dos incisos III, IV e V do art. 4º, bem como no caput do art. 15, e ainda o
acréscimo do §3º ao mesmo artigo, da Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010. As
alterações visam adequar e garantir maior clareza e conformidade com a legislação
federal aplicável.
Os incisos III e V foram melhor detalhados, enquanto o inciso IV foi substituído, visto
que, as despesas com diárias e ajuda de custo possuem lei especifica, no lugar foi
acrescentado despesas com peças de veículos garantindo que reparos imprevistos,
mas necessários em viagens possam ser atendidos.
Quanto a alteração do Art. 15, esta substitui o critério anteriormente vinculado ao
percentual do salário mínimo nacional, que se mostrava limitado e destoante da
realidade administrativa atual. A nova redação proporciona maior aderência às normas
federais vigentes, além de garantir segurança jurídica e padronização de procedimentos
no âmbito da execução orçamentária e financeira.
O
§ 3º atribuiu um teto máximo por grupos de despesas de mesma natureza que não
havia previsão, estes grupos serão regulamentados por decreto.
Ressalte-se ainda que essa atualização permitirá harmonizar a legislação municipal
com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº
14.133/2021), facilitando a edição de decretos regulamentares e a atuação dos
ordenadores de despesa, bem como dos responsáveis pela execução e prestação de
contas dos adiantamentos.
Diante do exposto, solicitamos a retificação do Projeto de Lei nº 049/2025, com as
devidas adequações apresentadas.
Atenciosamente.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9FFD-E638-F0F8-CBFC e informe o código 9FFD-E638-F0F8-CBFC
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei nº 2.639, de 21 de maio de
2010, que dispõe sobre o Regime de
Adiantamento, e dá outras
providências.
Art. 1º Altera os incisos III, IV e V do Art. 4º, da Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.........................................................................................
...................................................................................................
III- despesas com transporte, hospedagem e alimentação de
servidores quando em viagem temporária no interesse da
Administração;
IV- peças de veículos;
V- serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
...................................................................................................
Art. 2º Altera o caput e acrescenta o §3°, do Art. 15 da Lei nº 2.639, de 21 de maio de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. As despesas elencadas no artigo 4º desta Lei, realizadas
pelo regime de adiantamento, não poderá ultrapassar o valor
atualizado correspondente àquele disposto no art. 95, § 2º, da
Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), devidamente atualizado anualmente por
regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
.................................................................................................... § 3º Deverá ser aferido para limites globais os valores
relacionados nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021,
no que diz respeito a despesas da mesma natureza, assim
entendidas as contratações no mesmo ramo de atividade e
passíveis de serem agrupados ante sua similaridade de gênero
praticada no mercado, até o fim do exercício fiscal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 3º Os demais artigos da Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, permanecem
inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 06 DE AGOSTO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9FFD-E638-F0F8-CBFC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 08/08/2025 11:20:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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MENSAGEM Nº 049/2025
Chopinzinho, 09 de julho de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
049, de 08 de julho de 2025, que altera o caput do art. 15 da Lei Municipal nº 2.639, de
21 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A presente proposta visa atualizar os parâmetros legais que regulamentam o limite
financeiro do regime de adiantamento, adequando-os à nova legislação federal de
licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
especialmente no que se refere ao art. 75, inciso II, que trata das hipóteses de dispensa
de licitação por valor.
Com isso, propõe-se a seguinte redação ao art. 15 da Lei nº 2.639/2010:
"Art. 15 – O valor do referido adiantamento deverá respeitar, para objetos da mesma
natureza, o limite máximo anual discriminado no art. 75, II, da Lei Federal nº
14.133/2021."
Tal alteração substitui o critério anteriormente vinculado ao percentual do salário
mínimo nacional, que se mostrava limitado e destoante da realidade administrativa
atual. A nova redação proporciona maior aderência às normas federais vigentes, além
de garantir segurança jurídica e padronização de procedimentos no âmbito da execução
orçamentária e financeira.
Importante destacar que a mudança proposta mantém a integridade do restante da Lei
nº 2.639/2010, que permanece inalterada, atualizando tão somente o limite financeiro
do adiantamento para que atenda à moderna legislação de contratações públicas.
Ressalte-se ainda que essa atualização permitirá harmonizar a legislação municipal com
a Lei Federal nº 4.320/64 e com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021),
facilitando a edição de decretos regulamentares e a atuação dos ordenadores de
despesa, bem como dos responsáveis pela execução e prestação de contas dos
adiantamentos.
Assim, solicito a apreciação e aprovação da presente proposta legislativa por parte dos
nobres vereadores, considerando seu caráter técnico, atualizador e necessário ao bom
funcionamento da administração pública municipal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 049, DE 09 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, que
dispõe sobre o Regime de Adiantamento, e dá
outras providências.
Art. 1º Altera o caput do Art. 15, da Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 15 - O valor do referido adiantamento deverá respeitar, para objetos da
mesma natureza, o limite máximo anual discriminado no art. 75, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 09 DE JULHO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 58F0-52EC-B9D6-9D59
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 16/07/2025 08:43:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 9- 3.647/2025
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 17/07/2025 às 16:46:58
Setores envolvidos:
GAB, SMF, PGM, SMF-C, PGM-PGM/NJBJ
Regime adiantamento - pronto pagamento
Segue estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa.
_
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
IMPACTO_PRONTO_PAGAMENTO.pdf Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2A94-361B-6B79-FD72 e informe o código 2A94-361B-6B79-FD72
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo a despesas decorrentes da atualização dos valores de despesas com pronto
pagamento, conforme projeto de lei nº 049 de 09 de julho de 2025.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
neste caso trata-se da atualização de valores para despesas de pronto pagamento, para utilização pela
administração direta do Município de Chopinzinho, a saber:
BENEFICIO VALOR
Despesas de Pronto Pagamento para serviços e
compras. 188.176,77
O cálculo acima considerou 3 vezes o limite do inc. II do art. 75 da lei 14.133/2021 fixado em
R$62.725,59 como base de acréscimo.
A despesa ocorrerá por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
O valor foi estimado, visto que, não há parâmetro neste sentido para basear-se em valor e
considerando que a realização de despesas por Pronto Pagamento deverá observar, cumulativamente a
impossibilidade de subordinar-se ao processo normal de aplicação e a exigência de pronto pagamento.
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2A94-361B-6B79-FD72 e informe o código 2A94-361B-6B79-FD72
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Quadro de Impacto Art.l6 da LRF:
2025 2026 2027
Receita Prevista 135.337.656,94 148.871.422,63 163.758.564,90
Custo da nova despesa 188.176,77 197.585,61 207.464,89
Estimativa do impacto financeiro 0,1390 0,1327 0,1267
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual
do ano de 2025, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho (PR), 17 de julho de 2025.
Rodrigo Miguel Koprovski Rodrigo Jazynski
Diretor do Departamento Financeiro Contador
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 17 de julho de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 17/07/2025 16:47:20 GMT-03:00
Papel: Parte
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RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 17/07/2025 16:55:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 18/07/2025 09:08:34 GMT-03:00
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