Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Art. 1º Acrescentam-se o inciso VII e o parágrafo único ao art. 5º, do Projeto
de Lei nº 051, de 14 de julho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VII – em se tratando dos beneficiários a que se refere o inciso II do art. 4º
desta Lei, ata de assembleia condominial que autorize a solicitação do
benefício e a execução dos serviços em área comum.
Parágrafo único. Ficam isentos das comprovações previstas nos incisos IV
e V deste artigo os condomínios edilícios residenciais a que se refere o
inciso II do art. 4º desta Lei.
Art. 2º Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 051, de 14 de julho de 2025, a
seguinte redação:
Art. 7º Os limites anuais por beneficiário são de até dez horas dos serviços
de máquinas, sendo que, a critério do Poder Executivo, em casos
excepcionais e de relevante interesse público, o limite poderá ser ampliado
em até 20% (vinte por cento).
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
051, de 14 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
LOI CENI
Vereadora relatora
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B4AF-914E-4BC9-6AE6 e informe o código B4AF-914E-4BC9-6AE6
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JUSTIFICATIVA
O vereador subscrevente, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 128 do
Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei em testilha, de sua autoria, que institui o Programa Municipal de
Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse Urbano no Município de Chopinzinho,
Estado do Paraná. A presente Emenda Modificativa e Aditiva tem por finalidade
promover ajustes pontuais nos arts. 5º e 7º do Projeto de Lei em testilha, com vistas
a conferir maior segurança jurídica, coerência administrativa e efetividade social ao
Programa Municipal de Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse Urbano.
No que se refere ao art. 5º, propõe-se o acréscimo de um novo inciso VII,
exigindo dos condomínios edilícios residenciais a apresentação da ata da assembleia
condominial que autorize a solicitação do benefício e a execução dos serviços em
área comum. Trata-se de um requisito simples, mas essencial, que reforça a
legitimidade da representação do condomínio, evitando que os serviços públicos
sejam requisitados sem respaldo coletivo ou direcionados a áreas de uso exclusivo.
Ainda no mesmo artigo, propõe-se a inclusão de parágrafo único a fim de
isentar os condomínios edilícios residenciais – beneficiários previstos no inciso II do
art. 4º, das exigências previstas nos incisos IV e V do caput, referentes à
comprovação da renda familiar e da área construída. Essa medida se justifica pela
natureza coletiva e estrutural das intervenções realizadas em condomínios
residenciais, que não se confundem com as demandas individuais de pessoas físicas.
A presente emenda modificativa tem por finalidade, ainda, ampliar de 6 (seis)
para 10 (dez) horas anuais o limite de serviços de máquinas a que cada beneficiário
poderá ter acesso no âmbito do Programa Municipal de Subsídio de Serviços de
Máquinas de Interesse Urbano, conforme previsto no art. 7º do Projeto de Lei nº
051/2025.
A motivação principal da proposta reside na necessidade prática e técnica
observada em diversas situações urbanas, especialmente em terrenos com relevo
acidentado ou que demandam intervenções mais complexas como nivelamento,
remoção de entulho ou preparação para instalação de infraestrutura básica que não
são plenamente atendidas com o limite original de 6 horas, muitas vezes exigindo
solução por meios particulares, o que acaba penalizando especialmente os cidadãos
de menor renda. A ampliação preserva o equilíbrio orçamentário do Município, na
medida em que não retira o caráter subsidiado e pago dos serviços, conforme
permanece previsto no art. 8º, e mantém a prerrogativa do Poder Executivo de ampliar
os limites em até 20% em casos excepcionais, o que garante margem de
discricionariedade administrativa na concessão e no controle do programa.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
JORCÉLIO FARIAS
Vereador
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B4AF-914E-4BC9-6AE6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 23/07/2025 18:23:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 23/07/2025 18:25:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 23/07/2025 18:25:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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