Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 051/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 051/2025 de 14/07/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 14/07/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui o Programa Municipal de Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse
Urbano no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025, está em conformidade
com os artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos municípios
competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas
federais e estaduais. A proposta também respeita a Lei Orgânica do Município, não invadindo
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco criando cargos ou atribuições
que exijam iniciativa reservada.
Além disso, observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceituado no art. 37 da CF, com previsão
expressa de controle, fiscalização, transparência e limites orçamentários.
O projeto apresenta redação clara, objetiva e sistematicamente organizada, com
divisão em capítulos temáticos que facilitam a aplicação da norma. Os critérios para adesão
ao programa são bem definidos e baseados em aspectos sociais, fiscais e técnicos, o que
reforça a segurança jurídica e a isonomia entre os beneficiários.
O programa propõe subsídio parcial para serviços de máquinas de pequeno porte
voltados à melhoria da infraestrutura urbana em imóveis com área construída de até 100 m²,
excluindo imóveis com destinação empresarial ou industrial. Ou seja, trata-se de uma política
pública de caráter distributivo, com impacto direto na qualidade de vida de famílias de baixa
renda, além de fomentar ações de acessibilidade, salubridade e regularização urbana.
Trata-se de um mecanismo de inclusão social e urbanística, com foco em áreas
consolidadas da cidade, que dialoga com os princípios do Estatuto da Cidade e da função social
da propriedade.
Importa destacar que o projeto vincula sua execução à existência de dotação
orçamentária específica, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, e à disponibilidade financeira
do exercício, evitando qualquer afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B4AF-914E-4BC9-6AE6 e informe o código B4AF-914E-4BC9-6AE6
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
051/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025, apresenta conteúdo relevante, juridicamente adequado
e socialmente necessário. Trata-se de uma iniciativa que busca democratizar o acesso aos
serviços públicos de infraestrutura urbana, por meio do subsídio parcial do uso de máquinas
em ações de pequeno porte, voltadas a melhorias em imóveis residenciais de famílias de baixa
renda.
O projeto respeita os princípios da legalidade, da transparência e da impessoalidade,
ao estabelecer critérios claros e objetivos para adesão ao programa. Ressalto, ainda, que não
há qualquer afronta à Constituição Federal ou à Lei Orgânica Municipal, tampouco há
usurpação de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo, uma vez que o projeto não cria
cargos, funções ou órgãos, limitando-se a regulamentar uma política pública a ser executada
por estruturas administrativas já existentes.
Do ponto de vista social, o programa proposto se alinha aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da função social da propriedade e do interesse coletivo, permitindo que
pequenas intervenções, como nivelamento de terrenos, regularização de acessos ou remoção
de entulhos, sejam realizadas com o apoio parcial do Município. Tais ações, embora simples,
geram impacto direto na qualidade de vida da população e contribuem para a ordenação
urbana e valorização dos bairros.
Importa destacar, ainda, que o projeto possui dispositivos que resguardam a
responsabilidade fiscal, ao condicionar sua execução à disponibilidade orçamentária e
financeira, além de prever mecanismos de controle, fiscalização e transparência, com
participação do Conselho Municipal da Cidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025, DE 14 DE
JULHO DE 2025 é juridicamente viável, constitucional, legal e de relevante interesse público,
e se encontra apto para tramitação e posterior deliberação em plenário. Ressaltando o
compromisso da Câmara Municipal de Chopinzinho com iniciativas que promovam a justiça
social, a melhoria da infraestrutura urbana e o uso racional dos recursos públicos.
Por fim, por entender que representa uma medida justa, eficiente e legal, que fortalece
a função social do Município e contribui para a melhoria das condições urbanas em
Chopinzinho, conforme proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2025, DE 14 DE
JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO, com EMENDA ADITIVA E
MODIFICATIVA Nº 01/2025 em anexo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Art. 1º Acrescentam-se o inciso VII e o parágrafo único ao art. 5º, do Projeto
de Lei nº 051, de 14 de julho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VII – em se tratando dos beneficiários a que se refere o inciso II do art. 4º
desta Lei, ata de assembleia condominial que autorize a solicitação do
benefício e a execução dos serviços em área comum.
Parágrafo único. Ficam isentos das comprovações previstas nos incisos IV
e V deste artigo os condomínios edilícios residenciais a que se refere o
inciso II do art. 4º desta Lei.
Art. 2º Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 051, de 14 de julho de 2025, a
seguinte redação:
Art. 7º Os limites anuais por beneficiário são de até dez horas dos serviços
de máquinas, sendo que, a critério do Poder Executivo, em casos
excepcionais e de relevante interesse público, o limite poderá ser ampliado
em até 20% (vinte por cento).
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
051, de 14 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
LOI CENI
Vereadora relatora
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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JUSTIFICATIVA
O vereador subscrevente, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 128 do
Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei em testilha, de sua autoria, que institui o Programa Municipal de
Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse Urbano no Município de Chopinzinho,
Estado do Paraná. A presente Emenda Modificativa e Aditiva tem por finalidade
promover ajustes pontuais nos arts. 5º e 7º do Projeto de Lei em testilha, com vistas
a conferir maior segurança jurídica, coerência administrativa e efetividade social ao
Programa Municipal de Subsídio de Serviços de Máquinas de Interesse Urbano.
No que se refere ao art. 5º, propõe-se o acréscimo de um novo inciso VII,
exigindo dos condomínios edilícios residenciais a apresentação da ata da assembleia
condominial que autorize a solicitação do benefício e a execução dos serviços em
área comum. Trata-se de um requisito simples, mas essencial, que reforça a
legitimidade da representação do condomínio, evitando que os serviços públicos
sejam requisitados sem respaldo coletivo ou direcionados a áreas de uso exclusivo.
Ainda no mesmo artigo, propõe-se a inclusão de parágrafo único a fim de
isentar os condomínios edilícios residenciais – beneficiários previstos no inciso II do
art. 4º, das exigências previstas nos incisos IV e V do caput, referentes à
comprovação da renda familiar e da área construída. Essa medida se justifica pela
natureza coletiva e estrutural das intervenções realizadas em condomínios
residenciais, que não se confundem com as demandas individuais de pessoas físicas.
A presente emenda modificativa tem por finalidade, ainda, ampliar de 6 (seis)
para 10 (dez) horas anuais o limite de serviços de máquinas a que cada beneficiário
poderá ter acesso no âmbito do Programa Municipal de Subsídio de Serviços de
Máquinas de Interesse Urbano, conforme previsto no art. 7º do Projeto de Lei nº
051/2025.
A motivação principal da proposta reside na necessidade prática e técnica
observada em diversas situações urbanas, especialmente em terrenos com relevo
acidentado ou que demandam intervenções mais complexas como nivelamento,
remoção de entulho ou preparação para instalação de infraestrutura básica que não
são plenamente atendidas com o limite original de 6 horas, muitas vezes exigindo
solução por meios particulares, o que acaba penalizando especialmente os cidadãos
de menor renda. A ampliação preserva o equilíbrio orçamentário do Município, na
medida em que não retira o caráter subsidiado e pago dos serviços, conforme
permanece previsto no art. 8º, e mantém a prerrogativa do Poder Executivo de ampliar
os limites em até 20% em casos excepcionais, o que garante margem de
discricionariedade administrativa na concessão e no controle do programa.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
JORCÉLIO FARIAS
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 23/07/2025 18:25:56 GMT-03:00
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