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materia nº 141/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº14/2025. Relatora vereadora Loi Ceni
native_id2324

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Comunicado em plenário — —
2025-07-25 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 014/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 014/2025 de 16/07/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 21/07/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei Complementar 89, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a 
contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do Art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 014/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que propõe alteração à Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 
2017, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, com fundamento 
no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
O projeto acrescenta o §1º ao artigo 9º da referida Lei Complementar, estabelecendo 
que os profissionais contratados em regime temporário para uma jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais poderão cumprir jornada diária de 6 (seis) horas ininterruptas, conforme a 
necessidade e conveniência da Administração Pública. O atual parágrafo único passa a ser 
renumerado como §2º, permanecendo inalterado em seu conteúdo. 
Segundo a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, a medida busca adequar 
a carga horária diária à realidade funcional de determinadas unidades administrativas, 
especialmente as educacionais, otimizando a organização da jornada de trabalho,
promovendo a economicidade e racionalizando a utilização dos recursos humanos. 
O parecer jurídico nº 087/2025, exarado pela Procuradoria Legislativa, concluiu pela
regularidade jurídica da proposição, apontando que a iniciativa é de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 50, incisos I a III, da Lei Orgânica Municipal. 
Ressaltou, ainda, que a matéria insere-se no âmbito do interesse local, sendo legítima a 
atuação do Município nesse campo legislativo. 
No mérito, a alteração proposta não implica aumento de despesa pública e respeita os 
princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público, tratando-se de 
aprimoramento legislativo voltado à melhor gestão administrativa dos contratos temporários. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/760B-470A-1F0B-2DE8 e informe o código 760B-470A-1F0B-2DE8
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Dessa forma, tendo em vista a constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa 
da matéria, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, com a 
correção de coesão textual sugerida no caput do artigo 1º, que deverá ser redigido da seguinte 
forma: Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 89, de 20 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar acrescido do §1º, renumerando-se o atual parágrafo único para §2º, com a seguinte 
redação: Permanece inalterada a redação do artigo 2º e artigo 3º da proposição.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR 
Nº 014/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, visa a possibilidade de flexibilização da jornada diária 
dos servidores temporários contratados para 40 horas semanais, revela-se uma medida 
sensata e alinhada à busca por maior eficiência na administração pública. 
Entendo que a previsão de jornada diária ininterrupta de 6 (seis) horas atende à 
realidade de diversos setores, especialmente da educação, onde a dinâmica das atividades
muitas vezes dispensa a necessidade de intervalos extensos ou períodos de trabalho 
fracionados. A iniciativa contribui para um uso mais racional da força de trabalho, permite 
reduzir despesas com horas extras e viabiliza uma melhor organização dos turnos de 
atendimento ao público. 
Cumpre ressaltar que tal alteração não interfere no mérito das contratações, nem 
amplia direitos ou benefícios que não estejam previamente previstos em lei, mantendo-se em 
consonância com os limites constitucionais e orçamentários do Município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 014/2025, DE 16
DE JULHO DE 2025 atende aos requisitos legais, constitucionais e regimentais, estando em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, bem como com os princípios que regem a 
Administração Pública. O projeto apresenta boa técnica legislativa e possui justificativa clara 
quanto à sua necessidade e conveniência. 
Por fim, por considerar que a medida está amparada na legalidade, atende ao interesse 
público e contribui para a modernização da gestão de pessoal da Administração Municipal, 
conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 014/2025, DE 16 DE JULHO DE 
2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de julho de 2025. 
Loi Ceni 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 760B-470A-1F0B-2DE8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 23/07/2025 17:37:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 23/07/2025 17:39:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 23/07/2025 17:40:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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