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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças com alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
native_id2331

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmar
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
PROJETO DE LEI N° 056, DE 29 DE JULHO DE 2025 
Dispõe sobre a dispensação de fórmulas 
especiais a crianças com alergia à 
proteína do leite de vaca no Município de 
Chopinzinho, Estado do Paraná. 
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º O Município de Chopinzinho dispensará, através da Secretaria Municipal de 
Saúde e em ciclos de periodicidade mensal, fórmulas especiais em favor das 
crianças, com idade entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) meses diagnosticadas com 
alergia à proteína do leite de vaca (APLV), desde que possuam prescrição emitida 
por médico do Sistema Único de Saúde (SUS). 
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se fórmulas especiais aquelas indicadas para 
crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme previsto nos Protocolos 
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, incluindo, mas não se limitando, às 
fórmulas de aminoácidos livres, fórmulas extensamente hidrolisadas e fórmulas à 
base de proteína isolada de soja isentas de lactose, conforme a indicação médica e 
o quadro clínico individual. 
§ 2º A dispensação ocorrerá em ciclos mensais, tendo como data base o dia 1º 
(primeiro) de cada mês. 
Art. 2º O genitor ou responsável legal da criança deverá realizar o requerimento de 
inclusão no programa junto à Secretaria Municipal de Saúde, instruído com os 
seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento da criança; 
II - cartão SUS da criança; 
III - laudo médico subscrito por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS) 
detalhado com diagnóstico, quadro clínico atual, previsão do tempo de uso da fórmula 
e se faz uso de outra alimentação;
IV - prescrição (receita) médica subscrita por profissional do Sistema Único de Saúde 
(SUS) com a quantidade de fórmulas necessárias para um mês, com código da 
doença (CID 10);
V - comprovante de residência no Município de Chopinzinho; 
VI - comprovantes de renda de todos os membros da unidade familiar; 
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
VII - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal - CadÚnico; 
VIII - comprovante de isenção do Imposto de Renda do genitor ou responsável legal, 
por meio da Declaração de Ajuste Anual do exercício vigente ou outro documento 
hábil equivalente; 
IX - comprovante de inscrição do genitor ou responsável legal no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF). 
Parágrafo único. Para fins de instrução e análise do pedido, a Secretaria Municipal de 
Saúde poderá exigir documentos complementares, realizar entrevistas sociais e
efetuar visitas domiciliares, sempre que necessário à verificação das condições 
declaradas pelo requerente. 
Art. 3º O atendimento às crianças com prescrição de fórmulas especiais seguirá o 
fluxo definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o cumprimento dos 
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde avaliar a necessidade de 
confirmação do diagnóstico e da prescrição, podendo, para tanto, adotar os 
procedimentos técnicos, clínicos e administrativos que entender adequados, inclusive 
avaliação por equipe multiprofissional e visita domiciliar. 
Art. 4º O fornecimento das fórmulas especiais estará condicionado à análise 
socioeconômica da família e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, 
devendo ser priorizadas as situações de vulnerabilidade social e os casos de 
impossibilidade alimentar por outras vias. 
§ 1º Os critérios técnicos, clínicos, nutricionais e socioeconômicos de elegibilidade e 
permanência no programa serão definidos em regulamento, observadas as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde 
– SUS, os protocolos clínicos e a legislação aplicável. 
§ 
2º O valor de referência das fórmulas será apurado com base em levantamento dos 
preços praticados no mercado regional, atualizado periodicamente e observado nas 
aquisições públicas.
§ 3º A reavaliação periódica dos beneficiários poderá ser exigida pela Secretaria 
Municipal de Saúde, a fim de verificar a permanência das condições que justificaram 
o benefício.
Art. 5º A permanência no programa estará condicionada ao comparecimento da 
criança às consultas médicas periódicas determinadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, com a finalidade de acompanhar a evolução do quadro clínico e, se 
necessário, revisar a prescrição. 
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Parágrafo único. Conforme avaliação médica e diretrizes clínicas aplicáveis, a criança 
que apresentar melhora clínica após doze semanas de uso da fórmula poderá ser 
submetida ao teste de provocação oral, conforme protocolo. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde realizará, a cada doze meses, o 
recadastramento das crianças beneficiárias, podendo, a seu critério ou mediante 
requerimento do responsável legal, solicitar a reapresentação dos documentos 
previstos nos incisos III a VIII do art. 2º ou determinar novas visitas técnicas pela 
equipe de assistência social. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
SAIMON MIRI 
Vereador 
 
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº056/2025 
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação de diretrizes para a dispensação de fórmulas especiais a 
crianças com diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), no âmbito do 
Município de Chopinzinho. A presente proposição visa assegurar, por meio da rede 
municipal de saúde, o acesso regular e orientado a tais insumos nutricionais, os quais, 
nesses casos, adquirem natureza terapêutica e indispensável à manutenção da 
saúde, do crescimento e do desenvolvimento infantil. A iniciativa busca fortalecer o
princípio da proteção integral à infância, promover o cuidado continuado e igualitário 
e mitigar os efeitos sociais e econômicos decorrentes da condição alimentar imposta 
às famílias com crianças portadoras dessa condição clínica específica. 
Sob o ponto de vista material, a competência legislativa do Município encontra 
amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os entes locais a 
legislarem sobre assuntos de interesse predominantemente local, bem como no inciso 
II do mesmo artigo, que faculta ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. No presente caso, a proposição não cria cargos públicos, 
não interfere na estrutura administrativa, nem altera o regime jurídico dos servidores 
ou a organização interna da Secretaria Municipal de Saúde. Limita-se a estabelecer 
diretrizes gerais de política pública, cuja execução ficará condicionada à 
regulamentação futura por ato do Poder Executivo, respeitando-se a estrutura 
administrativa vigente e a disponibilidade orçamentária.
A constitucionalidade da iniciativa encontra respaldo direto na jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 5293/SC, o STF firmou
entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que tratam da 
ampliação do acesso a serviços já disponibilizados pelo SUS, como é o caso de 
insumos nutricionais reconhecidos pela CONITEC, não configuram vício de iniciativa, 
desde que não criem atribuições novas à Administração ou reestruturem a 
organização interna dos órgãos executores. Como reafirmado no Tema 917 da 
repercussão geral (ARE 878.911), não há afronta à reserva de iniciativa quando o 
Legislativo apenas especifica quais prestações públicas devem ser asseguradas a 
determinados grupos vulneráveis, desde que já previstas, ainda que genericamente, 
nos marcos normativos nacionais. É exatamente essa a lógica que estrutura o 
presente Projeto de Lei: assegurar, no plano municipal, a efetivação local de diretrizes 
já fixadas em normas federais.
Ademais, a proposta está em consonância com as orientações da Comissão 
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS 
– CONITEC, que, por meio da 
Portaria nº 67/2018 e do Relatório nº 345, recomendou a incorporação de fórmulas 
nutricionais à base de aminoácidos, proteína extensamente hidrolisada e soja para 
crianças com APLV de até 24 meses. A efetivação dessa diretriz no SUS, contudo, 
depende de regulamentação posterior, pactuação entre os entes federativos e 
estruturação local dos fluxos de atendimento. O que se propõe, portanto, é tão 
somente que o Município de Chopinzinho, dentro de suas possibilidades e observada 
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
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CNPJ 77.774.511/0001-95
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– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
a regulamentação federal, estabeleça parâmetros normativos mínimos para atender 
essa demanda específica, cujos impactos sociais e econômicos sobre as famílias são 
concretos, frequentes e muitas vezes devastadores, considerando o alto custo desses 
produtos no mercado.
Diante de todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é não 
apenas legítimo, mas necessário. Ele está juridicamente amparado, respeita os 
limites constitucionais de iniciativa, é socialmente justo, tecnicamente viável e 
financeiramente responsável, pois sua execução está condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e à regulamentação pelo Poder Executivo. Por isso, 
solicita-se a sensível análise e aprovação da presente proposição legislativa, certos 
de que sua implementação representará um avanço concreto na consolidação dos 
direitos das crianças, no fortalecimento da rede municipal de saúde e no cumprimento 
do dever constitucional de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
SAIMON MIRI
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC5E-63CC-7BAD-873B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 29/07/2025 15:05:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B

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