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PROJETO DE LEI N° 056, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a dispensação de fórmulas
especiais a crianças com alergia à
proteína do leite de vaca no Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Chopinzinho dispensará, através da Secretaria Municipal de
Saúde e em ciclos de periodicidade mensal, fórmulas especiais em favor das
crianças, com idade entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) meses diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca (APLV), desde que possuam prescrição emitida
por médico do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se fórmulas especiais aquelas indicadas para
crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme previsto nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, incluindo, mas não se limitando, às
fórmulas de aminoácidos livres, fórmulas extensamente hidrolisadas e fórmulas à
base de proteína isolada de soja isentas de lactose, conforme a indicação médica e
o quadro clínico individual.
§ 2º A dispensação ocorrerá em ciclos mensais, tendo como data base o dia 1º
(primeiro) de cada mês.
Art. 2º O genitor ou responsável legal da criança deverá realizar o requerimento de
inclusão no programa junto à Secretaria Municipal de Saúde, instruído com os
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança;
II - cartão SUS da criança;
III - laudo médico subscrito por profissional do Sistema Único de Saúde (SUS)
detalhado com diagnóstico, quadro clínico atual, previsão do tempo de uso da fórmula
e se faz uso de outra alimentação;
IV - prescrição (receita) médica subscrita por profissional do Sistema Único de Saúde
(SUS) com a quantidade de fórmulas necessárias para um mês, com código da
doença (CID 10);
V - comprovante de residência no Município de Chopinzinho;
VI - comprovantes de renda de todos os membros da unidade familiar;
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BC5E-63CC-7BAD-873B e informe o código BC5E-63CC-7BAD-873B
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VII - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
VIII - comprovante de isenção do Imposto de Renda do genitor ou responsável legal,
por meio da Declaração de Ajuste Anual do exercício vigente ou outro documento
hábil equivalente;
IX - comprovante de inscrição do genitor ou responsável legal no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
Parágrafo único. Para fins de instrução e análise do pedido, a Secretaria Municipal de
Saúde poderá exigir documentos complementares, realizar entrevistas sociais e
efetuar visitas domiciliares, sempre que necessário à verificação das condições
declaradas pelo requerente.
Art. 3º O atendimento às crianças com prescrição de fórmulas especiais seguirá o
fluxo definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde avaliar a necessidade de
confirmação do diagnóstico e da prescrição, podendo, para tanto, adotar os
procedimentos técnicos, clínicos e administrativos que entender adequados, inclusive
avaliação por equipe multiprofissional e visita domiciliar.
Art. 4º O fornecimento das fórmulas especiais estará condicionado à análise
socioeconômica da família e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira,
devendo ser priorizadas as situações de vulnerabilidade social e os casos de
impossibilidade alimentar por outras vias.
§ 1º Os critérios técnicos, clínicos, nutricionais e socioeconômicos de elegibilidade e
permanência no programa serão definidos em regulamento, observadas as diretrizes
do Sistema Único de Saúde
– SUS, os protocolos clínicos e a legislação aplicável.
§
2º O valor de referência das fórmulas será apurado com base em levantamento dos
preços praticados no mercado regional, atualizado periodicamente e observado nas
aquisições públicas.
§ 3º A reavaliação periódica dos beneficiários poderá ser exigida pela Secretaria
Municipal de Saúde, a fim de verificar a permanência das condições que justificaram
o benefício.
Art. 5º A permanência no programa estará condicionada ao comparecimento da
criança às consultas médicas periódicas determinadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de acompanhar a evolução do quadro clínico e, se
necessário, revisar a prescrição.
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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Parágrafo único. Conforme avaliação médica e diretrizes clínicas aplicáveis, a criança
que apresentar melhora clínica após doze semanas de uso da fórmula poderá ser
submetida ao teste de provocação oral, conforme protocolo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde realizará, a cada doze meses, o
recadastramento das crianças beneficiárias, podendo, a seu critério ou mediante
requerimento do responsável legal, solicitar a reapresentação dos documentos
previstos nos incisos III a VIII do art. 2º ou determinar novas visitas técnicas pela
equipe de assistência social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
SAIMON MIRI
Vereador
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº056/2025
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação de diretrizes para a dispensação de fórmulas especiais a
crianças com diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), no âmbito do
Município de Chopinzinho. A presente proposição visa assegurar, por meio da rede
municipal de saúde, o acesso regular e orientado a tais insumos nutricionais, os quais,
nesses casos, adquirem natureza terapêutica e indispensável à manutenção da
saúde, do crescimento e do desenvolvimento infantil. A iniciativa busca fortalecer o
princípio da proteção integral à infância, promover o cuidado continuado e igualitário
e mitigar os efeitos sociais e econômicos decorrentes da condição alimentar imposta
às famílias com crianças portadoras dessa condição clínica específica.
Sob o ponto de vista material, a competência legislativa do Município encontra
amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os entes locais a
legislarem sobre assuntos de interesse predominantemente local, bem como no inciso
II do mesmo artigo, que faculta ao Município suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. No presente caso, a proposição não cria cargos públicos,
não interfere na estrutura administrativa, nem altera o regime jurídico dos servidores
ou a organização interna da Secretaria Municipal de Saúde. Limita-se a estabelecer
diretrizes gerais de política pública, cuja execução ficará condicionada à
regulamentação futura por ato do Poder Executivo, respeitando-se a estrutura
administrativa vigente e a disponibilidade orçamentária.
A constitucionalidade da iniciativa encontra respaldo direto na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 5293/SC, o STF firmou
entendimento no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que tratam da
ampliação do acesso a serviços já disponibilizados pelo SUS, como é o caso de
insumos nutricionais reconhecidos pela CONITEC, não configuram vício de iniciativa,
desde que não criem atribuições novas à Administração ou reestruturem a
organização interna dos órgãos executores. Como reafirmado no Tema 917 da
repercussão geral (ARE 878.911), não há afronta à reserva de iniciativa quando o
Legislativo apenas especifica quais prestações públicas devem ser asseguradas a
determinados grupos vulneráveis, desde que já previstas, ainda que genericamente,
nos marcos normativos nacionais. É exatamente essa a lógica que estrutura o
presente Projeto de Lei: assegurar, no plano municipal, a efetivação local de diretrizes
já fixadas em normas federais.
Ademais, a proposta está em consonância com as orientações da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
– CONITEC, que, por meio da
Portaria nº 67/2018 e do Relatório nº 345, recomendou a incorporação de fórmulas
nutricionais à base de aminoácidos, proteína extensamente hidrolisada e soja para
crianças com APLV de até 24 meses. A efetivação dessa diretriz no SUS, contudo,
depende de regulamentação posterior, pactuação entre os entes federativos e
estruturação local dos fluxos de atendimento. O que se propõe, portanto, é tão
somente que o Município de Chopinzinho, dentro de suas possibilidades e observada
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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a regulamentação federal, estabeleça parâmetros normativos mínimos para atender
essa demanda específica, cujos impactos sociais e econômicos sobre as famílias são
concretos, frequentes e muitas vezes devastadores, considerando o alto custo desses
produtos no mercado.
Diante de todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é não
apenas legítimo, mas necessário. Ele está juridicamente amparado, respeita os
limites constitucionais de iniciativa, é socialmente justo, tecnicamente viável e
financeiramente responsável, pois sua execução está condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e à regulamentação pelo Poder Executivo. Por isso,
solicita-se a sensível análise e aprovação da presente proposição legislativa, certos
de que sua implementação representará um avanço concreto na consolidação dos
direitos das crianças, no fortalecimento da rede municipal de saúde e no cumprimento
do dever constitucional de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
SAIMON MIRI
Vereador
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC5E-63CC-7BAD-873B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 29/07/2025 15:05:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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