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materia nº 18/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaEmenda Modificativa nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 052/2025
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição aprovada — —
2025-08-01 Aguardando discussão e votação única — —
2025-07-31 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-07-31 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-07-30 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-07-30 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T18:50:40.708783-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de C
h
o
p
inz
i
n
h
o 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 
AO PROJETO DE LEI Nº 052/2025 
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052, de 16 de julho de 
2025, a seguinte redação: 
I - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos, 
ações e atividades; 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 
052, de 16 de julho de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni 
– Presidente 
Jorcélio Farias 
– Membro 
Paulo Rosa 
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
Câmara Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso I 
do § 2º do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei em testilha. A presente Emenda Modificativa tem por 
finalidade ampliar a redação do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052/2025, que 
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude, para incluir expressamente 
a possibilidade de aplicação de recursos também na implementação e 
desenvolvimento de serviços. 
A alteração proposta 
– de redação simples, mas de grande relevância prática 
– visa garantir maior abrangência e segurança jurídica à aplicação dos recursos do 
Fundo, permitindo que o Município possa fomentar não apenas ações pontuais, 
projetos e atividades específicas, mas também serviços contínuos e estruturantes 
voltados à promoção e proteção dos direitos da juventude, como aqueles existentes 
nos eixos da Assistência Social, como o Servi
ço de Conviv
ência e Fortalecimento de 
V
ínculos (SCFV), Educação e Saúde, por exemplo. 
Do ponto de vista jurídico-administrativo, a distinção entre “serviços”, 
“programas”, “projetos”, “ações” e “atividades” é reconhecida em diversas normativas 
federais, sobretudo nas políticas sociais públicas. Conforme a Lei Orgânica da 
Assistência Social 
– LOAS (Lei nº 8.742/1993), os serviços são considerados 
prestações continuadas, de natureza pública, ofertadas diretamente à população, 
diferenciando-se de programas (estratégias de atendimento com objetivos 
específicos), projetos (iniciativas temporárias com escopo delimitado) e ações 
(atividades pontuais ou operacionais que integram programas e projetos). 
Essa classificação também é adotada em documentos normativos da Política 
Nacional de Promoção da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.446/2014) e em resoluções
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo amplamente 
utilizada para fins de planejamento, execução orçamentária e prestação de contas.
Ressalte-se que, conforme diretrizes das políticas públicas para a juventude (a 
exemplo do Estatuto da Juventude 
– Lei Federal nº 12.852/2013), a atuação estatal 
deve envolver ações permanentes, articuladas e estruturantes 
– o que naturalmente 
abrange a prestação de serviços essenciais e contínuos, como aqueles voltados à
educação, saúde, cultura, inclusão social, empregabilidade e participação cidadã. 
Nesse contexto, ao permitir que o Fundo possa financiar a criação, 
manutenção e expansão de serviços públicos voltados à juventude, amplia-se o 
escopo da política municipal e fortalece-se o papel do Conselho Municipal da 
Juventude como instância deliberativa e fiscalizadora responsável pela governança 
do Fundo. 
Do ponto de vista técnico-legislativo, a modificação não altera a estrutura do 
Projeto de Lei nem compromete sua lógica interna, mas apenas amplia as hipóteses 
de aplicação. A inclusão do termo “serviços” evita interpretações restritivas e reforça 
o caráter estruturante da política de juventude. 
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
Câmara Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Por essas razões, apresentamos a presente Emenda, certos de sua relevância 
e do compromisso desta Casa com a efetivação de políticas públicas abrangentes, 
sustentáveis e eficazes para a juventude chopinzinhense. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni 
– Presidente 
Jorcélio Farias 
– Membro 
Paulo Rosa 
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CAD4-9657-FE39-FEC9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUANA VARASCHIM PERIN (CPF 062.XXX.XXX-67) em 30/07/2025 14:15:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 30/07/2025 16:11:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9

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