Câmara Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052, de 16 de julho de
2025, a seguinte redação:
I - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos,
ações e atividades;
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
052, de 16 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Loi Ceni
– Presidente
Jorcélio Farias
– Membro
Paulo Rosa
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
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JUSTIFICATIVA
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso I
do § 2º do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei em testilha. A presente Emenda Modificativa tem por
finalidade ampliar a redação do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052/2025, que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude, para incluir expressamente
a possibilidade de aplicação de recursos também na implementação e
desenvolvimento de serviços.
A alteração proposta
– de redação simples, mas de grande relevância prática
– visa garantir maior abrangência e segurança jurídica à aplicação dos recursos do
Fundo, permitindo que o Município possa fomentar não apenas ações pontuais,
projetos e atividades específicas, mas também serviços contínuos e estruturantes
voltados à promoção e proteção dos direitos da juventude, como aqueles existentes
nos eixos da Assistência Social, como o Servi
ço de Conviv
ência e Fortalecimento de
V
ínculos (SCFV), Educação e Saúde, por exemplo.
Do ponto de vista jurídico-administrativo, a distinção entre “serviços”,
“programas”, “projetos”, “ações” e “atividades” é reconhecida em diversas normativas
federais, sobretudo nas políticas sociais públicas. Conforme a Lei Orgânica da
Assistência Social
– LOAS (Lei nº 8.742/1993), os serviços são considerados
prestações continuadas, de natureza pública, ofertadas diretamente à população,
diferenciando-se de programas (estratégias de atendimento com objetivos
específicos), projetos (iniciativas temporárias com escopo delimitado) e ações
(atividades pontuais ou operacionais que integram programas e projetos).
Essa classificação também é adotada em documentos normativos da Política
Nacional de Promoção da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.446/2014) e em resoluções
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo amplamente
utilizada para fins de planejamento, execução orçamentária e prestação de contas.
Ressalte-se que, conforme diretrizes das políticas públicas para a juventude (a
exemplo do Estatuto da Juventude
– Lei Federal nº 12.852/2013), a atuação estatal
deve envolver ações permanentes, articuladas e estruturantes
– o que naturalmente
abrange a prestação de serviços essenciais e contínuos, como aqueles voltados à
educação, saúde, cultura, inclusão social, empregabilidade e participação cidadã.
Nesse contexto, ao permitir que o Fundo possa financiar a criação,
manutenção e expansão de serviços públicos voltados à juventude, amplia-se o
escopo da política municipal e fortalece-se o papel do Conselho Municipal da
Juventude como instância deliberativa e fiscalizadora responsável pela governança
do Fundo.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a modificação não altera a estrutura do
Projeto de Lei nem compromete sua lógica interna, mas apenas amplia as hipóteses
de aplicação. A inclusão do termo “serviços” evita interpretações restritivas e reforça
o caráter estruturante da política de juventude.
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
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(46) 3242-1686/1407
Por essas razões, apresentamos a presente Emenda, certos de sua relevância
e do compromisso desta Casa com a efetivação de políticas públicas abrangentes,
sustentáveis e eficazes para a juventude chopinzinhense.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Loi Ceni
– Presidente
Jorcélio Farias
– Membro
Paulo Rosa
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Assinado por 2 pessoas: LUANA VARASCHIM PERIN e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9 e informe o código CAD4-9657-FE39-FEC9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CAD4-9657-FE39-FEC9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUANA VARASCHIM PERIN (CPF 062.XXX.XXX-67) em 30/07/2025 14:15:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 30/07/2025 16:11:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAD4-9657-FE39-FEC9