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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 052/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 052/2025 de 16/07/2025
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 21/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025
, tem por finalidade a
criação do Fundo Municipal da Juventude (FMJ), um instrumento jurídico e financeiro
destinado à captação, repasse e aplicação de recursos voltados à execução de políticas
públicas voltadas à juventude do Município de Chopinzinho.
A criação do FMJ busca fortalecer a estrutura institucional das ações dirigidas ao
público jovem, permitindo a implantação de programas permanentes, integrados e
planejados, com base em diretrizes democráticas, participativas e transparentes. Para isso, o
Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos,
com controle social garantido pelo Conselho Municipal da Juventude (CMJ), que aprovará os
planos de aplicação dos recursos.
Entre os objetivos do Fundo estão: o financiamento de programas e projetos, o apoio
a eventos de caráter educativo, cultural e formativo, o fomento à pesquisa, e a promoção de
campanhas voltadas ao desenvolvimento da juventude.
O projeto contempla dispositivos de controle e prestação de contas, alinhando-se aos
princípios da legalidade, economicidade e eficiência, conforme exige a boa governança
pública. Também prevê a edição de decreto regulamentar no prazo de 180 dias, o que
permitirá detalhar a estrutura e o funcionamento do fundo.
A proposta está de acordo com a legislação vigente, especialmente com o art. 71 da
Lei Federal nº 4.320/1964, que trata da criação de fundos especiais, bem como com os
princípios constitucionais da Administração Pública. Sua implementação representa um
avanço na consolidação das políticas públicas para a juventude no município.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, versa sobre a organização da gestão pública e a criação
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de um fundo especial, cuja finalidade é assegurar o suporte financeiro para programas,
projetos e ações voltadas ao público jovem. A iniciativa está em conformidade com os
dispositivos constitucionais que conferem competência ao Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II da
CF/88).
Verifica-se que a criação do Fundo não afronta nenhuma norma constitucional ou
legal, sendo plenamente compatível com o regime jurídico das finanças públicas,
especialmente com o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a
criação de fundos vinculados a finalidades específicas.
Do ponto de vista formal, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura
clara, objetivos definidos e previsão de mecanismos de controle e prestação de contas,
observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE
JULHO DE 2025 representa um instrumento legítimo e necessário para o fortalecimento das
políticas públicas destinadas ao público jovem do Município de Chopinzinho, sem apresentar
qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
Por fim, por entender que a proposta não apenas respeita os princípios constitucionais
e legais, como também atende a uma demanda social legítima e atual, ao propor a criação de
um instrumento eficaz de fomento às políticas públicas voltadas à juventude, e pela boa
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técnica legislativa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025,
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO com EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 em
anexo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 30 de julho de 2025.
Loi Ceni
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052, de 16 de julho de
2025, a seguinte redação:
I - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos,
ações e atividades;
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
052, de 16 de julho de 2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Loi Ceni
– Presidente
Jorcélio Farias
– Membro
Paulo Rosa
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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JUSTIFICATIVA
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso I
do § 2º do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei em testilha. A presente Emenda Modificativa tem por
finalidade ampliar a redação do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052/2025, que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude, para incluir expressamente
a possibilidade de aplicação de recursos também na implementação e
desenvolvimento de serviços.
A alteração proposta
– de redação simples, mas de grande relevância prática
– visa garantir maior abrangência e segurança jurídica à aplicação dos recursos do
Fundo, permitindo que o Município possa fomentar não apenas ações pontuais,
projetos e atividades específicas, mas também serviços contínuos e estruturantes
voltados à promoção e proteção dos direitos da juventude, como aqueles existentes
nos eixos da Assistência Social, como o Servi
ço de Conviv
ência e Fortalecimento de
V
ínculos (SCFV), Educação e Saúde, por exemplo.
Do ponto de vista jurídico-administrativo, a distinção entre “serviços”,
“programas”, “projetos”, “ações” e “atividades” é reconhecida em diversas normativas
federais, sobretudo nas políticas sociais públicas. Conforme a Lei Orgânica da
Assistência Social
– LOAS (Lei nº 8.742/1993), os serviços são considerados
prestações continuadas, de natureza pública, ofertadas diretamente à população,
diferenciando-se de programas (estratégias de atendimento com objetivos
específicos), projetos (iniciativas temporárias com escopo delimitado) e ações
(atividades pontuais ou operacionais que integram programas e projetos).
Essa classificação também é adotada em documentos normativos da Política
Nacional de Promoção da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.446/2014) e em resoluções
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo amplamente
utilizada para fins de planejamento, execução orçamentária e prestação de contas.
Ressalte-se que, conforme diretrizes das políticas públicas para a juventude (a
exemplo do Estatuto da Juventude
– Lei Federal nº 12.852/2013), a atuação estatal
deve envolver ações permanentes, articuladas e estruturantes
– o que naturalmente
abrange a prestação de serviços essenciais e contínuos, como aqueles voltados à
educação, saúde, cultura, inclusão social, empregabilidade e participação cidadã.
Nesse contexto, ao permitir que o Fundo possa financiar a criação,
manutenção e expansão de serviços públicos voltados à juventude, amplia-se o
escopo da política municipal e fortalece-se o papel do Conselho Municipal da
Juventude como instância deliberativa e fiscalizadora responsável pela governança
do Fundo.
Do ponto de vista técnico-legislativo, a modificação não altera a estrutura do
Projeto de Lei nem compromete sua lógica interna, mas apenas amplia as hipóteses
de aplicação. A inclusão do termo “serviços” evita interpretações restritivas e reforça
o caráter estruturante da política de juventude.
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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Por essas razões, apresentamos a presente Emenda, certos de sua relevância
e do compromisso desta Casa com a efetivação de políticas públicas abrangentes,
sustentáveis e eficazes para a juventude chopinzinhense.
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 30/07/2025 16:14:56 GMT-03:00
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