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materia nº 144/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº52/2025. Relatora vereadora Loi Ceni
native_id2333

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Comunicado em plenário — —
2025-07-31 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 052/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 052/2025 de 16/07/2025 
Vereador-relator: Loi Ceni
Data do Protocolo: 21/07/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025
, tem por finalidade a 
criação do Fundo Municipal da Juventude (FMJ), um instrumento jurídico e financeiro 
destinado à captação, repasse e aplicação de recursos voltados à execução de políticas 
públicas voltadas à juventude do Município de Chopinzinho. 
A criação do FMJ busca fortalecer a estrutura institucional das ações dirigidas ao 
público jovem, permitindo a implantação de programas permanentes, integrados e 
planejados, com base em diretrizes democráticas, participativas e transparentes. Para isso, o 
Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, 
com controle social garantido pelo Conselho Municipal da Juventude (CMJ), que aprovará os 
planos de aplicação dos recursos. 
Entre os objetivos do Fundo estão: o financiamento de programas e projetos, o apoio 
a eventos de caráter educativo, cultural e formativo, o fomento à pesquisa, e a promoção de 
campanhas voltadas ao desenvolvimento da juventude. 
O projeto contempla dispositivos de controle e prestação de contas, alinhando-se aos 
princípios da legalidade, economicidade e eficiência, conforme exige a boa governança 
pública. Também prevê a edição de decreto regulamentar no prazo de 180 dias, o que 
permitirá detalhar a estrutura e o funcionamento do fundo. 
A proposta está de acordo com a legislação vigente, especialmente com o art. 71 da 
Lei Federal nº 4.320/1964, que trata da criação de fundos especiais, bem como com os 
princípios constitucionais da Administração Pública. Sua implementação representa um 
avanço na consolidação das políticas públicas para a juventude no município.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, versa sobre a organização da gestão pública e a criação 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/308D-D541-A5BF-0B1D e informe o código 308D-D541-A5BF-0B1D
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de um fundo especial, cuja finalidade é assegurar o suporte financeiro para programas, 
projetos e ações voltadas ao público jovem. A iniciativa está em conformidade com os 
dispositivos constitucionais que conferem competência ao Município para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II da 
CF/88). 
Verifica-se que a criação do Fundo não afronta nenhuma norma constitucional ou 
legal, sendo plenamente compatível com o regime jurídico das finanças públicas, 
especialmente com o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a 
criação de fundos vinculados a finalidades específicas. 
Do ponto de vista formal, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura 
clara, objetivos definidos e previsão de mecanismos de controle e prestação de contas, 
observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE 
JULHO DE 2025 representa um instrumento legítimo e necessário para o fortalecimento das 
políticas públicas destinadas ao público jovem do Município de Chopinzinho, sem apresentar 
qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade. 
Por fim, por entender que a proposta não apenas respeita os princípios constitucionais 
e legais, como também atende a uma demanda social legítima e atual, ao propor a criação de 
um instrumento eficaz de fomento às políticas públicas voltadas à juventude, e pela boa 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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técnica legislativa do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, 
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO com EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 em 
anexo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 30 de julho de 2025. 
Loi Ceni 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 
AO PROJETO DE LEI Nº 052/2025 
Art. 1º Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052, de 16 de julho de 
2025, a seguinte redação: 
I - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos, 
ações e atividades; 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 
052, de 16 de julho de 2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni 
– Presidente 
Jorcélio Farias 
– Membro 
Paulo Rosa 
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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JUSTIFICATIVA 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos termos do inciso I 
do § 2º do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei em testilha. A presente Emenda Modificativa tem por 
finalidade ampliar a redação do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei nº 052/2025, que 
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude, para incluir expressamente 
a possibilidade de aplicação de recursos também na implementação e 
desenvolvimento de serviços. 
A alteração proposta 
– de redação simples, mas de grande relevância prática 
– visa garantir maior abrangência e segurança jurídica à aplicação dos recursos do 
Fundo, permitindo que o Município possa fomentar não apenas ações pontuais, 
projetos e atividades específicas, mas também serviços contínuos e estruturantes 
voltados à promoção e proteção dos direitos da juventude, como aqueles existentes 
nos eixos da Assistência Social, como o Servi
ço de Conviv
ência e Fortalecimento de 
V
ínculos (SCFV), Educação e Saúde, por exemplo. 
Do ponto de vista jurídico-administrativo, a distinção entre “serviços”, 
“programas”, “projetos”, “ações” e “atividades” é reconhecida em diversas normativas 
federais, sobretudo nas políticas sociais públicas. Conforme a Lei Orgânica da 
Assistência Social 
– LOAS (Lei nº 8.742/1993), os serviços são considerados 
prestações continuadas, de natureza pública, ofertadas diretamente à população, 
diferenciando-se de programas (estratégias de atendimento com objetivos 
específicos), projetos (iniciativas temporárias com escopo delimitado) e ações 
(atividades pontuais ou operacionais que integram programas e projetos). 
Essa classificação também é adotada em documentos normativos da Política 
Nacional de Promoção da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.446/2014) e em resoluções
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo amplamente 
utilizada para fins de planejamento, execução orçamentária e prestação de contas. 
Ressalte-se que, conforme diretrizes das políticas públicas para a juventude (a 
exemplo do Estatuto da Juventude 
– Lei Federal nº 12.852/2013), a atuação estatal 
deve envolver ações permanentes, articuladas e estruturantes 
– o que naturalmente 
abrange a prestação de serviços essenciais e contínuos, como aqueles voltados à 
educação, saúde, cultura, inclusão social, empregabilidade e participação cidadã. 
Nesse contexto, ao permitir que o Fundo possa financiar a criação, 
manutenção e expansão de serviços públicos voltados à juventude, amplia-se o 
escopo da política municipal e fortalece-se o papel do Conselho Municipal da 
Juventude como instância deliberativa e fiscalizadora responsável pela governança 
do Fundo. 
Do ponto de vista técnico-legislativo, a modificação não altera a estrutura do
Projeto de Lei nem compromete sua lógica interna, mas apenas amplia as hipóteses 
de aplicação. A inclusão do termo “serviços” evita interpretações restritivas e reforça 
o caráter estruturante da política de juventude. 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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o 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Por essas razões, apresentamos a presente Emenda, certos de sua relevância
e do compromisso desta Casa com a efetivação de políticas públicas abrangentes, 
sustentáveis e eficazes para a juventude chopinzinhense. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni 
– Presidente 
Jorcélio Farias 
– Membro 
Paulo Rosa 
– Membro
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Assinado por 2 pessoas: JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 308D-D541-A5BF-0B1D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 30/07/2025 16:14:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 30/07/2025 16:14:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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