Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DA VEREADOR-RELATOR
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 052/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 052/2025 de 16/07/2025
Vereador-relator: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 21/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, tem por finalidade a
criação do Fundo Municipal da Juventude (FMJ), um instrumento jurídico e financeiro
destinado à captação, repasse e aplicação de recursos voltados à execução de políticas
públicas voltadas à juventude do Município de Chopinzinho.
A criação do FMJ busca fortalecer a estrutura institucional das ações dirigidas ao
público jovem, permitindo a implantação de programas permanentes, integrados e
planejados, com base em diretrizes democráticas, participativas e transparentes. Para isso, o
Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos,
com controle social garantido pelo Conselho Municipal da Juventude (CMJ), que aprovará os
planos de aplicação dos recursos.
Entre os objetivos do Fundo estão: o financiamento de programas e projetos, o apoio
a eventos de caráter educativo, cultural e formativo, o fomento à pesquisa, e a promoção de
campanhas voltadas ao desenvolvimento da juventude.
O projeto contempla dispositivos de controle e prestação de contas, alinhando-se aos
princípios da legalidade, economicidade e eficiência, conforme exige a boa governança
pública. Também prevê a edição de decreto regulamentar no prazo de 180 dias, o que
permitirá detalhar a estrutura e o funcionamento do fundo.
A proposta está de acordo com a legislação vigente, especialmente com o art. 71 da
Lei Federal nº 4.320/1964, que trata da criação de fundos especiais, bem como com os
princípios constitucionais da Administração Pública. Sua implementação representa um
avanço na consolidação das políticas públicas para a juventude no município.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, versa sobre a organização da gestão pública e a criação
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/80F8-3C3E-66D8-310A e informe o código 80F8-3C3E-66D8-310A
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de um fundo especial, cuja finalidade é assegurar o suporte financeiro para programas,
projetos e ações voltadas ao público jovem. A iniciativa está em conformidade com os
dispositivos constitucionais que conferem competência ao Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II da
CF/88).
Verifica-se que a criação do Fundo não afronta nenhuma norma constitucional ou
legal, sendo plenamente compatível com o regime jurídico das finanças públicas,
especialmente com o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a
criação de fundos vinculados a finalidades específicas.
Do ponto de vista formal, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura
clara, objetivos definidos e previsão de mecanismos de controle e prestação de contas,
observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE
JULHO DE 2025 representa um instrumento legítimo e necessário para o fortalecimento das
políticas públicas destinadas ao público jovem do Município de Chopinzinho, sem apresentar
qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
Por fim, por entender que a proposta não apenas respeita os princípios constitucionais
e legais, como também atende a uma demanda social legítima e atual, ao propor a criação de
um instrumento eficaz de fomento às políticas públicas voltadas à juventude, conforme
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proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, meu voto
é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO com EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 em anexo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 31 de julho de 2025.
Edilson Francisco Possera
Vereador-relator
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
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EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 31/07/2025 17:31:18 GMT-03:00
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