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materia nº 145/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº52/2025. Vereador Relator Edilson F. Possera
native_id2334

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Comunicado em plenário — —
2025-08-01 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DA VEREADOR-RELATOR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 052/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 052/2025 de 16/07/2025 
Vereador-relator: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 21/07/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas 
ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, tem por finalidade a 
criação do Fundo Municipal da Juventude (FMJ), um instrumento jurídico e financeiro 
destinado à captação, repasse e aplicação de recursos voltados à execução de políticas 
públicas voltadas à juventude do Município de Chopinzinho. 
A criação do FMJ busca fortalecer a estrutura institucional das ações dirigidas ao 
público jovem, permitindo a implantação de programas permanentes, integrados e 
planejados, com base em diretrizes democráticas, participativas e transparentes. Para isso, o 
Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, 
com controle social garantido pelo Conselho Municipal da Juventude (CMJ), que aprovará os 
planos de aplicação dos recursos. 
Entre os objetivos do Fundo estão: o financiamento de programas e projetos, o apoio 
a eventos de caráter educativo, cultural e formativo, o fomento à pesquisa, e a promoção de 
campanhas voltadas ao desenvolvimento da juventude. 
O projeto contempla dispositivos de controle e prestação de contas, alinhando-se aos 
princípios da legalidade, economicidade e eficiência, conforme exige a boa governança 
pública. Também prevê a edição de decreto regulamentar no prazo de 180 dias, o que 
permitirá detalhar a estrutura e o funcionamento do fundo. 
A proposta está de acordo com a legislação vigente, especialmente com o art. 71 da 
Lei Federal nº 4.320/1964, que trata da criação de fundos especiais, bem como com os 
princípios constitucionais da Administração Pública. Sua implementação representa um 
avanço na consolidação das políticas públicas para a juventude no município.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, versa sobre a organização da gestão pública e a criação 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/80F8-3C3E-66D8-310A e informe o código 80F8-3C3E-66D8-310A
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de um fundo especial, cuja finalidade é assegurar o suporte financeiro para programas, 
projetos e ações voltadas ao público jovem. A iniciativa está em conformidade com os 
dispositivos constitucionais que conferem competência ao Município para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II da 
CF/88). 
Verifica-se que a criação do Fundo não afronta nenhuma norma constitucional ou 
legal, sendo plenamente compatível com o regime jurídico das finanças públicas, 
especialmente com o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a 
criação de fundos vinculados a finalidades específicas. 
Do ponto de vista formal, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com estrutura 
clara, objetivos definidos e previsão de mecanismos de controle e prestação de contas, 
observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE 
JULHO DE 2025 representa um instrumento legítimo e necessário para o fortalecimento das 
políticas públicas destinadas ao público jovem do Município de Chopinzinho, sem apresentar 
qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade. 
Por fim, por entender que a proposta não apenas respeita os princípios constitucionais 
e legais, como também atende a uma demanda social legítima e atual, ao propor a criação de 
um instrumento eficaz de fomento às políticas públicas voltadas à juventude, conforme 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/80F8-3C3E-66D8-310A e informe o código 80F8-3C3E-66D8-310A
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proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 052/2025, DE 16 DE JULHO DE 2025, meu voto 
é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO com EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 em anexo. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 31 de julho de 2025. 
Edilson Francisco Possera 
Vereador-relator 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/80F8-3C3E-66D8-310A e informe o código 80F8-3C3E-66D8-310A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 80F8-3C3E-66D8-310A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 31/07/2025 17:31:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 31/07/2025 17:32:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 31/07/2025 17:32:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/80F8-3C3E-66D8-310A

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