CHOPINZINHO-PR
PLDO 2026
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PPPPPPPPPPÇÇÇÇ PARAPPDDDD
PARA
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 57/2025 – De 31 de julho de 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para 2026 e dá outras
providências”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril de
1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de
2026, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária
IV – Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
V - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
VI - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VII - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
IX - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
X - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual;
XI - As disposiçõestransitórias;
XII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e
deverão estar compatíveis com a Lei Municipal n° 4.122, de 16 de junho 2025, a qual
dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de 2026 a 2029 e, ainda, a Lei
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Orçamentária Anual para 2026, sendo que esta última será encaminhada à Câmara
Municipal.
Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em
limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de
acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional;
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
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em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo,
está atrelado à codificação da ação;
VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo, está atrelado à codificação da ação;
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão
atrelados à codificação da ação;
X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos
para a subfunção.
§ 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3°. A classificação da estrutura programática para 2026, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1° Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras – 5;
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VI – Amortização da dívida – 6;
VII – Reserva de contingência – 9.
§ 2° A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 3° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
§ 4° Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
II – Transferências a Consórcios Públicos – 71;
III – Transferências a Instit. Privadas C/ Fins Lucrativos - 60;
IV – Aplicações diretas – 90;
V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
VI – Reserva de Contingência – 99.
§ 5° A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o
Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as
suas peculiaridades.
§ 6° A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão
identificadas pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código
“9.9.99.99”.
§ 7° As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e
projetos nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
§ 8° Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da
Prefeitura.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à
legislação vigente.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 –
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder
Legislativo, até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
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III -Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA E EMENDAS
PARLAMENTARES
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a
0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único - Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, incluído
no Orçamento da Seguridade Social, para 2026, não poderá ser executada
orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas
previdenciárias respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para
atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, conforme estabelecido no § 3º do art. 113-A da Lei Orgânica
do Município.
§ 1º A reserva específica que trata o caput deste artigo, deverá destinar a metade
deste percentual para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do
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cumprimento do art. 22, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
Art. 13. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais
impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dessas emendas:
I - até o dia 15 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II - até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza
impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para
órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de
natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado,
cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de
trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a
execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão
de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis,
considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos
no art. 37 da Constituição Federal;
II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do
Município;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
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VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do
art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na
alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias,
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 41 desta Lei
que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo,
que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta-corrente específica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000;
II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos;
III – A Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos.
Art. 16. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os
Anexos de Metas Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12
da L.R.F.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
I - A atualização dos elementosfísicos das unidadesimobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se
déficit orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de
2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
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II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma
De Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os
montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento
à criança e ao adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência
pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a
comissão de Finanças e Orçamento.
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre
os poderes, em parcela única.
Art. 18. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas
de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente
Lei.
Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme
disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda
Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução
Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição
Federal do Brasil.
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Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas
determinadas nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 22. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e
atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura,
esporte e assistência social, conforme disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da
Lei Federal n°4.320/64.
§ 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas
de reserva indígena do Município de Chopinzinho.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000.
§ 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos
termos da regulamentação vigente.
Art. 23. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas
básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser
autorizadas e disciplinados por meio de lei específica.
Art. 24. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 25. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde,
com a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidasreceitas.
Art. 26. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
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Art. 27. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 28. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal
n°4.122, de 16 de junho de 2025, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de
2026 a 2029, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025,
para a consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 29. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 30. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação
prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
§ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de
abril de 2025, será incluída no orçamento de 2026, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III - Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
Art. 31. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS;
III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação
básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI – Custeios administrativos e operacionais;
VII – Aporte local para as operações de crédito;
VIII – Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
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IX – Investimentos em andamento;
X – Novos investimentos.
Art. 32. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para
os demais órgãos do Executivo Municipal.
Art. 33. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita
observância ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 34. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 36. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Art. 37. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimostrês exercícios.
Art. 38. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 39. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
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Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o
Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá
as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§ 1º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições
de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em
operações especiais, projetos e atividades.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 42. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou
fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°, desta
lei.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em
alteração de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em
créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
§ 2º Fica os Poderes Executivo e legislativo Municipal autorizados a abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do art.
43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 3º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no parágrafo
anterior, o crédito destinado a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos
sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 30 de setembro de
2025, em especial:
I - A concessão e redução de isençõesfiscais;
II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 45. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios, serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 47. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
Art. 48. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2026, por ato do Poder Executivo, não poderá
ser superior a 15%.
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de
2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro,
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2026, em categoria de programação específica,
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101,
de 2000.
Art. 51. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável,
mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso II, do art. 37, da
Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2026, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, na
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que
comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 52. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá atender as
determinações dos arts. 49, 50 e 51 desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 53. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor.
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Art. 54. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO X
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 55. Os programas constantes do Plano Plurianual – PPA 2026-2029, serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - Os programas de governo constantes no Anexo I - Das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, integram a Lei do Plano Plurianual, para o período
de 2026 a 2029.
Art. 56. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas,
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus
Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 57. O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia 15
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, deverá também
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data
de seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
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Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação
de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e
outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em
programas habitacionais, entre outros.
Art. 63. Os Poderes deverão mantersistema de registro, avaliação, atualização e controle
de seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio
Líquido do Município.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a
lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o
art. 68, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 30 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se
completar o ato sancionatório.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, 29 DE AGOSTO DE 2025.
LÍDIA POSSO
Presidente da Câmara
CHOPINZINHO-PR
PLDO 2025
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1
Chopinzinho, 31 de julho de 2025
MENSAGEM N° 57/2025
Excelentissima Senhora Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Segue à apreciacao dessa Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual, referente ao exercício
financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4° , da Lei Complentar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orcamentárias – LDO instituída pela Constituição Federal de
1988, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução orcamentária, de forma
que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas
suas realizações.
O presente projeto de lei define as regras e os compromissos que orientarão a
elaboração e a execução da Lei Orcamentária Anual para 2026, objetivando estabelecer as
metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma
metodologia estruturada em princípios estabelecidos na Constituição de 1988, na lei de
Responsabilidade Fiscal, de 2000, na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e, ainda, na Instrução n° 36, de 27 de agosto
de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
As receitas foram projetadas considerando os parâmetros econômicos estipulados no
presente projeto de lei, levantamentos quando da inclusão de receitas e despesas pelos
orgãos e entidades da Administração Municipal, e as possíveis frustações de receita serão
estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Esta mensagem contém os seguintes anexos:
a. Demonstrativo da Consulta Pública da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026;
Integram este Projeto de Lei os seguintes anexos:
1-Demonstrativo metas e prioridades da Administração Municipal;
2-Demonstrativo avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3-Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
4-Demonstrativo evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
5-Demonstrativo origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
6-Demonstrativo avaliação da situação financeira do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
7-Demonstrativo demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
8-Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
9-Demonstrativo - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Com essas razões, apresenta-se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026, esperando seja o mesmo analisado e aprovado por essa Casa Legislativa.
ALVARO DENIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Vereador Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal
Chopinzinho – PR
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DEMONSTRATIVO DA CONSULTA PÚBLICA
A consulta pública constitui
‐se no instrumento para o cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). No momento da
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a consulta
tem como objetivo colher sugestões e contribuições que permitem
que o cidadão participe de sua elaboração, sugerindo diretrizes e
prioridades para a aplicação dos recursos. Essas indicações também
visam mostrar às pastas o interesse prioritário da população,
direcionando a execução das políticas públicas. Na edição de 2025
do Programa Fala Chopinzinho, a ferramenta utilizada de pesquisa
foi o formulário online do google forms, sendo disponibilizado a
população no periodo de 21 a 29 de julho. A divulgação ocorreu
pelos grupos de whatsapp, pelas redes sociais da prefeitura
(instagram), em reunões. Também foram impressos folders que
foram distribuídos em reuniões e nas secretarias.
Resultado da Consulta Pública:
A primeira questão solicitava em qual bairro/comunidade pertencia, sendo o TOP 3
de participação:
1º Centro; 2º São Genaro; 3º São Sebastião.
A segunda questão solicitava quais áreas que necessitam de maior atenção
no Município atualmente:
No TOP 3 ficaram: Estradas Rurais; Atendimento à Saúde e Investimento em Educação.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Sugestões Apresentadas:
“Ações de reflorestamento e arborização urbana”
“INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS,
SEGURANÇAS EM ESCOLAS; MAIS UNIDADES DE SAÚDE DE ESTRATÉGIA
SAÚDE DA FAMÍLIA”
“Quando falo de meio ambiente é só te as queimadas de resíduos dentro da cidade, no
centro. E quando chamo a secretaria de meio ambiente respondem que não podem fazer
nada e me mandam fazer BO na delegacia”
“Instalar super postes em locais estratégicos do Parque do Lago, ex: estacionamento, atrás
da quadra sintética e do playground, também câmeras de vigilância. Permitir comércio de
alimentos no Parque do Lago, para pequenos empreendedores, onde a crescente utilização
do local por famílias, é o melhor espaço do município onde todos de uma mesma família
podem usufruir, quem quer praticar esporte, brincar ou simplesmente relaxar e ter contato
com a natureza. Pavimentar pistas de corrida/caminhada e ciclovias, o que possibilita tanto
segurança e mobilidade urbana aos pedestres, saúde, enquanto apoia a progressiva adesão e
evolução dos munícipes à prática do atletismo, sem exigir alto e constante investimento.
Desenvolver e promover a construção de calçadas com arborização em todo quadro urbano”
“Cursos para crianças e adolescentes não somente na área de música”
“Gostaria de sugerir que a manutenção das estradas rurais seja feita de forma completa, do
início ao fim, e com mais agilidade. Muitas vezes os reparos começam, mas demoram para
avançar ou não chegam até os trechos mais distantes, o que continua prejudicando quem
precisa usar essas vias todos os dias. É importante que o serviço seja feito de maneira
contínua e eficiente, garantindo segurança e acesso para todos”
“Valorização ao funcionário público através de REMUNERAÇÃO”
“Preparar os professores pra atender as crianças atípicas”
“Infraestrutura no parque do lago, com praça de alimentação, feira de artesanato e produtos
coloniais”
“Apoio aos Agricultores Rurais: Reforçar o apoio aos agricultores do meio rural, por meio
da ampliação de subsídios, incentivos e políticas públicas que fortaleçam a produção
agrícola local. Ressalta-se, ainda, a importância de que todas as estradas rurais sejam
construídas e mantidas de forma adequada, garantindo o escoamento da produção com
segurança e eficiência”
“Valorização ao patrimônio histórico do município. A nossa história precisa ser resgatada”
“ Instalação de bancos e áreas de descanso para idosos e pessoas com mobilidade reduzida”
“Construção de pistas de caminhada ou ciclovias”.
A terceira questão solicitava as áreas que necessitam de maior atenção no seu Bairro
ou Comunidade atualmente:
No TOP 3 ficaram: Coleta/Destinação do Lixo; Atendimento à Saúde; Iluminação Pública.
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Sugestões Apresentadas:
“O aumento de circulação devido ao Parque do Lago e aumento das habitações estão
interferindo no trânsito necessitando sinalização (placas, redutores de velocidade, etc.) e
manutenção constante”
“Realize um mapeamento completo da sinalização viária urbana, com o objetivo de
identificar pontos onde faltam placas, faixas ou sinalização horizontal adequada. É
importante, também, avaliar locais onde há necessidade de instalação de redutores de
velocidade, ou quebra-molas. Além disso, há trechos em que o asfalto induz visualmente os
motoristas a acreditarem que possuem a preferência, quando na verdade não têm, o que
aumenta significativamente o risco de colisões”
“Lixo fora dos containers...”
“Levantar os locais deficitários e promover a construção de calçadas”
“Fazer com urgência a troca do depósito de lixo e voltar com a coleta de caminhão”
“Corta seletiva de lixo urgente para cidade. As coletas precisam ser realizadas rl dias
alternados para as pessoas entender que precisam separar dentro de suas casas o material”
“Caminhão de lixo do reciclado e caminhão do lixo orgânico”
“Construcao de Creche e escola mais próximo, construção de salão comunitário, quadra de
esportes, e manutenção da pracinha”
“Melhoria na Iluminação: Solicita-se a ampliação e reforço da iluminação pública no Parque
dos Lagos, visando maior segurança e conforto para os frequentadores, especialmente no
período noturno”
“Segurança no Parque: Sugere-se a presença constante de vigilância, seja por meio de
guarda municipal ou monitoramento por câmeras, para aumentar a segurança dos usuários
do parque”
“Fechamento do Parque: Propõe-se a instalação de cercamento ou fechamento adequado no
Parque dos Lagos, com controle de acesso em horários definidos, para preservar o espaço e
evitar vandalismo ou uso inadequado”
“Reforma e Manutenção do Parquinho: Recomenda-se a reforma completa do parquinho de
diversões, com substituição de brinquedos danificados, bem como a realização de
manutenção periódica para garantir sua conservação e segurança para as crianças”
“Estabilização das Margens do Lago: Corrigir os pontos ao redor do lago onde há queda de
terra, por meio de contenções adequadas, para preservar a área e garantir segurança aos
visitantes”
“Instalação de Comércio no Parque: Aproveitar a estrutura já existente do Centro de
Convivência no Parque dos Lagos para viabilizar a instalação de um ponto de comércio
destinado à venda de alimentos e bebidas”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao total foram 41 participações de forma on
‐line. As demandas representam ser o
maior interesse da população, estão ranqueadas de forma geral para a cidade, e serão
encaminhadas às pastas e apresentadas à Câmara de Vereadores para apreciação e inclusão
na LDO 2026, em concordância com a análise dos limites orçamentários, técnicos e legais
do poder público.
No dia 30 de julho as 15 horas pelo YOUTUBE, foi transmitido audiencia pública do
Projeto de Lei da LDO 2026, pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=xS-kXdQWs5g
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 57/2025 – De 31 de julho de 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para 2026 e dá outras providências”
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 2°, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4°, da Lei Complementar Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, de 5 de abril
de 1990, as diretrizes orçamentárias do Município de Chopinzinho, relativas ao exercício de
2025, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As disposições sobre as Reservas de Contingência/Orçamentária
IV – Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
V - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
VI - As disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
VII - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
IX - As disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de
crédito;
X - Dos Ajustamentos do Plano Plurianual;
XI - As disposições transitórias;
XII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades são especificadas no Anexo I – Das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, programas e ações, e deverão
estar compatíveis com a Lei Municipal n° 4.122, de 16 de junho 2025, a qual dispõe sobre o
Plano Plurianual, para o período de 2026 a 2029 e, ainda, a Lei Orçamentária Anual para
2026, sendo que esta última será encaminhada à Câmara Municipal.
Parágrafo único – A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em
limite à programação das despesas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo II, elaborado de
acordo com os §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Órgão orçamentário – maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
II – Unidade orçamentária – menor nível da classificação institucional;
III – Função – é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV – Subfunção – Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental
e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
V – Programa – instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VI – Ação – especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII – Projeto – Instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, está
atrelado à codificação da ação;
VIII – Atividade – instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo, está atrelado à codificação da ação;
IX – Operações especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estão atrelados à
codificação da ação;
X – Produto – bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI – Meta física – quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos
para a subfunção.
§ 2° - A classificação da estrutura programática será composta por programas e
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
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II – Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva.
§ 3°. A classificação da estrutura programática para 2026, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1° Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras – 5;
VI – Amortização da dívida – 6;
VII – Reserva de contingência – 9.
§ 2° A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, previstas nos arts. 10 e 11 desta lei serão identificadas pelo dígito nove no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 3° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme a sua aplicação.
§ 4° Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50;
II – Transferências a Consórcios Públicos – 71;
III – Transferências a Instit. Privadas C/ Fins Lucrativos - 60;
IV – Aplicações diretas – 90;
V – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
VI – Reserva de Contingência – 99.
§ 5° A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá as Fontes de Recursos,
regulamentadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE – PR, podendo o
Município incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
§ 6° A Reserva de Contingência prevista nos artigos 10 e 11 desta lei serão
identificadas pela classificação quanto à sua natureza da despesa com o código “9.9.99.99”.
§ 7° As programações dos Fundos Municipais serão abertas como atividades e
projetos nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
§ 8° Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura organizacional da
Prefeitura.
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Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da modalidade
de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à
legislação vigente.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 –
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente,
conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 9°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder
Legislativo, até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III -Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - Demais demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RESERVAS DE
CONTINGÊNCIA/ORÇAMENÁRIA E EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 10. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a
0,3% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Parágrafo único - Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais e emendas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. A Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
incluído no Orçamento da Seguridade Social, para 2026, não poderá ser executada
orçamentariamente, servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias
respectivas em exercícios futuros.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá reserva específica para
atendimento de emendas individuais, no montante equivalente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto, conforme estabelecido no § 3º do art. 113-A da Lei Orgânica do Município.
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§ 1º A reserva específica que trata o caput deste artigo, deverá destinar a metade
deste percentual para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art.
22, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 13. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais
impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas
emendas:
I - até o dia 15 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II - até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza
impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão
ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de
despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o
autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou
entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou
a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. As programações orçamentárias com origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis,
considerando-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no
art. 37 da Constituição Federal;
II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do
Município;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
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IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do
art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na
alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos
órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente
comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do art. 41 desta Lei que
não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que
deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta-corrente específica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual,
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade às informações
relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso ao público, para:
I – A estimativa das receitas de que trata § 3°, do art. 12, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000;
II – A proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos;
III – A Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos.
Art. 16. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
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mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo governo federal, em conformidade com os Anexos de Metas
Fiscais, e atendendo-se os demais critérios estabelecidos no artigo 12 da L.R.F.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, também, as eventuais
modificações da legislação tributária, para melhoria da arrecadação, e ainda:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, visando evitar-se déficit
orçamentário e atendimento ao Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Para atender o dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte:
I - Elaborar e publicar a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário, estabelecido nesta lei.
II - O Poder Legislativo deverá enviar até quinze dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido
exercício.
III - O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma
De Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
IV - Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, bem como excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais
para a prestação dos serviços públicos, as destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente, e de forma proporcional à participação dos poderes, no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
V - O Poder Executivo realizará nos meses fevereiro, maio e setembro, audiência
pública para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do quadrimestre, perante a
comissão de Finanças e Orçamento.
VI - Os Planos, LDO, Orçamentos, prestações de contas, parecer do TCE-PR, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficará à disposição de comunidade.
VII - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes, em parcela única.
Art. 18. As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas
de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos quadros anexos da presente Lei.
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Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância, à adolescência e ao jovem no Município, conforme
disposto no art. 227, da constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2°, da Emenda
Constitucional n° 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas alterações, e na Instrução
Normativa n° 36, de 2009, do Tribunal do Estado do Paraná – TCE-PR.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Constituição Federal
do Brasil.
Art. 21. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas
nesta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 22. É autorizada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte e
assistência social, conforme disposto no § 3°, do art. 12, e nos arts. 16 e 17, da Lei Federal
n°4.320/64.
§ 1° Aplicam-se ao artigo anterior políticas públicas destinadas ao fomento de áreas
de reserva indígena do Município de Chopinzinho.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenção e/ou auxílio do
Município, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° Os repasses de recursos a entidades previstas no caput, deverão ser procedidas
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar n° 101 de 2000.
§ 4° As entidades beneficiadas por subvenções ou auxílio nos termos deste artigo,
encaminharão ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos
da regulamentação vigente.
Art. 23. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de cestas básicas,
passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizadas e
disciplinados por meio de lei específica.
Art. 24. Os programas de fomento industrial e rural que contemplem fornecimento de
infraestrutura básica e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas e jurídicas
privadas deverão ser autorizadas e disciplinadas por meio de lei especifica.
Art. 25. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, bem como atenderá os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos serviços públicos de saúde, com
a aplicação de no mínimo, 15% (quinze por cento) das referidas receitas.
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Art. 26. O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se
limitações da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 27. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto do Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 28. O orçamento do Poder Legislativo deverá estar compatível com a Lei Municipal
n°4.122, de 16 de junho de 2025, a qual dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período de
2026 a 2029, podendo ser alterado pelo Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, para
a consolidação do Orçamento Geral do Município.
Art. 29. A programação de investimento do Projeto de Lei Orçamentária, deverá
apresentar consonância com as prioridades municipais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão
prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.
Art. 30. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação
prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
§ 2º - A relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 02 de
abril de 2025, será incluída no orçamento de 2026, especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II – Tipo e número do precatório;
III - Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário;
VI – Valor do precatório a ser pago.
Art. 31. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes prioridades:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS;
III – Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV – Cumprimento dos princípios constitucionais coma saúde e com a educação
básica, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI – Custeios administrativos e operacionais;
VII – Aporte local para as operações de crédito;
VIII – Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
IX – Investimentos em andamento;
X – Novos investimentos.
Art. 32. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos para os
demais órgãos do Executivo Municipal.
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Art. 33. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e a fixação da despesa, face à Constituição Federal, será elaborada com estrita observância
ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 34. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter e ducativo, assistencial, recreativo, cultural esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
Art. 36. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar n.º 101/2000 tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão de receita.
Art. 37. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
Art. 38. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 39. Toda geração da despesa deverá observar no que couber os arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as
condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§ 1º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados
na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei, relativos aos créditos adicionais, exposições
de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações
especiais, projetos e atividades.
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Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2°,
do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 42. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, nos créditos adicionais, e por decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como
de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 6°, desta lei.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, não poderá resultar em alteração
de valores das programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual, ou em créditos
adicionais, podendo haver ajuste na classificação funcional/programática.
§ 2º Fica os Poderes Executivo e legislativo Municipal autorizados a abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de 10% do total da despesa autorizada, para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos previstos no inciso III, do § 1°, do
art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 3º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no parágrafo
anterior, o crédito destinado a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos
sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 30 de setembro de
2025, em especial:
I - A concessão e redução de isenções fiscais;
II - A revisão de alíquotas dos tributos de competência;
III - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
§ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os Tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 45. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes, devendo esses benefícios,
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
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Art. 46. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 47. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as medidas de compensação:
I – Aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II – Cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
Art. 48. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2026, por ato do Poder Executivo, não poderá
ser superior a 15%.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal n°101, de
2000, e legislação municipal em vigor.
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por Lei municipal, conforme previsão de recursos orçamentário e financeiro,
previstos na Lei Orçamentária Anual para 2026, em categoria de programação específica,
observado os limites de que tratam os arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal m° 101,
de 2000.
Art. 51. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos, a adaptação e implementação nos planos de carreira e
seus respectivos, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área
de atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável,
mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título e a licença
prêmio em pecúnia, pelos órgãos, observado o contido no inciso II, do art. 37, da
Constituição Federal de 1988, no inciso II, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2026, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 2000, na
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que
comprovada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 52. O poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá atender as
determinações dos arts. 49, 50 e 51 desta lei, com relação às despesas com pessoal e
encargos sociais.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 53. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor.
Art. 54. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser
superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.
CAPÍTULO X
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 55. Os programas constantes do Plano Plurianual – PPA 2026-2029, serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - Os programas de governo constantes no Anexo I - Das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, integram a Lei do Plano Plurianual, para o período
de 2026 a 2029.
Art. 56. A inclusão, a exclusão ou a alteração das principais iniciativas, prioridades e metas,
serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, de seus
Créditos Adicionais Especiais ou pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 57. O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal de Chopinzinho, até o dia 15
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, deverá também
considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de
seu encaminhamento ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de
conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná,
observadas as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 60. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 62. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, aditivos, participação
de consórcios, fundos de garantia de investimento com o Governo Federal, Estadual e
outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, parcerias em
programas habitacionais, entre outros.
Art. 63. Os Poderes deverão manter sistema de registro, avaliação, atualização e controle de
seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio
Líquido do Município.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para o desenvolvimento de programas assistenciais.
Art. 65. As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei,
serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o art. 68,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação municipal.
Art. 66. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 30 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 31 DE JULHO DE 2025.
ALVARO DENIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
INICIAL
PROGRAMA
PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
0
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 40100
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 6.870.992,43
Realizar despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulte um produto e não gerem contraprestação direta sob a forma de bense serviços.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
PROGRAMA LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
1
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
CÂMARA MUNICIPAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 10100
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 4.564.560,00
Proporcionar a produção e discussão de matérias de competência do Muncicípio, exercer sua
atribuição de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e desempenhar as demais
prerrogativas constitucionais, legais e regimentais do órgão.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
MAIS ÁGIL
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
2
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 30100
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Avaliação de Governo - TCE % 6,61 6,80
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 17.913.432,62
Fomentar o conjunto de ações coordenadas e planejadas, com o objetivo de alcançar resultados
específicos e melhorar o desempenho geral. Otimizar a entrega de processos de forma flexível,
adaptável e colaborativa, priorizando a entrega contínua de valor e a rápida resposta a mudanças.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
EDUCA MAIS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
3
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60200
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Expansão de Bibliotecas e Parquinhos und 2,00 3,00
Coberturas para Acesso nas Escolas e CMEIs und 8,00 2,00
Implantação de Câmeras de Segurança Internas e Externas und 15,00 0,00
Instalação Botão de Pânico nas Escolas und 15,00 0,00
% 100,00 0,00
Projetos de cultura digital, aula de informática, inovação e tecnologia und 15,00 0,00
und 2,00 3,00
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 35.030.584,28
Expandir e modernizar a infraestrutura escolar, garantindo espaços adequados para a aprendizagem.
Modernizar as unidades escolares com tecnologia e digitalização. Fortalecer a valorização e as
condições de trabalho dos profissionais da educação. Criar um ambiente seguro para estudantes e
profissionais
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Garantia de Internet e Wi-fi de Alta Qualidade Para Professores e Equipe
Pedagógica
Empreendedorismo no Ensino Fundamental Para Ampliar a Visão do
Futuro
Estabelecer políticas públicas de cuidados psicológicos e emocional
para alunos e profissionais da rede de ensino
Formação continuada de qualidade para os profissionais da educação,
incluindo capacitação no uso de tecnologia
Garantia de professores auxiliares para alunos com necessidades
especiais
Ampliação dos horários dos CMEIs até 18h15 para atender pais que
trabalham
Reformulação das oficinas ofertadas no Centro Municipal de Educação
Integral
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
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PROGRAMA
SEMENTES DO SABER
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
4
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60200
OBJETIVO
Garantir recursos de qualidade para o aprendizado dos alunos
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 900.000,00
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Fornecimento anual de Kits de material escolar para o Ensino
Fundamental I
Adquirir material didático específico para a o Ensino Fundamental e
Educação Infantil e oferecer formação para os professores
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Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
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PROGRAMA
ROTA DO SABER
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
5
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60200
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
% 100,00 0,00
und 5,00 0,00
% 100,00 0,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 4.850.836,28
Adquirir material didático específico para a o Ensino Fundamental e Educação Infantil e oferecer
formação para os professores
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Manutenção do transporte acadêmico 100% gratuito, com modernização
da frota
Aquisição de ônibus para transporte de alunos da cidade para os
núcleos rurais e servidores dessas escolas
Transporte Escolar para todos os estudantes da Educação Infantil ao
Ensino Médio, incluindo do tempo integral
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
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Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
SABOR E SABER
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
6
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60200
OBJETIVO
Melhorar a Alimentação escolar e garantir a qualidade dos insumos
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
% 100,00 0,00
% 100,00 0,00
Alimentação saudável e Educação % 100,00 0,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 3.283.647,52
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Fornecimento de alimentação escolar de qualidade, priorizando a
agricultura familiar
Criação de uma equipe para recebimento, conferência e fiscalização
de alimentos, material escolar e produtos de higiene e limpeza
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Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
SAÚDE MAIS PERTO DE VOCE
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
7
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 70200
OBJETIVO
SAÚDE MAIS PERTO DE VOCE
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 45.309.924,20
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
MAIS CIDADÃO
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
8
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL - FMAS
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 80200
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 5.268.157,48
Garantir a proteção social aos cidadãos, atrabes do apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no
enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AB5F-D01A-54DE-6F07 e informe o código AB5F-D01A-54DE-6F07
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 18h e 03m.
Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
INFANCIA PROTEGIDA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº
9
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUN. DTOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 80300
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 1.123.218,33
Fortalecer agentes do sistema de garantia de direitos para atuarem com agilidade, assertividade e
eficácia no atendimento dos casos de violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
60 MAIS ATIVO
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 10
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
FUNDO MUN.DTOS DO IDOSO - FMDI
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 80400
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 159.505,28
Promover um envelhecimento ativo e saudável, focando na inclusão social, no bem-estar e na
qualidade de vida das pessoas idosas. Este objetivo se estende à valorização do idoso, à prevenção
de isolamento social e à promoção de oportunidades para que os idosos continuem a participar
ativamente na sociedade.
Unidade
de Medida
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Recente
Índice
Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
UNIVERSIDADE PARA TODOS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 11
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60200
OBJETIVO
Melhorar a qualidade e oferta de iniciativas voltadas para o ensino superior
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 2.621.046,12
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
MULHER MAIS PROTEGIDA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 12
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 80500
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Taxa de Evasão Escolar % 1,00 0,00
Taxa de Repetência Escolar % 3,00 0,00
Taxa de Alfabetismo % 83,80 0,00
Taxa de Frequência Escolar % 95,00 0,00
Taxa de Analfabetismo de Adultos % 6,10 0,00
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 167.000,00
Integrar e ampliar os serviços públicos existentes para mulheres em situação de violência, buscando
garantir o acesso a serviços especializados em áreas como saúde, segurança, justiça, assistência
social e autonomia financeira.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
AVANÇAR MAIS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 13
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Depto de Manut Patrimonio Pub e Serv Urb
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 40200
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 9.770.013,04
Implantação de infraestrutura urbana, atraves de drenagem, pavimentação, calçadas, vias coletoras
e, também, iluminação.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
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Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
CAMINHOS DO CAMPO
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 14
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO DE ESTRADAS RURAIS E FROTA MUNICIP
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 50100
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Taxa de Evasão Escolar % 1,00 0,00
Taxa de Repetência Escolar % 3,00 0,00
Taxa de Alfabetismo % 83,80 0,00
Taxa de Frequência Escolar % 95,00 0,00
Taxa de Analfabetismo de Adultos % 6,10 0,00
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 7.046.126,88
Facilitar o escoamento da produção rural e promover o desenvolvimento econômico e social das
áreas rurais, valorizar a propriedade rural, o agronegócio, a produção agrícola e a cultura rural.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
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Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
DESENVOLVE CHOPINZINHO
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 15
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO INOV TEC CAPACIT, GER EMPR E RENDA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 90100
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Taxa de Analfabetismo de Adultos % 6,10 0,00
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 1.105.393,30
Fomentar a Implantação de Empresas e o Desenvolvimento Economico. Fomentar a Capacitação no
Ramo Tecnoligico (TI) e Capacitações Profissionais. Incentivar e capacitar empresas e empresários a
vender para Empresas públicas e empresas maiores.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
CONHEÇA CHOPINZINHO
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 16
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO INOV TEC CAPACIT, GER EMPR E RENDA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 90100
OBJETIVO
Fomentar Turismo Local.
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 261.279,17
Unidade
de Medida
Índice
Recente
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
MAIS SUSTENTÁVEL
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 17
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 100200
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 3.766.119,58
Promover a limpeza e organização de áreas urbanas, incentivando a participação da comunidade e a
conscientização sobre a importância do cuidado com o meio ambiente. O programa busca criar
espaços mais limpos, saudáveis e agradáveis para todos os cidadãos.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
CHOPINZINHO AMIGO PET
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 18
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 100200
OBJETIVO
CHOPINZINHO AMIGO PET
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 100.000,00
Unidade
de Medida
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Recente
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Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
ENCARGOS ESPECIAIS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 19
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
Encargos Especiais
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 120100
OBJETIVO
ENCARGOS ESPECIAIS
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 2.340.093,05
Unidade
de Medida
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Recente
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
RENDER PARA RENDER
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 20
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
PREVCHOPIM - Fundo de Previdência Mun.
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 110100
OBJETIVO
Eficiência na utilizaçao e aplicação dos recursos finaneiros geridos pelos PREVCHOPIM.
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 6.348.266,72
Unidade
de Medida
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Recente
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Futuro
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Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
MAIS MORADIA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 21
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPTO GERENCIAL E CONTROLE ASSISTENCIAL
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 80100
OBJETIVO
MAIS MORADIA
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 300.000,00
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 18h e 03m.
Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
ESPORTE PARA TODOS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 22
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO DE ESPORTES
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60500
OBJETIVO
ESPORTE PARA TODOS
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Taxa de Atendimento à População PSF % 100,00 0,00
Taxa de Mortalidade % 0,01 0,00
Taxa de Mortalidade Infantil % 0,01 0,00
Taxa de Natimortalidade % 0,01 0,00
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 2.506.178,73
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 18h e 03m.
Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
AQUI TEM CULTURA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 23
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
DEPARTAMENTO DE CULTURA
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 60400
OBJETIVO
JUSTIFICATIVA
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
Indicadores
Outros Indicadores OUM 12,00 12,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 1.152.947,41
Promover e difundir a cultura em suas diversas formas, oferecendo acesso à população, incentivando
a criação e a produção, e valorizando a diversidade cultural.
Unidade
de Medida
Índice
Recente
Índice
Futuro
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FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 18h e 03m.
Prefeitura Municipal de Chopinzinho - PR
Planejamento Orçamentário - LDO
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos
Custos para o Exercício
2026
Dados Enviados ao Legislativo
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: 5000 Data: 29/07/2025 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: 9999-CONSOLIDADO
Classificação Institucional: 99.99-Todos
PROGRAMA
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 9998
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA
PREVCHOPIM - Fundo de Previdência Mun.
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA Nº 110100
OBJETIVO
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
JUSTIFICATIVA
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA R$ 16.300.607,34
TOTAL GERAL ESTIMADO PARA OS PROGRAMAS R$ 179.059.929,76
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31/07/2025 17:56:31
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 17h e 55m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas Variação (II-I)
em 2024 % PIB % RCL em 2024 % PIB % RCL Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 106.452.893,35 - - 160.693.982,22 - 70,642 54.241.088,87 50,95
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 104.300.761,61 - - 160.693.982,22 - 69,214 56.393.220,61 54,07
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.824.820,09 - - 158.278.587,21 - 78,852 39.453.767,12 33,2
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 102.212.683,07 - - 158.278.587,21 - 67,828 56.065.904,14 54,85
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - 15.342.360,67 - - 15.342.360,67
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - 15.342.360,67 - - 15.342.360,67
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - 155.845.661,33 - - 155.845.661,33
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - 155.845.661,33 - - 155.845.661,33
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 2.088.078,54 - - 2.415.395,01 - 1,386 327.316,47 15,68
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (I 2.088.078,54 - - (138.087.905,65) - 1,386 (140.175.984,19) -6713,16
Dívida Pública Consolidada (DC) - - - 3.942.321,90 - - 3.942.321,90
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - - (30.427.199,30) - - (30.427.199,30)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - - - 4.630.771,83 - - 4.630.771,83
Valor Valor
Parâmetros Previsto Realizado
2024 2024
PIB Nominal - -
Receita Corrente Líquida - RCL - 150.693.301,28
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no
cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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31/07/2025 17:57:41
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.653.298,21 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 179.059.929,76 28,15 - 0 - 0
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 114.768.288,44 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0 - 0
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.000.000,00 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 339.479.159,13 118,75 - 0 - 0
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 110.859.263,36 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 179.059.929,76 35,7 - 0 - 0
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 3.909.025,08 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 (179.059.929,76) -97217 - 0 - 0
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI 3.909.025,08 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 (179.059.929,76) -97217 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 19.255.726,87 - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 118.653.298,21 106.452.893,35 -10,28 139.729.122,09 31,26 179.059.929,76 28,15 - 0 - 0
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 114.768.288,44 104.300.761,61 -9,12 132.139.542,41 26,69 - 0 - 0 - 0
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.000.000,00 118.824.820,09 -11,32 155.188.745,16 30,6 339.479.159,13 118,75 - 0 - 0
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 110.859.263,36 102.212.683,07 -7,8 131.955.167,43 29,1 179.059.929,76 35,7 - 0 - 0
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 3.909.025,08 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 (179.059.929,76) -97217 - 0 - 0
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI 3.909.025,08 2.088.078,54 -46,58 184.374,98 -91,17 (179.059.929,76) -97217 - 0 - 0
Dívida Pública Consolidada (DC) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 19.255.726,87 - 0 - 0 - 0 - 0 - 0
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes
do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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31/07/2025 17:53:58
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 245.436.333,19 100,00 220.461.862,23 100,00 195.856.174,32 100,00
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 245.436.333,19 100,00 220.461.862,23 100,00 195.856.174,32 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 56.626.813,72 100,00 (29.539.527,79) 100,00 (18.520.509,27) 100,00
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados - - - - - -
TOTAL 56.626.813,72 100,00 (29.539.527,79) 100,00 (18.520.509,27) 100,00
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30/07/2025 14:15:24
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.086.553,81 1.043.825,77 622.834,76
Alienação de Bens Móveis 532.915,00 - 175.197,06
Alienação de Bens Imóveis 553.638,81 1.043.825,77 447.637,70
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 795.254,00 - 6.700,75
DESPESAS DE CAPITAL 795.254,00 - 6.700,75
Investimentos 795.254,00 - 6.700,75
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 1.951.259,59 1.659.959,78 616.134,01
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 14.579.627,84 21.006.213,98 21.389.430,28
Receita de Contribuições dos Segurados 3.920.683,69 4.249.223,16 4.874.743,76
Ativo 3.910.813,70 4.217.305,15 4.829.138,68
Inativo 9.869,99 31.918,01 45.605,08
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 6.118.482,15 9.103.157,37 7.842.190,61
Ativo 6.118.482,15 9.103.157,37 7.842.190,61
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 4.540.462,00 7.316.133,31 6.047.069,61
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 4.540.462,00 7.316.133,31 6.047.069,61
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 337.700,14 2.625.426,30
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 337.700,14 2.625.426,30
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 14.579.627,84 21.006.213,98 21.389.430,28
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 3.360.559,67 4.336.335,89 5.209.886,34
Aposentadorias 2.881.837,42 3.864.750,38 4.623.376,70
Pensões por Morte 478.722,25 471.585,51 586.509,64
Outras Despesas Previdenciárias 19.729,96 25.151,96 19.764,54
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 19.729,96 25.151,96 19.764,54
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 3.380.289,63 4.361.487,85 5.229.650,88
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² 11.199.338,21 16.644.726,13 16.159.779,40
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 7.972.918,88 11.004.001,36 8.927.127,66
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 1.178.133,32
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)² 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)² 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 0,00 0,00 0,00Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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30/07/2025 14:19
R$ 1,00
2026 2027 2028
IPTU
Concessão de isenção caráter não
geral
Aposentados, pensionistas,
famílias de baixa renda,
portadores de Neoplasia Maligna
e/ou Nefropatia Grave
200.200,81 212.678,83 225.965,84
IPTU/COSIP Concessão de isenção caráter não
geral
Desconto concedido pagamento
em cota única e outros 570.072,55 611.739,08 656.557,82
Alienação de Imóveis Subsídio Beneficiados pela Lei Municipal n°
3730/18 e alterações (Concessões) 21.778,20 22.867,11 24.010,47
TOTAL 792.051,56 847.285,02 906.534,13
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Fonte da Renuncia:
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Todas as formas de renúncia foram consideradas
no momento da previsão da receita, valor já
considerado quando da fixação da despesa.
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 02/Set/2022, 11h e 25m.
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31/07/2025 17:52:40
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, 31/Jul/2025, 17h e 51m.
Município de CHOPINZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita 1.128.861,66
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.128.861,66
Redução Permanente da Despesa(II) -
Margem Bruta (III) = (I + II) 1.128.861,66
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 400.000,00
Novas DOCC 400.000,00
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 728.861,66
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30/07/2025 12:57
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Dívidas em processo de Reconhecimento 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas discricinárias.
100.000,00
Assistência a epidêmias 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência.
200.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
discricinárias/Rerserva de Contingência.
100.000,00
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 200.000,00 Limitação de empenho 200.000,00
Discrepância de Projeções 200.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas discricinárias.
200.000,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotação de despesas
discricinárias/Limitação de empenho.
100.000,00
SUBTOTAL 500.000,00 SUBTOTAL 500.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
FONTE: GOVBR PL - Planejamento e Orçamento, DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA, 30/Jul/2025, 09h e 25m.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
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