Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 04/08/2025 às 13:39:39
Setores (CC):
CM-DA-PG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN, CV-MH
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2025 - Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50,
de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e
consolidação, e dá outras providências.
PROJETO DE COMPLEMENTAR N° 015/2025 DE 30 DE JULHO DE 2025
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2344
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO): https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=C35247D2F440515C13A0ED56&itd=1&origem=listagem#naolido
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Lei_Complementar_015_2025.pdf
1Doc: 1/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Projeto_de_Lei_Complementar_015_2025.pdf (1/2) 2/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 015/2025 3/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 1- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/08/2025 às 13:41:41
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Encaminho para conhecimento.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ivo Patel 04/08/2025 13:45:43 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Saimon Roberto Miri 04/08/2025 14:00:10 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Rosani Checelski 04/08/2025 14:27:09 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Marciano Haito 04/08/2025 17:14:08 1Doc MARCIANO HAITO CPF 056.XXX.XXX-52
Lídia Posso 04/08/2025 18:29:41 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Jorcélio Farias 04/08/2025 20:58:17 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3B53-9935-3DC3-8A8E
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 015/2025 4/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 2- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/08/2025 às 13:43:03
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para emissão de Orientação Jurídica, no prazo de 03 (três) dias úteis,
prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica, para análise e suporte nas reuniões das comissões, sendo a primeira
agendada para o dia 06 de agosto de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 04/08/2025 18:29:18 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 90B0-8D11-6CE1-F237
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 015/2025 5/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 3- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 04/08/2025 às 13:43:22
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 05 de agosto de 2025, para encaminhamento às
comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 015/2025 6/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 4- 015/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/08/2025 às 11:49:24
Segue Parecer Jurídico.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Anexos:
Parecer_PLC_n_015_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa_e_tributario.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 05/08/2025 11:49:55 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C0E9-3C82-42B2-745B
1Doc: 7/42
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
1
PARECER JURÍDICO n. 094/2025
Processo Administrativo n. 015/2025
Projeto de Lei Complementar
I – DO PEDIDO
Trata-se de requerimento efetuado a Procuradoria
Legislativa referente à elaboração de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar
n. 015/2025, que “Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma
e consolidação, e dá outras providências.”
.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Orgânica Municipal leciona que:
Art. 5º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, com obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
Ademais, cabe ressaltar que, a autorização legislativa é
necessária para diversas ações do Poder Executivo que envolvem decisões
estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes. Neste caso, observa-se que
a presente autorização está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que o objeto do presente Projeto de Lei,
encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de
Lei.
III – DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Diante do exposto, salvo melhor juízo, observa-se que o
Projeto de Lei Complementar n. 015/2025, encontra-se em consonância com a
legislação aplicável ao caso em tela e devidamente fundamentado, não havendo
obste para sua aprovação seguindo os ritos regimentais.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_PLC_n_015_25_interesse_local_e_autorizacao_legislativa_e_tributario.pdf (1/2) 8/42
Câmara Municipal de Chopinzinho - PR
PROCURADORIA LEGISLATIVA
e-mail: procuradoria@chopinzinho.pr.leg.br
(46) 3242-1686/1407
_______________________________________________________________________________
2
Ressalto, todavia, o caráter meramente opinativo do
presente parecer, cabendo aos nobres vereadores acatá-lo ou não, podendo ainda
no uso da função legislativa dos mesmos, verificar a oportunidade e conveniência
e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Chopinzinho, 05 de agosto de 2025.
Rubia Mara Storti Rocha
OAB/PR 46.935
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 015/2025 9/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 5- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/08/2025 às 12:02:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 05 de agosto de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
A proposição segue agora à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e instrução da matéria.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 015/2025 10/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 6- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/08/2025 às 19:23:06
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminnho o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e o projeto segue para a Comissão de
Orçamento, Finanças e Contas Públicas conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf
1Doc: 11/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, enviado pelo
Executivo Municipal. Verifica-se que a proposta tem como objetivo acrescentar o inciso VI ao
artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009, inserindo expressamente as "Tarifas de
embarque" entre os serviços sujeitos à cobrança por preço público ou tarifa.
A medida visa adequar a legislação tributária municipal à realidade dos serviços de
transporte, especialmente em terminais rodoviários ou estruturas similares sob gestão
municipal, garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na cobrança desses
valores. Destaca-se que a alteração é pontual e técnica, mantendo intactos os demais
dispositivos da Lei Complementar nº 50/2009.
Quanto aos aspectos legais, o projeto observa os princípios constitucionais da
legalidade e da competência tributária municipal, conforme previsto no artigo 145, II, da
Constituição Federal, que autoriza a cobrança de taxas ou tarifas por serviços públicos
específicos e divisíveis. Além disso, a redação proposta é clara e coerente, sem vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, entendo que a proposta em análise é pertinente e
necessária, pois busca modernizar a legislação tributária municipal, garantindo
maior segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas de embarque em terminais
rodoviários ou estruturas similares.
A inclusão expressa desse serviço no artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009 evita
interpretações divergentes e assegura que a cobrança seja feita de forma regular, em
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (1/4) 12/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
conformidade com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública. Além disso, a
medida fortalece a capacidade do Município de manter e operar a infraestrutura de
transporte com qualidade, beneficiando diretamente a população.
Embora reconheça que toda cobrança adicional possa gerar questionamentos por parte
dos usuários, considero que a proposta não cria um novo tributo, mas apenas regulamenta
uma prática já existente, garantindo que os valores arrecadados sejam aplicados de forma
adequada e fiscalizada.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE
JULHO DE 2025 é legal, oportuno e de interesse público, pois regulamenta de forma clara e
transparente a cobrança de tarifas de embarque em terminais rodoviários ou estruturas
similares sob gestão municipal. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da
legalidade, competência tributária e transparência, não apresentando vícios formais ou
materiais que impeçam sua aprovação.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (2/4) 13/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Por fim, entendendo que proposta não cria um novo ônus, mas sim organiza e dá base
legal a uma prática já existente, assegurando que os recursos arrecadados sejam aplicados de
maneira eficiente e fiscalizada, em benefício da qualidade dos serviços prestados à população,
conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE
2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (3/4) 14/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6050-7517-120C-8FE0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:31:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 17:34:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:34:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 015/2025 15/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 7- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 07/08/2025 às 19:19:09
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf
1Doc: 16/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, enviado pelo
Executivo Municipal. Verifica-se que a proposta tem como objetivo acrescentar o inciso VI ao
artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009, inserindo expressamente as "Tarifas de
embarque" entre os serviços sujeitos à cobrança por preço público ou tarifa.
A medida visa adequar a legislação tributária municipal à realidade dos serviços de
transporte, especialmente em terminais rodoviários ou estruturas similares sob gestão
municipal, garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na cobrança desses
valores. Destaca-se que a alteração é pontual e técnica, mantendo intactos os demais
dispositivos da Lei Complementar nº 50/2009.
Quanto aos aspectos legais, o projeto observa os princípios constitucionais da
legalidade e da competência tributária municipal, conforme previsto no artigo 145, II, da
Constituição Federal, que autoriza a cobrança de taxas ou tarifas por serviços públicos
específicos e divisíveis. Além disso, a redação proposta é clara e coerente, sem vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, entendo que a proposta em análise é pertinente e
necessária, pois busca modernizar a legislação tributária municipal, garantindo
maior segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas de embarque em terminais
rodoviários ou estruturas similares.
A inclusão expressa desse serviço no artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009 evita
interpretações divergentes e assegura que a cobrança seja feita de forma regular, em
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (1/4) 17/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
conformidade com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública. Além disso, a
medida fortalece a capacidade do Município de manter e operar a infraestrutura de
transporte com qualidade, beneficiando diretamente a população.
Embora reconheça que toda cobrança adicional possa gerar questionamentos por parte
dos usuários, considero que a proposta não cria um novo tributo, mas apenas regulamenta
uma prática já existente, garantindo que os valores arrecadados sejam aplicados de forma
adequada e fiscalizada.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE
JULHO DE 2025 é legal, oportuno e de interesse público, pois regulamenta de forma clara e
transparente a cobrança de tarifas de embarque em terminais rodoviários ou estruturas
similares sob gestão municipal. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da
legalidade, competência tributária e transparência, não apresentando vícios formais ou
materiais que impeçam sua aprovação.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (2/4) 18/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Por fim, entendendo que proposta não cria um novo ônus, mas sim organiza e dá base
legal a uma prática já existente, assegurando que os recursos arrecadados sejam aplicados de
maneira eficiente e fiscalizada, em benefício da qualidade dos serviços prestados à população,
conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE
2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (3/4) 19/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6050-7517-120C-8FE0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:31:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 17:34:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:34:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 015/2025 20/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 8- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 07/08/2025 às 19:21:23
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 12 de agosto de 2025, para comunicação dos
pareceres e 1ª discussão e votação do projeto, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 015/2025 21/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 9- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 11/08/2025 às 15:23:52
Favor desconsiderar o arquivo enviado no despacho 7.
Segue parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf
1Doc: 22/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025
Vereadorª-relatorª: Edilson Possera
Data do Protocolo: 04/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, tem por objetivo acrescentar o inciso VI ao artigo 281 da Lei
Complementar nº 50/2009, que trata do Sistema Tributário do Município de Chopinzinho,
incluindo entre os serviços passíveis de cobrança por meio de preço público ou tarifa as
“tarifas de embarque”.
A proposta visa aprimorar a regulamentação legal referente à prestação de serviços de
transporte, especialmente nos casos de operação em terminais rodoviários ou estruturas
similares sob administração municipal. A alteração proposta pretende assegurar maior
segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas, em consonância com os princípios
da legalidade, eficiência e interesse público.
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 094/2025, manifestou-se
favoravelmente à tramitação da matéria, destacando que o projeto está em consonância com
a Lei Orgânica Municipal, que garante ao Município a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local, instituir e arrecadar tributos, bem como autorizar, por meio legislativo, a
adoção de medidas relacionadas à gestão pública e prestação de serviços.
Ademais, trata-se de alteração pontual e de natureza técnica, que não compromete a
estrutura do Sistema Tributário, mas o torna mais adequado à realidade da gestão pública
local e da operação dos serviços públicos.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, contribui para o aperfeiçoamento da legislação tributária
municipal, especialmente no que se refere à organização e regulamentação da cobrança de
tarifas vinculadas à prestação de serviços públicos.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895 e informe o código 252E-CDD5-1AD7-C895
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (1/4) 23/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
A inclusão expressa das “tarifas de embarque” como modalidade passível de cobrança por
preço público ou tarifa é uma medida que reforça a segurança jurídica e amplia a
transparência na gestão das receitas municipais, além de atender aos princípios da eficiência
e da legalidade.
Ressalto que a iniciativa não impõe novos tributos, mas apenas normatiza a cobrança por
serviços efetivamente prestados, o que considero uma providência técnica, responsável e
compatível com a realidade da administração pública local.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE
JULHO DE 2025, contribui para o fortalecimento da legislação tributária municipal, ao
disciplinar de forma clara a possibilidade de cobrança por serviços públicos específicos,
promovendo maior segurança jurídica à atuação da administração pública e respeito aos
princípios da legalidade e transparência fiscal.
Por fim, entendendo que proposta fortalece os instrumentos de gestão fiscal e contribui
para a manutenção de serviços públicos com qualidade, conforme proposição do PROJETO DE
LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895 e informe o código 252E-CDD5-1AD7-C895
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (2/4) 24/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Câmara Municipal de Chopinzinho, 07 de agosto de 2025.
Edilson Possera
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895 e informe o código 252E-CDD5-1AD7-C895
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_Complementar_n_015_2025.pdf (3/4) 25/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 252E-CDD5-1AD7-C895
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 07/08/2025 17:11:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 07/08/2025 17:12:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 07/08/2025 17:12:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 015/2025 26/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 10- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 13/08/2025 às 14:51:04
Informo que os pareceres foram comunicados em Plenário e o Projeto de Lei foi discutido e aprovado, em primeira
apreciação, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto
de 2025.
Encaminha-se o referido Projeto para segunda discussão e votação na Sessão Ordinária a ser realizada em 19 de
agosto de 2025, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 015/2025 27/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 11- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/08/2025 às 21:05:17
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação final, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a
Sessão Ordinária realizada na data de hoje, 19 de agosto de 2025, bem como foi encaminhado pela Presidência a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final do projeto.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 015/2025 28/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 12- 015/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/08/2025 às 21:06:49
Encaminho o presente procedimento ao Protocolo Geral, para que após realizados os procedimentos de redação
final, anexe a este procedimento o Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
Proc. Administrativo Redação Final de Projetos - 009/2025 - REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE
2025
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art.
54, §1º, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 29/42
De: Luana P. - CM-AJ
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 06/08/2025 às 19:02:05
Em atenção à Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 015, de 01 de agosto de 2025, para fins de
consolidação do texto conforme aprovado, solicita-se especial atenção à adequação técnica da ementa e do art. 1º
do projeto, uma vez que o conteúdo da proposição não acresce o inciso VI ao caput do art. 281 da Lei Complementar
nº 50, de 18 de dezembro de 2009, mas, sim, altera o inciso VI do § 1º do mesmo artigo , razão pela qual a
redação final deverá refletir fielmente a modificação promovida.
Ementa: Altera o inciso VI do § 1º do artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras providências.
Art.1º Acrescenta o inciso VI do § 1ºao artigo 281 da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - Tarifas de embarque."
_
Luana Varaschim Perin
OAB/PR 83.331
Assessora Jurídica
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 30/42
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CV-LAN - Loeli Ana Nervis
Data: 19/08/2025 às 21:01:36
Encaminho à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final a minuta da Redação Final referente ao Projeto de
Lei Complementar nº 015/2025, para análise e validação, nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Chopinzinho.
A redação foi elaborada com base no texto original da proposição e nas informações contidas no despacho inicial
deste procedimento.
Solicita-se a manifestação dos membros da Comissão por meio deste sistema. A assinatura digital confirmará a
concordância com a redação apresentada. Em caso de discordância, poderá ser utilizada a funcionalidade de recusa
de assinatura, com exposição dos fundamentos para reexame técnico.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei__Complementar_n_015_2025.docx
Redacao_Final_Projeto_de_Lei__Complementar_n_015_2025.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Marciano Haito 19/08/2025 21:06:11 1Doc MARCIANO HAITO CPF 056.XXX.XXX-52
Jorcélio Farias 19/08/2025 22:36:20 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Loeli Ana Nervis 19/08/2025 23:10:42 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7356-C228-13EA-07E2
1Doc: 31/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
Altera o inciso VI do §1º do artigo 281 da Lei
Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município, sua reforma e consolidação, e dá
outras providências.
Art.1º Acrescenta o inciso VI do §1º ao artigo 281 da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 281...........................................................................
........................................................................................
VI- Tarifas de embarque.
.........................................................................................
Art.2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, permanecem
inalterados.
Art.3º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de agosto de 2025.
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
1Doc: 32/42
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/08/2025 às 21:03:39
Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PG
Após a assinatura dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, favor publicar a redação final
no site e informar aqui a publicação.
Após a publicação, solicitar assinatura da Presidente na redação final e enviar ao Poder Executivo para sanção.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: 33/42
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/08/2025 às 08:38:38
Segue Redação final ao Projeto de lei Compl 15-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei__Complementar_n_015_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 20/08/2025 08:41:12 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7B06-EB10-95ED-B0AE
1Doc: 34/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
Altera o inciso VI do §1º do artigo 281 da Lei
Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município, sua reforma e consolidação, e dá
outras providências.
Art.1º Acrescenta o inciso VI do §1º ao artigo 281 da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 281...........................................................................
........................................................................................
VI- Tarifas de embarque.
.........................................................................................
Art.2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, permanecem
inalterados.
Art.3º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de agosto de 2025.
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 015/2025 35/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 13- 015/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 20/08/2025 às 09:09:27
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 4.598/2025 - Encaminha Projeto de Lei Compl 15-25
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 4.598/2025 36/42
Memorando 4.598/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 20/08/2025 às 08:42:49
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei Compl. nº
015/2025, com emenda.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2344
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 20/08/2025 10:07:05 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2DDF-9000-7D3A-B91E
1Doc: Memorando 1- 4.598/2025 37/42
Memorando 1- 4.598/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 20/08/2025 às 11:28:04
Segue word
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Redacao_Final_Projeto_de_Lei__Complementar_n_015_2025.docx
1Doc: Memorando 2- 4.598/2025 38/42
Memorando 2- 4.598/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 20/08/2025 às 11:31:46
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 3- 4.598/2025 39/42
Memorando 3- 4.598/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 21/08/2025 às 10:19:52
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉque o Projeto de Lei Complementar nº 015/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se
a Lei Complementar nº 174/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 20 dias do mês de agosto
do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
LC_174_2025_digitalizada.pdf
LC_174_2025_publicacao.pdf
1Doc: 40/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: LC_174_2025_digitalizada.pdf (1/1) 41/42
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2025- ALTERA O INCISO VI DO §1º DO
ARTIGO 281 DA LEI COMPLEMENTAR N. 50/2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Altera o inciso VI do §1º do artigo 281 da Lei
Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua
reforma e consolidação, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
Complementar 015/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art.1ºAcrescenta o inciso VI do §1º ao artigo 281 da Lei
Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 281.....................
...........................
VI- Tarifas de embarque.
................................
Art.2ºOs demais artigos da Lei Complementar nº 50, de 18 de
dezembro de 2009, permanecem inalterados.
Art.3º Esta lei complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 20 DE
AGOSTO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:FC408BC2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
21/08/25, 08:29 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FC408BC2/bf40127718a88aa8f69a1dae5904a69cbf40127718a88aa8f69a1dae5904a69c 1/1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar - 015/2025 | Anexo: LC_174_2025_publicacao.pdf (1/1) 42/42