Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 04/08/2025 às 14:00:49
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 058/2025
Aguardando protocolo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 058/2025 1/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 05/08/2025 às 09:37:53
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 058/2025 2/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 058/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/08/2025 às 09:48:49
PROJETO DE LEI N° 58/2025 DE 01 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA: CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO
NATURAL MUNICIPAL - RPPNM.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2346
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO): https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=54D080F76F10459ACE5FE070&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_lei_058_2025_assinado.pdf
1Doc: 3/42
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 058, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO - RESERVA
PARTICULAR DO PATRIMÔNIO
NATURAL MUNICIPAL - RPPNM.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.985 de 2.000 do SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.746 de 2.006 que regulamenta o Artigo n° 21 da
Lei Federal n° 9.985 de 2.000;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651 de 2.012 que atualizou o Código Florestal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.262 de 1.994 que instituiu a categoria RPPN
no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.890 de 2.005 que dispõe a RPPN como unidade
de proteção integral;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.529 de 2.007 que criou o Estatuto Estadual de
apoio à conservação da biodiversidade em terras privadas no Paraná e atualiza
procedimentos para criação de RPPN´s;
CONSIDERANDO as Portarias do IAT n° 4, 5 e 6 de 2.025 do ICMS Ecológico;
CONSIDERANDO a Informação Técnica IAT/GEBD n° 25 de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria IAT n° 232 de 1.998 que regulamenta o Decreto Estadual n°
4.262 de 1.994;
Art. 1º Fica criada a categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal -
RPPNM, em conformidade com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Parágrafo Único. A RPPNM é uma unidade de conservação de domínio privado, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio
de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas seguintes situações poderão
requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente a sua transformação em RPPNM:
I - imóvel urbano ou rural que possui mata nativa preservada com área igual ou superior a
20 % de sua área total, coberta de vegetação nativa, cuja área perimetral para RPPNM
não esteja edificada ou no máximo possua um núcleo de habitação familiar para o caso de
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A563-8EF1-76F3-B653 e informe o código A563-8EF1-76F3-B653
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Projeto_de_lei_058_2025_assinado.pdf (1/7) 4/42
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
imóvel urbano ou construção que possa servir de apoio à RPPN em atividades de
ecoturismo sustentável, e que este não ocupe mais do que 10 % da área total do imóvel.
II - imóvel que possua basicamente Área de Preservação Permanente, ou Reserva Legal,
conforme definido pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas
regulamentações, em uma área de até no máximo 90% (noventa por cento) de sua área
total, ou e sua totalidade, desde que atendido ao que estabelece o artigo n° 8 do Decreto
Estadual n° 4.890 de 2.005;
§ 1º Para criação de RPPNM para o caso de imóvel urbano, este deve ser oriundo de
loteamento aprovado e o lote cadastrado junto ao Município.
§ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam atingidos por diretriz de
arruamento, só será permitida a transformação após a aprovação da mesma nas condições
da legislação de parcelamento do solo.
III- Não será reconhecida RPPN em imóvel sobre o qual recaiam autos de infração de
natureza ambiental não quitados e/ou compensações ambientais pendentes.
Art. 3º O requerimento para criação da RPPNM será formalizado em processo
administrativo próprio, mediante solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído
com os seguintes documentos:
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);
II - Justificativa Técnica para a criação da RPPNM, com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), contendo a identificação, a localização e a caracterização da área da
RPPNM, descrevendo seus aspectos institucionais, abióticos (relevo, clima, hidrografia,
geologia, solos e outros), bióticos (tipologias da vegetação, estágios sucessionais,
importância ecológica da área na paisagem regional, principais espécies da fauna e da
flora nativas, bem como a presença de espécies exóticas), socioambientais (importância
da área para a população local ou regional), infraestrutura existente e manifestação
conclusiva sobre a importância da criação da RPPNM.
III - Georreferenciamento da RPPNM (mapa digital georreferenciado em formato .pdf,
shapefile da área, acompanhado da respectiva ART).
IV - Memorial Descritivo georreferenciado, acompanhado da respectiva ART.
V - Mapa delimitando a Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL)
existentes no imóvel onde está inserida a RPPNM, acompanhado de ART.
VI - Mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e ocupação, fitofisionomia e
estágios sucessionais da vegetação, incluindo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e
edificações, acompanhado de ART.
VII - Cópia da matrícula do imóvel que compõe a RPPNM, em que conste a averbação do
Termo de Compromisso entre o órgão municipal do SISNAMA e o proprietário do imóvel,
instituindo a RPPNM.
VIII - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no caso de
imóveis rurais.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, para complementação ou esclarecimento de situações
específicas.
§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de criação de RPPNM, a
exemplo de taxa de vistoria ou de entradas de protocolos.
§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de análise, com prazo máximo
de 15 dias úteis em cada setor, tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE".
Art. 4º Uma vez deferido o requerimento de transformação e assinado o Termo de
Compromisso mencionado no parágrafo único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída
por ato legal de reconhecimento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. No Termo de Compromisso o proprietário da área se comprometerá em
promover a averbação do Termo à margem da matrícula imobiliária;
I - apresentar dentro do prazo de um ano da criação da RPPNM, um Plano de Gestão e de
Conservação da área, e posteriormente, no prazo legal de até 5 anos, a elaboração de
Plano de Manejo, podendo seguir conforme roteiro metodológico a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou seguindo o roteiro
metodológico sugerido pelo Ministério do Meio Ambiente para Unidades de Conservação
Municipal, prevendo as ações de recuperação ou manutenção necessárias, se for o caso.
Art. 5º O plano de manejo, deverá ser elaborado com fundamento nos objetivos gerais que
motivaram a criação da RPPN, estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas que
deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação
das estruturas físicas necessárias à sua gestão.
§ 1º O plano de manejo estabelecerá quais as construções e obras de infraestrutura
preexistentes à criação da RPPN que poderão ser mantidas.
§ 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas
na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger.
Art. 6º Os projetos de recuperação florestal somente poderão utilizar espécies nativas dos
ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 7º No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação,
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, diretamente ou por meio
de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
fiscalizar a observância das disposições constantes nesta Lei.
Art. 8º A título de incentivo, para imóveis urbanos, será concedido ao proprietário de áreas
transformadas em RPPNM inserido no perímetro urbano, o direito de requerer ao Município
a transferência do potencial construtivo, quando couber, destas áreas para outros imóveis,
em zonas ou setores estabelecidos em regulamento específico e podendo ser
condicionado à aprovação de Conselho Municipal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Parágrafo Único. A concessão do potencial construtivo de RPPNM poderá ser renovada a
cada 15 (quinze) anos, desde que a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente confirme o estado de proteção da RPPNM e o cumprimento de eventuais
programas estabelecidos no Plano de Manejo aprovado.
Art. 9º Poderá ser requerida à Prefeitura Municipal a edificação de estrutura de apoio às
atividades permitidas, desde que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso
I do art. 2º desta lei, não seja superior a 10 % da área total do imóvel, na área livre de
vegetação significativa, fora de Área de Preservação Permanente (APP) e previamente
prevista no Plano de Manejo.
Art. 10º A título de incentivo, para imóveis rurais e urbanos, será dado prioridade para as
RPPNM´s na participação em editais de chamamento de programas de Pagamento por
Serviços Ambientais – PSA que poderá ser implantado no município, a partir do
estabelecimento de legislação municipal específica.
Art. 11º As áreas das RPPNM´s só poderão ser utilizadas para o uso de desenvolvimento
de pesquisas científicas e visitação com objetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e
educacionais, e previstas no Plano de Manejo.
Art. 12º A pesquisa científica em RPPN dependerá de autorização prévia do Poder Público
Municipal, sujeitando-se às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo,
ficando, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º. Ainda se fizer necessário o proprietário ou pesquisador, precisará da obtenção da
licença ambiental nos casos em que legalmente exigida, bem como das autorizações
necessárias à coleta de materiais ou apanha de animais.
§ 2º. A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes do ecossistema protegido.
Art. 13º A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e demais órgãos
ambientais competentes, e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade
e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está
inserida a unidade.
Art. 14º Caberá ao proprietário do imóvel:
I- assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN, fazer a demarcação dos
seus limites e sinalizar com placas informativas a proibição de desmatamentos, queimadas,
caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam
afetar a integridade da unidade;
II- deverá as placas de sinalização da RPPN, utilizar brasão e o nome do Município, no
interior e entorno da unidade de conservação contendo mensagens informativas ao público
referente a RPPN, bem como indicativos de cooperação com o Poder Público Municipal;
III- encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
anualmente, ou sempre que solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades
nela desenvolvidas.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Projeto_de_lei_058_2025_assinado.pdf (4/7) 7/42
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 15º Sem prejuízo das sanções penais, civis ou administrativas eventualmente cabíveis,
os benefícios previstos neste decreto poderão ser suspensos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sempre que:
I - não for o plano de manejo submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente no prazo previsto nesta Lei;
II - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de atividade previstos nesta Lei;
III - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer forma de degradação à
RPPN;
IV - promover o proprietário alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seu regulamento.
Art. 16º Depois de averbada, a RPPN fica vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justificaram a sua aprovação.
Art. 17º O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental vigente.
Art. 18º O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em RPPNM seguirá os critérios
de cálculo utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
- ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo de via, testada, área,
profundidade, posição na quadra, dentre outros.
Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator depreciativo (atingimentos prejudiciais)
ao cálculo do valor do imóvel.
Art. 19º Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa dias) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, DE 01 DE AGOSTO DE
2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A563-8EF1-76F3-B653 e informe o código A563-8EF1-76F3-B653
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Projeto_de_lei_058_2025_assinado.pdf (5/7) 8/42
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem ao Projeto de Lei nº 058/2025
01 de agosto de 2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei nº 058/2025,
que institui, no âmbito do Município de Chopinzinho, a categoria de Unidade de
Conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM.
A criação da RPPNM está em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei Federal nº 9.985/2000, e com os
normativos estaduais que regulamentam a proteção ambiental em propriedades
privadas. A proposta visa regulamentar, em nível local, as condições e critérios técnicos
para o reconhecimento dessas áreas como unidades de conservação de domínio privado,
voltadas à preservação da biodiversidade de forma perpétua.
Ao disciplinar a criação, o reconhecimento e a gestão das RPPNMs, o projeto contribui
significativamente para o fortalecimento das políticas públicas ambientais, promovendo
a valorização de áreas naturais relevantes situadas em imóveis urbanos e rurais. A
proposta também estabelece mecanismos de incentivo aos proprietários, como a
possibilidade de transferência do potencial construtivo, prioridade em programas de
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e isenção de taxas processuais, fomentando a
adesão voluntária ao programa.
Além disso, o projeto assegura os instrumentos legais e técnicos necessários à
conservação efetiva das RPPNMs, como a exigência de Plano de Manejo, fiscalização
periódica pelo Município e critérios objetivos para a delimitação das áreas e sua
destinação para pesquisa, educação ambiental, ecoturismo sustentável e recuperação
de ecossistemas.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia conservação ambiental, valorização do
patrimônio natural, participação da sociedade civil e responsabilidade compartilhada na
proteção dos recursos naturais do nosso município.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com os princípios constitucionais
da proteção ao meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, solicitamos a análise
e aprovação do presente Projeto de Lei por esta respeitável Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A563-8EF1-76F3-B653 e informe o código A563-8EF1-76F3-B653
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Projeto_de_lei_058_2025_assinado.pdf (6/7) 9/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A563-8EF1-76F3-B653
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 01/08/2025 17:12:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A563-8EF1-76F3-B653
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 058/2025 10/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 058/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 05/08/2025 às 09:49:27
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
SEGUE
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 058/2025 11/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/08/2025 às 11:47:59
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação
Jurídica, no prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio
deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas
reuniões das comissões, sendo a primeira agendada para o dia 06 de agosto de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 05/08/2025 12:15:25 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 51BB-995B-FE17-D71B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 058/2025 12/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 05/08/2025 às 11:48:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada na tada de hoje, 05 de agosto de 2025, para
encaminhamento às comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 058/2025 13/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 058/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/08/2025 às 17:06:58
DESPACHO
O processo administrativo veio encaminhado a esta Procuradoria Legislativa, conforme despacho supra, para
emissão de Orientação Jurídica.
Neste ponto, destaca-se o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatível com as
normas superiores e forma adequada, bem como encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao
Projeto de Lei.
Cabe ressaltar, que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do Poder Executivo que envolvem
decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes, conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à
tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e
eventuais ajustes legais pertinentes.
Ressalto, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, podem verificar a oportunidade,
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 058/2025 14/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/08/2025 às 12:11:10
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 05 de agosto de 2025, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
A proposição segue agora à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e instrução da matéria.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 058/2025 15/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/08/2025 às 19:43:57
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e o projeto segue para a Comissão
de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf
1Doc: 16/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 058/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 058/2025 de 01/08/2025
Vereadorª-relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 01/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria a categoria de Unidade de Conservação - Reserva Particular do Patrimônio
Natural Municipal - RPPNM.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo, visa instituir, no âmbito do Município de Chopinzinho, a categoria de unidade de
conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM).
A proposta estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para o reconhecimento, a
criação e a gestão de RPPNMs, com base no que dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000 (que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC), bem como em
decretos e portarias estaduais e federais que regulamentam a proteção ambiental em áreas
privadas.
O projeto também prevê incentivos aos proprietários que aderirem voluntariamente ao
programa, como a possibilidade de transferência do potencial construtivo, prioridade em
programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), isenção de taxas e apoio técnico para
a elaboração de Planos de Manejo.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
058/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025, é uma iniciativa relevante, moderna e alinhada com
os princípios do desenvolvimento sustentável e da gestão ambiental compartilhada.
A criação da categoria de Unidade de Conservação denominada Reserva Particular do
Patrimônio Natural Municipal - RPPNM representa um importante instrumento de incentivo
à preservação ambiental no território municipal, valorizando a participação do setor privado
e da sociedade civil na proteção dos recursos naturais.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9690-AF49-DDF0-8FFB e informe o código 9690-AF49-DDF0-8FFB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (1/4) 17/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
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O projeto oferece segurança jurídica e clareza normativa aos proprietários que desejarem
aderir voluntariamente ao programa, ao mesmo tempo em que garante critérios técnicos e
legais para a criação, gestão e fiscalização dessas unidades. Além disso, ao prever estímulos
como a transferência do potencial construtivo, isenção de taxas e prioridade em programas
ambientais, a proposta demonstra equilíbrio entre responsabilidade ambiental e estímulo à
adesão.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE
AGOSTO DE 2025 está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A proposta
fortalece a política de conservação ambiental no âmbito municipal, valoriza a iniciativa privada
na proteção do meio ambiente e contribui para a sustentabilidade ecológica do território de
Chopinzinho.
Por fim, reforço que a iniciativa contribui diretamente para a conservação da
biodiversidade, a recuperação de ecossistemas e a ampliação das áreas protegidas no
município, o que deve ser amplamente incentivado pelo Poder Público, conforme a
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9690-AF49-DDF0-8FFB e informe o código 9690-AF49-DDF0-8FFB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (2/4) 18/42
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proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025, meu
voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9690-AF49-DDF0-8FFB e informe o código 9690-AF49-DDF0-8FFB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (3/4) 19/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9690-AF49-DDF0-8FFB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 18:01:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 18:03:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 18:03:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9690-AF49-DDF0-8FFB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 058/2025 20/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 07/08/2025 às 19:59:39
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer favorável da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf
1Doc: 21/42
Câmara Municipal de Chopinzinho
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 058/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 058/2025 de 01/08/2025
Vereadorª-relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 01/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria a categoria de Unidade de Conservação - Reserva Particular do Patrimônio
Natural Municipal - RPPNM.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE AGOSTO DE
2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo instituir, no âmbito do
Município de Chopinzinho, a categoria de Unidade de Conservação denominada Reserva
Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM.
A proposta está em consonância com o que preveem a Lei Federal nº 9.985/2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e diversos
decretos federais e estaduais que regulamentam a criação e a gestão de RPPNs no país. A
matéria busca regulamentar localmente esse instrumento, viabilizando que propriedades
privadas sejam reconhecidas oficialmente como áreas de conservação permanente,
garantindo a proteção da biodiversidade em regime de perpetuidade.
O projeto detalha com clareza os critérios de elegibilidade para o reconhecimento das
RPPNMs, os procedimentos administrativos, os documentos exigidos, as responsabilidades
dos proprietários e os incentivos para adesão ao programa, como a transferência do potencial
construtivo, isenção de taxas e prioridade em programas de Pagamento por Serviços
Ambientais (PSA).
No aspecto jurídico, conforme despacho da Procuradoria Legislativa, verifica-se que o
projeto preenche os requisitos de admissibilidade, possui iniciativa adequada, forma
compatível com a legislação superior, encontra-se devidamente justificado na mensagem que
o acompanha e atende aos princípios legais e constitucionais, especialmente o da proteção ao
meio ambiente e o do desenvolvimento sustentável.
A Procuradoria ainda ressalta que a matéria demanda autorização legislativa, conforme
previsto na Lei Orgânica Municipal, por se tratar de ação estratégica de relevante interesse
local. Destacou também que não há óbices jurídicos à tramitação e eventual aprovação do
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5A07-1110-53CA-4DD7 e informe o código 5A07-1110-53CA-4DD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (1/4) 22/42
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projeto, desde que respeitadas as disposições regimentais da Câmara e que sejam observados
eventuais ajustes legais pertinentes.
Cabe, portanto, aos vereadores, no exercício da função legislativa, avaliar a oportunidade,
a conveniência e o interesse público da proposta, os quais, na análise deste relator, se
mostram plenamente presentes e justificáveis.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
055/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025, trata de um avanço importante na política ambiental
de Chopinzinho.
A criação da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM
representa um marco na valorização das áreas de preservação ambiental em propriedades
privadas, reconhecendo o papel dos cidadãos na proteção da biodiversidade e no cuidado com
os recursos naturais do município.
Além de estar tecnicamente bem estruturado, o projeto oferece incentivos reais e
equilibrados aos proprietários que optarem por transformar suas áreas em RPPNM, como a
possibilidade de transferência de potencial construtivo, isenção de taxas e prioridade em
programas de Pagamento por Serviços Ambientais. Tais medidas tornam o projeto exequível
e atrativo, sem abrir mão da rigorosa exigência de critérios técnicos, planos de manejo e
fiscalização, o que garante a efetividade da proposta.
Entendo que esse modelo fortalece a parceria entre o poder público e a sociedade civil,
promove a sustentabilidade local e contribui com ações que terão reflexo positivo a longo
prazo, inclusive no acesso a políticas estaduais e federais voltadas à conservação ambiental.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5A07-1110-53CA-4DD7 e informe o código 5A07-1110-53CA-4DD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (2/4) 23/42
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Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE
AGOSTO DE 2025 encontra-se alinhado com os princípios do desenvolvimento sustentável, do
respeito à legislação ambiental e da valorização da natureza como bem coletivo e estratégico
para as futuras gerações.
Por fim, reforço que a iniciativa contribui diretamente para a conservação da
biodiversidade, a recuperação de ecossistemas e a ampliação das áreas protegidas no
município, o que deve ser amplamente incentivado pelo Poder Público, conforme a
proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2025, meu
voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 07 de agosto de 2025.
Rosani Checelski
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5A07-1110-53CA-4DD7 e informe o código 5A07-1110-53CA-4DD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_058_2025.pdf (3/4) 24/42
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5A07-1110-53CA-4DD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 07/08/2025 18:21:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 07/08/2025 18:23:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 07/08/2025 18:29:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5A07-1110-53CA-4DD7
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 058/2025 25/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 07/08/2025 às 20:00:44
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 12 de agosto de 2025, para comunicação dos
pareceres e 1ª discussão e votação do projeto, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 058/2025 26/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 13/08/2025 às 14:53:17
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que os pareceres foram comunicados em Plenário e o Projeto de Lei foi discutido e aprovado, em primeira apreciação,
conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2025.
Encaminha-se o referido Projeto para segunda discussão e votação na Sessão Ordinária a ser realizada em 19 de agosto de 2025,
conforme determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 058/2025 27/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 058/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/08/2025 às 21:37:12
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação final, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a
Sessão Ordinária realizada na data de hoje, 19 de agosto de 2025.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PG, para que anexe a este procedimento
o Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 058/2025 28/42
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 058/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 20/08/2025 às 10:01:54
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 4.602/2025 - Encaminha Projeto de lei 58-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 4.602/2025 29/42
Memorando 4.602/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 20/08/2025 às 10:00:18
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 058/2025,
sem emenda.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2346
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 20/08/2025 10:05:47 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3301-F101-D249-18EB
1Doc: Memorando 1- 4.602/2025 30/42
Memorando 1- 4.602/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 20/08/2025 às 11:29:27
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 2- 4.602/2025 31/42
Memorando 2- 4.602/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 21/08/2025 às 10:01:20
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 058/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se a Lei nº
4.141/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
Lei_4141_2025_digitalizada.pdf
Lei_4_141_2025_publicacao.pdf
1Doc: 32/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (1/6) 33/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (2/6) 34/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (3/6) 35/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (4/6) 36/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (5/6) 37/42
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 058/2025 | Anexo: Lei_4141_2025_digitalizada.pdf (6/6) 38/42
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.141, DE 20 DE AGOSTO DE 2025- CRIA A CATEGORIA DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR DO
PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL - RPPNM.
LEI Nº 4.141, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
CRIA A CATEGORIA DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO - RESERVA PARTICULAR
DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL -
RPPNM.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
058/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.985 de 2.000 do
SNUC;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 5.746 de 2.006 que
regulamenta o Artigo n° 21 da Lei Federal n° 9.985 de 2.000;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651 de 2.012 que
atualizou o Código Florestal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.262 de 1.994 que
instituiu a categoria RPPN no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.890 de 2.005 que
dispõe a RPPN como unidade de proteção integral;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.529 de 2.007 que
criou o Estatuto Estadual de apoio à conservação da
biodiversidade em terras privadas no Paraná e atualiza
procedimentos para criação de RPPN´s;
CONSIDERANDO as Portarias do IAT n° 4, 5 e 6 de 2.025 do
ICMS Ecológico;
CONSIDERANDO a Informação Técnica IAT/GEBD n° 25
de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria IAT n° 232 de 1.998 que
regulamenta o Decreto Estadual n° 4.262 de 1.994;
Art. 1º Fica criada a categoria Reserva Particular do
Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, em conformidade
com o que preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 5.746, de 5 de
abril de 2006.
Parágrafo Único. A RPPNM é uma unidade de conservação de
domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo
de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
Art. 2º Os proprietários de imóveis que se enquadrem nas
seguintes situações poderão requerer ao Município, por
intermédio da Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente a sua transformação em RPPNM:
I - imóvel urbano ou rural que possui mata nativa preservada
com área igual ou superior a 20 % de sua área total, coberta de
vegetação nativa, cuja área perimetral para RPPNM não esteja
edificada ou no máximo possua um núcleo de habitação
familiar para o caso de imóvel urbano ou construção que possa
servir de apoio à RPPN em atividades de ecoturismo
sustentável, e que este não ocupe mais do que 10 % da área
total do imóvel.
II - imóvel que possua basicamente Área de Preservação
Permanente, ou Reserva Legal, conforme definido pelo art. 4º
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas
regulamentações, em uma área de até no máximo 90%
(noventa por cento) de sua área total, ou e sua totalidade, desde
que atendido ao que estabelece o artigo n° 8 do Decreto
Estadual n° 4.890 de 2.005;
§ 1º Para criação de RPPNM para o caso de imóvel urbano,
este deve ser oriundo de loteamento aprovado e o lote
cadastrado junto ao Município.
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§ 2º Nos lotes onde se pretenda implantar a RPPNM, que sejam
atingidos por diretriz de arruamento, só será permitida a
transformação após a aprovação da mesma nas condições da
legislação de parcelamento do solo.
III- Não será reconhecida RPPN em imóvel sobre o qual
recaiam autos de infração de natureza ambiental não quitados
e/ou compensações ambientais pendentes.
Art. 3º O requerimento para criação da RPPNM será
formalizado em processo administrativo próprio, mediante
solicitação expressa do proprietário do imóvel, instruído com
os seguintes documentos:
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);
II - Justificativa Técnica para a criação da RPPNM, com
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a
identificação, a localização e a caracterização da área da
RPPNM, descrevendo seus aspectos institucionais, abióticos
(relevo, clima, hidrografia, geologia, solos e outros), bióticos
(tipologias da vegetação, estágios sucessionais, importância
ecológica da área na paisagem regional, principais espécies da
fauna e da flora nativas, bem como a presença de espécies
exóticas), socioambientais (importância da área para a
população local ou regional), infraestrutura existente e
manifestação conclusiva sobre a importância da criação da
RPPNM.
III - Georreferenciamento da RPPNM (mapa digital
georreferenciado em formato .pdf, shapefile da área,
acompanhado da respectiva ART).
IV - Memorial Descritivo georreferenciado, acompanhado da
respectiva ART.
V - Mapa delimitando a Área de Preservação Permanente
(APP) e Reserva Legal (RL) existentes no imóvel onde está
inserida a RPPNM, acompanhado de ART.
VI - Mapa de uso do solo, contendo as tipologias de uso e
ocupação, fitofisionomia e estágios sucessionais da vegetação,
incluindo, no mínimo, os corpos hídricos, estradas e
edificações, acompanhado de ART.
VII - Cópia da matrícula do imóvel que compõe a RPPNM, em
que conste a averbação do Termo de Compromisso entre o
órgão municipal do SISNAMA e o proprietário do imóvel,
instituindo a RPPNM.
VIII - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental
Rural (CAR), no caso de imóveis rurais.
§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, para
complementação ou esclarecimento de situações específicas.
§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para o processo de
criação de RPPNM, a exemplo de taxa de vistoria ou de
entradas de protocolos.
§ 3º Os processos de criação de RPPNM terão prioridade de
análise, com prazo máximo de 15 dias úteis em cada setor,
tramitando com adesivo com indicação de "URGENTE".
Art. 4º Uma vez deferido o requerimento de transformação e
assinado o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo
único do art. 1º desta lei, a RPPNM será instituída por ato legal
de reconhecimento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. No Termo de Compromisso o proprietário
da área se comprometerá em promover a averbação do Termo à
margem da matrícula imobiliária;
I - apresentar dentro do prazo de um ano da criação da
RPPNM, um Plano de Gestão e de Conservação da área, e
posteriormente, no prazo legal de até 5 anos, a elaboração de
Plano de Manejo, podendo seguir conforme roteiro
metodológico a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou seguindo o roteiro
metodológico sugerido pelo Ministério do Meio Ambiente para
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Unidades de Conservação Municipal, prevendo as ações de
recuperação ou manutenção necessárias, se for o caso.
Art. 5º O plano de manejo, deverá ser elaborado com
fundamento nos objetivos gerais que motivaram a criação da
RPPN, estabelecerá o zoneamento da unidade e as normas que
deverão presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua
gestão.
§ 1º O plano de manejo estabelecerá quais as construções e
obras de infraestrutura preexistentes à criação da RPPN que
poderão ser mantidas.
§ 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as
atividades e obras desenvolvidas na RPPN devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger.
Art. 6º Os projetos de recuperação florestal somente poderão
utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a
RPPN.
Art. 7º No exercício das atividades de vistoria, fiscalização,
acompanhamento e orientação, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, diretamente ou por
meio de terceiros contratados, terá livre acesso à RPPN.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente fiscalizar a observância
das disposições constantes nesta Lei.
Art. 8º A título de incentivo, para imóveis urbanos, será
concedido ao proprietário de áreas transformadas em RPPNM
inserido no perímetro urbano, o direito de requerer ao
Município a transferência do potencial construtivo, quando
couber, destas áreas para outros imóveis, em zonas ou setores
estabelecidos em regulamento específico e podendo ser
condicionado à aprovação de Conselho Municipal.
Parágrafo Único. A concessão do potencial construtivo de
RPPNM poderá ser renovada a cada 15 (quinze) anos, desde
que a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente confirme o estado de proteção da RPPNM e o
cumprimento de eventuais programas estabelecidos no Plano
de Manejo aprovado.
Art. 9º Poderá ser requerida à Prefeitura Municipal a
edificação de estrutura de apoio às atividades permitidas, desde
que esta ocupação, associada com aquela prevista no inciso I
do art. 2º desta lei, não seja superior a 10 % da área total do
imóvel, na área livre de vegetação significativa, fora de Área
de Preservação Permanente (APP) e previamente prevista no
Plano de Manejo.
Art. 10º A título de incentivo, para imóveis rurais e urbanos,
será dado prioridade para as RPPNM´s na participação em
editais de chamamento de programas de Pagamento por
Serviços Ambientais – PSA que poderá ser implantado no
município, a partir do estabelecimento de legislação municipal
específica.
Art. 11º As áreas das RPPNM´s só poderão ser utilizadas para
o uso de desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação
com objetivos terapêuticos, turísticos, recreativos e
educacionais, e previstas no Plano de Manejo.
Art. 12º A pesquisa científica em RPPN dependerá de
autorização prévia do Poder Público Municipal, sujeitando-se
às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo,
ficando, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º. Ainda se fizer necessário o proprietário ou pesquisador,
precisará da obtenção da licença ambiental nos casos em que
legalmente exigida, bem como das autorizações necessárias à
coleta de materiais ou apanha de animais.
§ 2º. A pesquisa científica no interior de RPPN não poderá
colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes do
ecossistema protegido.
Art. 13º A soltura de animais silvestres em RPPN será
permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de
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Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e demais órgãos
ambientais competentes, e de avaliação técnica que comprove,
no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua
ocorrência originária nos ecossistemas onde está inserida a
unidade.
Art. 14º Caberá ao proprietário do imóvel:
I- assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN,
fazer a demarcação dos seus limites e sinalizar com placas
informativas a proibição de desmatamentos, queimadas, caça,
pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que
afetem ou possam afetar a integridade da unidade;
II- deverá as placas de sinalização da RPPN, utilizar brasão e o
nome do Município, no interior e entorno da unidade de
conservação contendo mensagens informativas ao público
referente a RPPN, bem como indicativos de cooperação com o
Poder Público Municipal;
III- encaminhar à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Meio Ambiente, anualmente, ou sempre que solicitado,
relatório da situação da unidade e das atividades nela
desenvolvidas.
Art. 15º Sem prejuízo das sanções penais, civis ou
administrativas eventualmente cabíveis, os benefícios previstos
neste decreto poderão ser suspensos pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente sempre que:
I - não for o plano de manejo submetido à aprovação da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
no prazo previsto nesta Lei;
II - deixar o proprietário de apresentar os relatórios de
atividade previstos nesta Lei;
III - causar o proprietário ou pessoa sob suas ordens qualquer
forma de degradação à RPPN;
IV - promover o proprietário alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos,
o seu Plano de Manejo e seu regulamento.
Art. 16º Depois de averbada, a RPPN fica vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justificaram a sua aprovação.
Art. 17º O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na
aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental
vigente.
Art. 18º O valor de avaliação do imóvel a ser transformado em
RPPNM seguirá os critérios de cálculo utilizados na apuração
do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -
ITBI, em seu valor de face, sem considerar influência do tipo
de via, testada, área, profundidade, posição na quadra, dentre
outros.
Parágrafo Único - Não será aplicado qualquer fator
depreciativo (atingimentos prejudiciais) ao cálculo do valor do
imóvel.
Art. 19º Esta lei será regulamentada no prazo de até 90
(noventa dias) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CHOPINZINHO, PR, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:1B7807F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
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