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materia nº 149/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº45/2025. Vereador Relator Marciano Haito
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 045/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 045/2025 de 27/06/2025 
Vereadorª-relatorª: Marciano Haito
Data do Protocolo: 30/06/2025 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza das faixas marginais das estradas 
municipais situadas na zona rural do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria e Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, de autoria do vereador 
Edilson Francisco Possera, que trata da obrigatoriedade de limpeza das faixas marginais das 
estradas municipais situadas na zona rural de Chopinzinho. 
A proposta legislativa estabelece que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais 
lindeiros às estradas municipais devem manter limpa uma faixa de até 4,5 metros, contados 
do eixo da estrada para o interior da propriedade, ainda que essa área esteja compreendida 
dentro da faixa de utilidade pública prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 102, de 25 de 
setembro de 2019. 
Com a Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2025 (retificada), o artigo 1º do projeto foi 
reformulado para deixar expressamente claro que a obrigação de limpeza incide sobre a faixa 
de utilidade pública, harmonizando a norma com a legislação urbanística vigente. A emenda 
também estabelece que o direito de uso temporário dessa faixa pelo proprietário será
respeitado, desde que não comprometa a segurança, trafegabilidade ou salubridade da via, 
prevalecendo o interesse público em caso de conflito. 
A proposta encontra respaldo na competência legislativa do Município (art. 30, incisos 
I e II da Constituição Federal) e é coerente com o Código de Posturas Municipal. A tramitação 
da matéria, com a emenda retificada, não viola normas constitucionais, não trata de matéria 
de competência exclusiva do Executivo, e tampouco gera aumento de despesas públicas. A 
proposta respeita ainda os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e da função 
social da propriedade, com adequada técnica legislativa e segurança jurídica. 
Assinado por 3 pessoas: MARCIANO HAITO, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B3F5-653A-6B0B-AB37 e informe o código B3F5-653A-6B0B-AB37
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta apresentada no PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA Nº 045/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, tal como aperfeiçoada pela EMENDA 
MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 (retificada), representa um avanço na organização e 
manutenção das estradas municipais, promovendo a segurança viária e a conservação 
ambiental. 
A proposta equilibra o interesse público com os direitos dos proprietários rurais, e 
inclui salvaguardas para o uso responsável da faixa de utilidade pública.
Ao delimitar tecnicamente a área de limpeza obrigatória e assegurar exceções razoáveis, a 
norma evita interpretações ambíguas e se torna mais eficaz em sua aplicação prática. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025, DE 27 DE 
JUNHO DE 2025, com a incorporação da Emenda Modificativa e Aditiva nº 01/2025 
(retificada), encontra-se em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, 
respeitando os princípios da legalidade, da função social da propriedade e da competência 
legislativa municipal, encontra-se em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, 
Assinado por 3 pessoas: MARCIANO HAITO, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B3F5-653A-6B0B-AB37 e informe o código B3F5-653A-6B0B-AB37
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observando os princípios da legalidade, da competência legislativa municipal e da função 
social da propriedade. A proposta atende ao interesse público ao promover a manutenção e 
limpeza das faixas marginais das estradas rurais, contribuindo para a segurança viária, a 
salubridade pública e a preservação ambiental.
Por fim, por entender que a proposta se coaduna com os princípios da função social da 
propriedade, da sustentabilidade e do interesse coletivo, e a boa técnica legislativa do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2025, DE 27 DE JUNHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL 
à sua TRAMITAÇÂO com EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 01/2025 em sua versão 
modificada. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025. 
Marciano Haito 
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: MARCIANO HAITO, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B3F5-653A-6B0B-AB37
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 18:18:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 18:20:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 18:20:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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