br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 148/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 15-2025. Vereador relator Loi Ceni
native_id2354

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Comunicado em plenário — —
2025-08-07 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025 
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/08/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que 
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras 
providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, enviado pelo 
Executivo Municipal. Verifica-se que a proposta tem como objetivo acrescentar o inciso VI ao 
artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009, inserindo expressamente as "Tarifas de 
embarque" entre os serviços sujeitos à cobrança por preço público ou tarifa. 
A medida visa adequar a legislação tributária municipal à realidade dos serviços de 
transporte, especialmente em terminais rodoviários ou estruturas similares sob gestão 
municipal, garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na cobrança desses 
valores. Destaca-se que a alteração é pontual e técnica, mantendo intactos os demais 
dispositivos da Lei Complementar nº 50/2009. 
Quanto aos aspectos legais, o projeto observa os princípios constitucionais da 
legalidade e da competência tributária municipal, conforme previsto no artigo 145, II, da 
Constituição Federal, que autoriza a cobrança de taxas ou tarifas por serviços públicos 
específicos e divisíveis. Além disso, a redação proposta é clara e coerente, sem vícios de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, entendo que a proposta em análise é pertinente e 
necessária, pois busca modernizar a legislação tributária municipal, garantindo 
maior segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas de embarque em terminais 
rodoviários ou estruturas similares. 
A inclusão expressa desse serviço no artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009 evita 
interpretações divergentes e assegura que a cobrança seja feita de forma regular, em 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
conformidade com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública. Além disso, a 
medida fortalece a capacidade do Município de manter e operar a infraestrutura de 
transporte com qualidade, beneficiando diretamente a população. 
Embora reconheça que toda cobrança adicional possa gerar questionamentos por parte 
dos usuários, considero que a proposta não cria um novo tributo, mas apenas regulamenta 
uma prática já existente, garantindo que os valores arrecadados sejam aplicados de forma 
adequada e fiscalizada. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE 
JULHO DE 2025 é legal, oportuno e de interesse público, pois regulamenta de forma clara e 
transparente a cobrança de tarifas de embarque em terminais rodoviários ou estruturas 
similares sob gestão municipal. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da 
legalidade, competência tributária e transparência, não apresentando vícios formais ou 
materiais que impeçam sua aprovação. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Por fim, entendendo que proposta não cria um novo ônus, mas sim organiza e dá base 
legal a uma prática já existente, assegurando que os recursos arrecadados sejam aplicados de 
maneira eficiente e fiscalizada, em benefício da qualidade dos serviços prestados à população, 
conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 
2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025. 
Loi Ceni 
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6050-7517-120C-8FE0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:31:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 17:34:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:34:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0

open original →