Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORª-RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025
Vereadorª-relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, enviado pelo
Executivo Municipal. Verifica-se que a proposta tem como objetivo acrescentar o inciso VI ao
artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009, inserindo expressamente as "Tarifas de
embarque" entre os serviços sujeitos à cobrança por preço público ou tarifa.
A medida visa adequar a legislação tributária municipal à realidade dos serviços de
transporte, especialmente em terminais rodoviários ou estruturas similares sob gestão
municipal, garantindo segurança jurídica, transparência e eficiência na cobrança desses
valores. Destaca-se que a alteração é pontual e técnica, mantendo intactos os demais
dispositivos da Lei Complementar nº 50/2009.
Quanto aos aspectos legais, o projeto observa os princípios constitucionais da
legalidade e da competência tributária municipal, conforme previsto no artigo 145, II, da
Constituição Federal, que autoriza a cobrança de taxas ou tarifas por serviços públicos
específicos e divisíveis. Além disso, a redação proposta é clara e coerente, sem vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, entendo que a proposta em análise é pertinente e
necessária, pois busca modernizar a legislação tributária municipal, garantindo
maior segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas de embarque em terminais
rodoviários ou estruturas similares.
A inclusão expressa desse serviço no artigo 281 da Lei Complementar nº 50/2009 evita
interpretações divergentes e assegura que a cobrança seja feita de forma regular, em
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6050-7517-120C-8FE0 e informe o código 6050-7517-120C-8FE0
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conformidade com os princípios da legalidade e eficiência na gestão pública. Além disso, a
medida fortalece a capacidade do Município de manter e operar a infraestrutura de
transporte com qualidade, beneficiando diretamente a população.
Embora reconheça que toda cobrança adicional possa gerar questionamentos por parte
dos usuários, considero que a proposta não cria um novo tributo, mas apenas regulamenta
uma prática já existente, garantindo que os valores arrecadados sejam aplicados de forma
adequada e fiscalizada.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE
JULHO DE 2025 é legal, oportuno e de interesse público, pois regulamenta de forma clara e
transparente a cobrança de tarifas de embarque em terminais rodoviários ou estruturas
similares sob gestão municipal. Além disso, o projeto respeita os princípios constitucionais da
legalidade, competência tributária e transparência, não apresentando vícios formais ou
materiais que impeçam sua aprovação.
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Por fim, entendendo que proposta não cria um novo ônus, mas sim organiza e dá base
legal a uma prática já existente, assegurando que os recursos arrecadados sejam aplicados de
maneira eficiente e fiscalizada, em benefício da qualidade dos serviços prestados à população,
conforme proposição do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE
2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 06 de agosto de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª-relatorª
(Assinado digitalmente)
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:31:31 GMT-03:00
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MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 06/08/2025 17:34:08 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 06/08/2025 17:34:49 GMT-03:00
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