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materia nº 154/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar 015/2025. Vereador relator Edilson F. Possera
native_id2361

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Comunicado em plenário — —
2025-08-11 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DO VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 015/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 015/2025 de 30/07/2025 
Vereadorª-relatorª: Edilson Possera
Data do Protocolo: 04/08/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera o artigo 281 da Lei Complementar n. 50, de 18 de dezembro de 2009, que 
dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, sua reforma e consolidação, e dá outras 
providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, tem por objetivo acrescentar o inciso VI ao artigo 281 da Lei 
Complementar nº 50/2009, que trata do Sistema Tributário do Município de Chopinzinho, 
incluindo entre os serviços passíveis de cobrança por meio de preço público ou tarifa as 
“tarifas de embarque”. 
A proposta visa aprimorar a regulamentação legal referente à prestação de serviços de
transporte, especialmente nos casos de operação em terminais rodoviários ou estruturas 
similares sob administração municipal. A alteração proposta pretende assegurar maior 
segurança jurídica e transparência na cobrança de tarifas, em consonância com os princípios 
da legalidade, eficiência e interesse público. 
A Procuradoria Legislativa, por meio do Parecer Jurídico nº 094/2025, manifestou-se
favoravelmente à tramitação da matéria, destacando que o projeto está em consonância com 
a Lei Orgânica Municipal, que garante ao Município a competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, instituir e arrecadar tributos, bem como autorizar, por meio legislativo, a 
adoção de medidas relacionadas à gestão pública e prestação de serviços. 
Ademais, trata-se de alteração pontual e de natureza técnica, que não compromete a 
estrutura do Sistema Tributário, mas o torna mais adequado à realidade da gestão pública 
local e da operação dos serviços públicos. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 
015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, contribui para o aperfeiçoamento da legislação tributária 
municipal, especialmente no que se refere à organização e regulamentação da cobrança de 
tarifas vinculadas à prestação de serviços públicos. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895 e informe o código 252E-CDD5-1AD7-C895
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2 
A inclusão expressa das “tarifas de embarque” como modalidade passível de cobrança por
preço público ou tarifa é uma medida que reforça a segurança jurídica e amplia a 
transparência na gestão das receitas municipais, além de atender aos princípios da eficiência 
e da legalidade. 
Ressalto que a iniciativa não impõe novos tributos, mas apenas normatiza a cobrança por 
serviços efetivamente prestados, o que considero uma providência técnica, responsável e 
compatível com a realidade da administração pública local. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE 
JULHO DE 2025, contribui para o fortalecimento da legislação tributária municipal, ao 
disciplinar de forma clara a possibilidade de cobrança por serviços públicos específicos, 
promovendo maior segurança jurídica à atuação da administração pública e respeito aos 
princípios da legalidade e transparência fiscal. 
Por fim, entendendo que proposta fortalece os instrumentos de gestão fiscal e contribui 
para a manutenção de serviços públicos com qualidade, conforme proposição do PROJETO DE 
LEI COMPLENTAR Nº 015/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
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 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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3 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 07 de agosto de 2025. 
Edilson Possera 
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, SAIMON ROBERTO MIRI e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/252E-CDD5-1AD7-C895 e informe o código 252E-CDD5-1AD7-C895
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 252E-CDD5-1AD7-C895
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 07/08/2025 17:11:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 07/08/2025 17:12:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 07/08/2025 17:12:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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