br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre alterações, acréscimos e revogações de dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Chopinzinho.
native_id2366

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-03 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-10-30 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-08-19 Aguardando parecer — —
2025-08-13 Aguardando encaminhamento para Comissão Especial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:29:13.263585-03:00 Aprovado em Redação Final 7 2 0
2025-11-07T08:48:11.325854-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686 
 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 12 AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre alterações, acréscimos e 
revogações de dispositivos à Lei Orgânica 
Municipal de Chopinzinho. 
Art. 1º Dê-se nova redação ao § 2º do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, de 05 
de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 2º Quando a terça-feira for feriado, a Sessão Plenária Ordinária será 
realizada no primeiro dia útil subsequente, às dezoito horas, 
excetuando-se os casos de ponto facultativo instituído pelo Poder 
Legislativo em razão do Carnaval. 
Art. 2º Dê-se nova redação ao § 3º e se acrescente o § 10º, ambos do art. 22 
da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
§ 3º Durante o Recesso Parlamentar, quando se tratar de matéria 
urgente ou de interesse relevante, a Câmara Municipal poderá ser 
convocada para realização de Sessão Legislativa Extraordinária. 
(...) 
§ 10º Será permitida, de forma excepcional e mediante justificativa, a 
participação remota do Vereador por meio de videoconferência na 
Sessão Legislativa Extraordinária.”
Art. 3º Altere-se o inciso V do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril 
de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
V - propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e projeto de resolução 
para a fixação do valor do subsídio dos Vereadores em uma legislatura 
para a legislatura subsequente, observados os prazos definidos no 
Regimento Interno da Câmara Municipal." 
Art. 4º Altere-se o inciso IV do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de 
abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - para exercer cargo de agente político ou cargo de provimento em 
comissão na administração pública direta ou indireta.
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686 
 
Art. 5º Altere-se o inciso VIII do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de 
abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
VIII - convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa 
Extraordinária, com a indicação das matérias a serem deliberadas; 
Art. 6º Altere-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A da Lei Orgânica 
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no 
primeiro ano do mandato, até 30 de maio; 
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, com a 
respectiva aprovação, no primeiro ano do mandato, até 15 de julho; 
Art. 7º Altere-se os parágrafos 1º e 3º do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal, 
de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
(...)
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1º 
deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o 
§1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 
da Constituição Federal.
Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do art. 21 e o § 3º do art. 44 da Lei 
Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
Art. 9º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, 
permanecem inalterados.
Art. 10. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686 
 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA 
 
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686 
 
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho submete à apreciação 
dos nobres Vereadores o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal com 
vistas à promoção de alterações pontuais que visam atualizar, corrigir e aperfeiçoar 
dispositivos à luz da evolução jurisprudencial, da experiência institucional e das 
demandas práticas do Legislativo e do Executivo municipal. Trata-se de um trabalho 
técnico-jurídico consistente, elaborado de forma coletiva pela Mesa Diretora em 
articulação com os demais vereadores e membros do Poder Executivo, tendo como 
norte a legalidade, a segurança jurídica e a melhoria dos serviços administrativos do 
Município de Chopinzinho. 
Entre as modificações propostas, destaca-se a nova redação do § 3º e a 
inclusão do § 10º ao art. 22, para permitir que, durante o recesso parlamentar, a 
Câmara Municipal seja convocada para Sessão Legislativa Extraordinária em casos 
de matéria urgente ou de relevante interesse, autorizando-se, de forma excepcional 
e mediante justificativa, a participação remota de vereadores por videoconferência.
Também se altera o inciso V do art. 29, corrigindo a forma normativa para a 
fixação dos subsídios dos vereadores, estabelecendo expressamente que tal matéria 
será tratada por projeto de resolução e não por projeto de lei, alinhando-se à 
Constituição Federal e, também, ao entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
No art. 38, inciso IV, promove-se ajuste para assegurar o direito ao 
licenciamento automático do mandato de vereador àqueles que venham a exercer 
cargo comissionado ou de agente político, não apenas na Administração Direta, mas
também na Indireta. A redação toma como referência o art. 56 da Constituição 
Federal, o art. 60 da Constituição Estadual e modelos adotados por Leis Orgânicas 
como a de Curitiba e de Toledo, que preveem de forma detalhada cargos em 
entidades e órgãos cuja ocupação, desde que de livre nomeação e exoneração, não 
acarreta perda do mandato parlamentar. A medida encontra respaldo na 
jurisprudência eleitoral e nos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem a 
possibilidade de afastamento temporário do vereador para tais funções, desde que 
respeitados os princípios da moralidade e da não acumulação de cargos.
Outra alteração relevante atinge o inciso VIII do art. 63, para estabelecer que 
a convocação da Câmara para Sessão Legislativa Extraordinária deve indicar as 
matérias a serem deliberadas, conferindo maior clareza e objetividade ao ato 
convocatório.
Atendendo à solicitação do Departamento Contábil do Poder Executivo, 
ajustam-se ainda as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A, fixando novos prazos 
para encaminhamento e devolução do Plano Plurianual (PPA) no primeiro ano de 
mandato, de forma a aprimorar a previsibilidade e a organização administrativa.
No art. 113-A, alteram-se os §§ 1º e 3º para adequar a Lei Orgânica Municipal 
à Emenda Constitucional nº 126/2022, que determina as emendas parlamentares 
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686 
 
serão aprovadas conforme limite constitucional tendo como base a receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Por fim, revoga-se o parágrafo único do art. 21, cuja previsão de registros em 
livros não se aplica mais à realidade administrativa, já que substituídos por meios 
digitais e regulamentados pela Lei Municipal nº 4.063/2024, que fixa os subsídios, 
bem como o § 3º do art. 44, suprimindo dispositivos que se tornaram obsoletos ou 
desnecessários.
Diante dos fundamentos expostos, submete-se o presente Projeto de 
Emenda à Lei Orgânica à elevada apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, 
certos de que sua aprovação representará importante avanço institucional, conferindo 
maior coerência normativa, fortalecimento da autonomia do Legislativo, respeito à 
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e melhoria da governança 
pública no Município de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A9A6-C406-68B8-EF4F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 12/08/2025 16:13:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/08/2025 16:19:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 12/08/2025 17:34:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 12/08/2025 20:07:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F

open original →