Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 12 AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre alterações, acréscimos e
revogações de dispositivos à Lei Orgânica
Municipal de Chopinzinho.
Art. 1º Dê-se nova redação ao § 2º do art. 18 da Lei Orgânica Municipal, de 05
de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando a terça-feira for feriado, a Sessão Plenária Ordinária será
realizada no primeiro dia útil subsequente, às dezoito horas,
excetuando-se os casos de ponto facultativo instituído pelo Poder
Legislativo em razão do Carnaval.
Art. 2º Dê-se nova redação ao § 3º e se acrescente o § 10º, ambos do art. 22
da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Durante o Recesso Parlamentar, quando se tratar de matéria
urgente ou de interesse relevante, a Câmara Municipal poderá ser
convocada para realização de Sessão Legislativa Extraordinária.
(...)
§ 10º Será permitida, de forma excepcional e mediante justificativa, a
participação remota do Vereador por meio de videoconferência na
Sessão Legislativa Extraordinária.”
Art. 3º Altere-se o inciso V do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril
de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - propor projeto de lei para a fixação do valor do subsídio do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e projeto de resolução
para a fixação do valor do subsídio dos Vereadores em uma legislatura
para a legislatura subsequente, observados os prazos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal."
Art. 4º Altere-se o inciso IV do art. 38 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - para exercer cargo de agente político ou cargo de provimento em
comissão na administração pública direta ou indireta.
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
Art. 5º Altere-se o inciso VIII do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de
abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - convocar a Câmara Municipal para Sessão Legislativa
Extraordinária, com a indicação das matérias a serem deliberadas;
Art. 6º Altere-se as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, no
primeiro ano do mandato, até 30 de maio;
b) será devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, com a
respectiva aprovação, no primeiro ano do mandato, até 15 de julho;
Art. 7º Altere-se os parágrafos 1º e 3º do art. 113-A da Lei Orgânica Municipal,
de 05 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1º
deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o
§1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165
da Constituição Federal.
Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do art. 21 e o § 3º do art. 44 da Lei
Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
Art. 9º Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,
permanecem inalterados.
Art. 10. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chopinzinho submete à apreciação
dos nobres Vereadores o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal com
vistas à promoção de alterações pontuais que visam atualizar, corrigir e aperfeiçoar
dispositivos à luz da evolução jurisprudencial, da experiência institucional e das
demandas práticas do Legislativo e do Executivo municipal. Trata-se de um trabalho
técnico-jurídico consistente, elaborado de forma coletiva pela Mesa Diretora em
articulação com os demais vereadores e membros do Poder Executivo, tendo como
norte a legalidade, a segurança jurídica e a melhoria dos serviços administrativos do
Município de Chopinzinho.
Entre as modificações propostas, destaca-se a nova redação do § 3º e a
inclusão do § 10º ao art. 22, para permitir que, durante o recesso parlamentar, a
Câmara Municipal seja convocada para Sessão Legislativa Extraordinária em casos
de matéria urgente ou de relevante interesse, autorizando-se, de forma excepcional
e mediante justificativa, a participação remota de vereadores por videoconferência.
Também se altera o inciso V do art. 29, corrigindo a forma normativa para a
fixação dos subsídios dos vereadores, estabelecendo expressamente que tal matéria
será tratada por projeto de resolução e não por projeto de lei, alinhando-se à
Constituição Federal e, também, ao entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
No art. 38, inciso IV, promove-se ajuste para assegurar o direito ao
licenciamento automático do mandato de vereador àqueles que venham a exercer
cargo comissionado ou de agente político, não apenas na Administração Direta, mas
também na Indireta. A redação toma como referência o art. 56 da Constituição
Federal, o art. 60 da Constituição Estadual e modelos adotados por Leis Orgânicas
como a de Curitiba e de Toledo, que preveem de forma detalhada cargos em
entidades e órgãos cuja ocupação, desde que de livre nomeação e exoneração, não
acarreta perda do mandato parlamentar. A medida encontra respaldo na
jurisprudência eleitoral e nos Tribunais de Justiça estaduais, que reconhecem a
possibilidade de afastamento temporário do vereador para tais funções, desde que
respeitados os princípios da moralidade e da não acumulação de cargos.
Outra alteração relevante atinge o inciso VIII do art. 63, para estabelecer que
a convocação da Câmara para Sessão Legislativa Extraordinária deve indicar as
matérias a serem deliberadas, conferindo maior clareza e objetividade ao ato
convocatório.
Atendendo à solicitação do Departamento Contábil do Poder Executivo,
ajustam-se ainda as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 110-A, fixando novos prazos
para encaminhamento e devolução do Plano Plurianual (PPA) no primeiro ano de
mandato, de forma a aprimorar a previsibilidade e a organização administrativa.
No art. 113-A, alteram-se os §§ 1º e 3º para adequar a Lei Orgânica Municipal
à Emenda Constitucional nº 126/2022, que determina as emendas parlamentares
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
serão aprovadas conforme limite constitucional tendo como base a receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
Por fim, revoga-se o parágrafo único do art. 21, cuja previsão de registros em
livros não se aplica mais à realidade administrativa, já que substituídos por meios
digitais e regulamentados pela Lei Municipal nº 4.063/2024, que fixa os subsídios,
bem como o § 3º do art. 44, suprimindo dispositivos que se tornaram obsoletos ou
desnecessários.
Diante dos fundamentos expostos, submete-se o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica à elevada apreciação do Plenário desta Casa Legislativa,
certos de que sua aprovação representará importante avanço institucional, conferindo
maior coerência normativa, fortalecimento da autonomia do Legislativo, respeito à
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e melhoria da governança
pública no Município de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F e informe o código A9A6-C406-68B8-EF4F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A9A6-C406-68B8-EF4F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 12/08/2025 16:13:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/08/2025 16:19:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 12/08/2025 17:34:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 12/08/2025 20:07:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A9A6-C406-68B8-EF4F