| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Redação Final Projeto de Lei nº 052/2025. |
| native_id | 2367 |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 052, DE 16 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de programas e ações voltadas à política da Juventude no Município de Chopinzinho - PR. Art. 2º Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude: I - as transferências do Município; II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - as doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo; VI - quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude. § 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a legislação em vigor. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da Juventude, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ serão aplicados com as seguintes finalidades: I - implementação e desenvolvimento de serviços, programas, projetos, ações e atividades; II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes; III - apoio a estudos e pesquisas; IV - promoção de campanhas educativas. Parágrafo Único. A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FMJ obedecerá aos Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude. Art. 4º O Fundo Municipal da Juventude-FMJ ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. Parágrafo único. Caberá à Secretária Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude; II – submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – assinar e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 5º O Fundo Municipal da Juventude não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O Prefeito do Município, mediante Decreto expedido no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal da Juventude. Art. 7º Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal da Juventude. § 1º A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, nas peças orçamentárias do Município. § 2º Em caráter de urgência, para recebimento de recursos de outras instâncias governamentais, o Prefeito do Município poderá remeter à Câmara Municipal projeto orçamentário ao Fundo Municipal da Juventude. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de agosto de 2025. Lídia Posso Presidente (Assinado digitalmente)