br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 158/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº49/2025. Vereador Relator Jorcélio Farias
native_id2368

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Comunicado em plenário — —
2025-08-14 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 049/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 049/2025 de 09/07/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio farias
Data do Protocolo: 18/07/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regime de 
Adiantamento. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, de autoria do Poder 
Executivo, que atualiza o regime de adiantamentos no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Chopinzinho-PR. 
O projeto altera dispositivos da Lei nº 2.639/2010, visando substituir o critério de limite 
financeiro (anteriormente vinculado ao salário mínimo) pelo limite anual do art. 75, II, da Lei 
Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), incluir despesas com peças de veículos (art. 4º, IV), 
estabelecer tetos por grupo de despesas de mesma natureza (art. 15, § 3º) e harmonizar a 
legislação municipal com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei nº 14.133/2021. 
A versão final incorpora ajustes da Mensagem Retificativa nº 010/2025, que detalhou 
os incisos do art. 4º e acrescentou o § 3º ao art. 15. Declaração do ordenador de 
despesas atesta compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. Os valores respeitam 
os limites prudencial (51,30% da RCL) e legal (54% da RCL). 
Conforme Parecer Jurídico nº 083/2025 da Procuradoria Legislativa, o projeto 
suplementa legislação federal (Lei nº 14.133/2021), nos termos do art. 5º, II, da Lei Orgânica 
Municipal. 
As alterações atendem ao interesse local e garantem segurança jurídica, padronização 
de procedimentos e adequação à Lei de Licitações vigente; 
Não há vícios formais ou materiais, e em análise ao projeto, observa os requisitos legais 
para tramitação. 
O projeto atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), conforme estudo 
de impacto orçamentário (anexo ao processo) comprova a viabilidade financeira (Art. 16 da 
LRF); declaração do ordenador de despesas atesta compatibilidade com o PPA, LDO e LOA 
vigentes e os valores respeitam os limites prudencial (51,30% da RCL) e legal (54% da RCL). É 
constitucional e legal, conforme parecer da Procuradoria Legislativa; aprimora a gestão
pública ao modernizar critérios e alinhar-se à legislação federal e preserva a segurança 
jurídica e a economicidade dos gastos. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1DE9-D37A-4CD1-B9C3 e informe o código 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa uma medida necessária e oportuna para o 
aperfeiçoamento da gestão pública municipal. A substituição do critério baseado no salário 
mínimo por parâmetros definidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 promove maior aderência 
à legislação vigente, além de garantir segurança jurídica aos agentes públicos responsáveis 
pela realização de despesas por meio do regime de adiantamento. 
Trata-se de uma atualização que corrige uma defasagem legal e que acompanha a 
evolução normativa e administrativa das contratações públicas, proporcionando mais 
racionalidade e transparência aos atos administrativos. 
Além disso, a iniciativa demonstra responsabilidade fiscal, uma vez que foi 
acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do 
ordenador da despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando o cuidado 
da Administração com o equilíbrio das contas públicas. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE 
JULHO DE 2025 em sua essência, atende aos imperativos de modernização administrativa e 
segurança jurídica exigidos pela gestão pública contemporânea. Contudo, sua aprovação deve 
ser condicionada a salvaguardas que assegurem o equilíbrio entre eficiência 
operacional e rigor fiscal. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1DE9-D37A-4CD1-B9C3 e informe o código 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Por fim, atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando 
devidamente instruído com os documentos exigidos pela legislação vigente, notadamente a 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, 
conforme proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, 
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO, na forma do texto substitutivo da MENSAGEM 
RETIFICATIVA Nº 010/2025. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de agosto de 2025. 
Jorcélio farias 
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1DE9-D37A-4CD1-B9C3 e informe o código 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:46:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 13/08/2025 17:48:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:49:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1DE9-D37A-4CD1-B9C3

open original →