Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 049/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 049/2025 de 09/07/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio farias
Data do Protocolo: 18/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regime de
Adiantamento.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, de autoria do Poder
Executivo, que atualiza o regime de adiantamentos no âmbito da Administração Pública
Municipal de Chopinzinho-PR.
O projeto altera dispositivos da Lei nº 2.639/2010, visando substituir o critério de limite
financeiro (anteriormente vinculado ao salário mínimo) pelo limite anual do art. 75, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), incluir despesas com peças de veículos (art. 4º, IV),
estabelecer tetos por grupo de despesas de mesma natureza (art. 15, § 3º) e harmonizar a
legislação municipal com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei nº 14.133/2021.
A versão final incorpora ajustes da Mensagem Retificativa nº 010/2025, que detalhou
os incisos do art. 4º e acrescentou o § 3º ao art. 15. Declaração do ordenador de
despesas atesta compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes. Os valores respeitam
os limites prudencial (51,30% da RCL) e legal (54% da RCL).
Conforme Parecer Jurídico nº 083/2025 da Procuradoria Legislativa, o projeto
suplementa legislação federal (Lei nº 14.133/2021), nos termos do art. 5º, II, da Lei Orgânica
Municipal.
As alterações atendem ao interesse local e garantem segurança jurídica, padronização
de procedimentos e adequação à Lei de Licitações vigente;
Não há vícios formais ou materiais, e em análise ao projeto, observa os requisitos legais
para tramitação.
O projeto atende à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), conforme estudo
de impacto orçamentário (anexo ao processo) comprova a viabilidade financeira (Art. 16 da
LRF); declaração do ordenador de despesas atesta compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
vigentes e os valores respeitam os limites prudencial (51,30% da RCL) e legal (54% da RCL). É
constitucional e legal, conforme parecer da Procuradoria Legislativa; aprimora a gestão
pública ao modernizar critérios e alinhar-se à legislação federal e preserva a segurança
jurídica e a economicidade dos gastos.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1DE9-D37A-4CD1-B9C3 e informe o código 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
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2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa uma medida necessária e oportuna para o
aperfeiçoamento da gestão pública municipal. A substituição do critério baseado no salário
mínimo por parâmetros definidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 promove maior aderência
à legislação vigente, além de garantir segurança jurídica aos agentes públicos responsáveis
pela realização de despesas por meio do regime de adiantamento.
Trata-se de uma atualização que corrige uma defasagem legal e que acompanha a
evolução normativa e administrativa das contratações públicas, proporcionando mais
racionalidade e transparência aos atos administrativos.
Além disso, a iniciativa demonstra responsabilidade fiscal, uma vez que foi
acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do
ordenador da despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando o cuidado
da Administração com o equilíbrio das contas públicas.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE
JULHO DE 2025 em sua essência, atende aos imperativos de modernização administrativa e
segurança jurídica exigidos pela gestão pública contemporânea. Contudo, sua aprovação deve
ser condicionada a salvaguardas que assegurem o equilíbrio entre eficiência
operacional e rigor fiscal.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
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Por fim, atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando
devidamente instruído com os documentos exigidos pela legislação vigente, notadamente a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa,
conforme proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025,
meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO, na forma do texto substitutivo da MENSAGEM
RETIFICATIVA Nº 010/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de agosto de 2025.
Jorcélio farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 1DE9-D37A-4CD1-B9C3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:46:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 13/08/2025 17:48:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:49:00 GMT-03:00
Papel: Parte
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