Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 061/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 061/2025 de 01/08/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 11/08/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar área institucional de imóveis de
propriedade do Município e realizar permuta com a Empresa GASPERIN ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 061/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a doação de imóvel urbano ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde-CIS, para a instalação da sede administrativa e de atendimento no município de
Chopinzinho.
A justificativa do projeto aponta que a medida busca fortalecer a estrutura de
atendimento em saúde, ampliar a capacidade de serviços ofertados à população e otimizar a
logística de gestão do consórcio, beneficiando não apenas Chopinzinho, mas também os
demais municípios consorciados.
O parecer da Procuradoria Legislativa manifesta-se pela inexistência de impedimentos
jurídicos à tramitação e eventual aprovação da matéria, ressaltando que a autorização
legislativa é requisito essencial, previsto na Lei Orgânica Municipal, para a alienação ou doação
de bens públicos, e que a proposta está em conformidade com as normas superiores e com a
competência legislativa local.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
061/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, representa uma ação estratégica para fortalecer a rede
de saúde pública regional. A instalação da sede administrativa e de atendimento em nosso
município trará benefícios diretos à população de Chopinzinho, ao facilitar o acesso aos
serviços, reduzir deslocamentos e ampliar a capacidade de atendimento especializado. Além
disso, reforçará a integração e a eficiência na gestão dos recursos e ações de saúde entre os
municípios consorciados.
Entendo que a iniciativa atende ao interesse público e ao princípio da eficiência na
administração pública, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Por
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8742-060C-E569-5B3F e informe o código 8742-060C-E569-5B3F
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isso, considero justa e necessária a aprovação da matéria, respeitando os requisitos legais e
regimentais aplicáveis.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, após a análise da Procuradoria Legislativa, o atendimento aos critérios
formais e materiais, e a relevância da matéria, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
061/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 está em conformidade com constitucionalidade,
legalidade e juridicamente adequado. A operação de permuta, além de economicamente
vantajosa (evitando dispêndio de recursos), viabilizará política pública prioritária (saúde), com
observância dos princípios da razoabilidade e eficiência.
Por fim, considerando o cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais,
e reconhecendo o interesse público envolvido na medida, conforme a proposição do PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 061/2025, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 13 de agosto de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, MARCIANO HAITO e JORCÉLIO FARIAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:34:39 GMT-03:00
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MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 13/08/2025 17:36:22 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 13/08/2025 17:36:52 GMT-03:00
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