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materia nº 4/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaEmenda Supressiva e Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº029/2021 de 27 de abril de 2021.
native_id237

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-16 Proposição aprovada U —
2021-06-08 Proposição aprovada U —
2021-06-07 Aguardando discussão e votação única — —
2021-06-02 Encaminhado a Secretária Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-16T11:12:10.620095-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
à e-mail: camaraQDchopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco-do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
“EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 029/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Protocolo ne S Ui .
E Retira-se a palavra “combustível”, da redação contida no parágrafo terceiro,
do artigo primeiro, do Projeto de Lei 029/2021, de 27 de Abril de 2021, o qual.
estabelece riormas para o pagamento de diárias aos agentes púbicos no âmbito do
Poder Executivo-Municipal, para que passe a constar da seguinte forma:
Art. 1º O agente público da administração do Município de Chopinzinho/PR que se
deslocar para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de
serviço, cargo e função, da localidade onde tem exercício para cutro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta
Lei.
8 3º Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de passagens
urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo, e estacionamento.
Também, modifica-se a redação do: Anexo | do Projeto de Lei Municipal nº
029/2021, que dispõe quanto aos valores de diárias, para que passe a constar da
seguinte forma:
ANEXO IDA LEIMUNICIPAL Nº | 12021
VALORES DE DIÁRIAS
Cargo ou Cidades da Cidades do Curitiba e Brasília, Foz Exterior
Função região da Interior do cidades do do Iguaçú e.
AMSOP e Paraná e da interior de . outras
Oeste de região do outros capitais de
Santa Planalto Estados Estado
Catarina Catarinense
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Prefeito R$ 60,00 R$ 225,00 R$ 450,00 R$ 70000 | R$ 700,00
Municipal
Vice Prefeito R$ 60,00 R$ 175,00 R$ 350,00 R$ 700,00 R$ 700,00
Municipal,
Secretários
Municipais,
Procurador
Jurídico
Assessores
Jurídicos
Servidores R$ 60,00 R$ 140,00 R$280,00 |. R$560,00 R$ 560,00
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça.
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Osmar Checchi aulo-Cesár da Ros reu Hênge
Presgídente Relator Membro
Comissão de Finanças e pda o / à
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Paulo Cesar da Rôs Lídia Po$so Simionato
Presidente “Relator
Osmar Chécchi
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Câmara Municipal
Chopinzinho - P
0 4 Jun La
APROVADO
Câmara Municipal de Chopinzinho
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“ JUSTIFICATIVA
“O Projeto de Lei'complementar nº 029/2021, de 27 de abril de 2021,
submetido à aprovação por votação nesta casa legislativa, busca estabelecer as
normas para o pagamento de diárias aos agentes públicos no âmbito do Poder
Executivo do Município.
Mencionado Projeto de Lei teve proposição aprovada: em primeiro turno em
18.05.2021, com pedido de “vistas em 25.05.2021.
O pedido de vistas veio motivado pela identificação de inconsistências em análises
supervenientes a primeira aprovação.
», Primeiramente, convém mencionar que no tocante a supressão apontada
no terceiro parágrafo, do primeiro artigo do projeto, onde há menção a “combustível”
como despesas de locomoção, há uma inconsistência com a redação do artigo, já que
este inclui todas as formas de transportes intermunicipais, como: passagens urbanas,
táxi, ou outros meios de transporte individual ou coletivo, inclusive quanto a
estacionamento. Ainda, também se déstaca que o combustível destinado ao
deslocamento da viagem, não integra o montante a que faz menção este dispositivo, .
ou seja, a diária.
“Também, no que remete a relação aos valores constantes no Anexo |, do
Projeto de Lei, nas diárias referentes a Brasília, foi levantado em pesquisa os
“seguintes valores de diárias em hotéis de cinco estrelas da Capital:
e Hotel Royal R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais);
e Hotel Windsor Plaza R$ 234,50 (duzentos e trinta e quatro reais e
cinquenta centavos);
e B Hotel R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais);
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* Grand Mercure Brasília Eixo Monumental R$ 229,00 (duzentos e vinte e
nove reais);
Assim, considerando que o transporte até a capital não integra a diária em
questão, considerando também que o valor da diária corresponde a hospedagem,
alimentação e transporte interno, concluiu-se após deliberados os estudos pertinentes
que-os R$ 900,00 (novecentos reais), destinados a diária na Capital no referido anexo,
não corresponde à realidade fática de projeção de gastos, devendo ser ajustado para
R$ 700,00 (setecentos reais).
» Já em contrapartida, quando analisados os valores correspondentes as
- Cidades da região da AMSOP e Oeste de Santa Catarina, constatou-se que o
montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), também não corresponde à realidade do dia
a dia dos servidores, eis que para comida e lanche durante um dia de deslocamento
para outra Cidade, reflete em um valor insuficiente. Assim, torna-se necessário um
acréscimo para que passe a constar R$ 60,00 (sessenta reais).
Por fim, entende-se que com os apontamentos delineados, é possível uma
melhor aproximação entre os valores das diárias e a realidade correspondente a cada
situação tratada no Projeto de Lei, evitando os excessos e também prevenindo as
possíveis faltas, para de uma melhor forma obedecer as diretrizes basilares da
administração, dentre as quais se encontra o melhor pelo interesse público,
aprimorando a efetividade das medidas propostas.
No que se refere a possibilidade jurídica da proposição desta emenda,
conforme disposições do Regimento Interno desta Câmara, quando devidamente
justificada e necessária, pode-se ocorrer da seguinte forma:
Art. 32 - São objetivos das Comissões Permanentes: assessoramento à
Câmara; o estudo das proposições e assuntos submetidos ao seu exame;
manifestar sua opinião sobre eles, por meio de pareceres, dando-lhes
substitutivos e oferecendo-lhes emendas; apresentar por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes a sua
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especialidade.
Art. 45 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá
pela sua adoção ou rejeição, propondo às emendas ou substitutivos que
julgar necessário.
Também é possível vislumbrar que não há impedimento para a proposição
da emenda conforme se requer, uma vez que tal emenda não aumenta despesa
prevista-e nem altera a criação de cargos, conforme artigo 107, 82º:
Art, 107 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa,
às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
8 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva -do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem
a criação de cargos. ]
De igual forma, não há contrariedade a Lei Orgânica do Município, uma vez
que não há aumento de despesa no Projeto de Lei, conforme artigo 51 da LO.
De acordo com o artigo 129 do Regimento Interno, a proposição de emenda
pode ser supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa ou de redação. A
aplicação do dispositivo no presente caso vem em caráter supressivo e modificativo,
isto pois se requer uma supressão da palavra “combustível” no terceiro parágrafo, do
artigo primeiro do Projeto de Lei, e também uma modificação na proposição inicial dos
valores referentes as diárias, sem, contudo, modificar substancialmente o Projeto de
Lei, podendo ser aceito por ter relação direta com a matéria proposta.
Também, de acordo com o artigo 134 do Regimento Interno:
Art. 134 - Na primeira e segunda discussões debater-se-á o projeto
englobadamente.
$ 1º - Nestas fases de discussão é permitida apresentação de emendas
e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
82º - Se houver emendas aprovadas será O projeto, com as emendas,
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para que esta o redija na
devida ordem. .
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* e-mail: camaraQ)chopinzinho.pr.leg.br — site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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* 85560-000 * Chopinzinho Paraná
Assim, diante da legalidade e da possibilidade de propor a referida emenda,
com base nos argumentos legais acima apresentados, solicita-se o apoio dos lustres
Pares para a aprovação da presente emenda.
Destaca-se que não houve alteração substancial do Projeto de Lei quanto
ao seu mérito e objetivos, mantendo-se. incólume a proposição: desenvolvida pelo
Poder Executivo.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2021.
; ica.
Ósmar Chécchi”—— gm feearides Afsgu
PreSidente Relator Membro
Comissão de Finanças e Orçamento pa
aulo Cesar da Rosa Lídiá Pósso Simionato
Presidente Relator
Con

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