Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 049/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 049/2025 de 09/07/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 18/07/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 2.639, de 21 de maio de 2010, que dispõe sobre o Regime de
Adiantamento.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1 - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, acompanhado da MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 010/2025, que
promove ajustes nos incisos III, IV e V do art. 4º, no caput do art. 15, e acrescenta o § 3º ao
mesmo artigo da Lei Municipal nº 2.639/2010, que dispõe sobre o Regime de Adiantamento.
O projeto original já se encontrava instruído com estudo de impacto orçamentário-financeiro,
demonstrando compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A retificação não altera a essência da adequação fiscal, mas
aprimora a redação e amplia a segurança jurídica.
Conforme a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
proposição mantém estimativa de impacto orçamentário-financeiro contemplando os
exercícios de 2025, 2026 e 2027, sem comprometer o equilíbrio fiscal nem ultrapassar os
limites legais de gastos com pessoal e operações financeiras.
A declaração do ordenador de despesas confirma a suficiência de dotação orçamentária e a
compatibilidade do projeto com o PPA, LDO e LOA.
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, representa uma medida necessária e oportuna para o
aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
A MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 010/2025, trouxe melhorias relevantes ao texto
original, destacando-se:
- Ajuste dos incisos III e V do art. 4º, para maior clareza quanto às despesas abrangidas pelo
regime de adiantamento, mantendo transporte, hospedagem e alimentação de servidores em
viagem, e especificando serviços judiciais, de cartório e oficiais de justiça;
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A840-5D53-5615-7418 e informe o código A840-5D53-5615-7418
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- Substituição do inciso IV, que antes tratava de diárias e ajuda de custo (já reguladas por lei
específica), por despesas com peças de veículos, contemplando reparos imprevistos, porém
necessários, durante viagens;
- Nova redação do caput do art. 15, desvinculando o limite de despesas do salário mínimo
nacional e vinculando-o ao art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), atualizado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
Inclusão do § 3º ao art. 15, estabelecendo limites globais por grupos de despesas de mesma
natureza, a serem regulamentados por decreto, o que contribui para o controle e a
transparência.
Essas alterações alinham a legislação municipal à Lei Federal nº 4.320/64 e à Lei Federal
nº 14.133/2021, promovendo uniformidade procedimental, modernização normativa e maior
previsibilidade na execução orçamentária e financeira.
Do ponto de vista da gestão pública, a proposta mantém a responsabilidade fiscal, melhora
o controle dos adiantamentos e garante maior aderência às práticas modernas de
administração. A preocupação com a regulamentação por decreto e o teto para despesas por
grupo demonstra cuidado com a prevenção de abusos e a eficiência administrativa.
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE
JULHO DE 2025, com as alterações introduzidas pela Mensagem Retificativa nº 010/2025, está
tecnicamente adequado e financeiramente viável, também atende às normas orçamentárias
vigentes e não compromete a saúde fiscal do Município.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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Por fim, por estar devidamente instruído, observando os princípios da
responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária, além de não comprometer os limites
legais estabelecidos para gastos públicos, conforme proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 049/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO, na forma do texto substitutivo da MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 010/2025.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 14 de agosto de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A840-5D53-5615-7418
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 14/08/2025 17:33:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 14/08/2025 17:35:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 14/08/2025 17:36:54 GMT-03:00
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