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PROJETO DE LEI Nº 063, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei n° 4.113, de 28 de abril
de 2025, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de
Carreira dos Servidores Públicos
do Município de Chopinzinho e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO VI
– QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
– RELAÇÃO DOS
CARGOS PÚBLICOS, G.O. SERVIÇOS GERAIS, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de
2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho e dá outras providências, transformando a
jornada de trabalho do cargo de Vigia (em extinção), atualmente fixada em 40 (quarenta)
horas semanais, para regime de escala 12x36, 24x48 ou outra carga horária que melhor
atenda ao interesse público, a critério da Administração.
Art. 2° Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO VIII
– DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
– GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho e dá outras providências, inserindo as atribuições do
cargo de Enfermeiro e renumerando os artigos seguintes.
Art. 3° Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO XXV – QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO – RELAÇÃO
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho e dá outras providências, ampliando o número de vagas
de 05 (cinco) para 10 (dez) de Atendente de Consultório Dentário Temporário.
Art. 4º Fica autorizado ao Executivo Municipal alterar especificamente o anexo
denominado ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO - RELAÇÃO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS
, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, alterando em específico o número de vagas do cargo
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B03C-4B54-CC40-A4B8 e informe o código B03C-4B54-CC40-A4B8
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de Auxiliar de Creche, passando de 50 para 75 vagas, a fim de adequar à Lei nº 4.103,
de 20 de março de 2025
.
Art. 5° Permanecem inalterados os demais artigos e Anexos da Lei n° 4.113, de 09 de
maio de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO-PR, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
G.O. SERVIÇOS GERAIS
Nº DE
VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
06
40, 12X36, 24X48
OU OUTRA
CARGA HORÁRIA
QUE MELHOR
ATENDA AO
INTERESSE
PÚBLICO A
CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
5162
-15 AUXILIAR DE EDUCADOR/CUIDADOR SOCIAL
01 40 7170
-20 AUXILIAR DE PEDREIRO (EM EXTINÇÃO)
200 40 5142
-10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (EM
EXTINÇÃO)
01 40 7156
-15 ELETRICISTA/ENCANADOR (EM EXTINÇÃO)
01 40 9191
-10 LUBRIFICADOR (EM EXTINÇÃO)
02 40 9113-05 MECÂNICO (EXTINTO)
03 40 9131
-20 MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA (EM
EXTINÇÃO)
55 40 7825
-10 MOTORISTA
38 40 7151
-30 OPERADOR DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO)
60 40 9922
-25 OPERÁRIO (EM EXTINÇÃO)
07
40, 12X36, 24X48
OU OUTRA
CARGA HORÁRIA
QUE MELHOR
ATENDA AO
INTERESSE
PÚBLICO A
CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO
5174
-20 VIGIA (EM EXTINÇÃO)
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
[...]
Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Enfermagem e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENFERMEIRO tem como descrição sumária, prestar assistência ao
paciente em clínicas, ambulatórios, postos de saúde e domicílios; realizar
procedimentos de maior complexidade; coordenar e auditar as ações desenvolvidas na
área de enfermagem; participar no planejamento, execução, avaliação e supervisão das
ações de saúde; responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de
saúde; planejar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de
Saúde; efetuar pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas atividades
técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II - Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de educação
continuada;
III - Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao paciente
durante a assistência de enfermagem;
IV - Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
V - Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo saúdedoença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a promoção,
proteção, recuperação ou reabilitação do indivíduo, família ou comunidade;
VI - Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves e/ou
com risco de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas;
VII - Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros socorros
até a chegada do médico;
VIII - Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a serem
prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e programas,
na supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e treinamento dos recursos
humanos;
IX - Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de saúde e de
doenças infectocontagiosas;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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X - Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou
efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias;
XI - Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de equipamentos
e materiais utilizados pela enfermagem;
XII - Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para prevenção
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e programas
permanentes;
XIII - Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de
acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem
riscos à saúde do trabalhador;
XIV - Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de enfermagem;
XV - Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI - Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII - Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou mantido
pela Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN 168/1993;
XVIII - Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS;
XIX - Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos ACS;
XX - Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente do
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene Dental,
participando das mesmas;
XXI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXII - Desempenhar outras atividades correlatas. (EM EXTINÇÃO)
Art. 16. O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Agronomia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO AGRÔNOMO tem como descrição sumária, elaborar
projetos de construções e instalações complementares, irrigação e drenagem para fins
agrícolas; desenvolver estudos relacionados a fitotecnia, zootecnia, melhoramento
animal e vegetal. Promover a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; atuar
na defesa sanitária e tecnologia de transformação de alimentos. Pesquisar e
desenvolver projetos referentes à mecanização agrícola, nutrição animal, economia e
crédito rural.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Desenvolver e implantar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de
solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos;
II - Pesquisar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições
climáticas, sobre culturas agrícolas;
III - Realizar experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo
e colheita para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola
mais adequada a cada tipo de solo e clima;
IV - Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura
e pragas de insetos, e ou aprimorar os já existentes;
V - Analisar projetos e requerimentos relativos ao uso e ocupação de áreas cobertas por
vegetação legalmente protegida;
VI - Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura, olericultura, mecanização
agrícola, administração rural e criação de pequenos animais;
VII - Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o
desenvolvimento da flora e fauna locais;
VIII - Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de
extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de
Produtos agrícolas;
IX - Programar a aquisição de insumos necessários, como sementes, defensivos e
produtos que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos implantados pela
Municipalidade;
X - Elaborar projetos a fim de obter recursos tecnológicos para correção do solo,
adubação, compostagem e práticas agrícolas;
XI - Pesquisar e desenvolver métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo
e clima;
XII - Realizar experimentos a fim de para melhorar a germinação de sementes, o
crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e
outras características dos cultivos agrícolas;
XIII - Analisar viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de soluções propostas
às políticas públicas mantidas pela Administração Pública Municipal;
XIV - Elaborar e supervisionar projetos de recuperação de área degradada com vistas
a sua recuperação;
XV - Pesquisar e propor processos de uso sustentável e conservação de solo, água e
meio ambiente;
XVI - Promover ações de vigilância sanitária na área de atuação;
XVII - Registrar responsabilidade técnica (ART);
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XVIII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes
às atividades de engenharia agronômica;
XIX - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXI - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 17. O cargo de ENGENHEIRO CIVIL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Engenharia Civil e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de ENGENHEIRO CIVIL tem como descrição sumária, elaborar, coordenar,
reformular, acompanhar e/ou fiscalizar projetos, preparando plantas e especificações
técnicas da obra, indicando tipo e qualidade de materiais e equipamentos; definir
técnicas de construção e mão-de-obra adequada; elaborar orçamentos de custos com
insumos necessários à obra; coordenar a operação e manutenção do empreendimento.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar
investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver
estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e
serviços;
II - Elaborar, executar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a estruturas de
edificações, estudando características e especificações;
III - Preparar plantas e indicar técnicas de execução para orientar a construção,
manutenção e reparo de obras;
VI - Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e
serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra;
V - Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra,
fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra;
VI - Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis públicos municipais;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos,
firmados pela Municipalidade, na área de construção civil;
VIII - Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da Administração
Pública Municipal, apresentando relatórios sobre o andamento dos mesmos;
IX - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar
dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar
relatórios de inspeção;
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X - Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar
métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade;
XI - Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas
de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de
laboratório;
XII - Analisar projetos de engenharia, de loteamento de áreas urbanas e outros,
verificando os padrões técnicos e a sua adequação a Legislação Urbanística vigente,
para informar e dar pareceres em processos e outros correlatos;
XIII - Atender o público em geral, realizando consultas em Leis, decretos, normas,
memorandos, informações técnicas, tabelas, cartas topográficas, dados cadastrais,
plantas e outros, visando a atender a solicitações e demandas;
XIV - Avaliar a documentação dos imóveis verificando a validade e a adequação as
exigências estabelecidas em Legislação;
XV - Realizar vistorias " in loco " em áreas e imóveis visando conferir as características
e topográficas;
XVI - Organizar e promover as atividades relacionadas com projetos, construção,
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria, manutenção e
implantação do sistema viário;
XVII - Pesquisar e propor métodos de construção e material a ser utilizado, visando a
obtenção de soluções funcionais e econômicas para o município;
XVIII - Organizar e supervisionar as atividades inerentes a pesquisas de mercado e
composição de custos de obras e/ou serviços;
XIX - Acompanhar as licitações e contratos de obras e/ou serviços afetos a Prefeitura;
XX - Emitir laudos técnicos e memoriais descritivos;
XXI - Registrar responsabilidade técnica (ART);
XXII - Elaborar laudos, pareceres técnicos, instruções normativas e relatórios inerentes
às atividades de engenharia civil;
XXIII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXV - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 18. O cargo de FARMACÊUTICO, como específica:
§ 1º Formação em Terceiro Grau em Farmácia e registro no órgão da classe.
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§ 2º O cargo de FARMACÊUTICO tem como descrição sumária, realizar tarefas
referentes ao desenvolvimento, produção, produção, dispensação, controle,
armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como
medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e
insumos correlatos. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas,
microbiológicas e bromatológicas de interesse humano; participar da elaboração,
coordenação e implementação de políticas de medicamentos; realizar fiscalização sobre
estabelecimentos, produtos e serviços.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura;
II - Subministrar produtos médicos e cirúrgicos conforme prescrição medica;
III - Selecionar produtos farmacêuticos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de
dispensação;
IV - Avaliar prescrição e indicar medicamento conforme diagnóstico profissional;
V - Dispensar fármacos instruindo o usuário quanto ao período de tratamento e
posologia adequada;
VI - Instruir sobre medicamentos genéricos, conforme necessário;
VII - Pesquisar e avaliar eficácia de tratamento;
VIII - Produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos,
domissanitários e correlatos;
IX - Definir especificações técnicas de matéria-prima, embalagem, materiais,
equipamentos e instalações;
X - Selecionar e/ou qualificar fornecedores;
XI - Opinar na aquisição de fármacos;
XII - Estabelecer e programar procedimentos de produção e manipulação;
XIII - Controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado;
XIV - Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus
insumos verificando qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;
XV - Realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais;
XVI - Efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza,
conservação e homogeneidade;
XVII - Fazer manipulação, análises, estudos de reações e balanceamento de fórmulas
de cosméticos;
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XVIII - Administrar estoque de medicamentos observando condições de armazenagem
e prazo de validade;
XIX - Coordenar política de medicamento e de serviços farmacológicos;
XX - Participar na elaboração de políticas de fármacos propondo protocolos de
tratamento e normatização para o uso de medicamentos;
XXI - Planejar, implementar e coordenar ações de assistência farmacêutica;
XXII - Elaborar e coordenar ações de fármaco-vigilância;
XXIII - Participar de ações de vigilância epidemiológica;
XXIV - Fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços;
XXV - Instituir normas de fiscalização e orientar quanto ao cumprimento da legislação
atinente à matéria;
XXVI - Inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços, emitindo parecer em
processos de alvará de funcionamento;
XXVII - Assistir a Municipalidade em assuntos atinentes à sua especialidade;
XXVIII - Responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade, nos termos da
Resolução 236/1992;
XXIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19. O cargo de FISIOTERAPEUTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fisioterapia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FISIOTERAPEUTA tem como descrição sumária, tratar de sequelas de
doenças diversas que comprometem a motricidade dos pacientes, empregando técnicas
especiais de reeducação muscular, visando a recuperação funcional dos órgãos e
tecidos afetados.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e
outros, para verificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
II - Planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, astesartose, seqüelas de
acidentes vasculares cerebrais, poliomielites, encefalite, meningite de traumatismos
raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neuróginas e de nervos periféricos,
miopatias e outros;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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III - Tratar as devidas infecções, sequelas, paralisias, miopatias, e outras que possam
ser diagnosticadas, utilizando-se de meios físicos especiais, visando reduzir ao mínimo
as consequências dessas doenças;
IV - Prestar atendimento a pessoas com membros amputados, fazendo treinamentos
nas mesmas, visando a movimentação ativa e independentes com o uso de próteses;
V - Ensinar, orientar, treinar pacientes em correções de posturas ou exercícios ginásticos
especiais, visando promover correção, recuperação ou ainda, reeducação funcional dos
órgãos afetados;
VI - Manipular aparelhos de utilidade fisioterápicos;
VII - Controlar o registro de dados, para elaborar boletins estatísticos;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo e ao critério de seu superior;
IX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 20. O cargo de FONOAUDIÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Fonoaudiologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de FONOAUDIÓLOGO tem como descrição sumária, identificar problemas
relacionados a comunicação humana e tanto verbal, quanto não verbal, empregando
técnicas e/ou aparelhos específicos para avaliação, visando o treinamento fonético de
dicção e outras para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Participar da equipe multidisciplinar;
II - Elaborar programas de prevenção auditiva;
III - Avaliar as deficiências de comunicação do paciente, tanto verbal como não verbal,
tais como: fala, linguagem, voz, audição, leitura e escrita;
IV - Realizar exames fonéticos da linguagem, audiometria e outras técnicas próprias,
para diagnóstico de liminares auditivos e bem como, visando estabelecer o plano de
treinamento ou fonoterapia;
V - Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem,
compreensão do pensamento verbalizado e outros;
VI - Fazer demonstrações técnicas de respiração e empostação da voz, orientando o
treinamento fonético, auditivo de dicção e organização do pensamento em palavras,
visando a reeducação ou reabilitação do paciente;
VII - Auxiliar no diagnóstico de lesões auditivas do ouvido externo, ouvido médico e
interno, fornecendo dados para indicação de aparelhos auditivos;
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VIII - Emitir pareceres em sua especialidade para estabelecer diagnósticos e
tratamentos;
IX - Desenvolver atividades para atendimento aos alunos da educação inclusiva;
X - Responsabilidade: por equipamentos e aparelhos;
XI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21. O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO CLINICO GERAL tem como descrição sumária, realizar
atendimentos ambulatoriais de urgência/ emergência médica, no Pronto Atendimento
Municipal ou em Unidades que integram a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar
exames clínicos, avaliando o estado geral em que se encontra e emitindo diagnóstico
com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio e
Diagnose e Terapia, assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção
da saúde e bem estar dos usuários.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Receber a analisar os dados da ficha de pré - consulta do paciente, observando dados
como: temperatura e pressão arterial;
II - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme
necessidades requisitar exames complementares conforme normatização;
III - Encaminhar o paciente para área especificada conforme normatização;
Interpretar resultados dos Serviços de Apoio e Diagnose e Terapia solicitados para
confirmar diagnósticos;
IV - Prescrever medicamentos informando os modos de administração dos mesmos,
bem como, cuidados a serem observados para melhor recuperação do paciente;
V - Atender urgências e emergências;
VI - Dar orientação aos pacientes sobre os meios e atitudes para restabelecer ou
conservar a saúde;
VII - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados sobre os pacientes
examinados, anotando conclusões, diagnósticos, evolução das enfermidades e meios
de tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme
normatização;
VIII - Atender determinações legais, conforme necessidade de cada caso;
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IX - Todas as anotações realizadas pelo profissional seja em prontuários, receituários,
atestados, encaminhamentos e outros, devem ser prescritos de forma digitada ou em
letra de forma;
X - Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação
conforme as normas de internação vigentes;
XI - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde;
XII - Utilizar os meios informatizados para alimentos de banco de dados;
XIII - Efetuar outras atividades correlatas ao cargo conforme solicitação do nível
hierárquico superior;
XIV - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XV - Responsabilidade por equipamento e aparelhos.
Art. 22. O cargo de MÉDICO DO TRABALHO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do
Trabalho e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO DO TRABALHO tem como descrição sumária, coordenar
programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas.
Examinar e controlar o estado de saúde dos servidores desde a fase admissional.
Realizar consultas e atendimentos médicos na área de medicina ocupacional.
Implementar ações para promoção da saúde ocupacional e correção e/ou prevenção de
agentes causais de doenças.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Realizar exames admissionais, de retorno ao trabalho, periódicos e demissionais
fazendo exame clínico, interpretando os resultados dos exames e os comparando com
as exigências psicográficas de cada tipo de atividade;
II - Proceder a exames periódicos de todos os empregados conforme necessidade
e/legislação pertinente, com ênfase para os cargos expostos a maior risco de acidentes
de trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e interpretando os
resultados dos exames complementares;
III - Realizar exames médicos especiais em trabalhadores do sexo feminino, idosos ou
portadores de necessidades especiais, fazendo análise, exame clínico e interpretando
os resultados de exames complementares;
IV - Fazer tratamento de urgência em casos de acidentes de trabalho ou alterações
agudas de saúde;
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V - Avaliar, juntamente com outros profissionais, condições de insegurança, visitando
periodicamente os locais de trabalho, para sugerir à Administração medidas destinadas
a remover e atenuar os riscos existentes;
VI - Participar, com outros profissionais, da elaboração e execução de programas sobre
proteção a saúde e prevenção de acidentes dos trabalhadores, sobre as condições de
trabalho, fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
VII - Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover
campanhas de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses;
VIII - Elaborar e executar ações para promoção da saúde;
IX - Prescrever medidas higiênicas e dietéticas e ministrar tratamentos preventivos;
X - Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo o setor competente
para mudança de atividade do servidor;
XI - Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de
programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as
condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. O cargo de MÉDICO ESF, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ESF tem como descrição sumária, compreende as tarefas que
destinam a atender as famílias da área sob jurisdição de sua equipe, desenvolvendo
atividades preventivas e curativas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas
suas características sociais, demográficas e epidemiológicas;
II - Identificar os problemas de saúde prevalentes e situações de risco aos quais a
população está exposta;
III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento
dos determinantes do processo saúde/doença;
IV - Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada a
demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção a saúde;
V - Resolver, através da adequada utilização do sistema de referência e contra
referência, os principais problemas detectados;
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VI - Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados a melhoria do auto
cuidado dos indivíduos;
VII - Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados;
VIII - Realizar visita domiciliar com a finalidade de monitorar a situação de saúde das
famílias;
IX - Prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;
X - Valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo
terapêutico e de confiança;
XI - Oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os
aspectos preventivos e de educação sanitária;
XII - Empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham as consultas ou
não;
XIII - Executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de
abrangência;
XIV - Executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente,
a mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de
primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;
XV - Promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais
saudável;
XVI - Discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade - o
conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os
legitimam;
XVII - Participar do processo de programação e planejamento das ações e da
organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;
XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo ou conforme necessidade e a critério
do Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e Secretário Municipal de Saúde;
XIX - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 24. O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Obstetrícia e
registro no órgão de classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA tem como descrição
sumária, tratar de afecções do aparelho reprodutor feminino e órgãos anexos,
empregando tratamento clínico-cirúrgico, para promover ou recuperar a saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Examina o cliente fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições
gerais dos órgãos;
II - Realiza exames específicos de colposcopia e colpocitologia, utilizando colposcópio
e lâminas, para fazer diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação
terapêutica;
III - Executa biópsia de órgãos ou tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos
para realizar exame anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta
terapêutica;
IV - Faz cauterizações do colo uterino, empregando termocautério ou outro processo,
para tratar as lesões existentes;
V - Executa cirurgias ginecológicas, seguindo as técnicas indicadas a cada caso, para
corrigir processos orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas;
VI - Participa de equipe de saúde pública, propondo ou orientando condutas, para
promover programas de prevenção do câncer ginecológico e das mamas ou de outras
doenças que afetam a área genital. Pode colher secreções vaginais ou mamárias, para
encaminhá-las a exame laboratorial. Pode fazer aplicações de quimioterapia para
tratamento de tumores malignos, em conjunto com o médico radioterapêutica;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 25. O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Oftalmologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO OFTALMOLOGISTA tem como descrição sumária, fazer
exames médicos, emitem diagnósticos prescrevendo medicamentos e outras formas de
tratamento das afecções oftálmicas congênitas ou adquiridas, apresentação de receitas
(óculos), conferência de óculos (grau), e serviços afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina os olhos, utilizando técnica e aparelhagem especializada, como
oftalmômetro e outros instrumentos, para determinar a acuidade visual, vícios de
refração e alterações de anatomia decorrentes de doenças gerais, como diabetes,
hipertensão, anemia e outras; efetua cirurgias como oftalmoplastia e oftalmotomia,
utilizando oftalmostato, oftalmoscópio, oftalmoxistro e outros instrumentos e aparelhos
apropriados, para regenerar ou substituir o olho, partes dele ou de seus apêndices e
realizar enxerto ou prótese ocular e incisões do globo ocular; prescreve lentes,
exercícios ortóticos e medicamentos, baseando - se nos exames realizados e utilizando
técnicas e aparelhos especiais, para melhorar a visão do paciente ou curar afecções do
órgão visual; realiza exames clínicos, utilizando técnicas e aparelhagem apropriadas,
para determinar a acuidade visual e detectar vícios de refração, visando à admissão de
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candidatos a empregos, concessão de carteria de habilitação de motorista e outros fins;
coordena programa de higiene visual especialmente para escolares e adolescentes,
participando de equipes de saúde pública, para orientar na preservação da visão e
prevenção de cegueira;
II - Executar outras tarefas correlatas ao cargo;
III - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função.
Art. 26. O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro
no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA tem como descrição sumária, diagnostica e
trata de afecções agudas, crônicas ou traumatológicas dos ossos e anexos, valendo-se
de meios clínicos ou cirúrgicos, para promover, recuperar ou reabilitar a saúde do
paciente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Avalia as condições físico-funcionais do paciente, fazendo inspeção, palpação,
observação da marcha ou capacidade funcional, ou pela análise de radiografias, para
estabelecer o programa de tratamento;
II - Orienta ou executa a colocação de aparelhos gessados, goteiras ou enfaixamentos,
utilizando ataduras de algodão, gesso e crepe, para promover a imobilização adequada
dos membros ou região do corpo afetado;
III - Orienta ou executa a colocação de trações transesqueléticas ou outras, empregando
fios metálicos, esparadrapos ou ataduras, para promover a redução óssea ou correção
ósteo-articular;
IV - Realiza cirurgias em ossos e anexos, empregando técnicas indicadas para cada
caso, para corrigir desvios, extrair áreas patológicas ou destruídas do osso, colocar
pinos, placas, parafusos, hastes e outros, a fim de restabelecer a continuidade óssea;
V - Indica ou encaminha pacientes para fisioterapia ou reabilitação, entrevistando-os ou
orientando-os, para possibilitar sua máxima recuperação;
VI - Participa de equipes multiprofissionais, emitindo pareceres de sua especialidade,
encaminhando ou tratando pacientes, para prevenir deformidades ou seu agravamento;
VII - Executa tratamento clínico, prescrevendo medicamentos, fisioterapia e alimentação
específica, para promover a recuperação do paciente;
VIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
IX - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
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Art. 27. O cargo de MÉDICO PEDIATRA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria e registro
no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO PEDIATRA tem como descrição sumária, presta assistência
médica específica às crianças até a adolescência, examinando-as e prescrevendo
cuidados pediátricos ou tratamentos, para avaliar, preservar ou recuperar sua saúde.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina a criança, auscultando-as, executando palpações e percussões, por meio
de estetoscópio e de outros aparelhos específicos, para verificar a presença de
anomalias e malformações congênitas do recém-nascido, avaliar-lhe as condições de
saúde e estabelecer diagnóstico;
II - Avalia o estágio de crescimento e desenvolvimento da criança, comparando-o com
os padrões normais, para orientar a alimentação, indicar exercícios, vacinação e outros
cuidados;
III - Estabelece o plano médico-terapêutico-profilático, prescrevendo medicação,
tratamento e dietas especiais, para solucionar carências alimentares, anorexias,
desidratação, infecções, parasitoses e prevenir a tuberculose, tétano, difteria,
coqueluche e outras doenças;
IV - Trata lesões, doenças ou alterações orgânicas infantis, indicando ou realizando
cirurgias, prescrevendo pré-operatório e acompanhando o pós-operatório, para
possibilitar a recuperação da saúde;
V - Participa do planejamento, execução e avaliação de planos, programas e projetos
de saúde pública, enfocando os aspectos de sua especialidade, para cooperar na
promoção, proteção e recuperação da saúde física e mental das crianças;
VI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 28. O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de MÉDICO VETERINÁRIO tem como descrição sumária, praticar clínica
médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal;
promover saúde pública e defesa do consumidor; exercer defesa sanitária animal;
desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de
produtos. Fomentar produção animal; atuar na área de preservação ambiental; elaborar
laudos, pareceres e atestados; assessorar na elaboração de legislação pertinente.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Realizar exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica
veterinária;
II - Dimensionar plantel e estudar viabilidade econômica da atividade;
III - Realizar análise zootécnica para subsidiar diagnóstico de eficiência produtiva;
IV - Desenvolver programas de controle sanitário de plantéis;
V - Elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos;
VI - Desenvolver programas de melhoramento genético;
VII - Avaliar características reprodutivas de animais;
VIII - Elaborar programas de nutrição animal e supervisionar qualidade dos ingredientes
utilizados na alimentação animal;
IX - Selecionar linhagens vegetais e desenvolver produção de forragens;
X - Controlar serviços de inseminação artificial;
XI - Atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem
animal, em suas fontes da produção, fabricação ou de manipulação;
XII - Realizar exame clínico de animais, efetuar coleta de material para exame
laboratorial ou solicitar exames auxiliares de diagnóstico, se necessário;
XIII - Orientar técnicos laboratoriais quanto a procedimentos de coleta e de análises
anatomopatológicas, histopatológica, hematológica, imunológica e demais que se
fizerem necessárias, quando necessário;
XIV - Interpretar resultados de exames auxiliares de diagnóstico e diagnosticar
patologias;
XV - Prescrever tratamento e indicar medidas de proteção e prevenção;
XVI - Realizar sedação, anestesia, tranquilização e cirurgias em animais;
XVII - Realizar eutanásia e necropsia animal;
XVIII - Realizar intervenções de odontologia veterinária;
XIX - Elaborar, implementar e monitorar projetos e programas de controle e erradicação
de zoonoses;
XX - Executar atividades de vigilância epidemiológica;
XXI - Analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário;
XXII - Notificar doenças de interesse à saúde animal;
XXIII - Vistoriar e controlar trânsito de animais, eventos agropecuários e propriedades
rurais;
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XXIV - Promover ações de profilaxia zoológica;
XXV - Planejar, orientar e supervisionar a manutenção de linhagens, promovendo o
melhoramento das espécies animais;
XXVI - Desenvolver e executar programas de reprodução, nutrição e higiene sanitária;
XXVII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XXVIII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XXIX - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. O cargo de NUTRICIONISTA, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Nutrição e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de NUTRICIONISTA tem como descrição sumária, planeja, coordena e
supervisiona serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito
da saúde pública, desenvolvendo campanhas educativas e outras atividades correlatas,
a fim de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a
população e consequente melhoria da saúde coletiva.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Examina o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores
relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros,
para aconselhar e instruir a população;
II - Procede ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseandose na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios
e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos,
para oferecer refeições balanceadas;
III - Programa e desenvolve o treinamento, em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição,
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de
higiene e de aceitação dos alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o
padrão técnico dos serviços;
IV - Orienta o trabalho do pessoal, auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das
refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, para
possibilitar um melhor rendimento do serviço;
V - Atua no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua
preparação, para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade;
VI - Prepara programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição,
avaliando a alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às
necessidades individuais do grupo e incutir bons hábitos alimentares;
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VII - Efetua o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo
anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação;
VIII - Zela pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção
de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de
alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;
IX - Promove o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a
respeito, para prevenir acidentes;
X - Participa de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros
alimentícios, alimentos semi-preparados e refeições preparadas, aquisição de
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus
conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço;
XI - Elabora mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da
dieta, dados pessoais e o resultado de exames de laboratório, para estabelecer tipo de
dieta e distribuição e horário da alimentação de cada enfermo;
XII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo.
Art. 30. O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Direito e registro na OAB.
§ 2º O cargo de PROCURADOR MUNICIPAL tem como descrição sumária, o
Procurador Municipal desempenha sua função junto a Procuradoria Geral do Município
que é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Municipal, oficiando obrigatoriamente, no controle interno da
legalidade dos atos do Poder Executivo, responsável, direta ou indiretamente, pela
advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo
órgão com autonomia funcional e administrativa, órgão central de supervisão e chefia
dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo
ou a este vinculado, sendo orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal
e da indisponibilidade do interesse público.
§ 3º São funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral, referente às licitações, desapropriações, alienações e
aquisições de imóveis pelo município, assim como nos contratos em geral em que for
parte interessada o município;
III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
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IV - Propor e preparar ações diretas de inconstitucionalidade pelo Prefeito Municipal,
contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
V - Propor ação civil pública representando o Município;
VI - Efetuar a cobrança judicial ou extrajudicialmente da dívida ativa municipal e de
quaisquer outros créditos do município;
VII - Requisitar dos departamentos, divisões e autoridades municipais, informações,
esclarecimentos, certidões e documentos de interesse do Município e da Procuradoria,
bem como expedir recomendações administrativas;
VIII - Exercer privativamente a defesa da administração junto ao Tribunal de Contas do
Estado;
IX - Participar de sindicâncias e processos administrativos, dando-lhes orientações
jurídicas;
X - Zelar pelo patrimônio e interesse público, tais como, meio ambiente, consumidor,
valores artísticos, paisagísticos, históricos, culturais e urbanísticos, propondo, para
tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XI - Gerir recursos humanos e materiais da Procuradoria Geral do Município;
XII - Defender os agentes políticos e o funcionalismo público municipal quando
processados por atos decorrentes do exercício de suas funções, desde que não haja
conflito de interesse com a Municipalidade;
XIII - Solicitar a compra de materiais e equipamentos;
XIV - Atender o público em geral;
XV - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 31. O cargo de PSICÓLOGO, como específica:
§ 1º Formação em Graduação em Psicologia e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de PSICÓLOGO tem como descrição sumária, estudar, pesquisar e avaliar
o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação;
diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando
conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento
ou cura; investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal,
tornando-os conscientes; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e
coordenar equipes e atividades de área e afins.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
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I - Desenvolver diagnóstico organizacional e psicossocial no setor em que atua visando
identificar necessidades e usuários alvos de sua atuação;
II - Planejar, desenvolver, executar, acompanhar, validar e avaliar estratégias de
intervenções psicossociais diversas, a partir das necessidades e usuários identificados;
III - Participar de equipes multidisciplinares e programas de ação comunitária visando a
construção de ações integradas voltadas a prevenção e/ou reabilitação de pessoas com
distúrbios do comportamento;
IV - Desenvolver ações de pesquisas e aplicações práticas da psicologia no âmbito da
saúde, educação, trabalho, social e demais áreas do comportamento humano;
V - Desenvolver outras atividades que visem a preservação, promoção, recuperação,
reabilitação da saúde mental e valorização do homem;
VI - Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais
e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento,
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de
adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s)
durante o processo de tratamento ou cura;
VII - Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornandoos conscientes;
VIII - Reunir, interpretar e aplicar dados científicos relativos ao comportamento humano
e aos mecanismos mentais;
IX - Fazer observações, exames e experiências para medir certas capacidades físicas
e mentais;
X - Analisar os efeitos da hereditariedade e do ambiente, a vinculação com grupos
sociais e outros fatores sobre a mentalidade e o comportamento do indivíduo;
XI - Definir e avaliar características afetivas, intelectuais, sensoriais e motoras para
orientação, seleção e treinamento;
XII - Planejar e executar planos e programas, visando estimular uma maior produtividade
no trabalho, realização e satisfação pessoal, envolvendo indivíduos e grupos;
XIII - Orientar e encaminhar indivíduos para atendimento curativo e/ou preventivo, no
âmbito da saúde mental;
XIV - Orientar pais e responsáveis, sobre processos de integração em unidades sociais
e programas de atendimento específico, de crianças e adolescentes;
XV - Planejar e coordenar grupos operativos entre funcionários e/ ou comunidade,
visando a resolução de problemas referentes ao convívio sócio-cultural;
XVI - Avaliar crianças, através da aplicação de testes psicológicos de inteligência,
maturidade psicomotora, sensório-motor, bem como testes informais utilizando-se de
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entrevista operativa centrada na aprendizagem, diagnóstico operatório, aquisição da
linguagem escrita e provas acadêmicas, conforme encaminhamento;
XVII - Orientar pais e professores sobre processos de integração de crianças em salas
de aulas, escolas especiais e outros;
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos dos professores junto as crianças,
através de orientações, visando a melhoria da qualidade do ensino especial;
XIX - Elaborar e executar planos e programas de trabalho referentes à educação
especial, através de levantamentos de necessidades, pesquisas e outros;
XX - Realizar ações de promoção ao desenvolvimento e acompanhamento de equipes;
XXI - Realizar intervenção em situações de conflitos no trabalho;
XXII - Aplicar métodos e técnicas psicológicas, como testes, provas, entrevistas, jogos
e dinâmicas de grupo;
XXIII - Assessorar as diversas Secretarias para facilitar processos de grupo e
desenvolvimento de lideranças para o trabalho;
XXIV - Planejar, desenvolver e avaliar ações destinadas a facilitar as relações
trabalhistas, produtivas e de promoção da satisfação de indivíduos e grupos no âmbito
organizacional;
XXV - Propor o desenvolvimento de ações voltadas para a criatividade, auto-estima e
motivação do usuário;
XXVI - Atuação em equipe multidisciplinar e/ou interdisciplinar para elaborar,
implementar, desenvolver e avaliar de programas e políticas de desenvolvimento de
recursos humanos;
XXVII - Participar em recrutamento e seleção de pessoal;
XXVIII - Participar em programas e atividades de saúde e segurança no trabalho, saúde
mental do trabalhador e qualidade de vida no trabalho;
XXIX - Realizar pesquisas relacionadas à Psicologia Organizacional e do Trabalho;
XXX - Participar de processos de desligamento de pessoal e programas de preparação
para aposentadoria;
XXXI - Cooperar em projetos de ergonomia (máquinas e equipamentos de trabalho);
XXXII - Realizar avaliação psicológica em candidatos ao ingresso no quadro de pessoal
da Prefeitura por meio de concurso público, bem como em servidores, utilizando
instrumentos e técnicas específicas;
XXXIII - Elaborar laudos psicológicos de candidatos e servidores, envolvendo
diagnósticos e prognósticos, sugerindo avaliações complementares e psiquiátricas, com
a finalidade de informar sobre as condições psicológicas;
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XXXIV - Realizar o encaminhamento de candidatos e servidores a instituições
especializadas, indicando as necessidades terapêuticas, quando necessário;
XXXV - Emitir diagnósticos da capacidade laborativa residual de servidores, analisando
em conjunto com profissionais da equipe multidisciplinar, os indicadores necessários à
readaptação, recapacitação funcional, bem como indicar as funções compatíveis com
as condições do servidor a ser reabilitado;
XXXVI - Realizar ações preventivas na área da saúde do servidor;
XXXVII - Realizar avaliação, orientação, encaminhamento e acompanhamento de
servidores, com problemas referentes à ingestão de álcool e outras drogas;
XXXVIII - Elaborar análise profissiográfica de funções do quadro da Prefeitura,
determinando os requisitos psicológicos necessários para as mesmas;
XXXIX - Elaborar e emitir laudos, atestados e pareceres mediante necessidade do
indivíduo e/ou da organização;
XL - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
XLI - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
XLII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32. O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, como específica:
§ 1º Formação em Graduação Terapia Ocupacional e registro no órgão da classe.
§ 2º O cargo de TERAPEUTA OCUPACIONAL tem como descrição sumária, elaborar o
diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinéticaocupacional, sendo está um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas
terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físicoocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma
intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no constatado na avaliação
cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional, qualificando-as e
quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, fazer sua indução no paciente a
nível individual ou de grupo, dar alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o
critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - Reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das
condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia
adotada;
II - Buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo
do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais
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da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados
acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes;
III - Ter como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;
IV - Lançar mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das
condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação
terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;
V - Atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à
Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de
pesquisas;
VI - Utilizar avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional,
programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta
terapêutica ocupacional;
VII - Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerente a função;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
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ANEXO XXV
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº DE
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
10 40 3224
-15 ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO DENTÁRIO
TEMPORÁRIO
75 40 3311-10 AUXILIAR DE CRECHE
TEMPORÁRIO
03 40 5211-30 AUXILIAR DE FARMÁCIA
TEMPORÁRIO
02 40 9922
-15 BORRACHEIRO
TEMPORÁRIO (EXTINTO)
10 40 2232
-08 CIRURGIÃO DENTISTA
TEMPORÁRIO
10 40, 12x36, 24x48 ou
outra carga horária
que melhor atenda ao
interesse público, a
critério da
Administração
5162
-15 EDUCADOR/CUIDADOR
SOCIAL TEMPORÁRIO
10 40 2235
-05 ENFERMEIRO TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
10 40 2234
-05 FARMACEUTICO
TEMPORÁRIO
10 40 2236
-05 FISIOTERAPEUTA
TEMPORÁRIO
10 15 2231
-15 MÉDICO CLÍNICO GERAL
TEMPORÁRIO
10 15 2251
-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
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10 15 2251
-40 MÉDICO DO TRABALHO
TEMPORÁRIO
10 40 2251
-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 20 2251
-42 MÉDICO ESF TEMPORÁRIO
10 15 2251
-40 MÉDICO GERIATRA
TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
10 15 2231
-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E
OBSTETRA TEMPORÁRIO
10 15 2252
-65 MÉDICO OFTAMOLOGISTA
TEMPORÁRIO
10 15 2231
-46 MÉDICO ORTOPEDISTA
TEMPORÁRIO
10 15 2231
-49 MÉDICO PEDIATRA
TEMPORÁRIO
10 15 2251
-33 MÉDICO PSIQUIATRA
TEMPORÁRIO
(EXTINTO)
01 40 2237
-10 NUTRICIONISTA
TEMPORÁRIO
11 40 7151
-30 OPERADOR DE MÁQUINAS
TEMPORÁRIO
15 40 9922
-25 OPERÁRIO TEMPORÁRIO
100 20 2312
-05 PROFESSOR TEMPORÁRIO
08 20 2313
-15 PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
BACHARELADO
15 20 2313
-15 PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA –
LICENCIATURA
10 40 2515
-10 PSICÓLOGO TEMPORÁRIO
05 40 3211-05 TÉCNICO AGRÍCOLA
TEMPORÁRIO
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05 40 3222
-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TEMPORÁRIO
10 20 2239
-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL
TEMPORÁRIO
04 40 5162
-15 VISITADOR DOMICILIAR
TEMPORÁRIO
45 40 5143
-20 ZELADOR ESCOLAR
TEMPORÁRIO
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Mensagem nº 063
/2025 Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de
Lei nº 063, de 15 de agosto de 2025, que visa alterar dispositivos específicos da Lei Municipal nº
4.113, de 28 de abril de 2025, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade alterar a carga horária semanal do cargo de Vigia
(em extinção) constante do ANEXO VI
– Quadro de Pessoal Efetivo
– Relação dos Cargos
Públicos, Grupo Ocupacional Serviços Gerais, da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025,
transformando a jornada de trabalho do cargo de Vigia, atualmente fixada em 40 (quarenta) horas
semanais, para regime de escala 12x36, 24x48 ou outra carga horária que melhor atenda ao
interesse público, a critério da Administração.
A presente alteração visa adequar a jornada de trabalho do cargo de Vigia (em extinção) à
realidade operacional e às necessidades do serviço público, permitindo a adoção de escalas
diferenciadas, como 12x36, 24x48 ou outra que melhor atenda ao interesse público, a critério da
Administração Municipal. Tal medida busca otimizar a utilização dos recursos humanos
disponíveis, garantir maior eficiência na prestação do serviço, reduzir custos decorrentes de horas
extras e assegurar melhores condições de trabalho aos servidores, sem prejuízo da continuidade
e da qualidade da vigilância patrimonial.
O projeto trata ainda, da inclusão das atribuições do cargo de Enfermeiro, atualmente em
extinção. Devido à extensão e complexidade da Lei, as atribuições específicas deste cargo
acabaram, inadvertidamente, não sendo incluídas na versão encaminhada para apreciação.
Ressaltamos que a correção ora apresentada visa apenas suprir essa omissão material,
garantindo a devida formalização das atribuições do cargo de Enfermeiro, em conformidade com
as necessidades e a organização dos serviços de saúde do município.
Ademais, considerando a necessidade de profissionais de Atendente de Consultório
Dentário, com carga horária de 40 horas semanais, para atuação nas Unidades Básicas de Saúde
do Município, propõe a ampliação do quantitativo de vagas temporárias de 05 (cinco) para 10
(dez).
O Município conta atualmente com 09 (nove) Estratégias de Saúde Bucal cadastradas no
CNES, que exigem a presença de profissionais dessa função para compor as equipes. A ausência
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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de composição completa acarreta o bloqueio de repasses financeiros oriundos do Ministério da Saúde, comprometendo a execução das ações e serviços no âmbito da atenção básica.
Ressalta-se que todas as vagas temporárias existentes se encontram atualmente
preenchidas, não havendo disponibilidade para novas contratações. Assim, a ampliação do
número de vagas mostra-se necessária para garantir o funcionamento pleno das equipes de saúde
bucal, assegurar a manutenção dos recursos federais e promover o atendimento adequado à
população.
O Projeto de Lei propõe ainda, a alteração do ANEXO XXV
– Quadro de Pessoal
Temporário
– Relação das Funções Públicas, ampliando de 50 (cinquenta) para 75 (setenta e
cinco) o número de vagas para o cargo de Auxiliar de Creche. A medida visa adequar a norma à
Lei nº 4.103, de 20 de março de 2025, que já previa essa ampliação, mas que, por um lapso, não
foi incluída no texto da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos assuntos de
interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto, na forma apresentada,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Memorando 3- 2.697/2025
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: SMA-RHST - Recursos Humanos e Segurança do Trabalho
Data: 27/06/2025 às 10:06:06
Setores envolvidos:
GAB, SMF, SMS, PGM, SMA-RHST, SMF-C
Ampliação de vagas para Atendente de Consultório Dentário Temporário
Segue estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa. _
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
IMPACTO_Ampliacao_de_Vagas.pdf Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F6B7-C36F-4708-D62E e informe o código F6B7-C36F-4708-D62E Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FB61-B61E-51C2-BC9B e informe o código FB61-B61E-51C2-BC9B
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo a despesas decorrentes de ampliação de vagas, conforme memorando nº
2.697/2025.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
neste caso trata-se da ampliação de 05 (cinco) vagas para o cargo temporário de atendente de consultório
dentário, para atuar no quadro de pessoal da administração direta do Município de Chopinzinho, a saber:
VAGAS CARGO
VALOR INDIVIDUAL
mensal
05 Atendente de consultório dentário temporário 2.943,74
Quadro de Impacto Art.l6 da LRF:
2025 2026 2027
Receita Prevista 135.337.656,94 148.871.422,63 163.758.564,90
Custo da nova despesa 88.312,08 185.455,37 194.728,14
Estimativa do impacto financeiro 0,0653 0,1246 0,0,1189
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F6B7-C36F-4708-D62E e informe o código F6B7-C36F-4708-D62E Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FB61-B61E-51C2-BC9B e informe o código FB61-B61E-51C2-BC9B
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Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual
do ano de 2025, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho (PR), 27 de junho de 2025.
Rodrigo Miguel Koprovski Rodrigo Jazynski
Diretor do Departamento Financeiro Contador
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 27 de junho de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI e RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FB61-B61E-51C2-BC9B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 27/06/2025 10:06:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 27/06/2025 11:56:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F6B7-C36F-4708-D62E
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 18/08/2025 08:22:50 GMT-03:00
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