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MENSAGEM Nº 016/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar nº 016, de 15 de agosto de 2025, que altera dispositivos da Lei
Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
A proposta tem por objetivo adequar a redação da norma vigente, permitindo que a
execução dos serviços de máquinas e equipamentos vinculados ao Programa possa
ocorrer tanto com pessoal e maquinário próprios da municipalidade quanto por meio de
terceirização, ampliando a flexibilidade e a eficiência na prestação desses serviços à
população rural.
Além disso, considerando a extinção da antiga Secretaria Municipal de Viação e
Serviços Urbanos, o texto proposto substitui sua menção pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a quem passará a competir, em sua maioria, a
gestão dos Procedimentos previstos no Capítulo VIII da Lei Complementar n° 110, de
19 de dezembro de 2019. Ressalta-se que, na hipótese de indisponibilidade de
maquinário para execução de determinado serviço, a demanda será encaminhada à
atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Frotas, a fim de assegurar a
continuidade e a eficiência na prestação dos serviços.
As alterações propostas visam melhorar a operacionalização das ações do Programa,
assegurando clareza, segurança jurídica e maior capacidade de atendimento às
demandas da comunidade.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, considerando sua relevância para o desenvolvimento das atividades
rurais e para a modernização da legislação municipal.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Complementar 110, de 19 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a redação do §4º do Art.51, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada
com máquinas e pessoal próprios da municipalidade ou terceirizados, e
compreende a abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares
e manutenção da via particular e das áreas de manejo de animais.
Art.2° Altera a redação do caput do Art.53, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Autuado o requerimento de que trata o artigo anterior, o gestor da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá se
manifestar quanto ao mérito do pedido, devendo expedir autorização
expressa, mediante despacho, se preenchido os requisitos legais.
Parágrafo único. A execução do serviço competirá à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual, constatada a inexistência
ou indisponibilidade de maquinário adequado à demanda específica,
encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e
Frotas, para as providências cabíveis.
Art.3º Altera a redação do caput do Art.54, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 54. Após a autorização expressa, a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente, por intermédio da equipe responsável, poderá
realizar vistoria prévia no local indicado pelo interessado, a fim de avaliar a
efetiva necessidade dos serviços solicitados e a viabilidade técnica de sua
execução.
Art.4º Altera a redação do caput do Art.55, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. Sendo necessário e tecnicamente viável os serviços requeridos, o
gestor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
deverá expedir autorização expressa, mediante despacho, se preenchido os
requisitos.
Art.5º Altera a redação do parágrafo único do Art.58, da Lei Complementar nº 110, de 19 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os servidores públicos da Secretaria responsável por
executar o serviço, deverão acompanhar em seu poder a Guia de Execução
de Serviço, para fins de fiscalização e controle, sob pena de apuração de
responsabilidade.
Art.6º Altera a redação do caput e do parágrafo único e caput do Art.57, da Lei Complementar nº
110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. Autorizada a concessão do incentivo, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente expedirá Guia de Execução de
Serviço, contendo, no mínimo:
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços autorizados na concessão do incentivo
poderão ser executados diretamente pelo poder público municipal ou por
terceiros devidamente contratados ou conveniados, desde que sob a
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supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente.
Art.7º Altera a redação do caput do Art.61, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Executado os serviços e lavrado o termo de recebimento, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, deverá
elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo do valor
relacionado à concessão dos incentivos autorizados, bem como
providenciar a emissão do documento de arrecadação de valores junto à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art.8°Os demais artigos da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, permanecem
inalterados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 15 DE AGOSTO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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