br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAltera a Lei Complementar 110, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras providências.
native_id2382

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-09-09 Proposição aprovada — —
2025-09-03 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-08-29 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-08-29 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-08-28 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-08-20 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-08-19 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-08-18 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T14:23:09.718234-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-09-05T15:03:51.599881-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM Nº 016/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 016, de 15 de agosto de 2025, que altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de 
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.
A proposta tem por objetivo adequar a redação da norma vigente, permitindo que a
execução dos serviços de máquinas e equipamentos vinculados ao Programa possa 
ocorrer tanto com pessoal e maquinário próprios da municipalidade quanto por meio de 
terceirização, ampliando a flexibilidade e a eficiência na prestação desses serviços à 
população rural.
Além disso, considerando a extinção da antiga Secretaria Municipal de Viação e 
Serviços Urbanos, o texto proposto substitui sua menção pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a quem passará a competir, em sua maioria, a 
gestão dos Procedimentos previstos no Capítulo VIII da Lei Complementar n° 110, de 
19 de dezembro de 2019. Ressalta-se que, na hipótese de indisponibilidade de 
maquinário para execução de determinado serviço, a demanda será encaminhada à 
atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Frotas, a fim de assegurar a 
continuidade e a eficiência na prestação dos serviços.
As alterações propostas visam melhorar a operacionalização das ações do Programa, 
assegurando clareza, segurança jurídica e maior capacidade de atendimento às 
demandas da comunidade.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar, considerando sua relevância para o desenvolvimento das atividades 
rurais e para a modernização da legislação municipal.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/25AB-87F1-E0DB-5A4D e informe o código 25AB-87F1-E0DB-5A4D
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
Altera a Lei Complementar 110, de 19 de dezembro 
de 2019, que dispõe sobre o Programa de 
Desenvolvimento Rural de Chopinzinho e dá outras 
providências.
Art. 1º Altera a redação do §4º do Art.51, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 4º A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada 
com máquinas e pessoal próprios da municipalidade ou terceirizados, e 
compreende a abertura, cascalhamento, fornecimento de pedras irregulares 
e manutenção da via particular e das áreas de manejo de animais. 
Art.2° Altera a redação do caput do Art.53, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 53. Autuado o requerimento de que trata o artigo anterior, o gestor da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente deverá se 
manifestar quanto ao mérito do pedido, devendo expedir autorização 
expressa, mediante despacho, se preenchido os requisitos legais. 
Parágrafo único. A execução do serviço competirá à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual, constatada a inexistência 
ou indisponibilidade de maquinário adequado à demanda específica, 
encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e 
Frotas, para as providências cabíveis. 
Art.3º Altera a redação do caput do Art.54, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/25AB-87F1-E0DB-5A4D e informe o código 25AB-87F1-E0DB-5A4D
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 54. Após a autorização expressa, a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente, por intermédio da equipe responsável, poderá 
realizar vistoria prévia no local indicado pelo interessado, a fim de avaliar a 
efetiva necessidade dos serviços solicitados e a viabilidade técnica de sua 
execução. 
Art.4º Altera a redação do caput do Art.55, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 55. Sendo necessário e tecnicamente viável os serviços requeridos, o 
gestor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 
deverá expedir autorização expressa, mediante despacho, se preenchido os 
requisitos. 
Art.5º Altera a redação do parágrafo único do Art.58, da Lei Complementar nº 110, de 19 de 
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único. Os servidores públicos da Secretaria responsável por 
executar o serviço, deverão acompanhar em seu poder a Guia de Execução 
de Serviço, para fins de fiscalização e controle, sob pena de apuração de 
responsabilidade. 
Art.6º Altera a redação do caput e do parágrafo único e caput do Art.57, da Lei Complementar nº 
110, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 57. Autorizada a concessão do incentivo, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente expedirá Guia de Execução de 
Serviço, contendo, no mínimo: 
....................................................................................................................... 
Parágrafo único. Os serviços autorizados na concessão do incentivo 
poderão ser executados diretamente pelo poder público municipal ou por 
terceiros devidamente contratados ou conveniados, desde que sob a 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/25AB-87F1-E0DB-5A4D e informe o código 25AB-87F1-E0DB-5A4D
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente. 
Art.7º Altera a redação do caput do Art.61, da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 61. Executado os serviços e lavrado o termo de recebimento, a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, deverá 
elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo do valor 
relacionado à concessão dos incentivos autorizados, bem como 
providenciar a emissão do documento de arrecadação de valores junto à 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art.8°Os demais artigos da Lei Complementar nº 110, de 19 de dezembro de 2019, permanecem 
inalterados. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 15 DE AGOSTO DE 2025
.
 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/25AB-87F1-E0DB-5A4D e informe o código 25AB-87F1-E0DB-5A4D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 25AB-87F1-E0DB-5A4D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 18/08/2025 08:25:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/25AB-87F1-E0DB-5A4D

open original →