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materia nº 164/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 164 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº64/2025. Vereador Relator Jorcélio Farias
native_id2386

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DO VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 064/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 064/2025 de 15/08/2025 
Vereadorª relatorª: Jorcélio farias
Data do Protocolo: 18/08/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação 
(PME) do Município de Chopinzinho,aprovado por meio da Lei nº 3.434, de 22 junho de 2015. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 de autoria do Poder 
Executivo do Município de Chopinzinho, busca prorrogar até 31 de dezembro de 2026 a 
vigência do Plano Municipal de Educação (PME), que foi aprovado pela Lei nº 3.434, de 22 de 
junho de 2015. 
O PME, conforme a Lei Municipal nº 3.434/2015, tinha vigência original de 10 anos a partir 
de sua publicação. A proposição visa alinhar o PME à prorrogação do Plano Nacional de 
Educação (PNE), que, por meio da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, teve sua 
vigência estendida até 31 de dezembro de 2025. 
A prorrogação do PME é considerada uma medida para evitar a descontinuidade das 
políticas educacionais locais, permitindo que a elaboração de um novo plano municipal seja 
baseada em diretrizes nacionais atualizadas. 
O parecer jurídico aponta que o projeto cumpre os requisitos de admissibilidade, iniciativa 
e forma, além de estar devidamente justificado. O texto também está alinhado com as normas 
superiores e é compatível com a Lei Orgânica Municipal, não havendo óbices jurídicos para 
sua tramitação e aprovação, desde que sejam seguidas as disposições regimentais da Câmara 
Municipal. 
Diante da análise do projeto e das justificativas apresentadas, a prorrogação do Plano 
Municipal de Educação se mostra uma medida prudente e necessária para assegurar a 
continuidade e a efetividade das políticas educacionais no Município. A prorrogação até 31 de 
dezembro de 2026, conforme proposto, permitirá que a elaboração de um novo PME ocorra 
com base em um Plano Nacional de Educação atualizado, garantindo a coerência entre os 
planos federal, estadual e municipal. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4F8C-D045-CB29-DFD2 e informe o código 4F8C-D045-CB29-DFD2
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Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
064/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, atende não apenas aos requisitos jurídicos e 
regimentais, mas também é uma medida necessária e prudente. 
A justificativa para a prorrogação é sólida: a Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, 
já prorrogou a vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) até 31 de dezembro de 2025. 
Para que o nosso PME continue alinhado com as diretrizes e metas nacionais, é fundamental 
que a sua vigência também seja estendida. 
A manutenção da coerência entre os planos federal, estadual e municipal é crucial para 
evitar a descontinuidade das políticas públicas de educação em nosso município. Adiar a 
elaboração de um novo plano até que as diretrizes nacionais estejam atualizadas e legalmente 
constituídas é a forma mais responsável de agir. 
O parecer da Procuradoria Legislativa, ao qual me reporto, não identificou óbices jurídicos, 
ressaltando que o projeto atende a todos os requisitos de admissibilidade, iniciativa e forma. 
A prorrogação proposta resguarda o interesse público e assegura a efetividade do direito 
fundamental à educação. Por essas razões, reitero meu voto pela aprovação do projeto. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2025, DE 15 DE 
AGOSTO DE 2025, está juridicamente adequado, visto que a prorrogação da Lei nº 3.434/2015 
até 31 de dezembro de 2026 é uma medida que visa evitar a descontinuidade das políticas 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4F8C-D045-CB29-DFD2 e informe o código 4F8C-D045-CB29-DFD2
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educacionais locais. Essa ação estratégica garantirá que a elaboração de um novo plano 
municipal seja baseada em parâmetros atualizados e legalmente constituídos, alinhando o 
PME com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE). 
Por fim, considerando as análises técnica e jurídica, e em consonância com o parecer da 
Procuradoria Legislativa, a proposta de prorrogação do Plano Municipal de Educação (PME) 
do Município de Chopinzinho é juridicamente viável e atende ao interesse público, conforme 
a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, meu 
voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 20 de agosto de 2025. 
Jorcélio farias
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, MARCIANO HAITO e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4F8C-D045-CB29-DFD2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 20/08/2025 18:01:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCIANO HAITO (CPF 056.XXX.XXX-52) em 20/08/2025 18:03:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 20/08/2025 18:05:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4F8C-D045-CB29-DFD2

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