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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — —
2025-10-01 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-09-30 Proposição aprovada — —
2025-09-24 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-09-23 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-18 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-09-18 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-09-17 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-09-09 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-09-04 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T18:33:17.346122-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2025-09-23T18:40:35.637529-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI N° 73, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por 
intermédio da Procuradoria-Geral do Município, a 
transigir no Processo Judicial nº 0000126-
58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória, em trâmite na 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de 
Chopinzinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria￾Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, 
Ação Cominatória Cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, em trâmite na Vara da 
Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, nas condições estabelecidas nesta lei. 
Art. 2º Pela proposta de acordo a ser celebrado entre as partes, o Município pagará os 
seguintes valores:
§1º Ao Exequente, Sr. Adelar Antônio de Farias, o valor total de R$ 700.000,00 
(setecentos mil reais), a título de indenização, nas seguintes condições: 
I - Entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de até 15 (quinze) dias 
contados da homologação do acordo e após a aprovação desta Lei; 
II - O saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será pago em 05 
(cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com 
vencimento a cada 30 (trinta) dias contados do pagamento anterior. 
§2º Ao escritório Scabeni & Szura Advogados, CNPJ 22.476.523/0001-41, o valor de R$ 
6.248,34 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título 
de honorários advocatícios sucumbenciais. 
§3º O Município arcará com as custas processuais eventualmente remanescentes. 
Art. 3º Fica consignado que:
I- O particular proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.735 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Chopinzinho, Sr. Adelar Antônio de Farias, assume, com 
exclusividade, a responsabilidade pela execução das obras destinadas a garantir a 
segurança de seu imóvel, mediante a efetiva contenção do terreno, no prazo de até 12 
(doze) meses, respondendo integralmente pela eficácia das medidas adotadas, bem 
como por eventuais intervenções futuras que se façam necessárias, ficando o Município 
de Chopinzinho eximido de quaisquer obrigações de reembolso ou indenização, a 
qualquer título;
II – O particular referido no inciso anterior não responderá por monitoramento ou 
execução de obras, presentes ou futuras, em relação aos imóveis limítrofes situados à 
margem esquerda dos lotes 1-B e 3-C, integrantes da Matrícula nº 22.705, lado norte, 
correspondentes aos lotes 1-B, 3-A e 3-B, incumbindo exclusivamente ao Município de 
Chopinzinho tais providências, caso se mostrem indispensáveis futuramente, exceto se 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
as obras realizadas pelo particular, relativas à construção de muro e recomposição do 
terreno, vierem a causar prejuízos aos imóveis vizinhos.
III – A solução técnica adotada e executada pelo particular será de sua inteira 
responsabilidade.
IV – O particular obriga-se a apresentar ao Município de Chopinzinho a Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART e o respectivo projeto das obras a serem executadas, 
correndo às suas expensas todas as despesas necessárias para sua elaboração e 
obtenção.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - Renunciar expressamente ao direito de regresso em face de Jean Michel Mendonça 
no âmbito do Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068; 
II - Conceder isenção dos tributos municipais incidentes sobre a transferência dos 
imóveis de matrículas nº 22.705 e 22.706 do C.R.I. de Chopinzinho, a ser realizada por 
Jean Michel Mendonça em favor de Adelar Antônio de Farias, como parte da 
composição do acordo. 
Art. 5º Com a homologação e o integral cumprimento da autocomposição, as partes 
darão plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação, renunciando 
a toda e qualquer outra medida judicial, presente ou futura, relativa aos fatos narrados 
nos autos. 
Art. 6º Com a quitação da autocomposição e o cumprimento das cláusulas do acordo 
entabulado, as partes do processo judicial darão plena, irrevogável e irretratável 
quitação recíproca do objeto da ação, nada mais tendo a que reclamar, agora ou no 
futuro, a que título for.
Art. 7º Dada a particularidade do interesse público envolvido, os efeitos da transação 
ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do Código Civil), sendo: 
a) a aprovação e vigência desta Lei autorizando a Fazenda Pública Municipal a firmar 
a autocomposição; 
b) a manifestação favorável do Ministério Público; e,
c) a homologação judicial. 
Parágrafo único. Se alguma das condições descritas nesta Lei ou no acordo pactuado
não forem satisfeitas, o acordo perderá totalmente seus efeitos.
Art. 8º Em caso de descumprimento dos termos da autocomposição resultará na incidência de 
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, o qual será suportado pelo causador 
da infração da avença, e que será revertido em prol da parte prejudicada com o descumprimento 
da avença.
Art. 9° Todos os compromissos assumidos são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando 
às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir 
integralmente o ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio transmitido, nos 
termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil.
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 04 DE SETEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM Nº 73/2025
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que 
“Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do 
Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, em trâmite 
na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências”.
A presente proposição decorre de ação judicial de natureza cominatória, ajuizada por 
Adelar Antônio de Farias em face de Jean Michel Mendonça e do Município de 
Chopinzinho, visando a realização de obras de contenção de solo, e recomposição de 
área.
Em sentença, confirmada em grau recursal, o Juízo condenou o corréu Jean Michel 
Mendonça a realizar obra de contenção do solo, consistente na construção de “muro de 
gabião” e de rede de drenagem necessária à segurança dos lotes vizinhos aos imóveis 
de Matrícula nº 22.705 e 22.706 do CRI de Chopinzinho, sob pena de multa de R$ 
500,00 ao dia, limitado a R$ 100.000,00, bem como a realizar obra de recomposição da 
área de 201,62m² que pertencia ao lote 14, de Matrícula nº 28.735 do CRI de 
Chopinzinho. O juízo condenou o Município subsidiariamente, tanto para a construção 
do muro de gabião quanto para a recomposição do solo, caso o particular não o fizesse. 
Diante do inadimplemento do devedor principal, foi instaurado o cumprimento de 
sentença em desfavor do Município, estabelecendo-se o prazo final de 22/09/2025 para 
o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na contratação de empresa 
especializada para elaboração do projeto e execução da obra determinada na 
condenação.
O acordo judicial proposto estabelece que o Município pagará ao Exequente o montante 
global de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 em parcela inicial 
e o saldo em 05 parcelas mensais e sucessivas de R$ 100.000,00 cada. Além disso, 
restou pactuado o pagamento de R$ 6.248,34 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais 
e trinta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, bem como o custeio de 
eventuais custas remanescentes.
Importante destacar que o particular, proprietário do imóvel, assumirá integralmente a 
responsabilidade pela execução das obras de contenção necessárias, mediante a 
apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e do respectivo projeto, 
ficando o Município desobrigado de realizar ou custear tais obras.
Para avaliação da viabilidade do acordo, o Departamento de Engenharia do Município 
realizou manifestação técnica nos autos, apontando que:
• Foi elaborado projeto executivo para muro de contenção em gabião, 
acompanhado de memorial de cálculo e descritivo técnico, orçado em R$ 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
3.650.586,41 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e 
seis reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de referência do SINAPI;
• O valor do acordo de R$ 700.000,00 representa apenas 19,2% do custo 
estimado da obra, configurando economia de aproximadamente R$ 
2.950.586,41 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e 
seis reais e quarenta e um centavos) aos cofres públicos.
Assim, do ponto de vista financeiro e técnico-administrativo, a composição amigável 
revela-se altamente vantajosa, pois além de encerrar litígio judicial de longa data, evita 
dispêndio futuro consideravelmente superior caso o Município fosse compelido a 
executar diretamente as obras de contenção.
Diante disso, o Projeto de Lei ora apresentado busca autorização legislativa para que o 
Município, por meio da Procuradoria-Geral, celebre o referido acordo judicial, 
observadas as condições ali especificadas, com vistas a resguardar o interesse público 
e promover solução definitiva para a controvérsia.
Na certeza de que a matéria merecerá a costumeira atenção e aprovação desta Casa 
Legislativa, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Memorando 6- 4.580/2025
De: Lucas Y. - SOU-DE
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 26/08/2025 às 15:40:09
Setores envolvidos:
SMA, GAB, DMF, PGM, SOU-DE, SMF-C, SMA-CABMI, PGM-PGM/NJBJ
Autos nº 0000126-58.2019.8.16.0068.
Em atendimento à solicitação do Prefeito Municipal e à Minuta de Acordo apresentada nos autos do processo nº
0000126-58.2019.8.16.0068, o Departamento de Engenharia do Município de Chopinzinho manifesta-se
tecnicamente quanto ao valor de referência do muro de contenção em gabião.
O Município contratou projeto executivo específico para o Muro de Gabião, acompanhado de Memorial de Cálculo e
Descritivo, sendo valor orçado conforme planilha referência SINAPI de R$ 3.650.586,41 (três milhões, seiscentos e
cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
A minuta de acordo prevê o pagamento de R$ 700.000,00 como indenização global.
Diante do exposto, o Departamento de Engenharia conclui que:
O projeto de muro de gabião foi elaborado dentro dos padrões técnicos e normas aplicáveis, com orçamento
referencial total de R$ 3.650.586,41 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais
e quarenta e um centavos), conforme planilha orçamentária baseada em tabelas oficiais do SINAPI.
O valor do acordo judicial proposto, de R$ 700.000,00, representa apenas 19,2% do custo estimado do muro,
ou seja, 80,8% inferior ao valor orçado para execução integral da obra.
Dessa forma, o Município obtém uma economia estimada de R$ 2.950.586,41, configurando-se como medida
altamente vantajosa do ponto de vista financeiro e técnico-administrativo, visto que encerra a demanda judicial
por valor muito abaixo do necessário para a execução do muro projetado.
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Lucas Kiyoshi Yamazaki
Engenheiro Civil
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1 
MINUTA DE ACORDO 
Termo de Acordo que entre si celebram o Município de Chopinzinho, Adelar Antônio de 
Farias e Jean Michel Mendonça 
Processo n.º : 0000126-58.2019.8.16.0068 
Espécie de Ação : Ação Cominatória Cumulado com Pedido de Tutela de Urgência 
Exequente : Adelar Antônio de Farias 
Executado 1 : Jean Michel Mendonça 
Executado 2 : Município de Chopinzinho 
Juízo a quo :Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho 
Município de Chopinzinho e Adelar Antônio de Farias, já qualificados nos autos do 
processo n.º 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória Cumulado com Pedido de Tutela 
de Urgência, têm entre si justo e acordado o que segue, comprometendo-se a cumprir 
fielmente as cláusulas e condições abaixo descritas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 O presente acordo tem por objeto a composição amigável da demanda, abrangendo o 
pagamento de indenização ao Exequente pelos prejuízos em seu imóvel em razão do 
desmoronamento do talude descrito nos autos, e a extinção da lide com resolução de mérito. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO AO EXEQUENTE 
2.1. O Município de Chopinzinho pagará ao Exequente o valor total de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), sendo: 
a) Entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de até 15 (quinze) dias 
contados da homologação do acordo e após a aprovação do projeto de lei. 
b) O saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será pago em 05 
(cinco) parcelas iguais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, com vencimento a 
cada 30 (trinta) dias contados do pagamento anterior. 
2.2. O pagamento será efetuado mediante depósito na conta corrente nº 13816-9, agência 0842-
7, Banco do Brasil S.A. – Chopinzinho/PR, de titularidade do Exequente. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
3.1. O Município de Chopinzinho pagará ao escritório Scabeni & Szura Advogados, CNPJ 
22.476.523/0001-41, o valor de R$ 6.248,34 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e 
quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor 
atualizado da causa). 
2 
3.2. O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente nº 55451-0, agência 
4390, da Cooperativa de Crédito Integral – Sicoob Integrado, de titularidade da favorecida 
pelo depósito. 
CLÁUSULA QUARTA – DAS CUSTAS PROCESSUAIS 
4.1 O Município arcará com as custas processuais eventualmente remanescentes, sendo que 
o Exequente considera quitados todos os gastos/custos, custas e despesas processuais, 
inclusive com laudos periciais. 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRAS E RESPONSABILIDADES FUTURAS 
5.1 Em razão do acordo ora realizado, o Exequente assume com exclusividade a 
responsabilidade pela execução das obras que venham a garantir a segurança de seu imóvel, 
de Matrícula nº 28.735 do CRI de Chopinzinho, com a efetiva contenção do terreno, no prazo 
de 12 (doze) meses, ficando integralmente responsável pela eficácia, bem como por 
intervenções futuras que venham a ser necessárias no local, eximindo o Município de 
Chopinzinho da obrigação de responder por quaisquer reembolsos ou indenizações, seja a 
que título for. 
5.2. O Exequente, porém, não se responsabiliza por qualquer monitoramento ou execução de 
obra, presente ou futura, com relação aos imóveis limítrofes situados à margem esquerda dos 
lotes 1-B e 3-C que compõem a Matrícula 22.705 (lado NORTE), quais sejam, os lotes 1B, 3-A 
e 3-B, cabendo exclusivamente ao Município de Chopinzinho tal tarefa e caso se apresentem 
indispensáveis futuramente, exceto se as obras realizadas pelo Exequente, de construção do 
muro e recomposição do terreno causem prejuízos aos imóveis vizinhos. 
5.3 - A solução encontrada e executada pelo Exequente é de sua responsabilidade; 
5.4 O Exequente se compromete e apresentar ao Município ART e projeto acerca das obras a 
serem executadas, correndo às suas expensas as despesas necessárias para obtenção dos 
mesmos. 
CLÁUSULA SEXTA – DA AÇÃO REGRESSIVA 
6.1 O Município renuncia expressamente o direito de regresso em face de Jean Michel 
Mendonça. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE E ANUÊNCIA DO EXECUTADO 
JEAN MICHEL MENDONÇA 
7.1 O executado Jean Michel Mendonça declara, neste ato, plena anuência ao presente 
acordo, nada tendo a opor, assumindo as obrigações que porventura lhe sejam atribuídas no 
presente ajuste, bem como se compromete a repassar imediatamente após a homologação do 
acordo e após a aprovação do projeto de lei, para o Exequente, com a anuência do Município, 
a propriedade integral dos imóveis de matrículas nº 22.705 e 22.706, também como forma de 
indenização, no valor venal adotado pela planta de valores do Município, e isento do 
pagamento de tributos municipais incidentes sobre a transferência, desde que aprovada lei 
específica pela Câmara de Vereadores. 
3 
CLÁUSULA OITAVA – DA HOMOLOGAÇÃO 
8.1 Com a homologação desta autocomposição, as partes renunciam a todo e qualquer direito 
passível de discussão judicial, quer tenha sido ajuizado ou não, presente ou futuro. 
8.2 Com o cumprimento desta autocomposição nos termos em que foi redigida, as partes dão 
plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto desta ação, nada mais tendo a 
que reclamar uma da outra, seja a que título for, e isentando o Município de Chopinzinho e 
Jean Michel Mendonça de qualquer responsabilidade quanto às obras que o Exequente for 
executar, eventuais indenizações, seja por dano moral ou material, agora ou no futuro, a que 
título for. 
8.3 O presente acordo perderá totalmente seus efeitos, caso não haja aprovação do projeto 
de lei pela Câmara de Vereadores, sendo o feito retomado e restabelecido na íntegra os 
efeitos das decisões proferidas nos autos. 
CLAUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS 
9.1 Dada às particularidades dos interesses envolvidos, os efeitos desta transação ficarão 
sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do CC), quais sejam: a) a aprovação de 
Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo a firmar esta autocomposição; b) a 
manifestação favorável do Ministério Público; e, c) a homologação judicial. 
9.2 O Projeto de Lei será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores 
imediatamente após o protocolo do presente acordo. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO 
10.1 O descumprimento dos termos assentados nesta autocomposição resultará na incidência 
de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo, o qual será suportado pelo 
causador da infração da avença, e que será revertido em prol da parte prejudicada com o 
descumprimento da avença. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENÚNCIA A OUTROS DIREITOS 
11.1 O Exequente declara, expressamente, com o cumprimento do presente acordo, que nada 
mais tem a pleitear em face do Município de Chopinzinho e de Jean Michel Mendonça, seja 
a que título for, em relação aos fatos objeto da presente demanda. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA QUITAÇÃO GERAL 
12.1 Com o integral cumprimento das obrigações aqui ajustadas, as partes se dão plena, geral 
e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem, judicial ou extrajudicialmente, 
relativamente aos fatos narrados nos autos. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
13.1 O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, e uma vez 
que seja aprovado pela Câmara de Vereadores, e sem prejuízo do disposto no item 8.3 acima, 
é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, renunciando expressamente a qualquer 
alegação futura de vício ou defeito que venha a macular a presente transação. 
4 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA 
14.1 Salvante se verifique a hipótese prevista na “cláusula 8ª, item 8.3”, todos os 
compromissos assumidos neste contrato são de caráter irrevogável e irretratável, obrigando 
às partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, os quais ficam obrigados a cumprir 
integralmente o presente ajuste, respondendo nos limites da herança ou do patrimônio 
transmitido, nos termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA 
15.1 O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes, produzindo 
seus efeitos legais imediatos, inclusive perante terceiros. 
E, por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas aqui pactuadas, firmam o presente 
instrumento em duas vias de igual teor e forma. 
Chopinzinho/PR, 28 de agosto de 2025. 
Município de Chopinzinho 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Thiago Voracoski Santos
Procurador Municipal 
OAB/PR 73.568 
Nivaldo José Bello Junior 
Procurador Geral do Município 
OAB/PR 76.734 
Adelar Antonio de Farias 
Exequente 
Jean Michel Mendonça 
Anuente 
Rafael Scabeni 
OAB/PR 26.113 
Gustavo Roncem de Lima 
OAB/PR 84.195 
CORRESPONDÊNCIA INTERNA
DATA: 01/09/2025
ORIGEM: SECRETARIA DE FINANÇAS
DESTINO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO / COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
REFERÊNCIA: DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA TERMO DE 
ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ADELAR ANTÔNIO DE 
FARIAS E JEAN MICHEL MENDONÇA, DE ACORDO COM DECISÃO DOS AUTOS 0000126-
58.2019.8.16.0068.
.
VALOR: R$ 700.000,00 (acordo) e R$ 6.248,34 (honorários sucumbenciais da defesa do 
exequente)
Em atenção à solicitação formulada por Vossa Excelência, informamos existir 
disponibilidade orçamentária e financeira, conforme Lei n° 4.092/2024 (LOA), Lei n° 3.932/2021 e 
alterações (PPA) e Lei n° 4.077/2024 (LDO) e alterações, na seguinte dotação orçamentária:
Secretaria de Administração
Gestão/Unidade: 03.01 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Fonte de Recursos: 000 - Recursos Ordinários (Livres)
Programa de Trabalho: 2884600022.095 - Pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de 
acordo com a legislação em vigor
Elemento de Despesa: 33.3.90.91 - SENTENÇAS JUDICIAIS
‘Desdobrado: 2510 - SENTENÇAS JUDICIAIS - Outras despesas
1058 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Nota de Empenho: Não se aplica
Atenciosamente,
Rodrigo Miguel Koprovski
Diretor do Departamento Financeiro
Rodrigo Jazynski
Contador

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