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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 12
AGOSTO DE 2025
Art. 1º Acrescente-se § 3º ao art. 32, da Lei Orgânica Municipal nº 02, de 12
de agosto de 2025, com a seguinte redação:
§ 3º Aos Secretários Municipais é assegurado o direito ao décimo terceiro
subsídio anual e a trinta dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de
um terço, independentemente de vínculo efetivo com o quadro permanente
do Município.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem como finalidade conferir maior clareza
normativa e segurança jurídica quanto à remuneração dos Secretários Municipais,
assegurando-lhes o direito ao décimo terceiro subsídio e às férias anuais
remuneradas, com adicional de um terço, independentemente de vínculo efetivo com
o quadro permanente do Município.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há
vedação constitucional à instituição dessas vantagens pecuniárias a agentes
políticos, desde que haja previsão em lei específica. Na mesma linha, o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná tem reconhecido que tais benefícios podem ser
instituídos pelos Municípios, desde que respeitados os princípios da legalidade,
moralidade e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, a inserção do dispositivo na Lei Orgânica Municipal cumpre dupla
finalidade: (i) reforçar a legitimidade da despesa pública mediante previsão expressa
no texto normativo fundamental do Município, e (ii) alinhar a legislação local à
jurisprudência consolidada, garantindo tratamento isonômico e transparente aos
ocupantes de cargos de Secretário Municipal. A medida fortalece a governança
administrativa e assegura que a concessão de tais direitos se dê de forma clara,
previsível e em estrita conformidade com a Constituição Federal.
Por fim, é imprescindível reconhecer que a função de Secretário Municipal
demanda dedicação intensa, tomada de decisões estratégicas e enfrentamento
constante de pressões inerentes à gestão pública. A garantia de períodos de
descanso remunerado e da percepção do décimo terceiro subsídio não se trata
apenas de um ajuste normativo, mas também de uma medida de valorização humana.
O direito ao repouso e ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional contribui
diretamente para a saúde mental, o bem-estar e a eficiência do trabalho
desempenhado, refletindo em melhores resultados para a coletividade.
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres
pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
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