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materia nº 20/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 02/2025 AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2025
native_id2433

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição aprovada — —
2025-11-03 Aguardando discussão e votação única — —
2025-10-30 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-09-10 Aguardando parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:46:16.017686-03:00 Aprovado em Votação Única 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 
AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 12 
AGOSTO DE 2025 
Art. 1º Acrescente-se § 3º ao art. 32, da Lei Orgânica Municipal nº 02, de 12 
de agosto de 2025, com a seguinte redação: 
§ 3º Aos Secretários Municipais é assegurado o direito ao décimo terceiro 
subsídio anual e a trinta dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 
um terço, independentemente de vínculo efetivo com o quadro permanente 
do Município. 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica 
Municipal, de 05 de abril de 1990. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda aditiva tem como finalidade conferir maior clareza 
normativa e segurança jurídica quanto à remuneração dos Secretários Municipais, 
assegurando-lhes o direito ao décimo terceiro subsídio e às férias anuais
remuneradas, com adicional de um terço, independentemente de vínculo efetivo com 
o quadro permanente do Município. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 
650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não há 
vedação constitucional à instituição dessas vantagens pecuniárias a agentes 
políticos, desde que haja previsão em lei específica. Na mesma linha, o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná tem reconhecido que tais benefícios podem ser 
instituídos pelos Municípios, desde que respeitados os princípios da legalidade, 
moralidade e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, a inserção do dispositivo na Lei Orgânica Municipal cumpre dupla 
finalidade: (i) reforçar a legitimidade da despesa pública mediante previsão expressa 
no texto normativo fundamental do Município, e (ii) alinhar a legislação local à 
jurisprudência consolidada, garantindo tratamento isonômico e transparente aos 
ocupantes de cargos de Secretário Municipal. A medida fortalece a governança 
administrativa e assegura que a concessão de tais direitos se dê de forma clara, 
previsível e em estrita conformidade com a Constituição Federal.
Por fim, é imprescindível reconhecer que a função de Secretário Municipal 
demanda dedicação intensa, tomada de decisões estratégicas e enfrentamento
constante de pressões inerentes à gestão pública. A garantia de períodos de 
descanso remunerado e da percepção do décimo terceiro subsídio não se trata 
apenas de um ajuste normativo, mas também de uma medida de valorização humana. 
O direito ao repouso e ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional contribui 
diretamente para a saúde mental, o bem-estar e a eficiência do trabalho 
desempenhado, refletindo em melhores resultados para a coletividade.
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres 
pares desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F

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