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materia nº 21/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2025
native_id2434

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-04 Proposição aprovada — —
2025-11-03 Aguardando discussão e votação única — —
2025-10-30 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-09-10 Aguardando parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:43:57.654129-03:00 Aprovado em Votação Única 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 12 
AGOSTO DE 2025 
Art. 1º Acrescente-se § 2º ao art. 32, da Lei Orgânica Municipal nº 02, de 12 
de agosto de 2025, com a seguinte redação: 
§ 2º Fica assegurado aos Vereadores o direito ao décimo terceiro subsídio 
anual, correspondente ao valor de um subsídio mensal. 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica 
Municipal, de 05 de abril de 1990. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo assegurar 
aos Vereadores do Município de Chopinzinho o direito ao décimo terceiro subsídio 
anual, adequando a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Supremo 
Tribunal Federal e às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 
650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional 
o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias à agentes 
políticos, inclusive vereadores, desde que haja previsão em lei local. Assim, o art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal, que estabelece o regime de subsídio em parcela única, 
não constitui óbice à extensão desses direitos sociais mínimos previstos no art. 7º, 
incisos VIII e XVII, aos detentores de mandato eletivo, cabendo a cada município, no 
exercício de sua autonomia, disciplinar a matéria. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por sua vez, tem reiterado que a
concessão de tais benefícios aos vereadores depende de previsão expressa na Lei 
Orgânica Municipal e no ato normativo de fixação dos subsídios, devendo ser 
observados os limites constitucionais de despesa (art. 29-A da CF) e as regras da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, o TCE-PR 
destaca a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, 
VI da Constituição Federal, de modo que a norma só produza efeitos financeiros a 
partir da legislatura subsequente.
Cumpre destacar que, embora a presente emenda à Lei Orgânica não gere 
impacto financeiro imediato, uma vez que apenas cria a autorização local, a efetiva 
implantação do benefício dependerá da lei de fixação dos subsídios da próxima 
legislatura. Nesse momento, será obrigatória a elaboração da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da LRF, contemplando o exercício em 
que a despesa entrar em vigor e os dois subsequentes, bem como a demonstração 
de compatibilidade com as leis orçamentárias. Tal exigência é reforçada pela 
jurisprudência do TCE-PR, que condiciona a validade do pagamento à observância 
das regras fiscais e dos limites de gasto do Poder Legislativo previstos no art. 29-A 
da Constituição Federal. 
A proposta, portanto, encontra sólido respaldo jurídico e constitucional, 
garantindo maior segurança normativa e transparência no regime remuneratório dos 
parlamentares municipais. Também reforça a isonomia em relação a outros agentes 
políticos e assegura o cumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade e da 
impessoalidade na gestão pública, além de condicionar a execução orçamentária ao 
estrito cumprimento da LRF. 
Dessa forma, a aprovação da presente emenda representa passo essencial 
para a modernização da Lei Orgânica de Chopinzinho, alinhando-a às decisões da 
mais alta Corte do País e às orientações do órgão de controle externo, sem descurar 
da responsabilidade fiscal e da observância dos princípios constitucionais aplicáveis. 
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres pares 
desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Lídia Posso – Presidente 
Loi Ceni – Vice-Presidente 
Rosani Checelski – Primeira-Secretária 
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário 
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F

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