Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 12
AGOSTO DE 2025
Art. 1º Acrescente-se § 2º ao art. 32, da Lei Orgânica Municipal nº 02, de 12
de agosto de 2025, com a seguinte redação:
§ 2º Fica assegurado aos Vereadores o direito ao décimo terceiro subsídio
anual, correspondente ao valor de um subsídio mensal.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica
Municipal, de 05 de abril de 1990.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo assegurar
aos Vereadores do Município de Chopinzinho o direito ao décimo terceiro subsídio
anual, adequando a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal e às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional
o pagamento de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias à agentes
políticos, inclusive vereadores, desde que haja previsão em lei local. Assim, o art. 39,
§ 4º, da Constituição Federal, que estabelece o regime de subsídio em parcela única,
não constitui óbice à extensão desses direitos sociais mínimos previstos no art. 7º,
incisos VIII e XVII, aos detentores de mandato eletivo, cabendo a cada município, no
exercício de sua autonomia, disciplinar a matéria.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por sua vez, tem reiterado que a
concessão de tais benefícios aos vereadores depende de previsão expressa na Lei
Orgânica Municipal e no ato normativo de fixação dos subsídios, devendo ser
observados os limites constitucionais de despesa (art. 29-A da CF) e as regras da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Além disso, o TCE-PR
destaca a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29,
VI da Constituição Federal, de modo que a norma só produza efeitos financeiros a
partir da legislatura subsequente.
Cumpre destacar que, embora a presente emenda à Lei Orgânica não gere
impacto financeiro imediato, uma vez que apenas cria a autorização local, a efetiva
implantação do benefício dependerá da lei de fixação dos subsídios da próxima
legislatura. Nesse momento, será obrigatória a elaboração da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da LRF, contemplando o exercício em
que a despesa entrar em vigor e os dois subsequentes, bem como a demonstração
de compatibilidade com as leis orçamentárias. Tal exigência é reforçada pela
jurisprudência do TCE-PR, que condiciona a validade do pagamento à observância
das regras fiscais e dos limites de gasto do Poder Legislativo previstos no art. 29-A
da Constituição Federal.
A proposta, portanto, encontra sólido respaldo jurídico e constitucional,
garantindo maior segurança normativa e transparência no regime remuneratório dos
parlamentares municipais. Também reforça a isonomia em relação a outros agentes
políticos e assegura o cumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade e da
impessoalidade na gestão pública, além de condicionar a execução orçamentária ao
estrito cumprimento da LRF.
Dessa forma, a aprovação da presente emenda representa passo essencial
para a modernização da Lei Orgânica de Chopinzinho, alinhando-a às decisões da
mais alta Corte do País e às orientações do órgão de controle externo, sem descurar
da responsabilidade fiscal e da observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F
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Diante do exposto, confia-se na aprovação da presente emenda pelos nobres pares
desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Lídia Posso – Presidente
Loi Ceni – Vice-Presidente
Rosani Checelski – Primeira-Secretária
Jorcélio Farias – Segundo-Secretário
MESA DIRETORA
Assinado por 4 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI, LOELI ANA NERVIS e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9A21-1876-33E8-700F e informe o código 9A21-1876-33E8-700F