Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 15/09/2025 às 08:22:40
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 76-2025 -Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público
Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI N° 76/2025 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região
do Alto Uruguai – CIRAU, e dá outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2441
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO): https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=C76E6B85405ECC046EC77508&itd=1&origem=painel_setor
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJ_DE_LEI_76_25.pdf
1Doc: 1/45
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM 76/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 76, de 12 de
setembro de 2025, que autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao
Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, nos
termos da legislação federal aplicável.
Considerando as necessidades administrativas e financeiras do Município, a
adesão ao CIRAU revela-se estratégica e vantajosa, pois permitirá que
Chopinzinho participe de aquisições conjuntas por meio de atas de registro de
preços, assegurando condições mais favoráveis de compra, preços competitivos
e redução significativa de custos. Essa possibilidade fortalece a gestão pública
ao atender os princípios constitucionais da legalidade, economicidade e
eficiência, com vigência inicial de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais
períodos.
O projeto prevê que o Município realize repasse mensal ao Consórcio no valor
de R$ 0,15 (quinze centavos) por habitante, considerando a população de 21.085
habitantes (IBGE/2022), totalizando R$ 3.162,75 (três mil cento e sessenta e
dois reais e setenta e cinco centavos). Esse montante será automaticamente
atualizado conforme novos dados oficiais divulgados pelo IBGE, garantindo
equilíbrio e justiça no rateio entre os entes consorciados.
Tal contribuição tem por finalidade custear a manutenção administrativa e
operacional do Consórcio, viabilizando a centralização de processos de
aquisição em larga escala, com gestão técnica e transparente. Isso permitirá ao
Município usufruir da economia de escala e reduzir a necessidade de instaurar
licitações próprias para cada demanda.
Ressalta-se que a proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei
dos Consórcios Públicos) e na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), que incentivam a gestão associada e a
cooperação intermunicipal como instrumentos de racionalidade administrativa e
melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Da urgência:
A adesão ao CIRAU, neste momento, se mostra urgente e imprescindível, pois
permitirá que o Município participe imediatamente de quatro processos de
aquisição em andamento, com significativa economia em relação aos valores
de referência do SEAB:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1C07-0B08-8550-178E e informe o código 1C07-0B08-8550-178E
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Equipamento
Valor
Orçamento
Valor
Consórcio
Economia
Escavadeira Caterpillar 320GC R$ 835.000,00 R$ 763.000,00 R$ 72.000,00
Motoniveladora Caterpillar
140GC
R$
1.250.000,00
R$
1.093.000,00
R$
157.000,00
Pá carregadeira W12D EVO
New Holland
R$ 670.000,00 R$ 578.000,00 R$ 92.000,00
Caminhão caçamba Mercedes
Atego 2730
R$ 883.500,00 R$ 677.000,00
R$
206.500,00
A adesão ao CIRAU possibilitará ainda diversas outras aquisições ao longo de
12 meses, permitindo que o Município obtenha valores até 20% abaixo de uma
licitação tradicional, garantindo maior eficiência e economia em cada aquisição.
Caso a tramitação não ocorra em caráter de urgência, há risco de perda do prazo
para adesão aos processos licitatórios já em andamento, resultando em
despesas adicionais para o Município e comprometendo a continuidade e
agilidade na prestação de serviços essenciais à população.
Diante do exposto, solicito a apreciação em regime de urgência e a consequente
aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que ele representa uma medida
concreta para o fortalecimento da gestão pública municipal e para a melhoria da
aplicação dos recursos em benefício da população de Chopinzinho.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 76, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: Autoriza o Município de Chopinzinho a
aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região
do Alto Uruguai – CIRAU, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Consórcio Público
Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ nº 11.074.898/0001-69, com sede em Erechim/RS, nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O objeto da adesão consiste em:
I – Regulamentar a contribuição financeira do Município, nos termos do art. 8º da Lei nº
11.107/2005, para o custeio institucional e operacional do consórcio;
II – Possibilitar a adesão do Município às Atas de Registro de Preços oriundas de
licitações realizadas pelo CIRAU, bem como parcerias e convênios;
III – Permitir a participação em ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da gestão
pública municipal.
Art. 3º Serão consideradas despesas do CIRAU, a serem custeadas com o produto do
rateio, entre outras:
I – Instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua sede;
II – Execução dos objetivos previstos no Estatuto do Consórcio;
III – Gestão de contratos administrativos decorrentes de licitações;
IV – Remuneração e encargos de empregados do Consórcio;
V – Serviços de terceiros necessários ao funcionamento, modernização tecnológica,
assessoramento técnico e jurídico;
VI – Custos com viagens, cursos, treinamentos e intercâmbios de gestão.
Art. 4º A gestão dos recursos será realizada pelo Conselho de Prefeitos, com
fiscalização do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. O Município e os demais entes consorciados respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas no contrato de rateio.
Art. 5º O Município obriga-se a:
I – Supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades decorrentes desta Lei;
II – Destinar dotação orçamentária específica ao custeio do rateio;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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III – Efetuar o repasse das contribuições mensais até o dia 10 de cada mês;
IV – Repassar ao Consórcio informações e quantitativos necessários para as licitações;
V – Negociar condições de entrega e assistência técnica nos casos em que a distância
até a sede do CIRAU superar 400 km.
Art. 6º Compete ao Consórcio:
I – Gerir corretamente os recursos;
II – Aplicá-los na consecução dos objetivos do contrato;
III – Executar receitas e despesas conforme normas de direito financeiro;
IV – Apresentar relatórios contábeis e de atividades aos Municípios;
V – Permitir o acesso às Atas de Registro de Preços;
VI – Cumprir e fazer cumprir as normas pactuadas.
Art. 7º O Município repassará mensalmente ao Consórcio o valor de R$ 0,15 (quinze
centavos) por habitante, perfazendo o total de R$ 3.162,75 (três mil cento e sessenta e
dois mil reais e setenta e cinco centavos), considerando-se a população de 21.085
habitantes (Censo IBGE - 2022).
Parágrafo único. O pagamento da última parcela, relativa ao mês de dezembro, deverá
ser efetuado até 20 de dezembro de cada exercício.
Art. 8º A adesão vigorará por 12 (doze) meses, prorrogável por iguais períodos mediante
aditivo, observada a Lei Federal nº 11.107/2005, o Decreto Federal nº 6.017/2007 e o
Estatuto do Consórcio.
Art. 9º A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor designado
como Gestor Municipal, responsável pelo contato com o CIRAU.
Art. 10. O Município assume integral responsabilidade pelas obrigações assumidas
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1C07-0B08-8550-178E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 12/09/2025 17:03:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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RUA MARECHAL FLORIANO, 184, CENTRO, ERECHIM, RS – CEP 99700-236
CNPJ 11.074.898/0001-69 – FONE (54) 3522-0468 - Site www.cirau.com.br - E-mail cirau@cirau.com.br
1
RESOLUÇÃO N. 004/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Consórcio
Intermunicipal da Região do Alto Uruguai a
cobrança de tarifa a título de preço público
para adesão de Ata de Registro de Preços
por municípios não consorciados.
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal da Região do
Alto Uruguai – CIRAU, nos termos do art. 10 do Estatuto Social; Cláusula Décima Segunda,
Parágrafo Quarto do Protocolo de Intenções do Consórcio; art. 2º, § 2º da Lei Federal n.º
11.107/2005; art.2º, XIV, do Decreto 6.017/2007 e, considerando a decisão assentada na
Assembleia realizada no dia 18 de janeiro de 2024;
Considerando a necessidade de viabilizar financeiramente as atividades do
Consórcio Público Intermunicipal do Alto Uruguai – CIRAU;
Considerando a importância de assegurar a sustentabilidade econômica para
a consecução dos objetivos e projetos do consórcio;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Consórcio na realização de cada
certame licitatório;
Considerando que, atualmente, é de responsabilidade única dos
consorciados custear despesas administrativas e operacionais necessárias para a gestão eficiente
do Consórcio, embora o grande número de adesões de não consorciados às atas do CIRAU;
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 em seu art. 181, Parágrafo
Único;
Considerando a alteração do art. 86, § 3º da Lei 14.133/2021, pela Lei nº
14.770/2023 e,
Considerando a possibilidade prevista nos dispositivos legais, estatutários e
protocolo de intenções que regem o funcionamento do consórcio, para a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado,
R E S O L V E
I - DA COBRANÇA DE TARIFA
Art. 1º Fica estabelecida a cobrança de tarifa a título de preço público nos
termos e fundamentos da Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Quarto do Protocolo de Intenções
do Consórcio; art. 2º, § 2º da Lei Federal n.º 11.107/2005 e art.2º, XIV, do Decreto 6.017/2007, para
adesão de Ata de Registro de Preço realizada pelo CIRAU.
II - DO VALOR DA TARIFA
Art. 2º O valor da tarifa será cobrado de acordo com a tabela disposta no
Anexo I desta Resolução, a qual poderá ser atualizada, mediante análise da Diretoria Executiva do
Consórcio e decisão em Assembleia Geral.
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2
Parágrafo único – Os valores estabelecidos poderão ser revisados
anualmente pela Diretoria Executiva do Consórcio, respeitando os termos do Protocolo de Intenções
do Consórcio Público Intermunicipal do Alto Uruguai – CIRAU e legislação correlata.
III - DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 3º O pagamento da tarifa de adesão deverá ser efetuado pelo Ente
Municipal aderente da Ata de Registro de Preços ou por terceiro interessado, no ato da solicitação
de adesão, mediante depósito bancário em conta a ser informada ou através do respectivo
documento de arrecadação emitido pelo CIRAU.
Parágrafo único – Comprovado o pagamento, o CIRAU em até 02 (dois) dias
úteis, elaborará e enviará o respectivo termo de Adesão.
IV - DA FINALIDADE DA TARIFA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Os recursos provenientes da tarifa ora instituída serão destinados
exclusivamente às atividades relacionadas ao objeto do Consórcio, conforme definido no art. 5.º,
§1º, do Estatuto Social do Consórcio.
Art. 5º Os valores também terão a finalidade de custear despesas
administrativas e operacionais necessárias para a gestão eficiente do Consórcio.
Art. 6º A prestação de contas acerca da utilização dos recursos arrecadados
observará o regramento vigente do Consórcio e a legislação atinente.
V - DA VIGÊNCIA
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
a contar de 18 de janeiro de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº
001/2024.
Erechim, 12 de abril de 2024.
CARLOS ALBERTO BORDIN
Presidente do CIRAU
Registre-se e publique-se: Data Supra
CARLOS ALBERTO
BORDIN:4527238
7015
Assinado de forma
digital por CARLOS
ALBERTO
BORDIN:45272387015
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3
RESOLUÇÃO Nº 001/2024
ANEXO I
RECEITA: TARIFA DE SERVIÇOS PARA EMISSÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA
MUNICÍPIOS NÃO PARTICIPANTES
FAIXA VALOR TOTAL DA ADESÃO VALOR DA TARIFA
01 ATÉ R$ 20.000,00 R$ 300,00
02 DE R$ 20.000,01 A R$ 100.000,00 R$ 400,00
03 DE R$ 100.000,01 A R$ 300.000,00 R$ 1.000,00
04 DE R$ 300.000,01 A R$ 750.000,00 R$ 2.000,00
05 DE R$ 750.000,01 A R$ 1.000.000,00 R$ 2.500,00
06 ACIMA DE R$ 1.000.000,01 R$ 4.000,00
CARLOS ALBERTO BORDIN
Presidente do CIRAU
CARLOS ALBERTO
BORDIN:45272387
015
Assinado de forma
digital por CARLOS
ALBERTO
BORDIN:45272387015
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 076/2025 11/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 076/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 15/09/2025 às 08:25:06
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Enio Valdir Ceni 15/09/2025 08:47:14 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Edilson Francisco Possera 15/09/2025 09:50:41 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Lídia Posso 15/09/2025 11:17:04 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Jorcélio Farias 15/09/2025 12:21:27 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Ivo Patel 15/09/2025 13:07:23 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Paulo Cesar da Rosa 15/09/2025 19:48:23 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Saimon Roberto Miri 16/09/2025 13:38:58 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Rosani Checelski 16/09/2025 14:03:39 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Loeli Ana Nervis 16/09/2025 14:38:14 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5575-7AAC-3DF8-3C3B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 076/2025 12/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 076/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 15/09/2025 às 08:28:25
Solicitado REGIME DE URGÊNCIA
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 076/2025 13/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 15/09/2025 às 11:02:52
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação Jurídica, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões, sendo a primeira agendada para o dia 17 de setembro de 2025.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 15/09/2025 11:12:15 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0625-2EB7-5803-1357
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 076/2025 14/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 15/09/2025 às 11:04:37
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 16 de setembro de 2025, para
encaminhamento às comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 076/2025 15/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 076/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 16/09/2025 às 08:12:50
Segue Impacto Financeiro relativo ao Projeto de Lei nº 076/2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
impacto_assinado.pdf
1Doc: 16/45
Memorando 1- 5.098/2025
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 15/09/2025 às 16:43:41
Setores envolvidos:
GAB, DMF, SMF-C, SMF-C-C, PGM-AJ/TV
Impacto orçamentário
Segue estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa.
_
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
IMPACTO_ADESAO_AO_CIRAU.pdf
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2247-DBA4-EA1F-AE81 e informe o código 2247-DBA4-EA1F-AE81
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: impacto_assinado.pdf (1/5) 17/45
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo a despesas decorrentes do Projeto de Lei nº 76 de 12 de setembro de 2025.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2025:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
trata-se da adesão ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU.
BENEFICIO VALOR
Mensalidade - Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto
Uruguai – CIRAU
R$3.162,75
Quadro de Impacto Art.l6 da LRF:
2025 2026 2027
Receita Prevista 135.337.656,94 148.871.422,63 163.758.564,90
Custo da nova despesa 9.488,25 39.850,65 41.843,18
Estimativa do impacto financeiro 0,0070 0,0268 0,0256
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2247-DBA4-EA1F-AE81 e informe o código 2247-DBA4-EA1F-AE81
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei Orçamentária Anual
do ano de 2025, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho (PR), 15 de setembro de 2025.
Rodrigo Miguel Koprovski Rodrigo Jazynski
Diretor do Departamento Financeiro Contador
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 15 de setembro de 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2247-DBA4-EA1F-AE81
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 15/09/2025 16:44:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 15/09/2025 16:50:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 15/09/2025 16:51:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2247-DBA4-EA1F-AE81
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 076/2025 21/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 076/2025
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 16/09/2025 às 11:21:41
PARECER JURÍDICO
O processo administrativo veio encaminhado a esta Procuradoria Legislativa, conforme despacho supra, para
emissão de Orientação Jurídica.
Neste ponto, destaca-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatível com as
normas superiores e forma adequada, bem como encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao
Projeto de Lei.
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária para diversas ações do Poder Executivo que envolvem
decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes, conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à
tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e
eventuais ajustes legais pertinentes.
Ressalto, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, podem verificar a oportunidade,
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 16/09/2025 11:22:05 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 016A-2D2B-0FF5-8F4B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 076/2025 22/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 17/09/2025 às 11:33:11
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 16 de setembro de 2025, a
Presidente encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
Na mesma ocasião, foi reconhecida pela Presidente, a presença da justificativa exigida pelo art. 169 do Regimento Interno,
admitindo-se a tramitação do projeto em rito sumário, com instrução inicial a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, conforme prazos regimentais.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 076/2025 23/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 17/09/2025 às 18:35:44
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, e o projeto segue para apreciação da
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf
1Doc: 24/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 076/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 076/2025 de 12/09/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15/09/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da
Região do Alto Uruguai - CIRAU, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio
Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - CIRAU, nos termos da legislação federal
aplicável.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos)
e na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
prevendo contribuição mensal ao consórcio no valor de R$ 0,15 por habitante, totalizando R$
3.162,75, com atualização automática conforme dados do IBGE.
Conforme análise da Procuradoria Legislativa, o Projeto de Lei preenche os requisitos de
admissibilidade, iniciativa, compatibilidade com as normas superiores e forma adequada,
estando devidamente justificado em sua mensagem.
Cabe ressaltar que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do Poder
Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, é de grande importância para a administração municipal, uma vez
que a adesão ao CIRAU permitirá a participação em licitações conjuntas e aquisição de bens e
serviços com melhores condições financeiras, assegurando economia, eficiência e legalidade
na gestão pública.
A medida fortalece a capacidade de investimento do Município, reduz custos operacionais
e amplia as possibilidades de parcerias, beneficiando diretamente a população
chopinzinhense. Além disso, a urgência destacada pelo Executivo se justifica, diante da
necessidade de adesão imediata a processos já em andamento.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/82B8-8240-BD74-2B4F e informe o código 82B8-8240-BD74-2B4F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf (1/3) 25/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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____________________________________________________________________
2
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2025, observa os requisitos constitucionais, legais e regimentais, encontra
respaldo na legislação federal pertinente e foi acompanhado de adequada justificativa
administrativa e jurídica. Além de estar formalmente regular, a medida revela-se conveniente
e oportuna, pois fortalece a gestão pública municipal, garante maior economicidade,
transparência e eficiência na aplicação dos recursos e viabiliza a participação do Município em
processos de aquisição com significativa redução de custos.
Por fim, considerando a urgência na adesão ao consórcio, a fim de não perder prazos já
em andamento, e o interesse público envolvido, conforme a proposição do PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de setembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/82B8-8240-BD74-2B4F e informe o código 82B8-8240-BD74-2B4F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf (2/3) 26/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 82B8-8240-BD74-2B4F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/09/2025 17:47:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 17/09/2025 17:49:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/09/2025 17:52:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/82B8-8240-BD74-2B4F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 076/2025 27/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 18/09/2025 às 13:43:30
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e o projeto segue para apreciação da Comissão
de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf
1Doc: 28/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
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1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 076/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 076/2025 de 12/09/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15/09/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da
Região do Alto Uruguai - CIRAU, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio
Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - CIRAU, com previsão de repasse mensal de
R$ 0,15 por habitante, totalizando R$ 3.162,75, valor que será atualizado automaticamente
conforme dados oficiais do IBGE.
O projeto fundamenta-se na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e na
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), buscando
proporcionar maior eficiência e economicidade por meio de aquisições conjuntas.
Conforme manifestação da Procuradoria Legislativa, o Projeto de Lei atende aos requisitos
de admissibilidade, iniciativa e compatibilidade com normas superiores, estando formalmente
adequado e devidamente justificado.
Destacou-se que a autorização legislativa é indispensável para este tipo de iniciativa, por
envolver questões estratégicas, administrativas e financeiras de interesse local, e que não
existem óbices jurídicos à sua tramitação, cabendo aos vereadores a análise da conveniência
e oportunidade da medida.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, em sua proposta, demonstra que a contribuição mensal prevista
é compatível com a realidade orçamentária do Município e não compromete o equilíbrio
fiscal, ao contrário, tende a gerar economia significativa nas futuras aquisições de bens e
serviços, como demonstrado pelo comparativo de preços apresentado pelo Executivo.
A adesão ao consórcio permitirá ganhos de escala, redução de despesas administrativas
com licitações próprias e otimização do uso dos recursos públicos. A despesa projetada
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D7BE-55D2-0255-52CB e informe o código D7BE-55D2-0255-52CB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf (1/3) 29/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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encontra previsão na Lei Orçamentária Municipal, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal, legalidade, economicidade e eficiência.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2025, atende aos requisitos de ordem financeira e orçamentária, encontra
respaldo na legislação vigente e revela-se uma medida viável, eficiente e vantajosa para o
Município de Chopinzinho.
Por fim, por se tratar de uma medida tecnicamente viável, financeiramente responsável e
de elevado interesse público, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de setembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D7BE-55D2-0255-52CB e informe o código D7BE-55D2-0255-52CB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf (2/3) 30/45
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D7BE-55D2-0255-52CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 18/09/2025 13:33:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 18/09/2025 13:34:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 18/09/2025 13:37:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D7BE-55D2-0255-52CB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 076/2025 31/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 19/09/2025 às 11:54:37
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_076_2025.pdf
1Doc: 32/45
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 076/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 076/2025 de 12/09/2025
Vereadorª relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 15/09/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da
Região do Alto Uruguai - CIRAU, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO
DE 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho
a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - CIRAU.
A medida visa possibilitar ao Município a participação em processos de aquisição de bens
e serviços por meio de licitações conjuntas, bem como o fortalecimento da cooperação
intermunicipal, buscando maior eficiência administrativa e redução de custos.
A Procuradoria Legislativa desta Casa destacou que o projeto cumpre os requisitos de
admissibilidade, iniciativa e compatibilidade com as normas superiores, estando devidamente
justificado em sua mensagem.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, cabendo ao
Legislativo avaliar a oportunidade e conveniência da medida em termos de interesse público
e impacto local.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, apresenta grande relevância para o desenvolvimento estrutural e
social do Município.
A possibilidade de participar de processos licitatórios integrados amplia a capacidade de
investimento em máquinas, equipamentos e veículos essenciais para a infraestrutura local,
reduzindo prazos e garantindo maior eficiência nos serviços de manutenção urbana e rural.
Além do aspecto estrutural, a economia de recursos decorrente da adesão poderá ser
revertida em ações sociais e melhorias nos serviços públicos, contribuindo para o bem-estar
da população e para o fortalecimento do desenvolvimento local sustentável.
Trata-se, portanto, de uma medida que vai além da gestão administrativa, alcançando
diretamente a qualidade de vida dos munícipes e a competitividade do Município frente às
demandas atuais.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2025, está formalmente adequado, encontra respaldo legal e representa uma
medida de alto impacto positivo para a infraestrutura, o bem-estar social e o desenvolvimento
local de Chopinzinho.
Por fim, por entender que ao viabilizar aquisições conjuntas, reduzir custos e ampliar a
capacidade de investimento em serviços e equipamentos, a proposta fortalece as bases de um
crescimento mais eficiente, justo e sustentável para o Município, conforme a proposição do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de setembro de 2025.
Rosani Checelski
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 18/09/2025 23:42:48 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/09/2025 às 11:54:59
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 23 de setembro de 2025, para
comunicação dos pareceres e discussão e votação única do projeto, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 076/2025 36/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 076/2025
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/09/2025 às 11:57:37
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação única, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a
Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2025.
Dessa forma, encaminho o presente procedimento ao Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PG, para que anexe a este procedimento
o Memorando/Autógrafo Legislativo de envio do projeto ao Prefeito para sanção.
O prazo para sanção é de 15 dias úteis, contados da data de recebimento do projeto pelo Prefeito, conforme o art. 54, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Chopinzinho.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 076/2025 37/45
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 13- 076/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/09/2025 às 13:51:45
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Memorando 5.326/2025 - Encaminha projeto de lei 76-2025
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 5.326/2025 38/45
Memorando 5.326/2025
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Data: 24/09/2025 às 13:51:09
AUTÓGRAFO LEGISLATIVO
Senhor Prefeito,
O Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei nº 076/2025,sem
emenda.
Encaminho o referido projeto para sanção ou veto, nos termos do Art. 42 da Resolução nº 005/2023 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) e do Art. 54 da Lei Orgânica do Município, que dispõem sobre os prazos para sanção,
veto e promulgação das leis municipais.
Para sua ciência e acompanhamento, segue o link para consulta ao processo legislativo completo, contendo todas as
informações e etapas do trâmite: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2441
Lídia Posso
Presidente
(Assinado digitalmente)
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 25/09/2025 14:23:43 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5521-71C5-3F8D-7029
1Doc: Memorando 1- 5.326/2025 39/45
Memorando 1- 5.326/2025
De: Thaise V. - PGM
Para: PGM-AJ/TV - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 24/09/2025 às 13:57:03
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
1Doc: Memorando 2- 5.326/2025 40/45
Memorando 2- 5.326/2025
De: Thaise V. - PGM-AJ/TV
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/09/2025 às 08:15:58
Prezados;
CERTIFICO E DOU FÉ que o Projeto de Lei nº 076/2025 foi sancionado pelo Sr. Prefeito, tornando-se a Lei nº
4.152/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2025.
Atenciosamente,
_
Thaise Viola
Assessoria Jurídica
Anexos:
lei_4152_2025_digitalizada.pdf
lei_4152_2025_publicacao.pdf
1Doc: 41/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: lei_4152_2025_digitalizada.pdf (1/2) 42/45
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: lei_4152_2025_digitalizada.pdf (2/2) 43/45
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025- AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE CHOPINZINHO A ADERIR AO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI – CIRAU.
LEI Nº 4.152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: Autoriza o Município de
Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público
Intermunicipal da Região do Alto Uruguai –
CIRAU, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
76/2025, de autoria do Poder Executivo, e eu sanciono e
promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir
ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto
Uruguai – CIRAU, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ nº 11.074.898/0001-69, com sede em Erechim/RS,
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal
nº 6.017/2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O objeto da adesão consiste em:
I – Regulamentar a contribuição financeira do Município, nos
termos do art. 8º da Lei nº 11.107/2005, para o custeio
institucional e operacional do consórcio;
II – Possibilitar a adesão do Município às Atas de Registro de
Preços oriundas de licitações realizadas pelo CIRAU, bem
como parcerias e convênios;
III – Permitir a participação em ações conjuntas voltadas ao
fortalecimento da gestão pública municipal.
Art. 3º Serão consideradas despesas do CIRAU, a serem
custeadas com o produto do rateio, entre outras:
I – Instalação, aquisição de equipamentos e manutenção de sua
sede;
II – Execução dos objetivos previstos no Estatuto do
Consórcio;
III – Gestão de contratos administrativos decorrentes de
licitações;
IV – Remuneração e encargos de empregados do Consórcio;
V – Serviços de terceiros necessários ao funcionamento,
modernização tecnológica, assessoramento técnico e jurídico;
VI – Custos com viagens, cursos, treinamentos e intercâmbios
de gestão.
Art. 4º A gestão dos recursos será realizada pelo Conselho de
Prefeitos, com fiscalização do Conselho Fiscal, conforme o
Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. O Município e os demais entes consorciados
respondem solidariamente pelas obrigações assumidas no
contrato de rateio.
Art. 5º O Município obriga-se a:
I – Supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades
decorrentes desta Lei;
II – Destinar dotação orçamentária específica ao custeio do
rateio;
III – Efetuar o repasse das contribuições mensais até o dia 10
de cada mês;
IV – Repassar ao Consórcio informações e quantitativos
necessários para as licitações;
V – Negociar condições de entrega e assistência técnica nos
casos em que a distância até a sede do CIRAU superar 400 km.
Art. 6º Compete ao Consórcio:
I – Gerir corretamente os recursos;
II – Aplicá-los na consecução dos objetivos do contrato;
III – Executar receitas e despesas conforme normas de direito
financeiro;
IV – Apresentar relatórios contábeis e de atividades aos
Municípios;
V – Permitir o acesso às Atas de Registro de Preços;
VI – Cumprir e fazer cumprir as normas pactuadas.
Art. 7º O Município repassará mensalmente ao Consórcio o
valor de R$ 0,15 (quinze centavos) por habitante, perfazendo o
total de R$ 3.162,75 (três mil cento e sessenta e dois mil reais e
26/09/25, 08:08 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/742FEC5B/11ed540e0cdbf8b3def52ae8afd302ef11ed540e0cdbf8b3def52ae8afd302ef 1/2
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: lei_4152_2025_publicacao.pdf (1/2) 44/45
setenta e cinco centavos), considerando-se a população de
21.085 habitantes (Censo IBGE - 2022).
Parágrafo único. O pagamento da última parcela, relativa ao
mês de dezembro, deverá ser efetuado até 20 de dezembro de
cada exercício.
Art. 8º A adesão vigorará por 12 (doze) meses, prorrogável por
iguais períodos mediante aditivo, observada a Lei Federal nº
11.107/2005, o Decreto Federal nº 6.017/2007 e o Estatuto do
Consórcio.
Art. 9º A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada
por servidor designado como Gestor Municipal, responsável
pelo contato com o CIRAU.
Art. 10. O Município assume integral responsabilidade pelas
obrigações assumidas
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 24 DE
SETEMBRO DE 2025.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito
Publicado por:
Thaise Viola
Código Identificador:742FEC5B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
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26/09/25, 08:08 Município de Chopinzinho
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 076/2025 | Anexo: lei_4152_2025_publicacao.pdf (2/2) 45/45