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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 073/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 073/2025 de 04/09/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 08/09/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-58.2019.8.16.0068, Ação Cominatória,
em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 073/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da
Procuradoria-Geral do Município, a transigir no Processo Judicial nº 0000126-
58.2019.8.16.0068, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Conforme exposto na mensagem que acompanha a proposição, o projeto busca viabilizar
acordo judicial com o Sr. Adelar Antônio de Farias, exequente da ação, estabelecendo o
pagamento de R$ 700.000,00, parcelado em condições definidas, além de honorários
advocatícios e custas remanescentes. Em contrapartida, o particular assumirá a
responsabilidade pela execução das obras de contenção necessárias em seu imóvel, eximindo
o Município de Chopinzinho dessa obrigação, cujo custo estimado, segundo manifestação
técnica do Departamento de Engenharia, ultrapassa R$ 3,6 milhões. Assim, o acordo
representa significativa economia aos cofres públicos, além de solução definitiva para litígio
judicial de longa data.
A Procuradoria Legislativa desta Casa, em seu parecer, manifestou-se no sentido de que o
projeto atende aos requisitos de admissibilidade, iniciativa e compatibilidade normativa, não
apresentando óbices jurídicos à sua tramitação e eventual aprovação, ressaltando que
compete ao Legislativo avaliar a conveniência e o interesse público da medida.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
073/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025, representa não apenas uma solução jurídica
adequada, mas também uma decisão administrativa prudente e financeiramente responsável.
O acordo judicial proposto, no valor de R$ 700.000,00, evita que o Município arque com a
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
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execução direta das obras de contenção, cujo orçamento ultrapassa R$ 3,6 milhões,
configurando economia superior a R$ 2,9 milhões aos cofres públicos.
Além da expressiva redução de custos, a medida encerra um litígio judicial prolongado,
trazendo segurança jurídica e estabilidade administrativa, além de transferir ao particular a
responsabilidade integral pelas obras em seu imóvel. Trata-se de solução que equilibra o
interesse público, a responsabilidade fiscal e a efetividade das decisões judiciais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 073/2025, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2025, observa os preceitos legais e regimentais, atende ao interesse público e
representa escolha acertada do Poder Executivo em buscar o consenso e a economia de
recursos municipais.
Por fim, considerando a regularidade jurídica e formal da matéria, bem como a relevância
administrativa e financeira do acordo para o Município, conforme a proposição do PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 073/2025, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à
sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de setembro de 2025.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
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Loi Ceni
Vereadorª relatorª
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