Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 076/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 076/2025 de 12/09/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15/09/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio Público Intermunicipal da
Região do Alto Uruguai - CIRAU, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho a aderir ao Consórcio
Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - CIRAU, com previsão de repasse mensal de
R$ 0,15 por habitante, totalizando R$ 3.162,75, valor que será atualizado automaticamente
conforme dados oficiais do IBGE.
O projeto fundamenta-se na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e na
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), buscando
proporcionar maior eficiência e economicidade por meio de aquisições conjuntas.
Conforme manifestação da Procuradoria Legislativa, o Projeto de Lei atende aos requisitos
de admissibilidade, iniciativa e compatibilidade com normas superiores, estando formalmente
adequado e devidamente justificado.
Destacou-se que a autorização legislativa é indispensável para este tipo de iniciativa, por
envolver questões estratégicas, administrativas e financeiras de interesse local, e que não
existem óbices jurídicos à sua tramitação, cabendo aos vereadores a análise da conveniência
e oportunidade da medida.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE
12 DE SETEMBRO DE 2025, em sua proposta, demonstra que a contribuição mensal prevista
é compatível com a realidade orçamentária do Município e não compromete o equilíbrio
fiscal, ao contrário, tende a gerar economia significativa nas futuras aquisições de bens e
serviços, como demonstrado pelo comparativo de preços apresentado pelo Executivo.
A adesão ao consórcio permitirá ganhos de escala, redução de despesas administrativas
com licitações próprias e otimização do uso dos recursos públicos. A despesa projetada
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/D7BE-55D2-0255-52CB e informe o código D7BE-55D2-0255-52CB
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encontra previsão na Lei Orçamentária Municipal, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal, legalidade, economicidade e eficiência.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 076/2025, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2025, atende aos requisitos de ordem financeira e orçamentária, encontra
respaldo na legislação vigente e revela-se uma medida viável, eficiente e vantajosa para o
Município de Chopinzinho.
Por fim, por se tratar de uma medida tecnicamente viável, financeiramente responsável e
de elevado interesse público, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
076/2025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de setembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D7BE-55D2-0255-52CB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 18/09/2025 13:33:20 GMT-03:00
Papel: Parte
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IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 18/09/2025 13:34:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 18/09/2025 13:37:05 GMT-03:00
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