Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 078/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 078/2025 de 17/09/2025
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 22/09/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3.715, de 05 de julho de 2018, que institui o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 3.715/2018, a qual institui o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR.
A proposta tem por objetivo ampliar a representatividade do COMTUR, assegurando a
participação de novos segmentos estratégicos no planejamento e na execução das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo local. Para isso, prevê a inclusão de:
- Um representante da Instância de Governança Regional - IGR;
- Um representante da Fundação Municipal do Esporte, Cultura e Turismo.
Tais alterações promovem a democratização da gestão, fortalecem o diálogo com a
sociedade civil organizada e ampliam a eficiência das ações do setor turístico, sem modificar
as demais disposições já previstas na lei vigente.
Após análise da Procuradoria Legislativa, o Projeto de Lei foi considerado formal e
materialmente constitucional, estando em conformidade com a legislação federal, com a Lei
Orgânica Municipal e com as normas regimentais aplicáveis.
Neste ponto, destaca-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos de
admissibilidade, iniciativa, compatibilidade com as normas superiores e forma adequada, bem
como encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei.
Cumpre ressaltar que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do
Poder Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não
há óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação do projeto, desde que observadas as
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes.
Ressalta-se, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, poderão
verificar a oportunidade, conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei
ora analisado.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C4D2-7056-78CD-1405 e informe o código C4D2-7056-78CD-1405
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2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025, DE
17 DE SETEMBRO DE 2025, é de grande relevância para a política pública municipal de
turismo. A ampliação da composição do COMTUR possibilitará maior pluralidade de ideias,
fortalecimento das parcerias institucionais e integração regional, elementos essenciais para o
crescimento sustentável do setor e para a valorização do potencial turístico de Chopinzinho.
Além disso, a inclusão de novos representantes contribui para tornar a gestão mais
participativa e eficiente, o que se alinha aos princípios da administração pública e ao interesse
coletivo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2025, está em conformidade com os princípios constitucionais, legais e
regimentais, além de estar devidamente justificado sob os aspectos administrativos e
jurídicos.
Por fim, considerando que a medida é conveniente e oportuna, fortalece a política de
turismo do Município, promove maior representatividade e eficiência na gestão pública e
contribui para o desenvolvimento econômico e social de Chopinzinho, conforme a proposição
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2025, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é
FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 24 de setembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C4D2-7056-78CD-1405
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 24/09/2025 17:32:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 24/09/2025 17:34:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 24/09/2025 17:35:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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