Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 080/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 080/2025 de 19/09/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 22/09/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a receber em doação de parte da Chácara nº 180-A,
matrícula 21.983, sendo prolongamento da Rua Paulo Conte.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 080/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho a receber, em doação,
área de 436,72 m², parte da Chácara nº 180-A, matrícula nº 21.983, localizada no Bairro Frei
Vito, pertencente aos proprietários Moisés de Gasperin, Larissa Pancote de Gasperin,
Maristela de Gasperin, Marcos Antônio de Gasperin, Derlinéia Furtado de Gasperin e Anna
Eufrázia de Gasperin, a qual será destinada ao prolongamento da Rua Paulo Conte.
A proposição tem por finalidade a regularização da área que, apesar de estar sendo
utilizada como via pública, permanece registrada em matrícula particular, sendo indispensável
a formalização da doação para garantir a segurança jurídica, correta destinação pública e
continuidade do ordenamento urbano.
A Procuradoria Legislativa desta Casa emitiu parecer destacando que o projeto atende aos
requisitos de admissibilidade e iniciativa, estando de acordo com as normas constitucionais e
legais pertinentes; é compatível com a legislação superior e encontra-se devidamente
justificado na mensagem do Executivo; reforça que a autorização legislativa é necessária para
atos que envolvam decisões estratégicas e de interesse público local, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Conclui o parecer que não há óbices jurídicos à tramitação e aprovação da matéria, desde
que observadas as disposições regimentais e eventuais ajustes técnicos necessários,
salientando que cabe aos vereadores deliberarem sobre a oportunidade, conveniência e
interesse público do projeto.
Após análise minuciosa dos documentos que instruem o processo legislativo, incluindo
a matrícula nº 21.983, a planta técnica da área doada e a justificativa apresentada pelo
Executivo, conclui-se que a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal,
conforme disposto no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
a proposição observa a forma legislativa adequada, estando redigida com clareza, precisão e
em consonância com a técnica normativa; não se identificam vícios de constitucionalidade,
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/67E8-64F2-D966-0268 e informe o código 67E8-64F2-D966-0268
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ilegalidade ou inconstitucionalidade material ou formal; a proposta atende ao interesse
público, por regularizar juridicamente uma área já incorporada ao uso coletivo e essencial ao
sistema viário municipal.
Ressalta-se, ainda, que a autorização legislativa é etapa imprescindível para formalizar
a transferência do domínio do imóvel ao Município, conferindo segurança jurídica ao ato e
possibilitando a plena execução das políticas de infraestrutura urbana.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Sob a ótica desta relatoria, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 080/2025,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, é de competência do Poder Executivo Municipal, conforme
disposto no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; a
proposição observa a forma legislativa adequada, estando redigida com clareza, precisão e
em consonância com a técnica normativa; não se identificam vícios de constitucionalidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade material ou formal; a proposta atende ao interesse
público, por regularizar juridicamente uma área já incorporada ao uso coletivo e essencial ao
sistema viário municipal.
Ressalta-se, ainda, que a autorização legislativa é etapa imprescindível para formalizar
a transferência do domínio do imóvel ao Município, conferindo segurança jurídica ao ato e
possibilitando a plena execução das políticas de infraestrutura urbana.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 080/2025, DE 19
DE SETEMBRO DE 2025, encontra-se plenamente adequado sob os aspectos constitucionais,
legais, regimentais e técnicos, estando apto a prosseguir no processo legislativo.
Por fim, considerando que a matéria revela-se juridicamente correta, formalmente
regular e socialmente relevante, pois viabiliza a regularização de via pública já existente,
assegura a destinação pública do imóvel e contribui para o ordenamento urbano e a
infraestrutura do Município, conforme a proposição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
080/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua TRAMITAÇÂO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 24 de setembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67E8-64F2-D966-0268
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 24/09/2025 17:41:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 24/09/2025 17:41:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 25/09/2025 08:39:36 GMT-03:00
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