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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaAltera a Lei nº 3.657, de 11 de setembro de 2017, que “Cria o Programa Horas Máquina Entidades, Organizações ou Associações, públicas ou privadas, sem fins lucrativos e dá outras providências”
native_id2478

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-14 Proposição aprovada e encaminhada para redação final — —
2025-10-09 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-06 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-10-02 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-10-02 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-10-01 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-09-30 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-09-25 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T18:21:10.846835-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-10-07T18:48:28.630078-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
81
/2025, que altera a Lei nº 3.657, de 11 de setembro de 2017, que “Cria o Programa 
Horas Máquina Entidades, Organizações, ou Associações, públicas ou privadas, sem 
fins lucrativos e dá outras providências.
A presente proposta busca ampliar a limitação das horas máquina, que atualmente são 
limitadas a 100 (cem) horas/máquina e a proposta é ampliar para 300 (trezentas) 
horas/máquina.
O intuito da presente proposta é atender por completo as necessidades das 
Entidades, Organizações e Associações, considerando que, por diversas vezes, o 
limitador de 100 (cem) horas impede a finalização do serviço que está sendo realizado, 
evitando dessa forma que o Município seja obrigado a paralisar este sem finalizá-lo.
 Ainda que exista uma previsão no §2º que trata de situação em que é indispensável a 
conclusão do serviço, onde permite que sejam excedidas em 20% (vinte por cento) 
essas horas, ainda sim, se faz necessária a ampliação para que o Município tenha 
embasamento legal quando sejam excedidas estas.
Nos demais artigos a alteração foi pontual no que concerne a atualização da 
nomenclatura da Secretaria responsável, uma vez que a Secretaria de Viação e 
Serviços Urbanos foi extinta com a sanção da Lei 4.113/2025, de 28 de abril de 2025, 
que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos 
do Município de Chopinzinho e dá outras providências.”, passando a ser dividida entre 
a Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas e Secretaria de Obras e Urbanismo, neste 
caso as atribuições constantes nesse diploma legal são de responsabilidade da 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Frotas.
Assim, permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.657/2017, garantindo 
a continuidade de suas diretrizes e atribuições já estabelecidas.
Na certeza da relevância desta proposta para o fortalecimento das políticas públicas 
municipais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B999-778E-DEAA-E9CD e informe o código B999-778E-DEAA-E9CD
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 081, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.657, de 11 de setembro de 2017, 
que 
“Cria o Programa Horas Máquina Entidades, 
Organizações ou Associações, públicas ou 
privadas, sem fins lucrativos e dá outras 
providências”.
Art. 1º Altera a Lei nº 3.657, de 11 de setembro de 2017, que Cria o Programa Horas Máquina 
Entidades, Organizações ou Associações, públicas ou privadas, sem fins lucrativos e dá outras 
providências”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º............................................................................................................. 
§1º Os serviços de máquinas de que trata esta Lei, obedecidas às 
disponibilidades financeiras e prioridades administrativas, serão limitados a 
300 (trezentas) horas/máquina. 
....................................................................................................................... 
Art. 3º Autuado o requerimento de que trata o artigo anterior e preenchido 
dos requisitos previstos nesta lei, o Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia deverá se manifestar 
quanto ao requerimento, devendo expedir autorização expressa, mediante 
despacho, se preenchido os requisitos legais e previstos no edital de 
chamamento público, encaminhado os autos à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Rural e Frotas. 
....................................................................................................................... 
Art. 4º Recebendo os autos, a Secretaria Municipal Infraestrutura Rural e 
Frotas poderá realizar vistoria prévia no local indicado pelo interessado, 
avaliando a real necessidade dos serviços de máquinas requeridos, bem 
como a possibilidade de execução dos serviços solicitados. 
Art. 5º Sendo viável e possível a execução dos serviços solicitados, o 
Secretário de Infraestrutura Rural e Frotas deverá se manifestar quanto ao 
requerimento, devendo expedir autorização expressa, mediante despacho, 
se preenchido os requisitos legais. 
....................................................................................................................... 
Art. 7º Autorizada a concessão do incentivo, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Rural e Frotas expedirá Guia de Execução de Serviço, 
contendo, no mínimo: 
....................................................................................................................... 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B999-778E-DEAA-E9CD e informe o código B999-778E-DEAA-E9CD
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 8º............................................................................................................. 
Parágrafo único. Os servidores públicos da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Rural e Frotas deverão acompanhar em seu poder a Guia de 
Execução de Serviço, para fins de fiscalização e controle, sob pena de 
apuração de responsabilidade.
”
Art. 2º Os demais artigos Lei nº 3.657, de 11 de setembro de 2017, permanecem inalterados. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 25 DE SETEMBRO DE 2025.
 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/B999-778E-DEAA-E9CD e informe o código B999-778E-DEAA-E9CD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B999-778E-DEAA-E9CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 25/09/2025 15:43:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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