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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
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COMISSÃO ESPECIAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2025
Tipo de Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número da Matéria: 01-2025
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 11/08/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990.
Conclusão da Relatora: Favorável à tramitação da matéria
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão Especial a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objeto
a alteração do art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de restabelecer
a vinculação do PROCON Municipal à Procuradoria Geral do Município.
De acordo com a Mensagem nº 001/2025, encaminhada pelo Chefe do Poder
Executivo, a proposta resgata a sistemática prevista na Emenda nº 24/2018, que
originalmente vinculava o PROCON à Procuradoria Geral. Ressalta-se que essa
estrutura foi modificada pela Emenda nº 25/2021, que transferiu a vinculação para o
Gabinete do Prefeito. Conforme exposto na justificativa, a experiência prática dos
últimos anos evidenciou fragilidade no suporte técnico-jurídico e redução da eficiência
institucional do órgão, circunstâncias que motivaram a presente alteração, a fim de
conferir maior respaldo legal às suas ações, segurança administrativa e alinhamento
às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997.
A proposta observou o rito estabelecido no art. 160 do Regimento Interno, tendo
sido regularmente publicada e divulgada no portal oficial da Câmara Municipal,
enviada eletronicamente aos vereadores e disponibilizada em meio impresso nas
mesas parlamentares. Por meio da Resolução de Mesa nº 08/2025, foi constituída a
Comissão Especial incumbida de analisar os Projetos de Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 01 e nº 02/2025.
A Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu parecer no sentido de que não há
óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação da matéria. Na Sessão Ordinária
de 19 de agosto de 2025, presidida pela Vereadora Lídia Posso, registrou-se em ata
e em transmissão oficial a comunicação do encaminhamento da proposta à Comissão
Especial designada, em conformidade com o Regimento Interno.
Posteriormente, em reunião da Comissão Especial realizada em 20 de agosto
de 2025, lavrada em ata e assinada pelos membros, a Vereadora Loi Ceni, Presidente
da Comissão, designou o Vereador Saimon Miri como relator da matéria.
Cumprindo o disposto no art. 160, §1º, alínea b, do Regimento Interno, foi
realizada audiência pública em 10 de setembro de 2025, às 16h30, nas dependências
da Câmara Municipal, oportunidade em que a comunidade pôde debater o teor da
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9740-B0DA-9B94-009C e informe o código 9740-B0DA-9B94-009C
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proposta. A ata correspondente foi regularmente publicada, atendendo às exigências
legais e regimentais.
Encerradas as etapas procedimentais, retorna agora a matéria a esta Comissão
Especial para exame e instrução. Ressalte-se que não foram apresentadas emendas
no prazo regimental.
2. PARECER
No aspecto formal, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025
preenche os requisitos exigidos pela legislação e pelo Regimento Interno. A iniciativa,
de autoria do Poder Executivo, é legítima e encontra respaldo na Lei Orgânica
Municipal, que assegura competência ao Chefe do Executivo para propor alterações
dessa natureza. O rito especial estabelecido no art. 160 do Regimento Interno foi
devidamente observado, com a publicação e divulgação prévia da matéria,
encaminhamento regular à Comissão Especial, designação de relatoria e realização
de audiência pública, conforme ata regularmente registrada. Dessa forma, não se
identificam falhas procedimentais que possam comprometer a admissibilidade da
proposta.
No mérito, verifica-se que a alteração busca restabelecer a vinculação do
PROCON Municipal à Procuradoria Geral do Município, retomando a sistemática
anteriormente adotada e que havia sido modificada pela Emenda nº 25/2021. A
justificativa apresentada pelo Executivo sustenta que, após mais de três anos da
alteração estrutural, constatou-se na prática a insuficiência de suporte técnico-jurídico
e a diminuição da eficiência institucional do órgão, o que, segundo a avaliação
administrativa, comprometeu a efetividade da defesa do consumidor no âmbito
municipal. Tal argumento é relevante, pois a atuação do PROCON depende não
apenas de capacidade administrativa, mas sobretudo de respaldo jurídico consistente,
condição indispensável para a aplicação das normas de consumo e para a validade
de suas decisões.
A vinculação do órgão à Procuradoria Geral apresenta-se como medida
juridicamente adequada e materialmente conveniente. Ao concentrar no corpo jurídico
da Administração Municipal o suporte ao PROCON, promove-se maior uniformidade
interpretativa, segurança nas decisões e alinhamento às diretrizes do Código de
Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997, que regulamenta as
atividades de fiscalização e aplicação de sanções. Além disso, reforça-se a
observância dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que devem nortear toda e
qualquer estrutura administrativa.
Cumpre destacar que a Procuradoria Jurídica desta Casa manifestou-se pela
inexistência de óbices jurídicos à tramitação e aprovação da matéria, corroborando a
regularidade e a viabilidade da alteração pretendida. Acrescente-se que a realização
da audiência pública, em cumprimento ao Regimento Interno, permitiu a participação
popular e a manifestação da comunidade, garantindo a transparência e a legitimidade
do processo deliberativo. Esse procedimento reforça a validade democrática da
proposta, afastando eventuais alegações de ausência de debate ou de participação
social.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
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Diante de tais considerações, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2025 não afronta normas constitucionais, legais ou regimentais,
tampouco compromete a autonomia do Poder Legislativo. Pelo contrário, representa
medida que fortalece a estrutura de defesa do consumidor em âmbito municipal,
contribuindo para a eficiência administrativa e para a proteção de direitos
fundamentais da coletividade. Assim, conclui-se pela regularidade formal e pela
pertinência material da proposição, razão pela qual o parecer é pela sua tramitação e
apreciação em plenário.
3. POSICIONAMENTO DO RELATOR
Do ponto de vista deste relator, a proposta representa avanço institucional, pois
restabelece uma estrutura administrativa que já se mostrou eficaz no passado,
conferindo suporte jurídico adequado ao PROCON e, por consequência, maior
proteção aos consumidores do Município.
Trata-se de medida razoável, que harmoniza a estrutura administrativa com os
princípios da eficiência, legalidade e interesse público.
4. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este parecer para voto aos demais membros da Comissão e solicito
que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As
opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de
tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto;
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este
voto e informar as restrições;
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela
maioria dos membros da comissão durante a reunião oficial.
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros,
converter-se-á automaticamente em Parecer da Comissão Especial, nos termos do
Regimento Interno.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 01/2025 revela-se formalmente admissível, materialmente adequada
e compatível com o interesse público. Por ser assim, o voto é FAVORÁVEL à
TRAMITAÇÃO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
SAIMON MIRI
Vereador-relator
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9740-B0DA-9B94-009C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 25/09/2025 15:46:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 25/09/2025 15:47:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 25/09/2025 15:50:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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