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materia nº 203/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaParecer favorável a tramitação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01/2025. RELATOR: Vereador Saimon Miri.
native_id2483

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Comunicado em plenário — —
2025-09-25 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
COMISSÃO ESPECIAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 2025 
Tipo de Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
Número da Matéria: 01-2025 
Vereador-relator: Saimon Miri
Data do Protocolo: 11/08/2025 
Autoria: Executivo Municipal 
Ementa: Altera o Art. 66-C, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990. 
Conclusão da Relatora: Favorável à tramitação da matéria 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão Especial a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 01/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objeto 
a alteração do art. 66-C da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de restabelecer 
a vinculação do PROCON Municipal à Procuradoria Geral do Município. 
De acordo com a Mensagem nº 001/2025, encaminhada pelo Chefe do Poder 
Executivo, a proposta resgata a sistemática prevista na Emenda nº 24/2018, que 
originalmente vinculava o PROCON à Procuradoria Geral. Ressalta-se que essa 
estrutura foi modificada pela Emenda nº 25/2021, que transferiu a vinculação para o 
Gabinete do Prefeito. Conforme exposto na justificativa, a experiência prática dos 
últimos anos evidenciou fragilidade no suporte técnico-jurídico e redução da eficiência 
institucional do órgão, circunstâncias que motivaram a presente alteração, a fim de 
conferir maior respaldo legal às suas ações, segurança administrativa e alinhamento 
às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997.
A proposta observou o rito estabelecido no art. 160 do Regimento Interno, tendo 
sido regularmente publicada e divulgada no portal oficial da Câmara Municipal, 
enviada eletronicamente aos vereadores e disponibilizada em meio impresso nas 
mesas parlamentares. Por meio da Resolução de Mesa nº 08/2025, foi constituída a 
Comissão Especial incumbida de analisar os Projetos de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 01 e nº 02/2025. 
A Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu parecer no sentido de que não há 
óbices jurídicos à tramitação e à eventual aprovação da matéria. Na Sessão Ordinária 
de 19 de agosto de 2025, presidida pela Vereadora Lídia Posso, registrou-se em ata 
e em transmissão oficial a comunicação do encaminhamento da proposta à Comissão 
Especial designada, em conformidade com o Regimento Interno. 
Posteriormente, em reunião da Comissão Especial realizada em 20 de agosto 
de 2025, lavrada em ata e assinada pelos membros, a Vereadora Loi Ceni, Presidente 
da Comissão, designou o Vereador Saimon Miri como relator da matéria. 
Cumprindo o disposto no art. 160, §1º, alínea b, do Regimento Interno, foi 
realizada audiência pública em 10 de setembro de 2025, às 16h30, nas dependências 
da Câmara Municipal, oportunidade em que a comunidade pôde debater o teor da 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9740-B0DA-9B94-009C e informe o código 9740-B0DA-9B94-009C
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
proposta. A ata correspondente foi regularmente publicada, atendendo às exigências 
legais e regimentais. 
Encerradas as etapas procedimentais, retorna agora a matéria a esta Comissão
Especial para exame e instrução. Ressalte-se que não foram apresentadas emendas 
no prazo regimental. 
2. PARECER 
No aspecto formal, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025 
preenche os requisitos exigidos pela legislação e pelo Regimento Interno. A iniciativa, 
de autoria do Poder Executivo, é legítima e encontra respaldo na Lei Orgânica 
Municipal, que assegura competência ao Chefe do Executivo para propor alterações 
dessa natureza. O rito especial estabelecido no art. 160 do Regimento Interno foi 
devidamente observado, com a publicação e divulgação prévia da matéria, 
encaminhamento regular à Comissão Especial, designação de relatoria e realização 
de audiência pública, conforme ata regularmente registrada. Dessa forma, não se 
identificam falhas procedimentais que possam comprometer a admissibilidade da
proposta. 
No mérito, verifica-se que a alteração busca restabelecer a vinculação do 
PROCON Municipal à Procuradoria Geral do Município, retomando a sistemática 
anteriormente adotada e que havia sido modificada pela Emenda nº 25/2021. A 
justificativa apresentada pelo Executivo sustenta que, após mais de três anos da 
alteração estrutural, constatou-se na prática a insuficiência de suporte técnico-jurídico 
e a diminuição da eficiência institucional do órgão, o que, segundo a avaliação 
administrativa, comprometeu a efetividade da defesa do consumidor no âmbito 
municipal. Tal argumento é relevante, pois a atuação do PROCON depende não 
apenas de capacidade administrativa, mas sobretudo de respaldo jurídico consistente, 
condição indispensável para a aplicação das normas de consumo e para a validade 
de suas decisões. 
A vinculação do órgão à Procuradoria Geral apresenta-se como medida 
juridicamente adequada e materialmente conveniente. Ao concentrar no corpo jurídico 
da Administração Municipal o suporte ao PROCON, promove-se maior uniformidade 
interpretativa, segurança nas decisões e alinhamento às diretrizes do Código de 
Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997, que regulamenta as 
atividades de fiscalização e aplicação de sanções. Além disso, reforça-se a 
observância dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse 
público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que devem nortear toda e 
qualquer estrutura administrativa. 
Cumpre destacar que a Procuradoria Jurídica desta Casa manifestou-se pela 
inexistência de óbices jurídicos à tramitação e aprovação da matéria, corroborando a
regularidade e a viabilidade da alteração pretendida. Acrescente-se que a realização 
da audiência pública, em cumprimento ao Regimento Interno, permitiu a participação 
popular e a manifestação da comunidade, garantindo a transparência e a legitimidade 
do processo deliberativo. Esse procedimento reforça a validade democrática da
proposta, afastando eventuais alegações de ausência de debate ou de participação 
social. 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9740-B0DA-9B94-009C e informe o código 9740-B0DA-9B94-009C
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Diante de tais considerações, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica nº 01/2025 não afronta normas constitucionais, legais ou regimentais, 
tampouco compromete a autonomia do Poder Legislativo. Pelo contrário, representa 
medida que fortalece a estrutura de defesa do consumidor em âmbito municipal, 
contribuindo para a eficiência administrativa e para a proteção de direitos 
fundamentais da coletividade. Assim, conclui-se pela regularidade formal e pela 
pertinência material da proposição, razão pela qual o parecer é pela sua tramitação e 
apreciação em plenário. 
3. POSICIONAMENTO DO RELATOR 
Do ponto de vista deste relator, a proposta representa avanço institucional, pois 
restabelece uma estrutura administrativa que já se mostrou eficaz no passado, 
conferindo suporte jurídico adequado ao PROCON e, por consequência, maior 
proteção aos consumidores do Município. 
Trata-se de medida razoável, que harmoniza a estrutura administrativa com os 
princípios da eficiência, legalidade e interesse público. 
4. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este parecer para voto aos demais membros da Comissão e solicito 
que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As 
opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de 
tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto; 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este 
voto e informar as restrições; 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela
maioria dos membros da comissão durante a reunião oficial. 
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, 
converter-se-á automaticamente em Parecer da Comissão Especial, nos termos do 
Regimento Interno. 
5. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Nº 01/2025 revela-se formalmente admissível, materialmente adequada 
e compatível com o interesse público. Por ser assim, o voto é FAVORÁVEL à 
TRAMITAÇÃO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
SAIMON MIRI 
Vereador-relator 
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9740-B0DA-9B94-009C e informe o código 9740-B0DA-9B94-009C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9740-B0DA-9B94-009C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 25/09/2025 15:46:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 25/09/2025 15:47:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 25/09/2025 15:50:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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