Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
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Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças e Orçamento Câmara Muni
Comissão de Agropecuária, Empreg CaRendáe Meió:Ambik nQhopinzinho Pal de
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Parecer Conjunto nº 38/2021 era Dê um. um
| APROV
Objeto: Projeto de Lei nº 31/2021 | ADO
Autoria: Poder Executivo Protocolo nº DO !
Os membros das comissões se reuniram nesta data para analisar o Projeto de
Lei supracitado, que altera a Lei 3.730/2018, de 10 de setembro de 2018, alterada
pelas Leis nº 3.764/2019, de 15 de março de 2019, nº 3.782/2019, de 31 de julho de
2019, nº 3.829/2020, de 04 de junho de 2020, nº 3.847/2020 de 08 de setembro de
2020, nº 3.848/2020 de 08 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Econômico e Social de Chopinzinho, amplia incentivos e simplifica
procedimentos, com o objetivo de instalação, amplificação, manutenção e fomento de
atividades industriais, empresariais ou sociais.
Com o referido Projeto de Lei, se estará incluindo 22 (vinte e dois)
equipamentos, na modalidade de Permissão de Uso Móvel, dentro do corpo do anexo
da Lei nº 3.730/2018, alterada pelas demais leis supramencionadas, sendo que todos
os equipamentos são de uso específico para o labor prestado-nas jazidas de
ametistas. Assim, simplificando-se os procedimentos e gerando um fomento nas
atividades industriais, empresariais e sociais.
Ainda, a pretensão encontra respaldo no artigo terceiro, da Lei 3.730/2018, que
prevê a possibilidade da permissão de uso de móvel nos ditames da lei, destinados
em formatação de incentivo. Também, foi observado que estes incentivos se
encontram de acordo com a legislação vigente de Licitações, possui autorização
legislativa para inclusão dos itens em questão, e possui justificativa baseada no
melhor interesse público, bem como avaliação prévia e parecer favorável do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico — CMDE.
Observou-se que o prazo da permissão de uso será de 60 (sessenta) meses,
podendo ser prorrogado pela Administração, sendo que fica condicionada a permissão
de uso aos ditames legais, sob pena de perda do direito. Ainda, não haverá quaisquer
indenizações a serem suportadas pela Municipalidade quanto a conservação ou
manutenção nos móveis, ficando de pleno encargo do permissionário esta
conservação e manutenção. Quanto a taxa de uso do bem, será levado em conta a
de maior oferta, observado o mínimo no edital, respondendo o permissionário por
Câmara Municipal de Chopinzinho
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todos os encargos civis, administrativos e tributários, a contar da assinatura do
contrato.
Assim, levando-se em conta que com o Projeto de Lei em questão há uma
inclusão de itens na permissão de uso, destinados a atuação das jazidas de ametistas,
e que esta inclusão atende o melhor interesse público e possui respaldo legal, após
processados os devidos estudos, discuto e deliberado, os membros das comissões
decidiram que o referido projeto deve ser levado a Plenário para votação, já que não
contém ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É o parecer.
Câmara Municipal de Chopinzinho, em 01 de junho de 2021.
Paulo Cesar da Rosa
Relator
j f
Paulo eliga osa Lia: Bósso Simionato Osmar Checchi
Presidente lator Mefnbro
Carlos Martini .
Membro
ereu Hengen on Roberto Mir
Presidente Relator
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