Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 087/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 087/2025, tem por finalidade acrescentar o inciso XIV ao
Art. 4º, da Lei 3.563, de 19 de agosto de 2016, que institui o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico (FMDE), que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE
serão aplicados em:
..........................................................................................................................................
XIV – elaboração de estudos, anteprojetos e projetos técnicos necessários à
implantação de obras e ações de infraestrutura de transporte, de comunicação e
de acessibilidade e circulação, que promovam o desenvolvimento econômico.
A proposta visa ampliar o escopo de aplicação dos recursos do FMDE, permitindo que
o Município invista de forma estruturada e planejada em ações estratégicas voltadas à
modernização da infraestrutura urbana, à melhoria do tráfego no perímetro urbano, e à
promoção do desenvolvimento econômico local e regional.
Por meio desta inclusão, o Município poderá realizar estudos e projetos técnicos
voltados à implantação de obras e intervenções de mobilidade, transporte e
comunicação, que se mostram essenciais para reduzir custos logísticos, melhorar a
competitividade empresarial, e aumentar a produtividade dos trabalhadores e
empreendedores locais.
A iniciativa está alinhada aos princípios da mobilidade urbana sustentável, da eficiência
administrativa e do planejamento integrado, servindo como instrumento de apoio à
geração de empregos diretos e indiretos e ao fortalecimento da economia local. Estimase que as ações decorrentes desta medida possam contribuir para um incremento do
Produto Interno Bruto (PIB) municipal entre 7% e 13%, além de estimular novos
investimentos privados e atrair empreendimentos de base tecnológica e logística.
Ademais, estudos e projetos de melhoria dos processos de comunicação e de
acessibilidade urbana têm impacto direto sobre o desenvolvimento econômico, pois
possibilitam uma comunicação mais eficiente e eficaz, facilitam o acesso das empresas
a novos mercados e clientes, e criam condições favoráveis à inovação e ao
empreendedorismo.
Essas medidas repercutem positivamente na geração de renda, na ampliação das
oportunidades de trabalho e na melhoria do PIB per capita municipal, que permanece
estagnado há cerca de dez anos. Dessa forma, o investimento em infraestrutura e
planejamento urbano se revela estratégico para o crescimento sustentável, a melhoria
da qualidade de vida da população e a construção de uma cidade mais competitiva e
inclusiva.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1AAB-1C65-8F53-4E12 e informe o código 1AAB-1C65-8F53-4E12
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Diante do exposto, a proposta de inclusão do inciso XIV ao Art. 4º da Lei do FMDE
representa um passo essencial para garantir que os recursos do Fundo sejam aplicados
de forma técnica, racional e voltada ao desenvolvimento de longo prazo, merecendo,
portanto, a aprovação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 087, DE 06 DE OUTUBRO 2025.
Altera a Lei 3.563, de 19 de agosto de
2016, que cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico - FMDE,
e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta o inciso XIV ao art. 4º, da Lei nº 3.563, de 19 de agosto de 2016, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º........................................................................................
..................................................................................................
XIV- elaboração de estudos, anteprojetos e projetos técnicos
necessários à implantação de obras e ações de infraestrutura de
transporte, de comunicação e de acessibilidade e circulação,
que promovam o desenvolvimento econômico.
....................................................................................................
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
que lhe sejam contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO, PR, 06 DE OUTUBRO
DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1AAB-1C65-8F53-4E12
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 06/10/2025 11:39:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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