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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe acerca da ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA) e dá outras providências.
native_id2525

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei — —
2025-10-22 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando discussão e votação única — —
2025-10-16 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-10-16 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-10-15 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-10-14 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-10-13 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:38:38.603097-03:00 Aprovado em Votação Única 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 092/2025 
Senhor(a) presidente da Câmara, 
Senhores(as) vereadores(as). 
Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, diversas e crescentes são as 
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na 
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com 
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por parte 
da União e dos Estados, situação que impacta desfavoravelmente a capacidade de 
investimento e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerir as políticas 
públicas que lhes competem. 
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos danos 
humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo dados da 
Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os desastres naturais 
causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo: • seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total; • chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total; • demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total; • 94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de 
calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos 
dos desastres. 
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que representam 
apenas 1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios seguem onerados em 
meio a esses eventos extraordinários de grande impacto. 
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de enchentes (por 
exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem, seca e incêndios nos 
biomas da Amazônia e do Pantanal. 
A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio 
Grande do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do ciclone
extratropical, aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de R$ 3 bilhões 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DC90-085F-E190-B9C7 e informe o código DC90-085F-E190-B9C7
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
em prejuízos financeiros nos mais diversos setores privados e públicos e 106 
Municípios em estado de calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano depois, o 
mesmo Estado vive uma devastação ainda maior. Dados parciais apurados pela CNM 
indicam que, até agosto de 2024, já estão parcialmente contabilizados mais de R$ 13,3 
bilhões em prejuízos financeiros.
1
 
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024, o 
governo federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu a 
anormalidade de 418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade pública e 
323 em situação de emergência. 
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional de 
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a pior seca 
desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é sentido em pelo menos 
58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca (IIS3), de agosto de 2024, indica 
3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo que 201 encontram-se em condição de 
seca extrema. A previsão é de que o número suba para 4.583, com 232 em seca severa 
nos próximos meses
2
. 
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo recente 
pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes: • 2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos 
climáticos; 
• 2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos; • 1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos; • 2.055 não possuem sistema de alerta para desastres; • 1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças 
climáticas; 
1
 Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-atualiza-prejuizos-dos-municipios￾com-as-chuvas-no-rs-impacto-e-de-r-13-3-bilhoes. 2
 Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/assuntos/monitoramento/monitoramento-de
-
seca-para-o-brasil/monitoramento-de-secas-e-impactos-no-brasil-agosto-2024. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas para
buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários cada vez mais 
hostis e de escassez de recursos financeiros. 
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada na 
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público, 
ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios 
dos Municípios. 
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema 
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e atribuiu aos 
Entes federativos o dever de adotar para atuar em ambiente regulado submetido ao regime 
de limitação das emissões de GEE, bem como para a comercialização de ativos 
representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no País, mediante 
definição de compromissos ambientais e a disciplina financeira de negociação de ativos 
para dar cumprimento a NDC (Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o 
Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do 
Clima. 
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da Federação, 
pode propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima, as principais 
vantagens de se participar de um consórcio público está a de alcançar: (a) ganhos de 
escala na contratação de serviços e bens e na execução conjunta de ações voltadas à 
prevenção de desastres e à adaptação e mitigação climática; (b) racionalização de 
recursos humanos, financeiros e tecnológicos, ampliando a capacidade operacional das 
administrações locais; (c) fortalecimento institucional e maior efetividade no planejamento 
estratégico dos Municípios, com suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de 
experiências de forma célere entre administrações municipais, assim como disseminação 
de boas práticas adaptadas às realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e 
encaminhamento das demandas das políticas públicas de escala regional, respeitando as 
especificidades municipais; (f) ampliação da cooperação e aprimoramento da governança 
em múltiplos níveis, com destaque para a articulação entre Municípios e demais Entes; e 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DC90-085F-E190-B9C7 e informe o código DC90-085F-E190-B9C7
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
(g) desenvolvimento e fomento de soluções inovadoras de amplo alcance, capazes 
de gerar impacto direto nas comunidades locais e fortalecer a resiliência municipal. 
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação Nacional 
de Municípios (CNM) e a Associação dos Municípios do Paraná chegaram ao consenso de
pactuar o protocolo de intenções que segue anexo ao presente projeto de lei, a fim de
constituir o Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), vocacionado a 
apoiar as estruturas municipais na atuação articulada, inclusive com outras esferas 
governamentais, para ações de prevenção, redução de desastres e apoio às comunidades 
atingidas; na consolidação e na ampliação de ações regionais de monitoramento, 
prevenção, mitigação e eliminação de riscos; no fortalecimento financeiro por meio do 
rastreamento de fontes de captação de recursos e assessoramento na submissão de 
propostas para acesso, dentre outras ações pertinentes ao tema, descritas no protocolo de 
intenções. 
Importante que se diga que a futura atuação do Cisa não conflita com os consórcios 
públicos já existentes, visto que sua constituição é orientada a partir de escopo bem 
definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e cooperar com os Entes 
e as entidades locais e regionais já instituídos. 
O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante apenas 
Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de 
direito público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241 
da Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de
Consórcio Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier 
a ser adotada pelos seus órgãos competentes. 
O CISA se constituirá como pessoa jurídica dotada de personalidade de direito
público, integrante da administração indireta dos Municípios que venham a se consorciar, 
com autonomia política, administrativa e financeira. A AMP, especialmente na etapa inicial, 
prestará apenas apoio técnico para os primeiros passos. 
Cabe, agora, a Vossas Senhorias, apreciar a matéria para ratificação, em atenção
ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do Decreto 
6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente projeto de 
lei seja pelo Rito Sumário, tendo em vista o relevante interesse público municipal no tema, 
a fim de potencializar a ação e, ao mesmo tempo, racionalizar o gasto público por meio da 
colaboração interfederativa. 
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 092, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe acerca da ratificação do protocolo de 
intenções do Consórcio Intermunicipal de 
Serviços Ambientais (CISA) e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 6 de 
abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em 
todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para 
participação do Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais (CISA), constituído 
sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. 
Art. 2º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atendimento das
despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do contrato de rateio. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 10 DE OUTUBRO DE 2025
.
 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Paraná 
– AMP
SIGPUB
– Sistema Gerenciador de Publicações 
Legais 
EDIÇÃO n°_________de______/10/2025 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SERVIÇOS AMBIENTAIS 
– CISA
Intermunicipal Consort for Environmental Services 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PREÂMBULO 
Considerando a competência comum dos Entes federativos para proteger o meio ambiente, 
prevista no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil; 
Considerando a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, 
e impôs como dever dos Entes federativos adotar as medidas necessárias à redução dos 
riscos de acidentes ou desastres e aos Municípios a competência de executar a política no 
âmbito local; 
Considerando a Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro Sistema Brasileiro de 
Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), e 
atribuiu aos Entes federativos 
o dever de adotar para atuar em ambiente regulado submetido ao regime de limitação das 
emissões de GEE, bem como para a comercialização de ativos representativos de emissão, 
redução de emissão ou remoção de GEE no País, mediante definição de compromissos 
ambientais e a disciplina financeira de negociação de ativos para dar cumprimento a NDC 
(Compromissos Nacionais Declarados) assumidos sob o Acordo de Paris no âmbito da 
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. 
Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é 
necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a 
conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana; 
Considerando os prejuízos humanos e materiais na ordem de bilhões de reais suportados 
pelos setores público e privado em decorrência dos desastres climáticos que vêm se 
intensificando na última década; 
Considerando a importância de ações integradas e cooperadas de prevenção, assistência, 
restabelecimento e reconstrução em razão de desastres ambientais e climáticos cada vez mais 
recorrentes no país; 
Considerando que o consorciamento público entre Entes Públicos da Federação, pode 
propiciar no enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima: (a) ganhos de escala 
na contratação de serviços e bens e na execução conjunta de ações voltadas à prevenção de 
desastres e à adaptação e mitigação climática; (b) racionalização de recursos humanos, 
financeiros e tecnológicos, ampliando a capacidade operacional das administrações locais; (c) 
fortalecimento institucional e maior efetividade no planejamento estratégico dos Municípios, 
com suporte técnico e jurídico compartilhado; (d) troca de experiências de forma célere entre 
administrações municipais, assim como disseminação de boas práticas adaptadas às 
realidades locais; (e) melhor compreensão, integração e encaminhamento das demandas das 
políticas públicas de escala regional, respeitando as especificidades municipais; (f) ampliação 
da cooperação e aprimoramento da governança em múltiplos níveis, com destaque para a 
articulação entre Municípios e demais Entes; e (g) desenvolvimento e fomento de soluções 
inovadoras de amplo alcance, capazes de gerar impacto direto nas comunidades locais e 
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fortalecer a resiliência municipal. 
Os Entes da Federação subscritores, por meio de seus chefes do Poder Executivo, com 
fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007, 
resolvem formalizar o presente: 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
a fim de constituir um consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, na forma 
de associação pública, para a implantação das atividades descritas neste instrumento. 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da 
República:
I. O município de ADRIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 76.105.642/0001-17, com sede na AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE
MORAIS, 115, CENTRO. CEP: 83.490-000, em ADRIANÓPOLIS/PR, neste ato representado 
pelo Prefeito Municipal de ADRIANÓPOLIS, o(a) senhor(a) VANDIR DE OLIVEIRA ROSA; 
II. O município de ANTONINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 
o nº 76.022-516/0001-07, com sede na RUA XV DE NOVEMBRO, 150, CENTRO. CEP: 
83.370-000, em ANTONINA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
ANTONINA, o(a) senhor(a) ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI; 
III. O município de ASSIS CHATEAUBRIAND, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ sob o nº 76.208.479/0001-18, com sede na AV. CIVICA, CENTRO. CEP: 85.935- 
000, em ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
ASSIS CHATEAUBRIAND, o(a) senhor(a) MARCEL HENRIQUE MICHELETTO; 
IV. O município de CÂNDIDO DE ABREU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 76.175.926/0001-80, com sede na AV. PARANA , 03, CENTRO. CEP: 84.470- 
000, em CÂNDIDO DE ABREU/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
CÂNDIDO DE ABREU, o(a) senhor(a) RENAN MENCK ROMANICHEN; 
V. O município de CANDÓI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o 
nº 95.684.478/0001-94, com sede na R. XV DE NOVEMBRO,1761, CENTRO. CEP: 85.140- 
000, em CANDÓI/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de CANDÓI, o(a) 
senhor(a) ALDOINO GOLDONI FILHO; 
VI. O município de CHOPINZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 76.995.414/0001-60, com sede na RUA SANTOS DUMONT, 3883, CENTRO. CEP: 
85.560-000, em CHOPINZINHO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
CHOPINZINHO, o(a) senhor(a) ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO; 
VII. O município de CORONEL DOMINGOS SOARES, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.415/0001-18, com sede na AV. ARAUCARIA 3120, 
CENTRO. CEP: 85.557-000, em CORONEL DOMINGOS SOARES/PR, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal de CORONEL DOMINGOS SOARES, o(a) senhor(a) 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA; 
VIII. O município de CRUZ MACHADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ sob o nº 76.339.688/0001-09, com sede na AV. VITORIA, 129, CENTRO. CEP: 
84.620-000, em CRUZ MACHADO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
CRUZ MACHADO, o(a) senhor(a) CARLOS NOWAK; 
IX. O município de DOUTOR ULYSSES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 95.422.911/0001-13, com sede na RUA OLIVIO GABRIEL DE OLIVEIRA, 10,
CENTRO. CEP: 83.590-000, em DOUTOR ULYSSES/PR, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal de DOUTOR ULYSSES, o(a) senhor(a) ESEQUIEL BESTEL JUNIOR; 
X. O município de FOZ DO JORDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 01.603.719/0001-80, com sede na RUA PADRE EMILIO BARBIERI,339, CENTRO. 
CEP: 85.145-000, em FOZ DO JORDÃO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal 
de FOZ DO JORDÃO, o(a) senhor(a) FRANCISCO CLEI DA SILVA; 
XI. O município de GENERAL CARNEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 75.687.681/0001-07, com sede na AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 601, 
CENTRO. CEP: 84.660-000, em GENERAL CARNEIRO/PR, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal de GENERAL CARNEIRO, o(a) senhor(a) JOEL RICARDO MARTINS 
FERREIRA; 
XII. O município de GUARAQUEÇABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 76.022.508/0001-52, com sede na RUA MAJOR NASCIMENTO, S/N, 
CENTRO. CEP: 83.390-970, em GUARAQUEÇABA/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de GUARAQUEÇABA, o(a) senhor(a) ALESSANDRO CARNEIRO SOARES 
TRUCHINSKI; 
XIII. O município de INÁCIO MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ sob o nº 76.178.029/0001-20, com sede na RUA SETE DE SETEMBRO, 332,
CENTRO. CEP: 85.155-000, em INÁCIO MARTINS/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de INÁCIO MARTINS, o(a) senhor(a) EDMUNDO VIER; 
XIV. O município de JAGUARIAÍVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 76.910.900/0001-38, com sede na PRACA Getulio Vargas, 35, CENTRO. CEP: 
84.200-000, em JAGUARIAÍVA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
JAGUARIAÍVA, o(a) senhor(a) JOSÉ SLOBODA; 
XV. O município de MALLET, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o
nº 75.654.566/0001-36, com sede na RUA MAJOR ESTEVAO, 180, CENTRO. CEP: 84.570- 
000, em MALLET/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de MALLET, o(a) 
senhor(a) PEDRO KOWALCZYK; 
XVI. O município de MANDAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 76.285.345/0001-09, com sede na AV. AMAZONAS, 500, CENTRO. CEP: 
86.975-000, em MANDAGUARI/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
MANDAGUARI, o(a) senhor(a) IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO; 
XVII. O município de MANGUEIRINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 77.774.867/0001-29, com sede na PRACA FRANCISCO AISSIS REIS,1060, 
CENTRO. CEP: 85.540-000, em MANGUEIRINHA/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de MANGUEIRINHA, o(a) senhor(a) LEANDRO DORINI; 
XVIII. O município de MORRETES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 76.022.490/0001-99, com sede na PRAÇA ROCHA POMBO, 10, CENTRO. 
CEP: 83.350-000, em MORRETES/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de
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MORRETES, o(a) senhor(a) SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR; 
XIX. O município de NOVA TEBAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 80.620.172/0001-05, com sede na AV. BELO HORIZONTE, 695, CENTRO. 
CEP: 85.250-000, em NOVA TEBAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de 
NOVA TEBAS, o(a) senhor(a) PEDRO LOURENÇO; 
XX. O município de ORTIGUEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 77.721.363/0001-40, com sede na RUA SAO PAULO, 80, CENTRO. CEP: 84.350- 
000, em ORTIGUEIRA/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de ORTIGUEIRA, 
o(a) senhor(a) ARY DE OLIVEIRA MATTOS; 
XXI. O município de PALMAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 76.161.181/0001-08, com sede na AV. CLEVELANDIA, 521, CENTRO. CEP: 85.555- 
000, em PALMAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de PALMAS, o(a) 
senhor(a) DANIEL RICARDO LANGARO; 
XXII. O município de PAULA FREITAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 75.687.954/0001-13, com sede na AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646,
CENTRO. CEP: 84.630-000, em PAULA FREITAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de PAULA FREITAS, o(a) senhor(a) SEBASTIÃO ALGACIR DALPRA; 
XXIII. O município de PINHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 76.178.011/0001-28, com sede na AV. TRIFON HANYSZ, 220, CENTRO. CEP: 
85.170-000, em PINHÃO/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de PINHÃO, o(a) 
senhor(a) VALDECIR BIASEBETTI; 
XXIV. O município de PIRAÍ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 77.001.329/0001-00, com sede na PRACA ALIPIO DOMINGUES, 34,
CENTRO. CEP: 84.240-000, em PIRAÍ DO SUL/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de PIRAÍ DO SUL, o(a) senhor(a) HENRIQUE DE OLIVEIRA CARNEIRO; 
XXV. O município de REBOUÇAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o nº 77.774.859/0001-82, com sede na RUA JOSE AFONCO VIEIRA LOPES, 96,
CENTRO. CEP: 84.550-000, em REBOUÇAS/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de REBOUÇAS, o(a) senhor(a) LAERCIO ANTONIO CIPRIANO; 
XXVI. O município de RESERVA DO IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.911/0001-32, com sede na AV 4 DE SETEMBRO, 614, 
CENTRO. CEP: 85.195-000, em RESERVA DO IGUAÇU/PR, neste ato representado pelo 
Prefeito Municipal de RESERVA DO IGUAÇU, o(a) senhor(a) VITORIO ANTUNES DE PAULA; 
XXVII. O município de SANTA IZABEL DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 76.205.715/0001-42, com sede na RUA ACÁCIA, 1317, CENTRO. 
CEP: 85.650-000, em SANTA IZABEL DO OESTE/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de SANTA IZABEL DO OESTE, o(a) senhor(a) JEAN PIERR CATTO; 
XXVIII. O município de SENGÉS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 
sob o nº 76.911.676/0001-07, com sede na TRAVESSA SENADOR SOUZA NAVES, 95,
CENTRO. CEP: 84.220-000, em SENGÉS/PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal 
de SENGÉS, o(a) senhor(a) GERSON NUNES DA SILVA; 
XXIX. O município de UNIÃO DA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ sob o nº 75.967.760/0001-71, com sede na RUA DR. CRUZ MACHADO, 205,
CENTRO. CEP: 84.600-000, em UNIÃO DA VITÓRIA/PR, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal de UNIÃO DA VITÓRIA, o(a) senhor(a) ARY CARNEIRO JUNIOR; 
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TÍTULO II
DO CONSORCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, da Natureza Jurídica e dos Entes Subscritores 
Cláusula 1ª. O Consórcio Intermunicipal de Serviços Ambientais- CISA, doravante apenas 
Consórcio, é constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito 
público (natureza autárquica interfederativa), e reger-se-á pelas normas do art. 241 da 
Constituição Federal, da Lei 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, pelo Contrato de Consórcio 
Público (este protocolo de intenções ratificado) e pela regulamentação que vier a ser adotada 
pelos seus órgãos competentes. 
Cláusula 2ª. São subscritores fundadores do presente protocolo de intenções, sem reservas, 
mediante representação pelo respectivo chefe do Poder Executivo, os Entes da Federação 
que assinarem o termo de subscrição constante no Anexo IV. 
CAPÍTULO II
Da Ratificação e do Consorciamento 
Cláusula 3ª. São considerados Entes consorciados apenas aqueles Entes federativos que 
ratificarem, por meio de lei, este protocolo de intenções. 
§ 1º. É dispensado da ratificação prevista no caput da cláusula 3ª o Ente da Federação que, 
antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no 
consórcio público. 
§ 2º. Cabe ao Ente consorciado: 
I 
– encaminhar ao Consórcio a lei de ratificação do protocolo de intenções, ou do Contrato de 
Consórcio Público, se já estiver constituído, acompanhada do extrato da sua respectiva 
publicação; 
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II
– incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para 
destinação de recursos financeiros ao Consórcio a fim de custear o contrato de rateio e/ou o 
contrato de programa/serviços; 
III
– assinar o contrato de rateio para manutenção das despesas do Consórcio e, se for o caso, 
o contrato administrativo ou de programa relacionado à contratação dos serviços prestados 
pelo Consórcio em seu benefício. 
Cláusula 4ª. O protocolo de intenções se converterá automaticamente em Contrato de 
Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio, com a entrada em vigor da lei ratificadora de 
pelo menos 11 (onze) Entes da Federação. 
§ 1º. Fica acordado que não se admite a ratificação com reservas. 
§ 2°. A entrega de recursos financeiros ao Consórcio ocorrerá após a efetivação dos contratos 
de rateio, contratos administrativos ou de programa, ou outros instrumentos congêneres. 
Cláusula 5ª. Os Entes da Federação poderão, a qualquer tempo, desde que ratificado o 
presente instrumento por meio de lei, consorciar-se, ficando seu ingresso no Consórcio, desde 
logo, homologado. 
Parágrafo único. O ingresso de novo Ente da Federação não constitui alteração do Contrato 
de Consórcio Público, dispensando os Entes consorciados de realizarem nova ratificação. 
CAPÍTULO III 
Da Sede, da Área de Atuação e do Prazo 
Cláusula 6ª. O Consórcio tem sua sede e foro em Curitiba, na Praça Osório, nº: 400, sala 401, 
Centro, Curitiba, Paraná, CEP: 80.020-010, em espaço cedido pela Associação dos Municípios 
do Paraná (AMP). 
§ 1º. O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada 
a ratificação por lei pelos Entes consorciados, bastando a republicação do Contrato de 
Consórcio Público. 
§ 2º. Considerando a abrangência nacional e mediante aprovação da Assembleia Geral, a fim 
de otimizar a atuação, poderão ser instituídas unidades administrativas e operacionais do 
Consórcio em outras localidades. 
Cláusula 7ª. A área de atuação do Consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais 
dos Entes consorciados. 
Parágrafo único. Mediante aprovação da Assembleia Geral o Consórcio poderá exercer 
atividades fora de sua área territorial de atuação, inclusive prestar serviços a Entes não 
consorciados, observadas as disposições legais aplicáveis. 
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Cláusula 8ª. O Consórcio terá tempo de duração indeterminado. 
TÍTULO III
DO OBJETO, FINALIDADES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
CAPÍTULO I 
Do Objeto e das Finalidades 
Cláusula 9ª. Constitui objeto do Consórcio o estabelecimento de relações de cooperação 
federativa, mediante a realização de objetivos de interesse comum entre os Entes 
consorciados, dentre eles, a gestão associada de serviços públicos, a promoção de licitações 
compartilhadas e, se for o caso, a celebração de contratos de concessão e parcerias público￾privadas, para impulsionar o desenvolvimento territorial sustentável visando a resiliência à 
mudança do clima nos Entes consorciados que o integram. 
§ 1º. O Consórcio tem natureza multifinalitária, destinado a atuar nos seguintes segmentos e 
finalidades: 
I 
– apoiar as estruturas dos Entes consorciados na área de proteção e defesa civil, incluindo, 
mas não se limitando a: 
a) articulação, inclusive com outras esferas governamentais e internacionais, para 
promoção da redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 
b) orientação na estruturação da Defesa Civil; 
c) auxílio e capacitação para criação e implementação de sistema de alerta para eventos 
extremos; 
d) pesquisa e análise de sistemas digitais para o aperfeiçoamento da gestão municipal de 
proteção e defesa civil; 
e) pesquisa e consolidação das ações de monitoramento, prevenção, mitigação e 
eliminação de riscos da gestão municipal para formação de banco de dados 
sistematizado para compartilhamento de boas práticas em proteção e defesa civil; 
f) levantamento de ações educacionais de prevenção a desastres para mitigar riscos e 
procedimentos em caso de ocorrência de anormalidade, visando à promoção e ao 
compartilhamento dessas ações; 
g) apoio para o mapeamento e monitoramento das áreas de risco; 
h) apoio para elaboração de instrumentos de gestão de riscos e de desastres, como 
planos de contingência, planos municipais de redução de risco, carta geotécnica de 
aptidão à urbanização, carta de suscetibilidade, dentre outros; 
i) orientação e auxílio para realização dos procedimentos de decretação de situação de 
emergência ou estado de calamidade pública, bem como para elaboração dos planos 
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de trabalho para solicitação de recursos ao governo federal. 
II
– apoiar as estruturas dos Entes consorciados na área de sustentabilidade, transformação 
ecológica e resiliência climática, incluindo, mas não se limitando a: 
a) capacitação e promoção de boas práticas voltadas para o desenvolvimento de 
tecnologias, processos e práticas que contribuam para a mitigação e para a adaptação 
às mudanças climáticas; 
b) captação de recursos provenientes de fundos nacionais e internacionais no âmbito de 
perdas e danos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas; 
c) atuação como instrumento de governança e transparência de recursos nacionais e 
internacionais para garantir a aplicação ao objeto a que se destinam no âmbito de 
mitigação e adaptação às mudanças climáticas; 
d) gestão e alienação de créditos e ativos ambientais de competência municipal, dentre 
eles água, biodiversidade, solo, florestas, dentre outros baseados em serviços 
ambientais e produtos ecossistêmicos, inclusive os mercados de redução de emissões 
de gases de efeito estufa; 
e) prestar serviço para comercialização de ativos e créditos decorrentes de serviços 
ambientais e produtos ecossistêmicos pertencentes aos Entes consorciados; 
f) orientação técnica para construção da Agenda Climática Municipal orientada por 
resultados, com base em metas e indicadores, bem como a integração dessa agenda 
nas diferentes políticas públicas; 
g) orientação e capacitação técnica sobre mercado de carbono e emissões de Gases de 
Efeito Estufa (GEE); 
h) promover ações que estimulem a transformação ecológica nos Entes consorciados nos 
diversos eixos, em especial a transição energética, economia circular e a nova 
infraestrutura verde e de adaptação às mudanças climáticas; 
i) assessoramento nos processos de licenciamento municipal; 
j) fortalecimento da assistência técnica e extensão rural visando ao uso e conservação 
do solo e água no contexto das mudanças climáticas; 
k) capacitação e orientação para a redução do desmatamento e queimadas na zona rural 
e periurbana visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); 
l) apoio e capacitação para ações de monitoramento da qualidade do ar; 
m) promover, estimular e realizar, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, 
medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente; 
n) capacitação e apoio técnico para à adoção de energias sustentáveis, incluindo as 
energias alternativas como energia solar, biogás, dentre outras, com aumento de 
eficiência e redução dos custos e das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); 
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o) desenvolvimento de atividades de educação ambiental; 
p) gestão de recursos hídricos e segurança hídrica; 
q) redução das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE) em relação às suas 
diferentes fontes; 
r) planejamento e desenvolvimento de instrumentos econômicos de compensação para a 
gestão ambiental; 
s) identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção 
e adaptação aos impactos da mudança do clima; 
t) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação 
de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e 
urbano. 
III
– atuar no fortalecimento financeiro e institucional dos Entes consorciados, incluindo, mas 
não se limitando a: 
a) representar o conjunto ou parte dos Entes que o integram em matéria referente à 
sua finalidade ou de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de 
direito público ou privado, nacionais e internacionais
;, inclusive para fins de 
constituição e gestão compartilhada de fundos destinados à prevenção, mitigação 
e resposta a calamidades, perdas e danos climáticos; 
b) coordenar e promover ações de articulação e de cooperação com entidades e 
instituições nacionais e internacionais privadas ou públicas, com vistas também à 
estruturação e operacionalização de fundos voltados à resiliência climática e à 
reparação de perdas e danos
;
c) identificar fontes de captação de recursos e assessorar na submissão de propostas 
para acesso, inclusive junto a mecanismos financeiros multilaterais e nacionais de 
financiamento climático e de gestão de desastres; 
d) articular e potencializar a captação de recursos públicos e privados, nacionais e 
internacionais, provenientes de transferências voluntárias, emendas
parlamentares, doações, contratos de repasses, dentre outras fontes, e outras 
fontes, assegurando a possibilidade de direcionamento desses recursos para 
fundos específicos de fomento a programas de enfrentamento de calamidades e 
perdas e danos, bem como geração e gestão de ativos ambientais; 
e) apoiar na obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação 
em programas e ações dos Entes consorciados relacionados às mudanças 
climáticas, incluindo a criação ou adesão a fundos destinados ao, fomento, custeio 
e ressarcimento de danos decorrentes de eventos climáticos extremos; 
f) viabilizar o compartilhamento e/ou o uso conjunto de infraestrutura, instrumentos, 
equipamentos e tecnologias, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, 
de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; 
g) exercer as competências dos Entes consorciados, nos termos do ato de
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autorização ou delegação, podendo incluir a administração conjunta de fundos ou 
mecanismos financeiros destinados a geração de ativos ambientais e ao 
enfrentamento de riscos climáticos e desastres socioambientais; 
h) fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes 
consorciados; 
i) promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por 
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao 
fomento da infraestrutura e desenvolvimento sustentável, seguros climáticos e 
instrumentos financeiros para cobertura de perdas e danos; 
j) promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por 
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao 
fomento da infraestrutura e desenvolvimento sustentável, e à criação de fundos 
integrados de formentao a geração de ativos ambientais e resposta a calamidades 
climáticas; 
k) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que, por sua localização 
e peculiaridades, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa 
dos consorciados, incluindo a constituição ou participação em fundos regionais de 
fomento a geração de ativos ambientais e de proteção a calamidades, perdas e 
danos; 
l) promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no 
planejamento das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao 
Consórcio, assegurando a transparência e o controle social sobre a utilização dos 
recursos destinados a fundos de calamidades e perdas e danos; 
m) realizar chamamentos públicos visando estabelecer parcerias entre o Consórcio e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para execução 
de finalidades de interesse público inclusive a gestão compartilhada de fundos de 
fomento a geração de ativos ambientais e apoio emergencial e de recuperação pós￾desastre 
IV
– prestar apoio técnico no planejamento, implementação e monitoramento de políticas 
públicas locais com base nos riscos e nas oportunidades relativos às mudanças do clima e à 
natureza transversal da política climática, de modo a orientar as estruturas municipais dos 
Entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou acompanhamento de planos 
setoriais, tais como: 
a) plano diretor e normas urbanas-tributárias; 
b) plano de adaptação climática e planos relacionados ao enfrentamento da 
emergência climática; 
c) planos relacionados a meio ambiente, recursos hídricos, áreas verdes, dentre 
outros; 
d) plano municipal, intermunicipal e regional de saneamento básico; 
e) plano municipal e intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos; 
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f) plano de desenvolvimento urbano integrado; 
g) plano de desenvolvimento econômico que fomente abordagem circular e de baixo 
carbono; 
h) plano municipal de resiliência; 
i) plano municipal de saúde que inclua a variável climática, com ações e protocolos 
específicos para a ocorrência de desastres; 
j) Plano Plurianual (PPA) com indicadores de Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) e enfrentamento à mudança do clima; 
k) planos setoriais relacionados ao desenvolvimento territorial sustentável urbano e 
rural; 
l) mobilidade urbana e transporte integrado. 
m) planos e programas de urbanismo sustentável e resiliente aos efeitos das 
mudanças climáticas, inclusive os inseridos na proteção de populações e 
comunidades expostas aos efeitos das calamidades climáticas. 
V 
– apoiar as estruturas dos Entes consorciados na elaboração, revisão, atualização e/ou 
acompanhamento de estudos, programas, projetos e serviços técnicos de engenharia, 
infraestrutura, arquitetura e urbanismo, topografia, meio ambiente, saneamento, recursos 
hídricos, energias alternativas, enfrentamento às mudanças climáticas e outros correlatos, 
compreendendo, mas não se limitando a: 
a) projetos de engenharia, arquitetônicos, hidrossanitários e correlatos; 
b) projetos de prevenção e combate a incêndios e pânico; 
c) projetos de conservação de vias, pavimentação e sinalização; 
d) projetos de drenagem de águas pluviais; 
e) projetos na área ambiental, de mitigação e adaptação à mudança do clima; 
f) projetos na área de desenvolvimento territorial sustentável urbano e rural, incluindo 
construção sustentável resiliente aos efeitos das calamidades climáticas; 
g) projetos de infraestrutura de saneamento; 
h) projetos de coleta seletiva e compostagem; 
i) projetos relacionados a energias alternativas, incluindo solar, biogás, recuperação 
energética de resíduos, dentre outros; 
j) projetos relacionados a pagamentos por serviços ambientais; 
k) inventários de Gases de Efeito Estufa (GEE) com base em consumo e inventários 
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setoriais; 
l) planilhas quantitativas e orçamentárias; 
m) memoriais de cálculo e descritivos; 
n) cronogramas físicos e financeiros; 
o) composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI); 
p) compatibilização de projetos em Building Information Modeling (BIM) ou
Modelagem da Informação da Construção; 
q) análise de curva ABC; 
r) laudos sobre patologias; 
s) elaboração de maquetes eletrônicas de projetos. 
VI
– atuar no campo da tecnologia da informação e inovação, incluindo, mas não se limitando 
a:
a) prestar, direta ou indiretamente, serviços especializados em desenvolvimento, 
atualização, manutenção, suporte e fornecimento de sistemas informatizados 
visando ao processamento de dados e geração das informações, no âmbito dos 
Entes consorciados; 
b) promover, direta ou indiretamente, a implantação de sistemas de gestão pública, 
treinamento, capacitação e suporte técnico aos Entes consorciados e aos usuários 
dos sistemas; 
c) realizar a aquisição e/ou locação de licenças de uso de software para gestão das 
atividades previstas nas finalidades do Consórcio; 
d) desenvolver instrumentos de diagnóstico, controle, avaliação e acompanhamento 
dos serviços públicos prestados à população dos Entes consorciados. 
VII 
– atuar no mercado de reduções/remoções de emissões (crédito de carbono), incluindo, mas 
não se limitando a: 
a) implementar, monitorar e comercializar direta ou indiretamente, reduções/remoções de 
emissões (créditos de carbono), oriundos de atividades de redução, remoção e 
compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) promovidas pelos 
Entes consorciados; 
b) realizar a identificação de oportunidades: elaborar e identificar programas, projetos e 
iniciativas no território dos Entes consorciados que possam resultar na geração de 
créditos de carbono, tais como conservação, restauração, regeneração, 
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, gestão de resíduos sólidos, 
energias renováveis e outras ações habeis a geração de reduções/remoções de 
emissões; 
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c) contratar a certificação e o registro, dos programas e/ou projetos aptos a gerar 
créditos de carbono, em conformidade com as normas aplicáveis no Sistema 
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), no mercado 
voluntario nacional e internacional ou outras regulamentações pertinentes, bem 
como, a submissão a registro dos programas, projetos e créditos junto às autoridades 
competentes; 
d) promover direta ou indiretamente por meio de concessão/outorga, autorização , 
permissão , cessão ou outro tipo de modelo contratual a transferência, transação 
e comercialização de créditos de carbono gerados pelos Entes consorciados, em 
abordagem de mercado ou não, considerando os mercados regulado e voluntário, 
com vistas à captação de recursos financeiros destinados à execução de projetos 
ambientais e climáticos em favor dos Entes consorciados; 
e) realizar direta ou indiretamente apoio técnico e capacitação: prestar suporte técnico 
e capacitação aos Entes consorciados, visando ao desenvolvimento de projetos de 
redução e remoção de emissões de GEE, garantindo que tais projetos 
estejam em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis ao 
mercado de créditos de carbono; 
f) Realizar rateio dos recursos: os recursos financeiros obtidos com a comercialização 
dos créditos de carbono serão distribuídos entre os Entes consorciados, de forma 
proporcional ao volume de emissões compensadas, removidas ou reduzidas em 
seus territórios, ou de acordo com compromissos de investimento e acordos 
celebrados entre as partes, incentivando a adoção de novas políticas de redução e 
remoção de emissões e práticas sustentáveis. 
VIII 
– realizar licitação compartilhada a partir da qual decorram contratos administrativos 
celebrados por órgãos ou entidades dos Entes consorciados, bem como instituir central de 
compras em atendimento ao art. 181 da Lei 14.133/2021; 
IX
– instituir escola de governo ou realizar cursos, inclusive através de convênios, nas áreas 
de interesse dos Entes consorciados; 
X 
– realizar capacitação, treinamento e pesquisa, com a promoção de eventos diversos como 
cursos, palestras, congressos, entre outros. 
§ 1º. A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades de 
atuação do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, em atenção ao critério de 
oportunidade e discricionariedade dos entes federados, devendo, a princípio, estarem 
alinhadas aos principais programas das agências globais e projetos estruturados 
quantificáveis. 
§ 2º. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no §1º, poderão ser criados órgãos, 
cujas competências e funcionamento serão disciplinados no Estatuto do Consórcio. 
Seção I 
Da Gestão Associada de Serviços Públicos 
Cláusula 10ª. Fica autorizada, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Federal 11.107/2005, e 
do art. 2º, inciso IX, do Decreto Federal 6.017/2007, a gestão associada dos serviços públicos 
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que constituem os objetivos e finalidades previstos na Cláusula 9ª, bem como delegado ao 
Consórcio, no que couber, o respectivo exercício do poder de polícia administrativa. 
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão 
associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII, do Decreto 6.017/2007, será 
formalizado mediante a celebração de contrato de programa na forma disciplinada no art. 13 
da Lei 11.107/2005. 
Cláusula 11ª. Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou 
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada ou de delegação de 
competência. 
Cláusula 12ª. Se porventura for delegada ao Consórcio a cobrança de tarifas, preços públicos 
ou taxas decorrentes da gestão associada de serviços públicos, conforme a natureza do 
serviço e sem prejuízo daqueles definidos na correspondente lei de regência, devem ser 
observados os seguintes critérios: 
I 
– elaborar planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, 
inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos 
praticados no mercado; 
II
– submeter à análise e aprovação da Assembleia Geral. 
§ 1º. A revisão das tarifas e outros preços públicos, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) 
meses, compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderá ser: 
I 
– periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a 
reavaliação das condições de mercado; 
II
– extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do 
controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Gestão e Contratualização 
Cláusula 13ª. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o Consórcio poderá: 
I 
– firmar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou instrumentos 
congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os objetivos e finalidades do Consórcio, 
com a administração pública municipal, estadual, distrital e federal, outros consórcios públicos, 
com associações representativas de Municípios, dentre elas a Confederação Nacional de 
Municípios (CNM), demais organizações da sociedade civil e entidades internacionais; 
II
– desenvolver relações de cooperação institucional com entidades públicas e privadas; 
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III
– receber transferências voluntárias, auxílios, doações, contribuições e subvenções de 
outras entidades e órgãos de governo ou da iniciativa privada, nacional ou internacional; 
IV
– adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio; 
V 
– nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.107/2005, promover desapropriações e instituir 
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, 
realizada pelo Poder Público; 
VI
– ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Entes consorciados, dispensada 
a licitação nos termos do art. 2º, §1º, inciso III, da Lei 11.107/2005; 
VII 
– ser contratado nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei Federal 14.133/2021, quando 
prestar serviços públicos de forma associada nos termos autorizados no contrato de consórcio 
público ou em convênio de cooperação, por meio da celebração de contrato de programa; 
VIII 
– emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros 
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos 
por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo Ente da Federação 
consorciado; 
IX
– outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, previstos 
neste contrato relativos às áreas de sua atuação, observada a legislação de normas gerais em 
vigor; 
X 
– planejar, contratar, executar, manter, gerir, fiscalizar e/ou viabilizar a aquisição de bens e 
a contratação de obras e serviços, diretamente ou mediante licitação, bem como celebrar 
contratos administrativos, inclusive de concessão, permissão e parcerias público-privadas; 
XI
– contratar operação de crédito, observados os limites e condições próprios estabelecidos 
pelo Senado Federal na Resolução 15/2018 ou outro ato normativo que venha a substituí-la;
XII 
– definir preços públicos e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, 
levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente 
de cada Ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio 
estabelecidas nos instrumentos contratuais; 
XIII 
– realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital preveja 
contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração direta ou indireta dos 
Entes consorciados, nos termos da legislação vigente; 
XIV 
– exercer poder de polícia administrativa; 
XV
– formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
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sistemas estadual e nacional correspondentes, bem como instrumentos de controle, avaliação 
e acompanhamento dos serviços prestados; 
XVI
– elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais, estudos, pesquisas 
e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como 
promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia; 
XVII 
– prestar apoio financeiro e operacional para a estruturação e para o funcionamento de 
fundos e conselhos; 
XVIII 
– administrar bens, móveis ou imóveis, que entender necessários para cumprimento de 
suas finalidades; 
XIX 
– solicitar apoio técnico e operacional de servidores de Entes públicos, dos Entes 
consorciados e/ou das associações representativas de Municípios; 
XX
– realizar estudos técnicos e pesquisa, elaborar, revisar e monitorar planos, projetos e 
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, federais ou internacionais; 
XXI
– regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, exceto aqueles executados pelo 
próprio Consórcio; 
XXII 
– assessorar e prestar assistência técnica e gerencial aos Entes consorciados; 
XXIII 
– contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de 
planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do Consórcio; 
XXIV 
– representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem 
como seus respectivos órgãos da Administração direta e indireta, tendo por critério tratar 
assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades previstas neste instrumento; 
XXV
– instituir, por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral, fundo intermunicipal 
nas modalidades admitidas por lei, para recebimento e aplicação de recursos financeiros 
oriundos dos Entes consorciados ou de outros Entes federados, bem como recursos 
provenientes do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, 
inclusive de instituições de outros países; 
Parágrafo único. O Consórcio poderá criar fundos intermunicipais de perdas e danos para a 
captação de recursos nacionais ou internacionais relacionados à agenda de adaptação e 
mitigação climática, visando a resiliência municipal. 
XXVI
– o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive 
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação 
e de admissão de pessoal. 
XXVII 
– celebrar contrato de programa com outro(s) Ente(s) da Federação, inclusive sua 
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administração indireta, a fim de constituir e regular as obrigações no âmbito da prestação de 
serviços públicos por meio de cooperação federativa. 
Seção I 
Do Contrato de Rateio 
Cláusula 14ª. O contrato de rateio disciplinará a entrega antecipada de recursos financeiros 
para a realização das despesas do Consórcio e será celebrado entre o Consórcio e cada um 
dos Entes consorciados. 
§ 1º. O critério para fixação do rateio será deliberado pela Assembleia Geral. 
§ 2º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que 
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados 
em plano plurianual. 
§ 3º. O Consórcio fornecerá aos Entes consorciados todas as informações financeiras relativas 
às receitas e despesas realizadas para que sejam consolidadas nas contas dos Entes 
consorciados, no que se refere ao contrato de rateio. 
Cláusula 15ª. Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de 
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o Ente 
consorciado deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram 
tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de 
rateio. 
§ 1º. Diante de eventual impossibilidade de o Ente consorciado cumprir obrigação 
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio, o Consórcio adotará medidas 
para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. 
§ 2º. Os Entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
Cláusula 16ª. Fica autorizado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio, 
administrativo e/ou de programa, conforme for o caso, mediante débito automático em conta 
bancária do Ente consorciado em favor do Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, 
as seguintes condições: 
I 
– que todos os repasses ao Consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias 
municipais, bem como no contrato; 
II
– que seja processado por instituição financeira oficial; 
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III
– que observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato; 
IV
– que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira 
autorizando o débito automático. 
Seção II
Do Contrato Administrativo 
Cláusula 17ª. O consórcio público poderá ser contratado por Ente consorciado ou por entidade 
que integra Administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do 
art. 2º, inciso III, da Lei 11.107/2005. 
§ 1º. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o 
Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado Ente consorciado, de forma 
a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
§ 2º. O pagamento da despesa decorrente do contrato do caput será efetuado quando 
ordenado após sua regular liquidação. 
Seção III
Do Contrato de Programa 
Cláusula 18ª. O contrato de programa, tendo por objeto a gestão associada de serviço público 
relacionada a alguma das finalidades do Consórcio dispostas neste instrumento, será 
celebrado entre o Consórcio e cada Ente consorciado. 
§ 1º. Os contratos de programa serão celebrados em conformidade com a Lei 11.107/2005 e 
com Decreto 6.107/2007 e, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XI, 
da Lei 14.133/2021. 
§ 2º. O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com Ente federativo ou com autarquia, 
empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de 
Entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 75, inciso XI, da Lei 
14.133/2021. 
§ 3º. Nos contratos de programas celebrados pelo Consórcio é possível que se estabeleça a 
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à 
continuidade dos serviços contratados. 
§ 4º. O contrato de programa deverá: 
I 
– atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos; 
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II
– promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira 
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
§ 5º. São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, §2º, da 
Lei 11.107/2007, e art. 33 do Decreto 6.017/2007. 
§ 6º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas, especialmente dos pagamentos referentes à economicidade e 
viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia. 
§ 7º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I 
– o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada; 
II
– extinção do consórcio público. 
Seção IV
Dos Contratos de Gestão e dos Termos de Parceria 
Cláusula 19ª. O Consórcio poderá firmar contratos de gestão e/ou termos de parceria, 
previstos, respectivamente, na Lei 9.637/1998 e Lei 9.790/1999. 
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO I 
Dos Direitos dos Entes Consorciados 
Cláusula 20ª. São direitos dos Entes consorciados: 
I 
– participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos 
consorciados; 
II
– votar e ser votado para exercer funções nos Conselhos Administrativo e Fiscal, quando 
adimplente com suas obrigações; 
III
– propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Entes consorciados e 
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ao aprimoramento do Consórcio; 
IV
– exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, dos contratos 
de rateio, administrativo ou de programa; 
V 
– retirar-se do Consórcio, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações 
já constituídas pelo consorciado. 
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Entes Consorciados 
Cláusula 21ª. São deveres dos Entes consorciados: 
I 
– cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, o Estatuto, bem como os contratos de 
rateio, administrativo ou de programa; 
II
– incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para 
suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, administrativo 
e/ou de programa, conforme for o caso; 
III
– assinar e encaminhar ao Consórcio o contrato de rateio, contrato administrativo ou 
contrato de programa, conforme o caso, no prazo de até 10 (dez) dias do seu recebimento; 
IV
– efetuar, na data aprazada, o pagamento dos valores estipulados nos contratos de rateio, 
administrativo ou de programa, sob pena de suspensão e exclusão do Consórcio; 
V 
– cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como contribuir com 
a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
VI
– participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio sempre que 
convocados; 
VII 
– acatar as determinações da Assembleia Geral e cumprir as deliberações normativas do 
Consórcio; 
VIII 
– no caso de extinção do Consórcio, responder solidária e proporcionalmente pelas 
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou 
dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada 
obrigação. 
TÍTULO V 
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DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Cláusula 22ª. A estrutura organizacional do Consórcio é composta pela (o): 
I 
– Assembleia Geral; 
II
– Conselho Consultivo; 
III
– Conselho Administrativo; 
IV 
– Conselho Fiscal; 
V 
– Controladoria; 
VI
– Secretaria Executiva; 
VII- Câmaras e Comitês Técnico Científicos, Legais e de Regulação de Mercado. 
Cláusula 23ª. O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão atender 
às cláusulas do Protocolo de Intenções ratificado, sob pena de nulidade, e disporá sobre: 
I 
– a instituição de Gerências, Coordenadorias ou Departamentos, Câmaras e Comitês 
Técnico Científicos, Legais e de Regulação de Mercado, bem como a organização, 
funcionamento, atribuições e competências de cada um deles; 
II
– normas atinentes à gestão de pessoal; 
III
– o exercício do poder disciplinar e regulamentar; 
IV
– demais atribuições não previstas neste instrumento. 
§ 1º. O Estatuto e suas eventuais alterações produzirão efeitos mediante a sua publicação no 
órgão oficial de publicação do Consórcio. 
§ 2º. A publicação referida no § 1º poderá ser na forma resumida, desde que a publicação 
indique o local em que se poderá obter seu texto integral. 
CAPÍTULO II
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Da Assembleia Geral 
Cláusula 24ª. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Consórcio, composta 
exclusivamente pelos chefes do Poder Executivo de todos os Entes consorciados e será 
presidida pelo presidente do Conselho Administrativo. 
§ 1º. No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, este poderá ser 
representado pelo seu substituto legal. 
§ 2º. Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral. 
Cláusula 25ª. A Assembleia Geral se reunirá: 
I 
– ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 28 de fevereiro, para apreciar as contas do 
exercício anterior; 
II
– ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 30 de junho, para deliberar sobre o plano 
de trabalho e orçamento do ano seguinte; 
III
– ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, até o dia 31 de dezembro, para eleger os membros 
dos Conselhos Administrativo e Fiscal; 
IV
– extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do 
Consórcio. 
§ 1º. As assembleias gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que 
garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos 
votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação. 
§ 2º. As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente, por meio de edital publicado 
no site do Consórcio, em atenção aos seguintes prazos e requisitos: 
I 
– para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 10 (dez) dias de 
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, 
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local; 
II
– para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de 
antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, 
resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local; 
§ 3º. A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por requisição do 
Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos Entes consorciados, observados os prazos e 
requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º. 
§ 4º. O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria 
absoluta dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se
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automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se 
realizará com qualquer número de participantes. 
Cláusula 26ª. Compete à Assembleia Geral: 
I 
– eleger e destituir os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal; 
II
– aprovar: 
a) o Estatuto do Consórcio e suas alterações; 
b) a alteração do Contrato de Consórcio Público; 
c) o orçamento anual e o plano anual de trabalho; 
d) a prestação de contas do Consórcio; 
e) a mudança de sede; 
f) a instituição de unidades administrativas e operacionais do Consórcio em outras 
localidades; 
g) a alienação e oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio, bem como o seu 
oferecimento como garantia em operações de crédito; 
h) a contratação de operação de crédito; 
i) a celebração de convênios; 
j) a extinção do Consórcio. 
III
– deliberar e, se for o caso, homologar sobre o ingresso no Consórcio de Ente federativo 
que não tenha sido citado neste instrumento como possível consorciado; 
IV
– deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do 
contrato de rateio; 
V 
– aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado; 
VI
– deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidades do Consórcio; 
VII 
– homologar os pareceres do Conselho Fiscal; 
VIII 
– no que se refere à gestão de pessoal deliberar sobre a necessidade de ampliação ou 
redução do quadro de pessoal; 
IX
– deliberar sobre os casos omissos e assuntos em geral pautados. 
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Cláusula 27ª. Cada Ente consorciado, adimplente com as suas contribuições financeiras, terá 
direito a 01 (um) voto na Assembleia Geral. 
§ 1º. Somente terá direito a voto o (a) chefe do Poder Executivo do Ente consorciado ou seu 
substituto legal. 
§ 2º. O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto 
secreto nos casos motivados, quando decidido pela maioria simples dos participantes da 
Assembleia Geral. 
§ 3º. Em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Consórcio. 
Cláusula 28ª. O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões 
estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de: 
I 
– unanimidade de votos de todos os consorciados para a aprovação da extinção do 
Consórcio; 
II
– maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações. 
Parágrafo único. Havendo consenso, as deliberações dos Entes consorciados presentes 
poderão ser efetivadas por meio de aclamação. 
Cláusula 29ª. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados: 
I 
– todos os Entes consorciados presentes e representados na Assembleia Geral; 
II
– de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que 
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; 
III
– a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a 
proclamação de resultados. 
§ 1º. A ata será assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos 
da Assembleia Geral, sendo admitida a assinatura digital mediante certificado digital que 
assegure a sua validação. 
§ 2º. A íntegra da ata da Assembleia Geral deverá, em até 10 (dez) dias após a aprovação, 
ser publicada no órgão de publicação oficial do Consórcio. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO CONSULTIVO 
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Cláusula 30ª. Ao Conselho Consultivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos 
dispositivos do Estatuto, compete: 
I - atuar como órgão consultivo da Assembléia Geral do CONSÓRCIO; 
II - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSÓRCIO, 
III - sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO e de seus órgãos,; 
IV- propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo 
CONSÓRCIO. 
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Cláusula 31ª O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis, 
legalmente constituídas, dos seguintes segmentos: 
I 
– Instituições de Ensino Superior; 
II
– Sindicatos; 
III
– Indústria; 
IV
– Comércio; 
V 
– Serviços; e 
VI
– Sociedade Civil organizada não representada nos segmentos anteriores. 
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada 
segmento disciplinado no Regimento Interno. 
§ 2º O CONSÓRCIO realizará assembléia com os representantes de cada um dos segmentos 
disciplinados na cláusula 31, para que indiquem 1 (um) representante e 1 (um) suplente para 
compor o Conselho Consultivo. 
§ 3º A convocação para assembléia de cada um dos segmentos disciplinados será publicada no 
órgão oficial de imprensa e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet. 
§ 4º Para a primeira composição do Conselho Consultivo, além do disposto no parágrafo anterior, 
o CONSÓRCIO encaminhará ofício ao órgão representativo de cada um dos segmentos 
disciplinados, quando houver, dando ciência dos fatos e formalizando convite para participar da 
assembléia de eleição dos representantes do Conselho Consultivo. 
§ 5º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados, por aclamação, pelos segmentos 
disciplinados no Regimento Interno. 
Cláusula 32ª Os representantes do Conselho Consultivo serão devidamente empossados pelo 
Presidente do CONSÓRCIO, para exercerem mandato de 2 (dois) anos. 
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§1º Do ato formal da posse será lavrado o respectivo termo que será subscrito pelos representantes 
escolhidos e publicado no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na 
internet. 
§ 2º O Conselho Consultivo poderá ter seu Regimento Interno próprio, desde que não contenha 
artigos conflitantes com o este Regimento. 
Cláusula 33ª Os representantes do Conselho Consultivo não receberão salários, proventos ou 
quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências. 
Cláusula 34ª As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente do 
CONSÓRCIO. 
Cláusula 35ª O Conselho Consultivo instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de 
seus representantes. 
Cláusula 36ª As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas mediante a maioria absoluta de 
seus votos. 
Cláusula 37ª Cada representante do Conselho Consultivo terá direito a 1 (um) voto. 
Cláusula 38ª Os representantes do Conselho Consultivo escolherão, dentre eles, o seu Presidente 
e Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos. 
§ 1º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Consultivo, antes do término do 
prazo previsto para o exercício desta função, o Vice-Presidente assumirá o mandato pelo período 
restante. 
Cláusula 39ª As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente, na sua ausência 
ou nos casos impeditivos, serão dirigidas pelo Vice-Presidente. 
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 
Cláusula 40ª. O Conselho Administrativo é composto por 1 (um) presidente, 1 (um) vice￾presidente e pelo Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos. 
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal 
Cláusula 43ª. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros, sendo chefes do Poder 
Executivo dos Entes consorciados, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 02 (dois) 
anos. 
§ 1º. Compete ao Conselho Fiscal: 
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I 
– fiscalizar a administração financeira e contábil do Consórcio; 
II
– opinar sobre o orçamento anual do Consórcio e a prestação de contas; 
III
– recomendar à Assembleia Geral a realização de auditorias internas e externas; 
IV
– convocar a Assembleia Geral extraordinária; 
V 
– remeter seus pareceres à Assembleia Geral para homologação; 
VI
– convocar os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva para prestar 
esclarecimentos ou tomar providências quando houver evidências de irregularidades na 
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, 
estatutárias ou regimentais. 
§ 2º. O Conselho Fiscal se reunirá, mediante convocação de qualquer de seus integrantes, 
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: 
I 
– ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, até o dia 10 de fevereiro, para opinar a respeito da 
prestação de contas do exercício anterior; 
II
– ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, até o dia 10 de junho, para opinar sobre o plano de 
trabalho e o orçamento do ano seguinte; 
III
– extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. 
§ 3º. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares. 
§ 4º. As reuniões somente serão instaladas com a presença de todos os integrantes titulares 
do Conselho Fiscal e suas deliberações se darão por maioria simples. 
CAPÍTULO V 
Das Eleições 
Cláusula 44ª. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão eleitos em chapa
única, na mesma Assembleia Geral ordinária, e somente poderão se candidatar os (as) chefes 
do Poder Executivo dos Entes consorciados. 
§ 1º. O mandato dos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal será de 2 (dois) anos, 
encerrando-se no dia 31 (trinta e um) de dezembro, sendo permitida uma recondução para o 
mandato subsequente por meio de nova eleição. 
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§ 2º. O primeiro mandato se inicia quando da eleição realizada na Assembleia Geral de 
instalação e os demais no 1º dia de janeiro do ano seguinte ao de realização da eleição. 
§ 3º. Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão substituídos automaticamente 
no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do Ente consorciado que 
representa na Assembleia Geral, hipótese em que será sucedido pelo novo chefe do Poder 
Executivo do Ente consorciado. 
§ 4º. A eleição de que trata o Capítulo V será disciplinada em regulamento eleitoral específico, 
que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral. 
Cláusula 45ª. Os chefes do Poder Executivo dos Entes consorciados interessados em disputar 
a eleição deverão compor chapas e efetuar seus registros junto à Diretoria Executiva em até 
10 (dez) dias antes da data agendada para realização da Assembleia Geral eletiva. 
§ 1º. As chapas deverão, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento, ser apresentadas 
com a seguinte composição e assinatura de seus integrantes: 
I 
– presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
II
– vice-presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
III
– vice-presidente: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
IV 
– Conselho Fiscal: 
a) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
b) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
c) membro titular: [nome], [CPF], [identificação do Ente consorciado]; 
Cláusula 46ª. Será considerada eleita a chapa que obtiver o voto da maioria simples dos Entes 
consorciados presentes na Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Ocorrendo empate, se considerará eleita a chapa que tiver o candidato a 
presidente concorrente mais idoso. 
CAPÍTULO VI
Da Destituição 
Cláusula 47ª. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá (ão) ser destituído 
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(s) membro (s) dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Consórcio, bastando ser apresentada 
moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Entes consorciados. 
§ 1º. A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) 
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao membro que se 
pretenda destituir. 
§ 2º. Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos Entes consorciados. 
§ 3º. Caso aprovada a moção de censura, o (s) membro (s) estará (ão) automaticamente 
destituído (s), procedendo-se a substituição para completar o período remanescente de 
mandato na forma prevista no Estatuto. 
§ 4º. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma 
Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. 
CAPÍTULO VII 
Da Diretoria Executiva 
Cláusula 48ª. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será 
administrada por um diretor executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao 
cumprimento dos objetivos do Consórcio. 
§ 1º. O diretor executivo será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT), em emprego público em comissão, de livre admissão e despedida. 
§ 2º. Como condição de eficácia, a despedida do diretor executivo dependerá de decisão do 
Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo. 
§ 3º. Integram e estão subordinados à Diretoria Executiva as Gerências, Coordenadorias e/ou 
Departamentos que vierem a ser instituídas no Estatuto. 
Cláusula 49ª. Compete ao diretor executivo, sem prejuízo de outras competências previstas 
no Estatuto: 
I 
– promover a execução de atos administrativos e operacionais necessários para o 
desenvolvimento das atividades do Consórcio; 
II
– no que se refere à gestão de pessoal: 
a) propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal, 
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bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem 
aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral; 
b) instituir horário flexível, trabalho remoto, banco de horas e o regime de sobreaviso; 
c) realizar a concessão de diárias, bem como auxílios pecuniários após aferição do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto ou em regulamentação própria; 
d) mediante autorização do Conselho Administrativo, efetuar a contratação de estagiários 
nos termos da lei. 
III
– providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e 
dos respectivos conselhos; 
IV
– assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio; 
V 
– expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como 
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos 
relativos a matérias administrativas do Consórcio; 
VI
– supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio; 
VII 
– quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá￾lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, 
títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas 
obrigações; 
VIII 
– acompanhar e supervisionar a programação dos compromissos financeiros do
Consórcio, bem como o fluxo de caixa, salários, orçamentos e investimentos; 
IX
– desempenhar todas as atribuições delegadas pelo presidente do Consórcio. 
CAPÍTULO VIII 
Da Controladoria 
Cláusula 50ª. O Departamento de Controladoria é órgão técnico que exercerá o controle 
interno e prestará apoio, sobretudo preventivo, aos Conselhos Administrativo e Fiscal e aos 
demais órgãos do Consórcio, na supervisão das atividades desenvolvidas, abrangendo o 
gerenciamento de riscos e a conformidade dos atos nos seus aspectos legais, orçamentários, 
financeiros, contábeis, fiscais, tributários, administrativos e operacionais, com vistas a 
aperfeiçoar os procedimentos internos. 
§ 1º. A Controladoria será administrada por um controlador-geral, que será contratado pelo 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em emprego público em comissão, de
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livre admissão e despedida. 
§ 2º. Como condição de eficácia, a despedida do controlador-geral dependerá de decisão do 
Conselho Administrativo e Conselho Consultivo. 
TÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Cláusula 51ª. O quadro permanente de pessoal do Consórcio é composto por empregados 
públicos concursados e comissionados, cujos contratos individuais de trabalho serão regidos 
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei 
11.107/2005, e, subsidiariamente, pelo que estabelece o Estatuto do Consórcio, e submetidos 
ao Regime Geral de Previdência. 
§ 1º. Os empregados públicos concursados são aqueles previamente aprovados em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
emprego público. 
§ 2º. Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e despedida, em 
regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento superior, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto 
por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados 
especialmente para esse fim. 
§ 3º. Os empregados públicos temporários são aqueles contratados por prazo determinado, 
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público. 
§ 4º. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente 
seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou 
aproveitamento em qualquer outro emprego público do Consórcio ou dos Entes consorciados. 
§ 5º. O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da 
posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ 
ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto 
para inscrição como para o eventual exercício do emprego público. 
§ 6º. As atribuições dos empregos, obedecido o disposto neste instrumento, poderão ser 
definidas ou complementadas no Estatuto do Consórcio. 
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§ 7º. Os agentes públicos incumbidos da gestão não responderão pessoalmente pelas 
obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou 
com as disposições do Estatuto do Consórcio. 
§ 8º. Aos empregados públicos concursados e aos ocupantes de empregos públicos de 
provimento em comissão aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição 
Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. 
§ 9º. Os empregados públicos do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para Entes 
consorciados. 
§ 10. A dispensa de empregados públicos concursados dependerá de motivação prévia e dar￾se-á nos termos do Estatuto do Consórcio. 
§ 11. O Estatuto disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições 
administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, promoção e progressão salarial, lotação, 
transferência, jornada de trabalho e demais questões relacionadas ao regime de trabalho, 
sendo autorizada a concessão de indenizações em razão da execução de atividades externas, 
bem como auxílios pecuniários a serem concedidos aos empregados públicos ou servidores 
públicos cedidos, cujos critérios e valores serão estabelecidos no Estatuto ou em resolução 
específica. 
§ 12. A participação nos Conselhos Administrativo e Fiscal, bem como a participação dos 
representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral, não será remunerada, sendo 
considerado trabalho público relevante. 
§ 13. Além do regime presencial de trabalho, fica autorizado o teletrabalho ou trabalho remoto, 
que será regulamentado no Estatuto ou em resolução própria. 
§ 14. O desenvolvimento da carreira do empregado público dar-se-á por meio de progressão 
salarial, cujos critérios serão regulamentados no Estatuto. 
§ 15. Poderá haver ampliação ou redução da jornada de trabalho dos empregados públicos 
concursados e comissionados, a critério da Diretoria Executiva, mediante alteração 
proporcional da respectiva remuneração. 
§ 16. O quadro de pessoal do Consórcio indicando o número, as formas de provimento e a 
remuneração dos empregados públicos consta nos Anexos I e II deste instrumento, o qual será 
preenchido à medida que for necessário para atender o desenvolvimento das atividades do 
Consórcio. 
CAPÍTULO II
Das Gratificações e das Vantagens 
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Seção I 
Das Gratificações 
Cláusula 52ª. Os empregados públicos do Consórcio ou servidores públicos concursados a
ele cedidos, excetuados os empregos públicos em comissão, desde que preenchidos os 
requisitos a seguir previstos, poderão receber: 
I 
– gratificação pelo exercício de função que seja considerada de chefia, direção ou 
assessoramento, correspondente à porcentagem de 50% (cinquenta por cento) da referência 
salarial paga ao empregado público, e perdurará enquanto designado for para a função; 
II
– gratificação pela mudança do local de trabalho, correspondente à porcentagem de 50% 
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao empregado público, de caráter 
indenizatório, em razão de vir a residir, a pedido do consórcio, em outra cidade distinta daquela 
que originalmente desempenhava suas funções, e será devida enquanto perdurar a mudança; 
III
– gratificação de cedência para o Consórcio, correspondente a porcentagem de 50% 
(cinquenta por cento) da referência salarial paga ao emprego público a ser exercido no 
Consórcio, de caráter indenizatório, aos servidores públicos cedidos, em compensação pela 
realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no 
Ente cedente; 
IV
– gratificação pelo desempenho de atividade específica, correspondente a, no máximo, a 
referência 20 da Tabela de Referência Salarial (Anexo II), para o exercício das funções ou 
encargos especiais de: 
a) agente de contratação ou pregoeiro; 
b) membro da comissão de licitação e/ou equipe de apoio; 
c) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; 
d) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo; 
e) gestor e fiscal de contratos administrativos; 
f) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas por ato do Conselho 
Administrativo. 
§ 1º. Os respectivos valores e os regramentos de cada desempenho de função ou outros 
encargos de especial responsabilidade serão disciplinados no Estatuto.
§ 2º. As gratificações previstas nos incisos I e IV da cláusula anterior serão pagas ao 
empregado durante o período de necessidade de realização do serviço e deixarão de ser 
pagas nos seguintes casos: 
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I 
– cessar o motivo que deu causa à gratificação; 
II
– a pedido do empregado; 
III
– o empregado deixar de cumprir com zelo o desempenho da atividade específica. 
§ 3º. As gratificações não poderão ser acumuladas. 
§ 4º. O valor pago a título de gratificação não se incorpora ao salário. 
Seção II 
Das Vantagens 
Cláusula 53ª. Além do salário, poderão ser pagos ao empregado público as seguintes 
vantagens: 
I 
– indenizações; 
II
– auxílios pecuniários; 
III
– adicionais previstos em lei. 
§ 1º. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário. 
§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer 
outros acréscimos pecuniários. 
§ 3º. O Estatuto poderá prever outras vantagens a serem concedidas aos empregados 
públicos. 
Subseção I 
Das Indenizações 
Cláusula 54ª. Será concedida indenização para fins de ressarcimento das despesas de 
deslocamento e estada dos empregados públicos concursados e em comissão, bem como dos 
representantes dos Entes consorciados que viajarem a serviço do Consórcio, nos valores e 
termos que serão estabelecidos no Estatuto ou por resolução específica 
Cláusula 55ª. Será concedida indenização ao empregado público, bem como ao 
representante dos Entes consorciados, que se deslocar para cidade distinta da do local de 
trabalho a serviço do Consórcio, quando este se der por meio de veículo particular, mediante 
apresentação do respectivo roteiro descritivo de viagem e no valor que será estabelecido no
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Estatuto ou por meio de resolução própria. 
Cláusula 56ª. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado 
público que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa. 
Subseção II
Dos Auxílios Pecuniários 
Cláusula 57ª. Poderão ser concedidos aos empregados públicos o auxílio-alimentação e o 
auxílio-refeição. 
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser fornecido pelo Consórcio na forma de vale￾alimentação ou vale-refeição, conforme previsto na legislação federal específica. 
Subseção III 
Dos Adicionais Previstos em Lei 
Cláusula 58ª. Além do salário e das demais vantagens previstas neste instrumento, serão 
pagos aos empregados públicos os seguintes adicionais, na forma estabelecida na 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 
I 
– décimo-terceiro salário; 
II
– adicional de férias; 
III
– adicional por serviço extraordinário; 
IV
– adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; 
V 
– adicional noturno; 
VI
– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 
Parágrafo único. Não será devido aos empregados públicos comissionados o pagamento das 
multas previstas no art. 18 da Lei 8.036/1990 e verbas previstas no art. 484-A da CLT. 
CAPÍTULO III 
Da Cessão de Servidores 
Cláusula 59ª. Os Entes consorciados e não consorciados poderão ceder-lhe servidores, na
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forma e condições da legislação de cada um. 
§ 1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, 
somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos 
neste instrumento. 
§ 2º. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista neste instrumento não 
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade 
trabalhista ou previdenciária. 
§ 3º. Na hipótese de o Ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais 
pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com 
obrigações previstas no contrato de rateio. 
CAPÍTULO IV
Da Contratação Temporária 
Cláusula 60ª. É admitida a contratação por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações: 
I 
– até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram 
preenchidos ou que vierem a vagar; 
II
– na vigência do gozo de férias regulamentares, dos afastamentos e das licenças legais 
concedidas aos empregados públicos; 
III
– para atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios; 
IV
– assistência a situações de calamidade pública ou declaradas emergenciais, bem como 
surtos endêmicos; 
V 
– realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e 
inadiáveis; 
VI
– execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de 
Administração direta; 
VII 
– implantação e execução de programas e ações do Consórcio em fase inicial ou em 
período experimental. 
§ 1º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular 
afastado ou do emprego público vago, percebendo a referência salarial para ele prevista. 
§ 2º. Não havendo emprego público criado neste instrumento, a remuneração dos contratados 
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temporariamente será fixada por resolução. 
§ 3º. As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
por igual período mediante justificativa. 
CAPÍTULO V 
Da Revisão 
Cláusula 61ª. Observado o orçamento anual do Consórcio, a tabela de referência salarial 
constante no Anexo II e demais vantagens dos empregados públicos que compõem o seu 
quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo, no 
período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior, mediante a expedição de resolução 
específica. 
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTRATUAL 
CAPÍTULO I 
Da Execução das Receitas e Despesas 
Cláusula 62ª. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas 
de contabilidade e direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
§ 1º. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e 
prestação de contas. 
Cláusula 63ª. Constituem recursos financeiros do Consórcio: 
I 
– as transferências realizadas mediante contrato de rateio; 
II
– o pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes consorciados, incluindo o 
produto da transferência, transação e comercialização de créditos quando for aplicável; 
III
– os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, 
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; 
IV
– os saldos do exercício; 
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V 
– as doações e legados; 
VI
– o produto de alienação de seus bens livres; 
VII 
– o produto de operações de crédito; 
VIII 
– as premiações e rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação 
financeira; 
IX
– os créditos e ações; 
X 
– os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de 
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso 
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, 
pelo Ente consorciado; 
XI
– as receitas provenientes de imposto de renda em conformidade com as normas 
estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 
XII 
– outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão 
judicial; 
XIII 
– recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo Consórcio, para 
as suas finalidades. 
Cláusula 64ª. O saldo financeiro no final de cada exercício deverá ser redistribuído no 
exercício seguinte em forma de superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou 
complementando ações em andamento do exercício anterior, incluídas no exercício seguinte. 
Cláusula 65ª. Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio: 
I 
– para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente 
especificados; 
II
– quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste 
instrumento; 
III
– na forma do respectivo contrato de rateio. 
Cláusula 66ª. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do 
Consórcio. 
Cláusula 67ª. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo 
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade 
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das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser 
exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar 
com o Consórcio. 
Cláusula 68ª. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as 
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar 
Federal 101/2000, a Portaria 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem 
a substituí-las. 
Cláusula 69ª. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam 
consolidadas nas contas dos Entes consorciados todas as receitas e despesas realizadas, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente consorciado na conformidade 
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio 
Cláusula 70ª. O patrimônio do Consórcio será constituído: 
I 
– pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II
– pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou cedidos por entidades públicas ou 
privadas. 
Cláusula 71ª. Os bens do Consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral. 
Parágrafo único. Os bens imóveis somente serão alienados mediante a aprovação da maioria 
absoluta dos Entes consorciados em Assembleia Geral convocada para este fim. 
CAPÍTULO III 
Das Licitações e Contratos 
Cláusula 72ª. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio 
observarão as normas gerais de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que 
tratam da matéria. 
Parágrafo único. O Consórcio poderá adotar a legislação federal, inclusive os demais 
regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Federal sobre licitações e contratos, 
resguardada a possibilidade de o Consórcio expedir seus próprios regulamentos em atenção 
à Lei 14.133/2021. 
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Cláusula 73ª. As concessões e parcerias público-privadas observarão as normas gerais sobre 
o tema. 
§ 1º. O Consórcio adotará a legislação federal, inclusive os decretos expedidos pelo Poder 
Executivo Federal, para regulamentar suas concessões de serviço público e as parcerias 
público-privadas. 
§ 2º. O Consórcio, sem prejuízo da possibilidade de exarar regulamentação própria, poderá 
adotar o Decreto Federal 8.428/2016, ou outro que venha a substituí-lo, como regulamento do 
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para realizar chamamento público para a 
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou 
jurídica de direito privado. 
§ 3º. O Conselho Gestor de concessões e parcerias público-privadas do Consórcio será 
disciplinado por meio de resolução aprovada pela Assembleia Geral. 
TÍTULO VII 
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO 
CAPÍTULO I 
Da Retirada de Ente Consorciado 
Cláusula 74ª. A retirada do Ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal 
de seu representante apresentado na Assembleia Geral, num prazo nunca inferior a 12 (doze) 
meses do requerimento ratificado por lei. 
§ 1º. O requerimento de retirada do Consórcio deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Ente 
consorciado que se retira. 
§ 2º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se 
retira e o Consórcio Público. 
§ 3º. Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60 
(sessenta) dias, serão inscritos em dívida ativa. 
§ 4º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: 
I 
– decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral; 
II
– expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação. 
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CAPÍTULO II
Da Exclusão de Ente Consorciado 
Cláusula 75ª. São hipóteses de exclusão de Ente consorciado, mediante decisão da
Assembleia Geral: 
I 
– a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio, 
programa e/ou serviços; 
II
– a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; 
III
– o não envio do projeto de lei para ratificação de alterações do Contrato de Consórcio 
Público no prazo assinalado em Assembleia Geral; 
IV
– deixar de efetuar o pagamento do contrato de rateio, contrato administrativo ou contrato 
de programa pactuado com o Consórcio pelo prazo superior a 90 (noventa) dias. 
§ 1º. A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em 
que o Ente consorciado poderá se reabilitar. 
§ 2º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 
§ 3º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para apuração da causa 
suscetível da aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 
Cláusula 76ª. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente 
consorciado excluído e o Consórcio. 
§ 1º. A exclusão não exime o participante do pagamento de débitos referentes ao período em 
que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio proceder a 
inscrição em dívida ativa e a execução dos direitos. 
§ 2º. Por decisão da Assembleia Geral poderá haver a reabilitação do Ente excluído, mediante 
a comprovação de regularização dos motivos da exclusão. 
CAPÍTULO III 
Da Alteração do Contrato de Consórcio Público 
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Cláusula 77ª. A alteração do contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos Entes consorciados, 
nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/2005, com exceção aos casos em que este instrumento 
expressamente dispensa nova ratificação. 
Parágrafo único. A alteração resultante do ingresso de novo Ente consorciado demanda a 
ratificação mediante lei apenas pelo ingressante. 
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Consórcio 
Cláusula 78ª. O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião 
extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes 
consorciados. 
§ 1º. O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos 
os Entes consorciados. 
§ 2º. Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus 
órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus 
contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto 
Federal 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo 
com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º. No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão 
ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na 
entidade, apurados conforme o contrato de rateio. 
§ 4º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os 
contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes 
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Cláusula 79ª. As normas deste instrumento entrarão em vigor a partir da ratificação, por meio 
de lei, de no mínimo 15 (quinze) Entes da Federação e da sua publicação no órgão oficial de 
publicação do Consórcio. 
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Cláusula 80ª. A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de 
intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo 
o do vencimento. 
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro 
dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo. 
Cláusula 81ª. As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu site oficial, por meio do 
endereço eletrônico CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS AMBIENTAIS - CISA. 
Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução 
específica. 
Cláusula 82ª. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação 
aplicável aos consórcios públicos. 
Cláusula 83ª. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR para dirimir quaisquer demandas 
envolvendo o Consórcio e seus instrumentos contratuais, com renúncia de qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja. 
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias 
Cláusula 84ª. Em caráter temporário, o Consórcio poderá celebrar termo de cooperação
técnica com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), Associação de Municípios do 
Paraná-AMP, e outras associações regionais de municípios para efetivação de seu 
funcionamento. 
Cláusula 85ª. A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo presidente 
da Associação de Municípios do Paraná-AMP, por designação ad hoc dos Entes subscritores 
na forma definida no presente instrumento. 
§ 1º. A Assembleia Geral de instalação será presidida pelo presidente da Associação de 
Municípios do Paraná-AMP. 
§ 2º. Instalada a Assembleia, proceder-se-á eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal, a 
aprovação do Estatuto e do orçamento e, sendo possível, demais deliberações iniciais sobre 
o preenchimento do quadro de pessoal e outras com caráter operacional. 
§ 3º. O aporte inicial de recursos financeiros e orçamentários com previsão na Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2026 dos entes associados e nos seus respectivos Planos 
Plurianuais, para o funcionamento do consórcio em 2026, deve ser de R$ 150
.000,00 
(cento e cinquenta mil reais) para cada um dos entes participantes, em 06 (seis) parcelas
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Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
iguais, sucessivas de R$ 25.000
,00 (vinte e cinco mil reais), vencendo em 01 de fevereiro 
de 2026, 01 de abril de 2026, 01 de junho de 2026, 01 de agosto de 2026, 01 de outubro
de 2026 e 01 de dezembro de 2026, respectivamente.
Cláusula 86ª. Por estarem justos e acordados, este Protocolo de Intenções é subscrito pelos 
chefes do Poder Executivo dos Entes da Federação que assinarem o termo de subscrição 
constante no Anexo IV. 
Parágrafo único. Para fins de ratificação pelo Poder Legislativo dos Entes da Federação, este 
instrumento será reproduzido por meio de cópia a servir de anexo aos respectivos Projetos de 
Leis. 
Curitiba, 07 de outubro de 2.025. 
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO 
PREFEITO(A) DE ASSIS CHATEAUBRIAND 
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ 
VANDIR DE OLIVEIRA ROSA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS 
ROZANE MARISTELA BENEDETTI OSAKI 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ANTONINA 
RENAN MENCK ROMANICHEN 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU 
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Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
ALDOINO GOLDONI FILHO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CANDÓI 
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CHOPINZINHO 
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES 
CARLOS NOWAK 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO 
ESQUIEL BESTEL JUNIOR 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES 
FRANCISCO CLEI DA SILVA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO 
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO 
ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA 
EDMUNDO VIER 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS 
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Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
JOSÉ SLOBODA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE JAGUARIAÍVA 
PEDRO KOWALCZYK 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MALLET 
IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MANDAGUARI 
LEANDRO DORINI 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA 
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE MORRETES 
PEDRO LOURENÇO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE NOVA TEBAS 
ARY DE OLIVEIRA MATTOS 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA 
DANIEL RICARDO LANGARO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PALMAS 
SEBASTIÃO ALGACIR DALPRA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PAULA FREITAS 
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Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
VALDECIR BIASEBETTI 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PINHÃO 
HENRIQUE DE OLIVEIRA CANEIRO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL 
LAERCIO ANTONIO CIPRIANO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE REBOUÇAS 
VITORIO ANTUNES DE PAULA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU 
JEAN PIERR CATTO 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE 
GERSON NUNES DA SILVA 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SENGÉS 
ARY CARNEIRO JUNIOR 
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA 
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ANEXO I 
Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
MUNICÍPIOS PROVÁVEIS DE INTEGRAR O CONSÓRCIO 
ADRIANÓPOLIS 
ANTONINA 
ASSIS CHATEAUBRIAND 
CÂNDIDO DE ABREU 
CANDÓI 
CHOPINZINHO 
CORONEL DOMINGOS SOARES 
CRUZ MACHADO 
DOUTOR ULYSSES 
FOZ DO JORDÃO 
GENERAL CARNEIRO 
GUARAQUEÇABA 
INÁCIO MARTINS 
JAGUARIAÍVA 
MALLET 
MANDAGUARI 
MANGUEIRINHA 
MORRETES 
NOVA TEBAS 
ORTIGUEIRA 
PALMAS 
PAULA FREITAS 
PINHÃO 
PIRAÍ DO SUL 
REBOUÇAS 
RESERVA DO IGUAÇU 
SANTA IZABEL DO OESTE 
SENGÉS 
UNIÃO DA VITÓRIA 
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ANEXO II
Praça Osório, 400
– Ed. Wawel - Conj. 401 - Curitiba 
– PR - CEP: 80.020-010
SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
O Município [NOME], [UF], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ [número], 
por meio do seu Chefe do Poder Executivo, Sr(a). [nome], manifesta a intenção de 
participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS AMBIENTAIS- CISA, para 
tanto, subscreve o respectivo Protocolo de Intenções por meio deste termo. 
Curitiba, 07 de outubro de 2025.
] 
[nome] 
Chefe do Poder Executivo 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DC90-085F-E190-B9C7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 10/10/2025 16:40:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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