br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaAltera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho”.
native_id2527

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei — —
2025-10-22 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-17 Aguardando discussão e votação única — —
2025-10-16 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-10-16 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-10-15 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-10-14 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-10-13 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T18:37:55.969940-03:00 Aprovado em Votação Única 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 013/2025
Chopinzinho, 15 de outubro de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa 
Legislativa, para deliberação, a RETIFICAÇÃO do Projeto de Lei nº 091/2025, pelos 
motivos a seguir expostos.
O Projeto de Lei nº 091/2025 tem por escopo a alteração da Lei nº 3.871, de 22 de 
dezembro de 2020, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA.
A presente proposição legislativa, agora revisada e ampliada, visa modernizar e 
fortalecer as possibilidades de aplicação dos recursos do FMSBA, consolidando-o 
como uma ferramenta ainda mais eficaz, dinâmica e abrangente para a promoção de 
políticas públicas ambientais em nosso Município.
A alteração proposta se justifica tecnicamente pela ampliação do escopo de atuação do 
Fundo em áreas estratégicas, tais como: • Fortalecimento da Gestão Ambiental: A inclusão dos incisos VI, VII e VIII permite, 
respectivamente, a cooperação com Consórcios Públicos, a atuação direta na 
proteção de nascentes e o uso de ferramentas modernas de gestão, como o 
REBAPP, qualificando o planejamento territorial e a segurança hídrica do 
município.
• Modernização das Parcerias e Inclusão da Sociedade Civil: A criação do inciso 
IX e a revogação dos artigos 6º e 7º alinham nossa legislação ao Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), 
permitindo o fomento de projetos de associações e ONGs através de Termos de 
Fomento. Isso garante mais segurança jurídica, transparência e eficiência, 
reconhecendo o papel vital do terceiro setor.
• Educação para a Sustentabilidade: O novo inciso X é um pilar fundamental, ao 
destinar recursos para programas de educação ambiental. Investir na 
conscientização da comunidade é a base para a construção de uma cultura de 
sustentabilidade a longo prazo, garantindo que as políticas públicas tenham o 
engajamento e o apoio da população.
• Avanço na Gestão de Resíduos Sólidos: Com o inciso XI, o Fundo passa a poder 
financiar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e projetos de 
coleta seletiva e reciclagem. Esta é uma medida crucial para enfrentar um dos 
maiores desafios ambientais urbanos, promovendo a economia circular e a 
redução do impacto ambiental dos resíduos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
• Capacidade Técnica para Execução: Por fim, o inciso XII confere ao Executivo a 
capacidade de custear contratações de pessoal técnico ou serviços 
especializados. Esta é uma medida de gestão essencial, que garante que 
tenhamos os recursos humanos qualificados para planejar, executar e fiscalizar 
os projetos ambientais financiados pelo Fundo, assegurando a correta e eficiente 
aplicação dos recursos.
Em suma, as alterações propostas possibilitam uma maior e melhor utilização do fundo, 
direcionando recursos para ações de alto impacto e que atendem às principais 
demandas ambientais do nosso tempo.
Diante do exposto, solicitamos a retificação do Projeto de Lei nº 091/2025, com as 
devidas adequações apresentadas.
Segue em anexo Projeto de Lei nº 091/2025 retificado.
Atenciosamente.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 091, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, 
que 
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental 
– FMSBA do Município de 
Chopinzinho”.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes incisos: 
“.....................................................................................................................
Art. 4º............................................................................................................. 
VI
– pagamento de repasses para Consórcios Públicos, vinculados ao 
desenvolvimento ambiental do Município; 
VII
– aquisição de materiais e insumos necessários para a execução de 
projetos de proteção, recuperação e conservação de fontes e nascentes no 
território do Município; 
VIII
– custeio de estudos técnicos, levantamentos e implantação de novos 
indicadores e ferramentas de gestão ambiental, como o REBAPP 
–
Retificação das Bordas em Áreas de Preservação Permanente e de 
Zoneamentos de Uso e Ocupação do Solo; 
IX
– celebração de Termos de Fomento com associações e Organizações 
Não Governamentais para o custeio de projetos voltados ao saneamento 
básico e à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; X – custeio de programas e campanhas de educação ambiental formal e 
não-formal, incluindo a produção de material didático e a realização de 
eventos para a comunidade; 
XI
– financiamento da elaboração ou atualização do Plano Municipal de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e cofinanciamento de projetos 
de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras iniciativas que visem 
a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos no Município; 
XII
– custeio de despesas decorrentes de contratações temporárias ou de 
serviços técnicos especializados, por parte do Poder Executivo Municipal, 
estritamente necessários à execução de projetos e políticas públicas nas 
áreas de saneamento básico e meio ambiente financiados por este Fundo. 
.......................................................................................................................
”
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020. 
Art. 3º Os demais artigos Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, permanecem inalterados. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 15 DE OUTUBRO DE 2025
.
 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 52C3-48C8-D1B3-3345
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 15/10/2025 13:33:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 091, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, 
que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental – FMSBA do Município de 
Chopinzinho”.
Art. 1º Acrescenta o inciso VI, ao Art. 4º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, que “Cria o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho”, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.............................................................................................................
VI – pagamento de repasses para Consórcios Públicos, vinculados ao 
desenvolvimento ambiental do Município.
.......................................................................................................................
Art. 2º Os demais artigos Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 091, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
091, de 13 de outubro de 2025, que altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020,
a qual criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do 
Município de Chopinzinho.
A presente proposta tem por finalidade acrescentar o inciso VI ao Art. 4º da referida Lei, 
a fim de permitir que os recursos do FMSBA possam ser utilizados também para o
pagamento de repasses a Consórcios Públicos vinculados ao desenvolvimento 
ambiental do Município.
Essa alteração visa ampliar a capacidade de atuação e integração do Município em 
projetos e ações conjuntas com outros entes federativos, otimizando o uso dos recursos 
públicos e fortalecendo políticas ambientais e de saneamento básico de forma 
regionalizada e sustentável.
Dessa forma, o projeto ora apresentado contribui para a melhoria da gestão ambiental
e o fortalecimento das parcerias intermunicipais.
Cientes da sensibilidade e do compromisso desta Casa Legislativa com as causas 
ambientais e com o desenvolvimento sustentável de nosso Município, solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho

open original →