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MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 013/2025
Chopinzinho, 15 de outubro de 2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa
Legislativa, para deliberação, a RETIFICAÇÃO do Projeto de Lei nº 091/2025, pelos
motivos a seguir expostos.
O Projeto de Lei nº 091/2025 tem por escopo a alteração da Lei nº 3.871, de 22 de
dezembro de 2020, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA.
A presente proposição legislativa, agora revisada e ampliada, visa modernizar e
fortalecer as possibilidades de aplicação dos recursos do FMSBA, consolidando-o
como uma ferramenta ainda mais eficaz, dinâmica e abrangente para a promoção de
políticas públicas ambientais em nosso Município.
A alteração proposta se justifica tecnicamente pela ampliação do escopo de atuação do
Fundo em áreas estratégicas, tais como: • Fortalecimento da Gestão Ambiental: A inclusão dos incisos VI, VII e VIII permite,
respectivamente, a cooperação com Consórcios Públicos, a atuação direta na
proteção de nascentes e o uso de ferramentas modernas de gestão, como o
REBAPP, qualificando o planejamento territorial e a segurança hídrica do
município.
• Modernização das Parcerias e Inclusão da Sociedade Civil: A criação do inciso
IX e a revogação dos artigos 6º e 7º alinham nossa legislação ao Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014),
permitindo o fomento de projetos de associações e ONGs através de Termos de
Fomento. Isso garante mais segurança jurídica, transparência e eficiência,
reconhecendo o papel vital do terceiro setor.
• Educação para a Sustentabilidade: O novo inciso X é um pilar fundamental, ao
destinar recursos para programas de educação ambiental. Investir na
conscientização da comunidade é a base para a construção de uma cultura de
sustentabilidade a longo prazo, garantindo que as políticas públicas tenham o
engajamento e o apoio da população.
• Avanço na Gestão de Resíduos Sólidos: Com o inciso XI, o Fundo passa a poder
financiar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e projetos de
coleta seletiva e reciclagem. Esta é uma medida crucial para enfrentar um dos
maiores desafios ambientais urbanos, promovendo a economia circular e a
redução do impacto ambiental dos resíduos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
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• Capacidade Técnica para Execução: Por fim, o inciso XII confere ao Executivo a
capacidade de custear contratações de pessoal técnico ou serviços
especializados. Esta é uma medida de gestão essencial, que garante que
tenhamos os recursos humanos qualificados para planejar, executar e fiscalizar
os projetos ambientais financiados pelo Fundo, assegurando a correta e eficiente
aplicação dos recursos.
Em suma, as alterações propostas possibilitam uma maior e melhor utilização do fundo,
direcionando recursos para ações de alto impacto e que atendem às principais
demandas ambientais do nosso tempo.
Diante do exposto, solicitamos a retificação do Projeto de Lei nº 091/2025, com as
devidas adequações apresentadas.
Segue em anexo Projeto de Lei nº 091/2025 retificado.
Atenciosamente.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 091, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020,
que
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental
– FMSBA do Município de
Chopinzinho”.
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos:
“.....................................................................................................................
Art. 4º.............................................................................................................
VI
– pagamento de repasses para Consórcios Públicos, vinculados ao
desenvolvimento ambiental do Município;
VII
– aquisição de materiais e insumos necessários para a execução de
projetos de proteção, recuperação e conservação de fontes e nascentes no
território do Município;
VIII
– custeio de estudos técnicos, levantamentos e implantação de novos
indicadores e ferramentas de gestão ambiental, como o REBAPP
–
Retificação das Bordas em Áreas de Preservação Permanente e de
Zoneamentos de Uso e Ocupação do Solo;
IX
– celebração de Termos de Fomento com associações e Organizações
Não Governamentais para o custeio de projetos voltados ao saneamento
básico e à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; X – custeio de programas e campanhas de educação ambiental formal e
não-formal, incluindo a produção de material didático e a realização de
eventos para a comunidade;
XI
– financiamento da elaboração ou atualização do Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e cofinanciamento de projetos
de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras iniciativas que visem
a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos no Município;
XII
– custeio de despesas decorrentes de contratações temporárias ou de
serviços técnicos especializados, por parte do Poder Executivo Municipal,
estritamente necessários à execução de projetos e políticas públicas nas
áreas de saneamento básico e meio ambiente financiados por este Fundo.
.......................................................................................................................
”
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/52C3-48C8-D1B3-3345 e informe o código 52C3-48C8-D1B3-3345
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Art. 2º Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 3º Os demais artigos Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 15 DE OUTUBRO DE 2025
.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 52C3-48C8-D1B3-3345
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 15/10/2025 13:33:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 091, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020,
que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA do Município de
Chopinzinho”.
Art. 1º Acrescenta o inciso VI, ao Art. 4º da Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, que “Cria o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho”,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.............................................................................................................
VI – pagamento de repasses para Consórcios Públicos, vinculados ao
desenvolvimento ambiental do Município.
.......................................................................................................................
Art. 2º Os demais artigos Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 091, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
091, de 13 de outubro de 2025, que altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020,
a qual criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do
Município de Chopinzinho.
A presente proposta tem por finalidade acrescentar o inciso VI ao Art. 4º da referida Lei,
a fim de permitir que os recursos do FMSBA possam ser utilizados também para o
pagamento de repasses a Consórcios Públicos vinculados ao desenvolvimento
ambiental do Município.
Essa alteração visa ampliar a capacidade de atuação e integração do Município em
projetos e ações conjuntas com outros entes federativos, otimizando o uso dos recursos
públicos e fortalecendo políticas ambientais e de saneamento básico de forma
regionalizada e sustentável.
Dessa forma, o projeto ora apresentado contribui para a melhoria da gestão ambiental
e o fortalecimento das parcerias intermunicipais.
Cientes da sensibilidade e do compromisso desta Casa Legislativa com as causas
ambientais e com o desenvolvimento sustentável de nosso Município, solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal de Chopinzinho