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materia nº 223/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaParecer favorável ao Projeto de lei 91-2025. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2532

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Comunicado em plenário — —
2025-10-16 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 091/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 091/2025 de 13/10/2025 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/10/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, que “Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho”.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025, NA VERSÃO 
RETIFICADA de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações substanciais à 
Lei Municipal nº 3.871/2020, que criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
- FMSBA. 
Em sua versão ORIGINAL, o projeto limitava-se a acrescentar o inciso VI ao artigo 4º da 
Lei, para permitir repasses a Consórcios Públicos. A versão RETIFICADA, no entanto, apresenta 
uma revisão e significativa ampliação do escopo de aplicação dos recursos do Fundo, 
acrescentando os incisos VI a XII ao artigo 4º e revogando os artigos 6º e 7º da Lei original. 
Conforme justificativa apresentada na Mensagem Retificativa nº 013/2025, as novas 
finalidades visam modernizar e fortalecer a atuação do FMSBA, abrangendo desde a proteção 
de nascentes e educação ambiental até a gestão de resíduos sólidos e a contratação de
serviços técnicos especializados, alinhando a legislação municipal ao Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014). 
Do ponto de vista jurídico, analisou-se a compatibilidade da propositura retificada com a 
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação complementar. 
Verifica-se que as novas finalidades propostas para o FMSBA encontram-se em perfeita 
sintonia com as competências municipais em matéria de meio ambiente e saneamento básico, 
consagradas no artigo 30, incisos I e VIII, da Carta Magna. 
A previsão de celebração de Termos de Fomento com organizações da sociedade civil
(inciso IX) está em estrita conformidade com o Marco Legal vigente (Lei Federal nº 
13.019/2014), conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência às parcerias. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/94DA-C6B5-8796-3C11 e informe o código 94DA-C6B5-8796-3C11
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A revogação dos artigos 6º e 7º da Lei original, que tratavam de um regramento específico 
e anterior ao marco federal, é medida acertada, que simplifica a norma e evita conflitos legais. 
Quanto à técnica legislativa, o texto retificado demonstra clareza, precisão e coerência, 
atendendo aos requisitos formais para sua tramitação. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 
13 DE OUTUBRO DE 2025 NA VERSÃO RETIFICADA, representa um notável avanço para a 
política ambiental de Chopinzinho. A ampliação das possibilidades de aplicação dos recursos 
do FMSBA transforma o Fundo em um instrumento muito mais robusto e adaptado aos
complexos desafios contemporâneos. 
Ao prever ações concretas em áreas como proteção de nascentes, educação ambiental, 
gestão de resíduos e fortalecimento do terceiro setor, a proposta demonstra visão estratégica 
e compromisso com o desenvolvimento sustentável do Município. 
A medida reforça os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da 
sustentabilidade, otimizando a aplicação de recursos públicos em áreas de interesse coletivo. 
Considero, portanto, que a proposta retificada é legal, legítima, oportuna e de incontestável 
interesse público. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/94DA-C6B5-8796-3C11 e informe o código 94DA-C6B5-8796-3C11
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE 
OUTUBRO DE 2025 NA VERSÃO RETIFICADA, atende plenamente aos preceitos legais e 
regimentais, constituindo instrumento moderno e necessário para o fortalecimento das 
políticas públicas de saneamento básico e meio ambiente no Município de Chopinzinho. 
Por tratar-se de proposta coerente com os princípios da administração pública e que visa 
ao uso eficiente e sustentável dos recursos públicos, conforme a proposição do PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO, em sua VERSÃO RETIFICADA. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 15 de outubro de 2025. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/94DA-C6B5-8796-3C11 e informe o código 94DA-C6B5-8796-3C11
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 94DA-C6B5-8796-3C11
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 15/10/2025 17:28:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:30:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:31:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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