Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 091/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 091/2025 de 13/10/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/10/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a Lei nº 3.871, de 22 de dezembro de 2020, que “Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Chopinzinho”.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025, NA VERSÃO
RETIFICADA de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações substanciais à
Lei Municipal nº 3.871/2020, que criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
- FMSBA.
Em sua versão ORIGINAL, o projeto limitava-se a acrescentar o inciso VI ao artigo 4º da
Lei, para permitir repasses a Consórcios Públicos. A versão RETIFICADA, no entanto, apresenta
uma revisão e significativa ampliação do escopo de aplicação dos recursos do Fundo,
acrescentando os incisos VI a XII ao artigo 4º e revogando os artigos 6º e 7º da Lei original.
Conforme justificativa apresentada na Mensagem Retificativa nº 013/2025, as novas
finalidades visam modernizar e fortalecer a atuação do FMSBA, abrangendo desde a proteção
de nascentes e educação ambiental até a gestão de resíduos sólidos e a contratação de
serviços técnicos especializados, alinhando a legislação municipal ao Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014).
Do ponto de vista jurídico, analisou-se a compatibilidade da propositura retificada com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação complementar.
Verifica-se que as novas finalidades propostas para o FMSBA encontram-se em perfeita
sintonia com as competências municipais em matéria de meio ambiente e saneamento básico,
consagradas no artigo 30, incisos I e VIII, da Carta Magna.
A previsão de celebração de Termos de Fomento com organizações da sociedade civil
(inciso IX) está em estrita conformidade com o Marco Legal vigente (Lei Federal nº
13.019/2014), conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência às parcerias.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/94DA-C6B5-8796-3C11 e informe o código 94DA-C6B5-8796-3C11
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A revogação dos artigos 6º e 7º da Lei original, que tratavam de um regramento específico
e anterior ao marco federal, é medida acertada, que simplifica a norma e evita conflitos legais.
Quanto à técnica legislativa, o texto retificado demonstra clareza, precisão e coerência,
atendendo aos requisitos formais para sua tramitação.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE
13 DE OUTUBRO DE 2025 NA VERSÃO RETIFICADA, representa um notável avanço para a
política ambiental de Chopinzinho. A ampliação das possibilidades de aplicação dos recursos
do FMSBA transforma o Fundo em um instrumento muito mais robusto e adaptado aos
complexos desafios contemporâneos.
Ao prever ações concretas em áreas como proteção de nascentes, educação ambiental,
gestão de resíduos e fortalecimento do terceiro setor, a proposta demonstra visão estratégica
e compromisso com o desenvolvimento sustentável do Município.
A medida reforça os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da
sustentabilidade, otimizando a aplicação de recursos públicos em áreas de interesse coletivo.
Considero, portanto, que a proposta retificada é legal, legítima, oportuna e de incontestável
interesse público.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2025 NA VERSÃO RETIFICADA, atende plenamente aos preceitos legais e
regimentais, constituindo instrumento moderno e necessário para o fortalecimento das
políticas públicas de saneamento básico e meio ambiente no Município de Chopinzinho.
Por tratar-se de proposta coerente com os princípios da administração pública e que visa
ao uso eficiente e sustentável dos recursos públicos, conforme a proposição do PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 091/2025, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025, meu voto é FAVORÁVEL à sua
TRAMITAÇÂO, em sua VERSÃO RETIFICADA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 15 de outubro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 15/10/2025 17:28:51 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:30:42 GMT-03:00
Papel: Parte
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 15/10/2025 17:31:14 GMT-03:00
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