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materia nº 230/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaParecer preliminar ao Projeto de lei nº94/2025. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2547

Autoria

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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407 
 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
PARECER PRELIMINAR 
Proc. Administrativo Projeto de Lei nº 94/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 094/2025 
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 15/10/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chopinzinho para o 
exercício financeiro de 2026. 
Conclusão da Relatora: Favorável à Tramitação Legislativa 
1. RELATÓRIO E ANÁLISE PRELIMINAR 
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 94, de 15 de 
outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que estima a receita e fixa 
a despesa do Município de Chopinzinho para o exercício financeiro de 2026 (Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2026), no montante de R$ 179.059.929,76. 
O projeto foi encaminhado dentro do prazo legal, acompanhado da respectiva 
mensagem e dos anexos obrigatórios previstos na Constituição Federal, Lei nº 
4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
Lei Municipal nº 4.122, de 23 de junho de 2025 (Plano Plurianual 2026–2029 – PPA), 
Lei Municipal nº 4.146, de 01 de setembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2026 – LDO) e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de 
Orçamento Federal (SOF) vigentes, a saber: 
• Anexo I – Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias 
Econômicas; 
• Anexo II – Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias; 
• Anexo III – Despesa por Função de Governo; 
• Anexo IV – Despesa por Subfunção; 
• Anexo V – Despesa por Programa de Governo; 
• Anexo VI – Despesa por Órgão da Administração; 
• Anexo VII – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; 
• Anexo VIII – Demonstrativo Consolidado do RPPS (PREVCHOPIM); 
• Anexo IX – Quadro da Reserva de Contingência; 
• Anexo X – Demonstrativos Complementares.
Verificou-se o cumprimento das exigências formais e documentais, incluindo 
demonstrativos de receita e despesa, natureza da despesa, distribuição por função e 
programas e reserva de contingência. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F391-9F00-A3E9-2CE4 e informe o código F391-9F00-A3E9-2CE4
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2. POSICIONAMENTO DO RELATOR 
À luz do art. 145 do Regimento Interno, cabe à Comissão, nesta fase, examinar 
forma e documentação que instruem a proposta, fundamentando eventuais 
inconformidades e, se necessário, propondo diligência à Presidência para 
saneamento junto ao Executivo no prazo de 5 dias (§§ 2º e 3º). Trata-se, portanto, de 
controle formal e técnico-documental, sem adentrar, ainda, no mérito alocativo. 
A proposta em exame apresenta-se regular quanto aos requisitos formais 
mínimos da Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo ao conteúdo constitucional 
previsto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal, às disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e da Lei nº 
4.320/1964. O projeto contempla os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
abrangendo as áreas de saúde, assistência e previdência, com estimativa de receita 
e fixação da despesa no valor total de R$ 179.059.929,76, em condição de equilíbrio 
aparente entre receitas e despesas, com adequada evidenciação das deduções legais 
e das receitas e despesas intraorçamentárias. 
Verifica-se a compatibilidade entre o Plano Plurianual 2026–2029 e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2026 (Lei Municipal nº 4.146/2025), em conformidade com 
o princípio da coerência sistêmica previsto na LRF. Tal encadeamento demonstra 
observância à hierarquia do planejamento governamental, na qual a LOA materializa 
as metas e prioridades fixadas na LDO, alinhadas às diretrizes do PPA.
Constata-se, ainda, a existência de Reserva de Contingência e de reserva 
orçamentária do RPPS (PREVCHOPIM), conforme exige o art. 5º, III, da LRF, e em 
conformidade com as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), do 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Instrução Técnica 
nº 20/2003 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). 
Ademais, os anexos que acompanham o projeto apresentam estrutura por 
função, subfunção, programa, órgão e natureza da despesa, em consonância com a 
Lei nº 4.320/1964, com a Portaria SOF nº 42/1999, e com os manuais técnicos da 
Secretaria do Tesouro Nacional, todos gerados eletronicamente pelo sistema GOVBR, 
com registro de data e hora, o que reforça a rastreabilidade e a transparência ativa 
das informações públicas. 
A proposição autoriza suplementações com base nas hipóteses do art. 43 da 
Lei nº 4.320, de 1964 (superávit financeiro, excesso de arrecadação, operação de 
crédito, uso da reserva, entre outras) e fixa limite global de 10% do orçamento 
atualizado (excluídas as hipóteses específicas do art. 4º), o que se coaduna com a 
prática legislativa e com os parâmetros de prudência fiscal. O texto também segrega 
o cômputo para a unidade gestora do PREVCHOPIM e autoriza, no âmbito do 
Legislativo, suplementação até 10% por Ato da Presidência, com comunicação ao 
Executivo, solução formalmente válida e usual, desde que observada a fonte e a 
motivação técnica das alterações. 
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei atende às exigências legais 
e regimentais de forma e documentação, não apresentando irregularidades que 
impeçam sua tramitação. A proposta evidencia equilíbrio orçamentário formal, respeita 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
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a cadeia PPA, LDO e LOA, observa as classificações e anexos oficiais e disciplina 
adequadamente a autorização para créditos suplementares. 
Saliento, unicamente, que consta no título do projeto a indicação “Projeto de 
Lei nº 94/2024, de 15 de outubro de 2025”, devendo tal incorreção ser ajustada para 
“Projeto de Lei nº 94/2025” por ocasião da redação final.
Por ser assim, opina-se pelo prosseguimento do feito à etapa de análise de 
mérito orçamentário e financeira, nos termos regimentais. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos membros da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contas Públicas para manifestação, conforme dispõe o Regimento Interno: 
1. Favorável à tramitação: assinatura eletrônica sem ressalvas; 
2. Favorável à tramitação com restrições: assinatura eletrônica com indicação 
das restrições; 
3. Contrário à tramitação: recusa da assinatura e, se necessário, apresentação 
de voto separado. 
Caso aprovado pela maioria, este parecer será considerado como 
manifestação da Comissão. Em caso de rejeição, caberá ao presidente da Comissão 
designar novo relator, nos termos regimentais. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta relatoria emite parecer preliminar favorável à 
tramitação legislativa, por inexistirem irregularidades de forma ou carência de 
documentos previstos em lei. Prossegue-se, portanto, à fase seguinte de análise de 
mérito orçamentário e financeira, conforme o rito regimental. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
LOI CENI 
Vereadora-relatora 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F391-9F00-A3E9-2CE4 e informe o código F391-9F00-A3E9-2CE4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F391-9F00-A3E9-2CE4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 23/10/2025 17:12:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 23/10/2025 17:13:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 23/10/2025 17:13:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F391-9F00-A3E9-2CE4

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