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MENSAGEM Nº 96/2025
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração desta Casa o incluso Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Chopinzinho, cria o Sistema Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (FMCTI), o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras
(CMIOI), e estabelece mecanismos de incentivo à pesquisa científica, ao
empreendedorismo inovador e ao desenvolvimento sustentável no Município.
A proposta representa um passo estratégico para o fortalecimento do capital humano, o
incremento da competitividade produtiva e a consolidação de Chopinzinho como
referência em inovação, tecnologia e desenvolvimento sustentável. Fundamenta-se nas
Leis Federais nº 10.973/2004, nº 13.243/2016, nº 13.874/2019 e na Lei Estadual nº
20.541/2021, harmonizando o ordenamento municipal com as políticas nacionais e
estaduais de fomento à inovação.
O Projeto busca criar um ambiente institucional propício à integração entre poder
público, instituições de ensino e pesquisa, empresas e sociedade civil, fomentando
parcerias, a criação de startups e o fortalecimento de ecossistemas de inovação. Por
meio do SMCTI e do CMCTI, será possível coordenar ações, promover a cooperação
intersetorial e ampliar o alcance de programas e projetos tecnológicos voltados ao
desenvolvimento econômico, social e ambiental.
O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), por sua vez, assegurará
meios financeiros para apoiar pesquisas, incubadoras, aceleradoras, laboratórios de
prototipagem, parques tecnológicos e demais iniciativas que promovam a geração de
conhecimento e soluções inovadoras para os desafios locais. Já o Cadastro Municipal de
Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI) permitirá o mapeamento,
reconhecimento e articulação dos agentes do ecossistema de inovação, garantindo
transparência e acesso aos incentivos municipais.
O Projeto também prevê a concessão de incentivos fiscais, imobiliários e de serviços às
empresas inovadoras, respeitando os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, além de instituir mecanismos modernos como o Contrato Público para Solução
Inovadora (CPSI), que possibilitará à Administração Pública contratar soluções
tecnológicas e promover inovação aberta na gestão municipal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação visa, portanto, transformar
Chopinzinho em um território inteligente, conectado às novas economias do
conhecimento, estimulando a pesquisa, o empreendedorismo e a sustentabilidade.
Trata-se de um instrumento essencial para diversificar a economia local, atrair
investimentos, gerar empregos qualificados e promover qualidade de vida para a
população.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, confiando
que esta Câmara Municipal reconhecerá sua relevância e impacto positivo para o futuro
do nosso Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de estima e distinta consideração.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 96, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação de Chopinzinho, institui o
Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – SMCTI, cria o Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI,
estabelece o Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras – CMIOI, disciplina
incentivos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Chopinzinho, estabelecendo medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e social do Município, com vistas à capacitação
tecnológica, ao fortalecimento do capital humano, à promoção de território inteligente e
ao desenvolvimento econômico sustentável, nos termos das Leis Federais nº
10.973/2004 e nº 13.243/2016, da Lei Federal nº 13.874/2019 e da Lei Estadual nº
20.541/2021.
§ 1º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Chopinzinho, será
orientada pelos seguintes princípios:
I - Criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de fomento e
de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a constituição e instalação de
centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no
Município;
III - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
IV - Promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e
internacional;
V - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
públicos e privado e entre empresas;
VI - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o
desenvolvimento econômico e social;
VII - Promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em
particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou
decorrentes de processos derivados;
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VIII - Promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
IX - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal
finalidade;
X - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação periódica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na
Lei Federal nº 10.973/2004, as seguintes:
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social, na forma de novos processos, bens ou serviços;
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercialização de bens e serviços, abrangendo tanto conhecimentos científicos quanto
empíricos, resultantes de observações, experiências e tradições;
III – Ciência: conjunto organizado de conhecimentos relativos ao universo e seus
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV – Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas que transformam
uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora, seja processo, produto,
serviço ou sistema;
V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): pessoa jurídica pública ou
privada que tenha como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa, o
desenvolvimento ou atividades correlatas de cunho científico, tecnológico ou inovador;
VI – Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação privada do Município (ECTI-M):
entidade privada, com ou sem fins lucrativos, estabelecida em Chopinzinho, legalmente
constituída e dedicada a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da
capacitação empresarial e da cooperação entre empresas e ICTs, dotado de entidade
gestora pública ou privada;
VIII – Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada que envolva ICTs,
empresas e organizações em determinado setor econômico especializado, visando
ampliar sua capacidade de inovação e seu desenvolvimento econômico, social e
ambiental;
IX – Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado que tenham como
finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação e registro científico,
de interesse de instituições ou organizações sediadas no Município;
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X – Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica cujos negócios
tenham como fundamento a inovação de produtos, processos ou serviços, resultantes
da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XI – Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI): conjunto de
organizações, públicas e privadas, incluindo agências de fomento, ICTs, incubadoras,
parques tecnológicos, startups e empresas inovadoras, que interagem para realizar
atividades voltadas à geração e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos e
inovadores no Município;
XII – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI): órgão colegiado
de caráter consultivo e deliberativo, composto pelo Poder Público, instituições de ensino,
entidades empresariais e sociedade civil organizada, destinado a promover,
acompanhar e deliberar sobre a Política Municipal de Inovação;
XIII – Plano Municipal de Inovação: documento elaborado periodicamente pelo CMCTI,
contendo diretrizes, metas, ações, agentes participantes e regras de aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento da política de inovação;
XIV – Política Municipal de Inovação: conjunto de instrumentos, incentivos,
regulamentos e compromissos que orientam o desenvolvimento da ciência, tecnologia
e inovação no Município;
XV – Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI):
instrumento permanente e público, elaborado pelo CMCTI, destinado ao registro de
inventores, pesquisadores e empresas inovadoras do Município, constituindo requisito
para acesso a incentivos e benefícios previstos nesta Lei;
XVI – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI): mecanismo
financeiro destinado ao fomento de projetos e iniciativas inovadoras, conforme
regulamentação específica;
XVII – Incentivos Fiscais Tecnológicos: benefícios incidentes sobre tributos municipais,
tais como ISS, IPTU e ITBI, concedidos a empresas inovadoras regularmente
cadastradas, observada a legislação federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII – Instrumentos Jurídicos: convênios, termos de outorga, acordos de cooperação
técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenção e outros
instrumentos legais celebrados entre ICTs, entidades de fomento, Administração Pública
e setor privado.
XIX – Startup: pessoa jurídica ou ente despersonalizado, nascente ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a
produtos, serviços ou processos, conforme definido na Lei Complementar Federal nº
182/2021.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 3º. O Município apoiará ações de inovação e desenvolvimento científico e
tecnológico com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e
ambiental de Chopinzinho, por meio da utilização de tecnologias e práticas inovadoras,
visando à melhoria da qualidade de vida da população, ao fortalecimento do capital
humano, à sustentabilidade e à eficiência da gestão pública, especialmente mediante:
I – apoio a programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em
parceria com universidades, centros de pesquisa, ICTs e instituições privadas, visando
ao desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e processos, bem como à
transferência de conhecimento para o setor produtivo;
II – instituição de mecanismos de incentivo fiscal e tributário, observada a legislação
vigente, para empresas que investirem em inovação, tecnologia e sustentabilidade;
III – incentivo à criação e fortalecimento de ambientes de inovação, incluindo parques
tecnológicos, laboratórios, incubadoras, aceleradoras e espaços de coworking,
promovendo a integração entre startups, empresas, instituições de ensino e órgãos
públicos;
IV – estímulo a parcerias público-privadas (PPP) e outros instrumentos de cooperação
para a execução de projetos de inovação, em especial nos setores de agronegócio,
indústria 4.0, energia limpa, biotecnologia, mobilidade urbana e saúde;
V – apoio à proteção da propriedade intelectual e ao registro de patentes, marcas e
direitos autorais de inovações e produtos desenvolvidos por empresas e inventores
locais;
VI – estímulo à criação, atração e crescimento de empresas inovadoras, gerando
empregos qualificados e atraindo investimentos;
VII – modernização da gestão pública por meio da utilização de tecnologias digitais,
análise de dados, soluções GovTech e inovação aberta, ampliando a eficiência, a
transparência e a qualidade dos serviços públicos;
VIII – desenvolvimento de soluções inovadoras voltadas à sustentabilidade e aos
desafios urbanos, com ênfase em mobilidade, energia limpa e gestão de resíduos;
IX – incentivo à implementação de tecnologias e serviços que ampliem o acesso à
saúde, educação, cultura e inclusão social, promovendo acessibilidade e bem-estar;
X – fortalecimento da cultura de inovação e do empreendedorismo, com promoção de
hackathons, desafios tecnológicos, programas de capacitação, feiras e eventos de
inovação;
XI – promoção da compra pública de inovação, inclusive por meio da modalidade de
licitação Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), de modo que o Município
atue como demandante e primeiro cliente de soluções para problemas locais;
XII – estabelecimento de mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo da
Política Municipal de Inovação, com indicadores quantitativos e qualitativos,
assegurando eficácia e alinhamento às estratégias municipais;
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XIII – estímulo à criação e consolidação de cidades inteligentes, mediante uso de
tecnologias digitais e de análise de dados para melhorar a gestão urbana, otimizar
recursos, aumentar a segurança e promover a sustentabilidade.
Art. 4º. Para a realização dos objetivos previstos nesta Lei, ficam instituídos:
I – o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);
II – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III – o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV – o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI).
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI),
com as seguintes finalidades:
I – incentivar o desenvolvimento sustentável do Município por meio da inovação,
pesquisa científica e tecnológica;
II – articular estratégias e atividades dos organismos públicos e privados que atuem
direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação;
III – estruturar ações voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, com
prioridade para os setores de agronegócio, indústria 4.0, energia limpa, saúde e
mobilidade urbana;
IV – promover a interação entre seus membros, ampliando a sinergia das atividades de
ciência, tecnologia e inovação;
V – apoiar a criação e fortalecimento de ambientes promotores de inovação, incluindo
incubadoras, aceleradoras, coworkings, laboratórios e parques tecnológicos;
VI – fomentar a cultura de inovação, a inclusão digital e a transição de Chopinzinho para
um território inteligente;
VII – estimular parcerias público-privadas, convênios e cooperação interinstitucional
para execução de projetos de inovação, inclusive voltados a serviços públicos;
VIII – articular-se com as secretarias municipais para integrar a inovação em áreas como
saúde, educação, transporte, meio ambiente e gestão pública;
IX – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores
e relatórios de desempenho;
X – promover eventos, hackathons, desafios de inovação e programas de capacitação,
estimulando a colaboração entre academia, setor produtivo e poder público;
XI – incentivar a compra pública de inovação pelo Município;
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XII – simplificar processos burocráticos para criação e desenvolvimento de empresas e
projetos inovadores;
XIII – divulgar amplamente ações e resultados do SMCTI, incentivando a participação
de novos atores.
XIV – estimular a instalação de startups e empresas nacionais e estrangeiras, exigida a
constituição de filial, subsidiária ou representação com CNPJ no Brasil, como forma de
gerar atividade econômica e arrecadação municipal;
XV – implementar instrumentos de inovação regulatória, como FormTech e Sandbox,
que possibilitem a experimentação e validação de soluções tecnológicas em ambiente
controlado;
XVI – incentivar a utilização de tecnologias emergentes, como Blockchain, voltadas à
rastreabilidade, à segurança e à transparência em processos públicos e privados.
Art. 6º. A governança e a coordenação do SMCTI serão exercidas por instâncias
integradas de planejamento, execução e avaliação, compreendendo:
I – Comitê Gestor, responsável por definir diretrizes estratégicas, acompanhar a
implementação do sistema e deliberar sobre prioridades, com composição e
funcionamento definidos em regulamento;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação, ou outro órgão que venha a ser designado, responsável pela coordenação
das ações do sistema;
III – articulação intersetorial com as demais secretarias municipais, assegurando
integração da inovação em políticas públicas locais;
IV – parcerias institucionais com universidades, ICTs, empresas e entidades
representativas, voltadas à transferência de conhecimento, ao desenvolvimento de
soluções tecnológicas e à capacitação de recursos humanos;
V – monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores de desempenho e relatórios
periódicos.
§ 1º. O regulamento disporá sobre a composição, competências e funcionamento do
Comitê Gestor, assegurando representatividade, transparência e participação dos
diversos atores do ecossistema de inovação.
§ 2º. A Invest Chopinzinho, empresa pública municipal, integrará a governança do
SMCTI como instrumento de apoio à execução das ações de fomento, gestão de fundos
e articulação com parceiros privados e internacionais, observada legislação específica
de sua criação.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI):
I – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
II – os ambientes de inovação existentes ou que venham a ser instalados no Município,
bem como as empresas inovadoras;
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III – as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e ICTs Municipais
(ICT-M);
IV – instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas em Chopinzinho, bem
como seus pesquisadores;
V – startups, incubadoras, aceleradoras e demais ambientes de inovação;
VI – empresas e entidades estabelecidas no Município que executem atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII – entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal;
VIII – associações, entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais
e condomínios empresariais que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação;
IX – parques tecnológicos existentes ou em implantação no Município.
X - startups e empresas estrangeiras que mantenham representação com CNPJ no
Brasil e comprovem vínculo com o ecossistema de inovação do Município.
Art. 8º. O Município fomentará a cooperação do Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SMCTI) com sistemas, redes e organismos de inovação
regionais, estaduais, nacionais e internacionais, especialmente com:
I – instituições de ensino e pesquisa;
II – entidades empresariais e setoriais;
III – parques tecnológicos do Município, em implantação ou já constituídos, bem como
outros ambientes de inovação regionais;
IV – redes de cooperação tecnológica e científica;
V – programas, políticas e instrumentos de inovação em nível estadual, federal e
internacional, incluindo iniciativas de Sandbox regulatório, FormTech e Blockchain.
Parágrafo Único. A cooperação entre o Município e as instituições descritas nos incisos
do caput, será por meio de convênios, acordos ou ajustes, observadas as disposições
legais.
Art. 9º. Para fazer parte do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação
(SMCTI) a entidade interessada deve atender os requisitos estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Parágrafo único. O Município poderá adotar, no âmbito do SMCTI, instrumentos
inovadores de fomento e regulação, tais como o FormTech, o Sandbox regulatório e
tecnologias baseadas em Blockchain, destinados à experimentação, validação e
rastreabilidade de soluções inovadoras, em cooperação com órgãos públicos,
reguladores, ICTs e empresas privadas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃ
O
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Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Poder
Executivo, com a finalidade de promover, acompanhar e orientar políticas públicas
voltadas à inovação, ciência, tecnologia, desenvolvimento econômico e sustentável no
âmbito municipal.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI):
I – propor diretrizes e prioridades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
II – deliberar sobre critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
III – acompanhar a execução de projetos financiados com recursos do Fundo,
deliberando sobre sua continuidade ou descontinuidade;
IV – aprovar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar sua execução;
V – incentivar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento, startups, eventos e programas
que impulsionem a economia local com base na inovação;
VI – articular a cooperação entre poder público, setor privado, academia e sociedade
civil para fortalecimento do ecossistema de inovação;
VII – aprovar seu regimento interno;
VIII – elaborar relatórios anuais de atividades, dando ampla publicidade aos resultados.
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será
composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
paridade entre poder público e sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 1 (um) representante das universidades ou Instituições Científicas e Tecnológicas
com atuação no Município;
III – 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
IV – 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Chopinzinho;
V – 1 (um) representante do SEBRAE
;
VI – 1 (um) representante do setor de educação municipal indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VII – 1 (um) representante do setor de turismo ou mobilidade, conforme vocações locais;
VIII – 1 (um) representante de ambientes de inovação do Município.
IX – 1 (um) representante do Núcleo Regional de Educação (NRE);
X – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
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§ 1º Os membros serão indicados por seus respectivos segmentos, não sendo admitida
mais de uma representação pela mesma entidade.
§ 2º A participação será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros
titulares.
§ 4º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente ou por 1/3 de seus membros.
§ 6º O Município poderá ceder servidores para apoio administrativo às atividades do
Conselho.
Art. 13. Fica incumbido ao O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI) formular e instaurar o seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias
a contar a partir da publicação deste documento.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DE INOVAÇÃO
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI),
com a finalidade de apoiar programas, projetos, editais e ações de fomento voltados à
inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento econômico
sustentável do Município.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(FMCTI) de Chopinzinho:
I – parcela da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na
forma definida em lei orçamentária;
II – valores provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e devoluções
financeiras de empresas beneficiadas com incentivos municipais;
III – dotações orçamentárias do Município;
IV – transferências de recursos da União, do Estado do Paraná e de outros municípios;
V – recursos de convênios, contratos, consórcios e ajustes celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VI – doações, legados, contribuições e bens recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – receitas de eventos e campanhas voltadas à inovação;
IX – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
§ 1º. Os recursos do FMCTI serão depositados em conta especial mantida em instituição
financeira oficial, vinculada à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(ou órgão equivalente).
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§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade,
em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em
que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI.
§ 3º Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, no âmbito do
FMCTI.
Art. 16. A gestão administrativa e financeira do FMCTI caberá à Invest Chopinzinho, ou
órgão que vier a sucedê-la, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
Parágrafo Único. A Secretaria responsável deverá submeter ao CMCTI a análise e
aprovação da aplicação dos recursos, respeitados os objetivos e diretrizes previstos
nesta Lei.
Art. 17. aplicação dos recursos do FMCTI observará critérios de seleção definidos em
editais públicos, que deverão considerar, entre outros:
I – potencial de inovação;
II – viabilidade técnica e econômica;
III – impacto social e ambiental;
IV – capacidade de execução;
V – relevância para o mercado;
VI – adequação aos objetivos estratégicos da Política Municipal de Inovação.
Art. 18. Os recursos do FMCTI poderão ser destinados a:
I – pessoas físicas, mediante concessão de bolsas e auxílios para formação,
capacitação e pesquisa aplicada;
II – pessoas jurídicas, por meio de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável,
subvenções, auxílios ou contrapartidas em projetos inovadores;
III – ambientes de inovação do Município, incluindo incubadoras, aceleradoras, hubs,
coworkings, laboratórios de prototipagem e parques tecnológicos.
Art. 19. Os projetos, empresas e instituições beneficiadas pelo FMCTI deverão dar
publicidade ao apoio recebido, mencionando expressamente o Fundo Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação de Chopinzinho nas divulgações e resultados.
Art. 20. A concessão de recursos do FMCTI dependerá de contrapartida dos
beneficiários, que poderá consistir em:
I – pagamento em Unidades Fiscais Municipais (UFM) pela utilização de espaços do
Hub de Inovação;
II – não financeira, por meio de:
a) geração de empregos qualificados;
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b) compartilhamento de resultados, conhecimento ou tecnologia;
c) transferência de tecnologia para instituições locais;
d) divulgação dos resultados obtidos;
e) promoção de ambiente de trabalho que fomente inovação e criatividade.
Art. 21. A prestação de contas do FMCTI observará os seguintes mecanismos de
transparência:
I – elaboração de relatório anual de gestão e execução financeira, submetido à
aprovação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
II – publicação, no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico, do detalhamento
da execução dos recursos, beneficiários e resultados alcançados;
III – fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes, incluindo o
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados por meio de projetos de ciência,
tecnologia e inovação desenvolvidos pelo Município ou por convênios, termos de
cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos
de subvenção, termos de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de
contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, com
:
I - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e
municípios;
II - entidades privadas, atuantes como ICT`s;
III - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que desenvolvem
projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do
FMCTI, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou
realização de eventos de interesse público do Município;
IV - pesquisadores com interveniência de sua ICT ou empresa, ou autônomo.
Parágrafo Único. Para utilização de recursos do FMCTI, os projetos desenvolvidos pela
Secretaria de Indústria e Comércio deverão ter fundamento científico, tecnológico e
inovador preferencialmente com impacto social, econômico ou ambiental para o
município.
Art. 23. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou
condições que prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente,
por serviços, salvo nas hipóteses expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento;
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IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação,
consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração
e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros
de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade
ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada
projeto aprovado.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, a ‘Invest
Chopinzinho’, empresa pública ou sociedade de economia mista destinada à gestão de
fundos, participação em investimentos e execução de programas de fomento à
inovação, em articulação com o FMCTI e o CMCTI.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento e governança da Invest Chopinzinho serão
definidos em legislação específica.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÃO INOVADORA
Art. 25. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras
de Chopinzinho (CMIOI), com a finalidade de mapear, registrar e conectar inventores,
pesquisadores, empresas inovadoras, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e
ambientes de inovação, visando impulsionar a colaboração, o acesso a recursos e o
desenvolvimento de projetos inovadores no Município.
§ 1º O CMIOI será regulamentado por meio de editais públicos elaborados pela
Secretaria Municipal competente, sob orientação e deliberação do Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), observadas as diretrizes do Plano
Municipal de Inovação.
§ 2º Os editais estabelecerão, no mínimo:
I – os critérios de elegibilidade para inventores, pesquisadores, ICTs, empresas
inovadoras, incubadoras, aceleradoras, hubs e parques tecnológicos sediados no
Município;
II – a forma e a documentação necessária para solicitação de credenciamento;
III – o período de permanência no Cadastro;
IV – critérios de priorização para iniciativas instaladas ou em desenvolvimento no
Município de Chopinzinho, especialmente as vinculadas a ambientes de inovação
locais.
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§ 3º Poderão ser credenciadas, quando previsto em edital, organizações e iniciativas
regionais que mantenham comprovada vinculação com o ecossistema de inovação de
Chopinzinho.
§ 4º O enquadramento e a inclusão no Cadastro dependerão da entrega da
documentação comprobatória exigida, cabendo à Secretaria Municipal responsável
proceder à análise, com homologação pelo CMCTI.
§ 5º O CMIOI será requisito obrigatório para participação em editais de fomento,
obtenção de incentivos fiscais e acesso a recursos do FMCTI.
§ 6º O Cadastro será mantido, atualizado e disponibilizado ao público em plataforma
digital própria, garantindo transparência e acesso às informações.
§ 7º. Poderão se cadastrar no CMIOI empresas estrangeiras, desde que constituam
filial, subsidiária ou representação com CNPJ ativo no Brasil, de modo a possibilitar a
geração de tributos e o desenvolvimento de atividades econômicas no Município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 26. O Município, por meio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), apoiará e estimulará a criação, a consolidação e o fortalecimento de
ambientes de inovação, mediante alianças estratégicas e projetos de cooperação
envolvendo empresas locais, Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), Entidades
de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTIs) e demais organizações voltadas à pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º O apoio previsto no caput contemplará ações como ideação, pré-incubação,
incubação, aceleração e operação de ambientes de inovação, incluindo parques
tecnológicos, laboratórios de prototipagem, hubs de inovação e núcleos acadêmicos de
inovação.
§ 2º Poderão ser utilizados recursos do FMCTI para manutenção e custeio de
incubadoras, aceleradoras e outros ambientes de inovação, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei e nos editais públicos.
§ 3º O Município incentivará a implantação de parques tecnológicos, incubadoras e
aceleradoras em seu território, priorizando iniciativas alinhadas às vocações produtivas
locais, à mobilidade urbana e à sustentabilidade, nos termos definidos em regulamento.
§ 4º As iniciativas de que trata este artigo poderão incluir:
I – apoio financeiro, econômico e fiscal a empresas para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
II – constituição de parcerias estratégicas entre ICTs e empresas, ou entre empresas,
para geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III – criação e consolidação de incubadoras, hubs, coworkings e demais ambientes
promotores da inovação;
IV – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
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V – atração e instalação de centros de pesquisa e desenvolvimento, públicos ou
privados, brasileiros ou estrangeiros;
VI – estímulo à inovação por meio de editais de fomento e de compras públicas
inovadoras;
VII – apoio à adoção de soluções inovadoras por micro e pequenas empresas do
Município.
VIII - a implementação de ambientes de experimentação tecnológica, incluindo
FormTech e Sandbox regulatórios, que permitam o desenvolvimento e o teste de
soluções inovadoras em cooperação com órgãos públicos, empresas e universidades.
§ 5º O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, de
forma combinada, a fim de conferir maior efetividade aos programas e iniciativas locais.
Art. 27. Para cumprir os objetivos deste Capítulo, o Município poderá firmar convênios,
termos de cooperação, parcerias público-privadas e demais instrumentos jurídicos com
órgãos públicos, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais de apoio
à inovação.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIO E DE SERVIÇO
Art. 28. O Município de Chopinzinho poderá conceder incentivos tributários, imobiliários
e de serviços às empresas e organizações cadastradas no Cadastro Municipal de
Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI), observadas as condições desta Lei e
da legislação aplicável.
Art. 29. Os incentivos tributários poderão consistir em:
I – isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo
prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante avaliação
de desempenho e cumprimento das contrapartidas pelo CMCTI;
II – isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 4
(quatro) anos, prorrogável uma vez por igual período, mediante avaliação de
desempenho e cumprimento das contrapartidas pelo CMCTI;
III – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, nas aquisições de
imóveis destinados a projetos de inovação vinculados ao CMIOI;
IV – isenção de taxas municipais relativas a Alvará de Construção, Funcionamento e
Localização, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º A concessão dos incentivos dependerá de edital público, podendo ser prorrogados
mediante justificativa técnica e aprovação do CMCTI.
§ 2º Os incentivos ficam condicionados à demonstração de contrapartidas, como:
I – geração de empregos qualificados no Município;
II – investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
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III – transferência de tecnologia ou parcerias com ICTs e instituições locais;
IV – participação ativa em programas ou projetos do ecossistema de inovação municipal.
§ 3º. Poderão ser beneficiadas empresas estrangeiras devidamente cadastradas no
CMIOI, desde que possuam CNPJ ativo no Brasil e desenvolvam atividades geradoras
de tributos no Município.
§ 4º. Perderá os benefícios a empresa que descumprir suas obrigações, ficando sujeita
ao lançamento de ofício dos tributos devidos proporcionalmente ao período de
descumprimento e à perda de demais benefícios previstos nesta Lei.
Art. 30. O Município poderá conceder incentivos imobiliários mediante cessão de áreas
próprias, na modalidade de concessão de direito real de uso, precedida de licitação,
pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável por até 15 (quinze), revertendo-se ao
Município, sem indenização, em caso de abandono ou interrupção das atividades por
mais de 1 (um) ano.
Art. 31. O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para
implantação de parques tecnológicos, incubadoras ou hubs de inovação, conforme
critérios desta Lei.
Art. 32. O acesso aos incentivos municipais previstos nesta Lei dependerá de cadastro
prévio no CMIOI e de requerimento formal protocolado junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 33. A análise dos pedidos de enquadramento e concessão de incentivos caberá à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá se subsidiar de
pareceres da Secretaria de Finanças, da Procuradoria Geral do Município e do CMCTI.
§ 1º O CMCTI deliberará sobre a conformidade das empresas aos critérios de inovação,
emitindo parecer vinculante para a concessão dos incentivos.
§ 2º A Secretaria de Finanças exigirá declaração periódica das beneficiárias,
acompanhada de documentos comprobatórios do cumprimento das condições para a
manutenção dos incentivos.
Art. 34. Os beneficiários dos incentivos deverão:
I – manter as condições apresentadas no requerimento;
II – comprovar geração ou manutenção de empregos qualificados no Município;
III – manter regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses, planos
gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento da Ciência,
Tecnologia e Inovação no Município e sua aplicação na Administração Pública;
II - analisar e deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os requerimentos de
empreendimentos submetidos aos benefícios previstos nesta lei e seus regulamentos;
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III - aprovar os regulamentos dos ambientes de inovação e recepcionar os habitats de
inovação criados no âmbito municipal;
IV - fiscalizar as empresas beneficiadas pelos incentivos à Inovação.
Art. 36. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios
concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do Município, ainda que
assegurada a continuidade de propósitos.
Art. 37. O descumprimento das obrigações ou contrapartidas poderá ensejar:
I - advertência formal;
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou
adequação das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores
considerando os bens concedidos pelo município a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das
obrigações ou ações ajustadas.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativamente.
Art. 38. Os limites percentuais e valores máximos destinados aos incentivos previstos
nesta Lei serão definidos em lei específica ou nas leis orçamentárias anuais (LDO/LOA).
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Art. 39. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá contratar pessoas
físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras
por elas propostas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade
especial denominada Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 182/2021.
§ 1º A licitação de que trata o caput será regida por edital, que deverá delimitar o
problema a ser resolvido e os resultados esperados pela Administração Pública,
dispensada a descrição de solução técnica previamente mapeada.
§ 2º Após a fase de testes e validação da solução, a Administração Pública poderá
celebrar, sem nova licitação, o contrato para o fornecimento do produto, do processo ou
da solução resultante do CPSI, em escala, com a mesma contratada, nos termos do art.
15 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Lei e os contratos dela decorrentes, relacionados a patentes de invenção,
modelos de utilidade, registros de desenho industrial ou de marca, submeter-se-ão à
legislação específica aplicável.
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Art. 41. Na aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e
empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
123/2006;
II – promover a simplificação dos procedimentos de gestão dos projetos de ciência,
tecnologia e inovação, com adoção de mecanismos de controle por resultados em sua
avaliação.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 2º do art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) deverão ser destinados a ações voltadas à
inovação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A fixação dos limites orçamentários destinados aos incentivos previstos nesta Lei
observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas de finanças públicas aplicáveis,
devendo os valores e percentuais ser definidos nas Leis Orçamentárias Anuais do
Município.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 24 DE OUTUBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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